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Aviso 14473/2017, de 30 de Novembro

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Sumário

Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Aviso 14473/2017

Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

António Alberto Pires de Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão pública de 15 de setembro de 2017, deliberou aprovar o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido plano, bem como o respetivo regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

13 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires de Aguiar Machado.

Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2017, deliberou por maioria, com vinte e dois votos a favor e doze abstenções, aprovar o Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.

21 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Núcleo Histórico de Vila Pouca de Aguiar, que adiante se designa por Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 03.

2 - As disposições do presente Plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo Plano, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e Regime

O presente Plano, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e as intervenções nas estruturas edificadas, assim como todas as obras de construção civil, designadamente a execução do espaço público, novas edificações e ainda a utilização de edifícios ou de frações autónomas, bem como respetivas alterações ao uso, no âmbito do Plano.

Artigo 3.º

Objetivos e Estratégia

1 - O Plano visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Regulamentar a área, corrigindo as intervenções descaracterizadoras, preservando as morfologias, os materiais e as composições que definem a linguagem arquitetónica características do local;

b) Conceção de um trecho urbano de maior qualidade urbanística e ambiental, onde deve ser percetível um conjunto de espaços de apropriação pública;

c) Requalificar toda a malha urbana da área de intervenção, definindo os espaços públicos de circulação viária e pedonal e dimensionar a oferta de estacionamento visando suprir carências existentes, afastamentos, implantações, distribuição volumétrica e localização dos equipamentos e zonas verdes;

d) Revitalizar e valorizar a área envolvente aos equipamentos coletivos existentes;

e) Criação de um espaço de vila mais integrado, onde as zonas exteriores não edificadas são públicas e semipúblicas;

f) Estruturar de forma linear e organizada o principal eixo pedonal da vila, privilegiando o espaço público enquanto elemento gerador de vida pública, onde a rede hierarquizada de espaços se relacionam e articulam de forma a evitar conflitos entre peão e automóvel;

g) Melhoria das condições de mobilidade no centro da vila, desenvolvendo uma solução urbanística:

i) Que proporcione condições de circulação viária e pedonal potenciadoras da qualidade de vida urbana e da economia local, garantindo, simultaneamente, a eficiência e segurança do transporte;

ii) Que dê particular atenção à conexão da malha viária, de forma a potenciar a vivência e a economia urbana do centro, evitando tanto quanto possível, movimentos indesejáveis;

iii) Que permita valorizar a qualidade de vida e vivência urbana bem como a criação de condições potenciadoras do incremento do comércio tradicional.

h) Efetuar a distribuição de funções e definição de parâmetros de controlo urbanístico;

i) Elaborar a estruturação das ações de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

j) Definir o sistema de execução a utilizar.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas estratégicas:

a) Organizar o espaço no sentido de que este cumpra de modo eficiente os três elementos estruturantes de um núcleo histórico, nomeadamente, o encontro de pessoas, a sua circulação e a atividade comercial;

b) Privilegiar um espaço público de elevada qualidade e com uma imagem coerente, dando particular atenção à convivência entre os diferentes modos de transporte, às soluções de estacionamento, aos materiais de construção e à linguagem arquitetónica do conjunto;

c) Estabelecer relações com as áreas envolventes, sendo essencial o seu enquadramento e caracterização;

d) Relativamente ao edificado, pretende-se conservar e manter os edifícios existentes, eliminando elementos dissonantes das fachadas, regulamentar as possibilidades de intervenção e preencher os espaços vazios com propostas de novos edifícios devidamente integradas na restante malha urbana.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000.

c) Planta de Implantação, à escala 1:1.000;

d) Planta anexa à Planta de Implantação - Zonamento Acústico à escala 1:1.000;

