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Decreto-lei 83/2014, de 23 de Maio

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2014

de 23 de maio

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).

Relativamente ao uso do fogo, o presente diploma vem clarificar as disposições relativas ao fogo técnico, com vista a uma maior eficácia deste instrumento, quer no âmbito da prevenção, quer do combate aos incêndios florestais, tendo em conta as especificidades técnicas associadas e as condicionantes de utilização.

Por outro lado, o SNDFCI prevê, entre as suas metas e objetivos, o reforço da vigilância e da fiscalização do seu cumprimento, nos quais a aplicação do regime contraordenacional instituído é um elemento essencial. Neste âmbito e com vista ao reforço da eficácia do regime em vigor, importa ajustar as competências para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

Estes ajustamentos integram-se no domínio mais vasto da redefinição da distribuição de competências entre o Estado e as autarquias locais em diversas matérias, que vem sendo trabalhado pelo Governo, e permitirão alcançar ganhos de eficiência no seu exercício, através da otimização dos recursos e da coerência da decisão administrativa, objetivos fundamentais da ação a desenvolver nesta matéria, para salvaguarda do interesse público e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população em geral.

O presente diploma procura, assim, acolher os conceitos que permitam uma melhor interpretação e aplicação do regime plasmado no aludido decreto-lei, indo ao encontro das preocupações refletidas pelos vários operadores da área em causa.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 26.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 26.º

[...]

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Os comandantes das operações de socorro podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil, registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 40.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos restantes casos.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

Artigo 41.º

[...]

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.»

Artigo 3.º

Referências à Autoridade Florestal Nacional

As referências à Autoridade Florestal Nacional efetuadas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro e 114/2011, de 30 de novembro, consideram-se feitas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos procedimentos contraordenacionais que se iniciem a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 21 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 6-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Decreto-Lei 29/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui o Conselho Florestal Nacional e regula a sua natureza, as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-04-13 - Decreto-Lei 51/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto-Lei 165/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 64/2017 - Economia

    Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Portaria 15-C/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à nona alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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