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Modelo Perequativo;

iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de Localização, à escala 1:5000;

d) Planta da situação existente, à escala 1:1000;

e) Extrato da Planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1:1000;

f) Representação Gráfica das Intervenções:

i) Planta Geral; Planta das zonas de intervenção A e B e Planta da zona de intervenção C, a várias escalas;

ii) Peças desenhadas com Alçados e Volumetrias de todos os arruamentos, a várias escalas;

g) Planta Cadastral, à escala 1:750;

h) Planta com indicação dos compromissos urbanísticos, à escala 1:1000;

i) Planta de Zonamento, à escala 1:1000;

j) Planta dos traçados das infraestruturas, à escala 1:1000;

k) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou, fundamentadamente, a avaliação ambiental;

l) Mapa de ruído;

m) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território;

n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

3 - São também adotados os seguintes conceitos e definições:

a) Intervenção de Grau I - Obras de alteração e ampliação que visam melhorar as condições de utilização de um edifício e a sua adequação funcional, podendo ser alterada a reorganização do espaço interior, ainda que procurando manter o esquema espacial básico e o seu estilo arquitetónico exterior, sendo admissível o seguinte:

i) Aproveitamento dos sótãos para áreas habitáveis, modificações na estrutura resistente do edifício, o rasgamento de novos vãos nas fachadas não confinantes com o espaço público;

ii) A substituição de portas e caixilhos, devendo obrigatoriamente ser mantido o desenho original das fachadas confinantes com a via pública;

iii) A substituição da cobertura mantendo a configuração, inclinação e conceção da existente, admitindo-se a cobertura de espaços interiores atualmente não cobertos;

iv) O ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal, respeitando os afastamentos estabelecidos por outros edifícios contíguos e até um máximo 2 metros de aumento de profundidade e de 10 % da sua área de construção, sem prejuízo do disposto na lei.

v) Em intervenções com base em Projetos de interesse municipal, tal como definido na alínea d) do presente número, poderá ser decidido, em função do caso concreto, pela Câmara Municipal o não cumprimento total ou parcial das restrições indicadas nos pontos ii) a iv) da presente alínea.

b) Intervenção de Grau II - Obras de alteração, ampliação e reconstrução que visam, mantendo a matriz arquitetónica dos edifícios, conferir-lhes novas possibilidades de organização espacial interior em termos das suas divisórias, bem como uma nova caracterização exterior, ainda que mantendo o essencial da sua estrutura formal e da métrica das fachadas, podendo ser efetuado o seguinte:

i) A abertura de novos vãos nas fachadas com o obrigatório reenquadramento no respetivo plano de fachada onde se insere;

ii) Alteração do desenho das fachadas laterais e posteriores;

iii) Demolição e substituição ou alteração da cobertura, devendo ser efetuado o devido enquadramento arquitetónico na fachada onde se insere;

iv) Ampliação do número de pisos ou do polígono de implantação conforme o indicado na Planta de Implantação;

v) Ajustamento da altura da fachada de acordo com os elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes;

vi) Ajustamento do polígono de implantação do edifício a tardoz da sua fachada principal até um máximo 2 metros de aumento de profundidade, devendo no entanto serem respeitados os afastamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos, sem prejuízo do disposto na lei.

c) Intervenção de Grau III - As obras de demolição, reconstrução e construção, que visam a criação de novas construções, sendo para tal permitida:

i) A demolição e reconstrução parcial dos edifícios existentes com alteração do desenho e composição de todas as fachadas, devendo ter em conta a integração física e formal dos novos elementos e volumetrias relativamente ao edifício preexistente e aos confinantes;

ii) A construção dos edifícios propostos na Planta de Implantação e de acordo com os detalhes constante dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções.

d) Projetos de interesse municipal - São todos os projetos que por iniciativa da Câmara Municipal, do Estado ou privada, tenham por objeto edifícios classificados como intervenções de Grau I e Grau II e visem uma intervenção de adaptação do edifício a equipamentos de atividades culturais, recreativas, de solidariedade social, de ensino, da saúde, segurança e proteção civil e administrativos.

Artigo 6.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente Plano está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

Vínculo Jurídico

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades publicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente Plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e Regime

1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano são as seguintes:

a) Rede Viária;

b) Ruído.

c) Rede Elétrica.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada nos artigos seguintes do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Regime jurídico das condicionantes

1 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes na área do Plano encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Rede viária - Nas estradas Regionais e nos troços desclassificados é aplicável o disposto na Lei 34/2015 de 27 de abril, que estabelece o estatuto das estradas da rede Rodoviária Nacional, sendo as estradas municipais regulamentadas pelo disposto na Lei 2110 de 19 de agosto de 1961, que se constitui como o Regulamento Geral das estradas e caminhos Municipais.

b) Ruído - Nas zonas de ruído, identificadas na Planta de Condicionantes, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro, com as alterações posteriormente aprovadas, nomeadamente a Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e o Decreto-Lei 278/2007 de 1 de agosto, que estabelece o Regulamento Geral do Ruído (RGR).

c) Rede Elétrica - Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição de eletricidade; Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, que determina a existência de corredores de proteção para linhas de alta tensão e Decreto Regulamentar 1/92, 18 de fevereiro, que aprova o regulamento de segurança de linhas elétricas da alta tensão.

CAPÍTULO III

Conceção do espaço, do uso do solo e atividades

SECÇÃO I

Qualificação e Ocupação do Solo

Artigo 10.º

Qualificação do solo

Para efeitos do disposto no presente regulamento, o território abrangido pelo Plano adota as subcategorias de espaço, as quais integram a categoria dos solos qualificados e definidos como urbanizados no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, de acordo com a sua Planta de Ordenamento, cujo extrato acompanha o Plano, nomeadamente:

a) Espaços residenciais de nível I;

b) Espaços de uso especial existentes.

Artigo 11.º

Ocupação do Solo

O território abrangido pelo Plano compreende, de acordo com a Planta de Implantação:

a) Edificado;

b) Logradouros;

c) Espaços verdes e de utilização coletiva;

d) Arruamentos.

SECÇÃO II

Usos e atividades

Artigo 12.º

Usos e atividades admitidos

1 - Tanto nos edifícios existentes como nos edifícios propostos, são admitidos os seguintes usos e atividades:

a) Habitação;

b) Equipamentos;

c) Comércio;

d) Serviços

e) Atividades de turismo;

f) Indústrias do tipo 3 e armazenagem, desde que compatíveis com o uso habitacional;

2 - Nos casos em que os usos e atividades referidos nas alíneas b) a f) do número anterior sejam instalados em edifícios com habitação, estes só poderão instalar-se no rés-do-chão e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitação, a partir do exterior do edifício, seja independente.

Artigo 13.º

Incompatibilidade de usos e atividades

São razões suficientes de incompatibilidade com o uso habitacional, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização que, previsivelmente, deem lugar a atividades que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade previstas e reguladas em distintas disposições legais ou regulamentares, que as considerem como tal;

e) A compatibilidade de localização ou uso se baseia na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos.

SECÇÃO III

Espaço público

Artigo 14.º

Espaços verdes e de utilização coletiva

1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva identificados na Planta de Implantação, são espaços pertencentes ao domínio público e são destinados a atividades de recreio, lazer, cultura, realização de espetáculos e atividades de venda devidamente autorizados pela Câmara Municipal no âmbito da legislação aplicável.

2 - Nestes espaços permitem-se obras de alteração e de construção, incluindo intervenções na rede de infraestruturas, condicionadas ao cumprimento dos requisitos indicados no artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Arruamentos

1 - Os arruamentos integram as áreas de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados e não motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de circulação pedonal, estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, os separadores centrais e laterais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação.

2 - São admitidas as seguintes tipologias de utilização e funcionamento de arruamentos aos quais se aplicam as regras enunciadas:

a) Arruamento segregado - Os diferentes modos de transporte deverão circular em espaços separados, sendo essa separação garantida com um desnivelamento adequado entre as respetivas plataformas de circulação, podendo ser colocados elementos físicos adicionais de separação entre modos;

b) Arruamento partilhado - Os diferentes modos de transporte circulam num espaço com uma única plataforma ao mesmo nível, devendo ser garantida a clara identificação das faixas onde é possível a circulação automóvel, podendo essa identificação ser garantida com recurso a diferentes materiais e cores de pavimentos, elementos de separação ou à sua utilização combinada.

c) Arruamento pedonal e ciclável - É uma zona de coexistência entre o modo pedonal e ciclável, em que o modo automóvel é restringido a veículos de emergência e socorro, acesso de veículos de moradores e, caso a Câmara Municipal assim o determine, a veículos para efetuar cargas e descargas em determinado horário.

3 - Nas intervenções a realizar nos arruamentos e para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é assinalada na planta de implantação a tipologia de utilização e funcionamento específica a utilizar em cada caso concreto, podendo no entanto a Câmara Municipal recorrer a outra tipologia de utilização e funcionamento das indicadas no número anterior em qualquer arruamento da área do Plano.

4 - Para efeitos de criação de um corredor ciclável de atravessamento da área do Plano admite-se a utilização de qualquer um dos arruamentos localizados no Plano, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e no n.º 2 do presente artigo, devendo ser avaliadas as condições de segurança para peões e ciclistas aquando da sua escolha.

Artigo 16.º

Estacionamento público

1 - Os espaços destinados a estacionamento público organizam-se nos arruamentos, ao longo das faixas de rodagem ou em bolsas (parques).

2 - A configuração, localização e a extensão dos espaços destinados a estacionamento público constantes da Planta de Implantação e dos lugares para estacionamento de cargas e descargas indicados nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções são indicativas, podendo ser ajustadas em função dos futuros projetos de intervenção urbana que venham a ser desenvolvidos para os respetivos locais.

SECÇÃO IV

Logradouros

Artigo 17.º

Logradouros

1 - As áreas assinaladas como logradouros na Planta de Implantação, correspondem aos espaços não edificados dos prédios, podendo ser arborizadas, ajardinadas ou ocupadas com culturas hortícolas, admitindo-se a construção de anexos, de acordo com o disposto no artigo 24.º do presente regulamento.

2 - É admitida a pavimentação parcial dos logradouros desde que o índice de impermeabilização do solo, incluindo anexos, não ultrapasse os 71 % da área total do prédio onde estão inseridos, permitindo-se que esse valor passe para 85 % nas intervenções enquadradas na definição de Projetos de interesse municipal definida na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Em qualquer intervenção em edifício existente, devem ser prioritariamente libertados os espaços ocupados por capoeiras, arrumos, anexos perecíveis e de má qualidade, extensões dissonantes do espaço habitacional ou aqueles que não cumpram o disposto no número anterior estando em situação ilegal.

4 - A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias para garantir os acessos sejam compatíveis com o grau de intervenção indicado no Plano para os respetivos edifícios e sejam garantidos os limites de impermeabilização do solo previstos no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Condições relativas à edificação e obras de demolição

Artigo 18.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - Os processos de obra serão instruídos e seguirão os termos legal e regularmente estabelecidos, devendo ainda ser acompanhados de todos os elementos correspondentes e necessários à respetiva tramitação instrutória.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificação em parcelas constituídas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.

3 - A Câmara Municipal poderá deliberar sobre as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios nas situações permitidas por lei.

4 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infraestruturas próprias devendo ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas na zona.

5 - Relativamente a todas as matérias não previstas no presente regulamento, são aplicadas supletivamente as disposições constantes no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).

Artigo 19.º

Edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes deverão ser intervencionados de acordo com o grau de intervenção identificado na Planta de Implantação e com o estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, sendo permitida a realização de obras de conservação em todos eles.

2 - As obras de ampliação, devem respeitar a implantação indicada na Planta de Implantação, e não ultrapassar as alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, sem prejuízo dos acertos a tardoz previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Nos casos em que está prevista a ampliação de implantação ou de volumetria constantes da Planta de Implantação, os limites aí indicados devem ser entendidos como máximos, pelo que podem ser aceites soluções de ampliação inferiores a esses limites.

4 - A realização de obras de ampliação nos edifícios existentes, implica a obrigatória correção das dissonâncias arquitetónicas nos casos assinalados nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, que acompanham o Plano.

5 - A instalação dos usos de comércio, serviços e armazenagem, em edifícios com uso habitacional, só poderá ser efetuada no piso térreo e no piso imediatamente superior, devendo ser garantido um acesso independente aos pisos de habitação.

Artigo 20.º

Edifícios propostos

1 - Os edifícios propostos correspondem aos edifícios assinalados na Planta de Implantação como sendo sujeitos a intervenção de Grau III, devendo as obras construção serem realizadas de acordo com o estipulado na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento e os detalhes constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções que acompanham o Plano.

2 - O polígono de implantação assinalado na Planta de Implantação para os novos edifícios correspondem à máxima implantação que poderá atingir, podendo o projeto de execução determinar uma implantação menor sem prejuízo do respeito pelos afastamentos dominantes da frente urbana respetiva.

3 - As alturas máximas de fachada constantes dos elementos de Representação Gráfica das Intervenções - Alçados e Volumes, devem ser entendidos como limites máximos, pelo que podem ser aceites soluções com alturas de fachada inferiores a esses limites.

4 - Nos casos dos edifícios assinalados como a demolir nos elementos de Representação Gráfica das Intervenções, são admitidas obras de conservação até que seja decidida a sua demolição.

Artigo 21.º

Estacionamento privado

1 - O cálculo do número de lugares privados de estacionamento no caso de serem instalados outros usos para além do habitacional ou de ampliação das áreas afetas a outros usos, deve atender ao definido no regulamento do Plano Diretor Municipal, nomeadamente ao disposto no seu artigo 20.º

2 - É dispensada a criação de lugares de estacionamento privado previstos no regulamento do Plano Diretor Municipal, por razões de:

a) Dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou dos afastamentos dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa.

Artigo 22.º

Caves

1 - Não são admitidas novas caves em edifícios existentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A construção de caves em obras de reconstrução ou de construção de novos edifícios subsequentes à demolição de edifícios existentes, depende da configuração e dimensão da parcela, assim como das características físicas e topográficas do terreno onde se implanta.

Artigo 23.º

Andares recuados

Em obras de ampliação ou de construção de novos edifícios não são admitidos andares recuados.

Artigo 24.º

Anexos

1 - São considerados anexos existentes os que se encontram assinalados na Planta de Implantação, podendo ser ampliados até uma ocupação de 20 % da área do logradouro, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 71 % da área total do prédio onde estão inseridos.

2 - Aos anexos existentes não é permitida a ampliação do número de pisos.

3 - É admitida a construção de novos anexos desde que cumpram o seguinte:

a) A área total de implantação de anexos não pode exceder os 20 % da área do logradouro;

b) O índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 71 % da área total do prédio onde estão inseridos;

c) Só poderão ter um piso com uma altura da fachada máxima de 2,5 m.

4 - Não é admitido o uso habitacional em anexos.

CAPÍTULO V

Operações de transformação fundiária

Artigo 25.º

Emparcelamento

Admite-se a transformação de dois ou mais prédios num único prédio desde que, quando correspondam a edifícios existentes, seja salvaguardado o ritmo da composição das fachadas preexistentes, seja salvaguardado grau de intervenção previsto na Planta de Implantação, e as alturas de fachada constantes da peça desenhada Alçado e Volumetrias que acompanha o Plano, de modo a manter as características tipo-morfológicas da frente urbana respetiva.

Artigo 26.º

Loteamento Urbano

Não está prevista nenhuma operação de loteamento urbano na área do Plano.

CAPÍTULO VI

Elementos construtivos, acabamentos e revestimentos exteriores

Artigo 27.º

Intervenções em espaço público

Nas intervenções a realizar em espaço público a escolha dos elementos construtivos, mobiliário urbano, postes de iluminação e demais elementos a integrar na intervenção, deverá assegurar que se enquadram no estilo arquitetónico, materiais e cores presentes no restante espaço público, condicionadas à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) A correta integração urbanística com a envolvente, nomeadamente quanto ao tipo de material de construção, cores, mobiliário urbano, postes de iluminação, sinalética de informação e outros elementos decorativos;

b) A correta funcionalidade do espaço de acordo com as necessidades geradas pelas atividades previstas realizar nesses espaços;

c) A introdução de novas espécies arbustivas e arbóreas, a ocorrer, deve recorrer a espécies autóctones ou adequadas às condições edafoclimáticas da região, e no caso das espécies arbóreas ser garantida a criação de caldeiras com dimensão adequada ao desenvolvimento da respetiva espécie de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Espaços Verdes do Concelho de Vila Pouca de Aguiar;

d) O Índice de Impermeabilização do Solo resultante de eventual intervenção não seja superior ao existente.

Artigo 28.º

Intervenções nos edifícios existentes

1 - A escolha dos elementos construtivos, acabamentos e revestimentos nas obras a realizar nos edifícios existentes devem-se compatibilizar com o estilo arquitetónico dominante no Núcleo histórico.

2 - As obras de ampliação de edifícios existentes devem obedecer às seguintes regras:

a) Coberturas - Deverão ser em telha de cor vermelha, aplicadas sobre estrutura resistente ou o material isolante. Os beirados deverão ser os tradicionais, simples, duplos ou triplos. No caso de uso de laje de esteira na cobertura esta não poderá avançar para fora do alinhamento das fachadas anterior e posterior.

b) Acabamentos e revestimentos - Os materiais a utilizar para o revestimento de fachadas são o reboco de argamassa de cimento ou de cal, os elementos cerâmicos tradicionais ou pétreos de granito da região, estes não polidos e sem juntas refundadas, sendo que as empenas também podem ser revestidas com chapas metálicas pintadas ou lacadas.

c) Cantarias, soleiras e peitoris - As cantarias não poderão ser pintadas e no caso de se proceder a alguma substituição esta deverá ser realizada segundo os pormenores atuais, não sendo de autorizar a placagem como substituição. As cantarias, soleiras e peitoris deverão utilizar pedra maciça da região.

d) Caixilharias, estores e portadas - As caixilharias contarão sempre com aro e o material a utilizar, será a madeira, o alumínio lacado, o ferro e o aço inox, não devendo ser utilizados estores ou portadas exteriores.

e) Painéis solares - A instalação de painéis solares tem que ser realizada minimizando o seu impacto visual a partir do espaço publico.

f) Aparelhos de ar condicionado ou climatização - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado ou climatização nas fachadas, salvo se propuserem soluções claramente ajustadas tanto técnica como arquitetonicamente

g) Cor das fachadas - A escolha da cor das fachadas não deve recair em tons destoantes do conjunto dos edifícios da frente urbana onde o edifício se insere.

h) Marquises - Não são admitidas marquises visíveis a partir das vias públicas adjacentes.

3 - A colocação nas fachadas de fios, tubos de queda, caleiras e outros elementos técnicos devem ser corretamente integrados na solução arquitetónica dos respetivos edifícios, sendo de excluir soluções que se demonstrem claramente como dissonantes.

Artigo 29.º

Intervenções nos edifícios propostos

Nos edifícios propostos são admitidos novos materiais, texturas e cores, desde que respeitem e se integrem no contexto urbano envolvente, sendo de excluir soluções que apresentem acabamentos reluzentes ou refletores.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 30.º

Ruído

1 - O zonamento acústico, decorrente do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, encontra-se definido na Planta de Implantação - Zonamento Acústico e identifica as Zonas Mistas, não existindo Zonas Sensíveis na área do Plano.

2 - Do cruzamento das zonas mistas com os mapas de ruído do município resultam as zonas de conflito, identificadas na mesma planta.

3 - Às zonas definidas aplica-se o estabelecido na legislação específica em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído anexo ao Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação, ou o diploma legal que o venha a substituir, cumulativamente com as ações que venham a ser preconizadas no Plano Municipal de Redução de Ruído.

Artigo 31.º

Acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida

1 - As intervenções que tenham como objeto obras de construção ou alteração de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos ou habitacionais devem assegurar condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da lei em vigor, com as exceções aí previstas.

2 - Nas situações em que não seja exigível o cumprimento das normas técnicas de acessibilidades, as intervenções não podem originar ou agravar a desconformidade com estas normas.

Artigo 32.º

Segurança contra incêndios e riscos sísmicos

1 - As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que estabelecem as medidas cautelares de segurança contra riscos de incêndio, designadamente o Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE).

2 - As operações urbanísticas que ocorram em edifícios existentes ou novos edifícios devem cumprir o disposto nos diplomas legais que regulam a construção antissísmica.

Artigo 33.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obras

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de quaisquer obras na área abrangida pelo Plano, obrigará à imediata suspensão das mesmas e à sua comunicação à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, nos termos da legislação nacional aplicável ao património cultural.

2 - Os trabalhos só poderão prosseguir após parecer das autoridades com competência na matéria.

CAPÍTULO VIII

Execução do plano e perequação

Artigo 34.º

Execução

1 - Competirá ao Município de Vila Pouca de Aguiar assumir a dinamização da execução do Plano diretamente, ou através de associações e parcerias com a administração central, proprietários e promotores, desenvolvendo programa(s) municipais em processos continuados de regeneração urbana e, mais especificamente, de reabilitação ou de habitação, ao longo do tempo e atendendo ao Programa de Execução das ações previstas que acompanha o Plano.

2 - Atendendo à situação de consolidação urbana da área do Plano, este será executado fora de sistema de execução, sendo realizada por meio de operações urbanísticas, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação;

3 - As intervenções propostas pelo Plano cuja responsabilidade de execução é do Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, devem ser inscritas no plano de atividade e no orçamento Municipal, atendendo ao previsto no Programa de Execução e Plano de Financiamento que o acompanham.

Artigo 35.º

Mecanismo de Perequação

1 - O processo de transformação urbanística na área de intervenção do Plano, em virtude de este se enquadrar e ter por objeto um Núcleo Histórico onde o espaço urbano corresponde a uma zona urbana consolidada, ocorre maioritariamente, através da edificação reportada a cada propriedade, induzindo já a ocupação existente, prévia ao Plano, expectativas edificatórias.

2 - O mecanismo perequativo previsto, no presente regulamento é um mecanismo indireto através da utilização das taxas urbanísticas previstas em Regulamento Municipal e visa a justa repartição dos benefícios e encargos, dando cumprimento aos objetivos expressos na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - De acordo com o disposto no artigo anterior, o mecanismo perequativo aplicável à área de intervenção do Plano deve traduzir-se numa diferenciação das taxas unitárias, por metro quadrado (m2) de área total de construção, em função do grau de intervenção admitido - designadamente, a taxa será maior quanto menor for o nível de restrição aplicado pelo Plano.

4 - A diferenciação das taxas unitárias, referidas no número anterior, deve ser fixada em Regulamento Municipal.

5 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do mecanismo perequativo os prédios relativamente aos quais se verifique a existência de direitos construtivos preexistentes juridicamente consolidados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 36.º

Alterações à legislação

Quando a legislação em vigor mencionada no presente regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.

Artigo 37.º

Alteração ou revisão

1 - O Plano poderá ser alterado ou revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - No caso de ocorrer uma modificação nas definições e nas subcategorias de espaço previstas no Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar deverá ser avaliada a necessidade de alterar o Plano por forma a garantir a correta compatibilização e articulação entre estes dois Planos Municipais de Ordenamento do Território, em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41535 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_41535_1.jpg

41536 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_41536_2.jpg

41538 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41538_3.jpg

610921946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3169296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Decreto-Lei 278/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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