A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), foi criada pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, que fixou a sua missão, e nos termos da Orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se sob a direção dos Ministros da Administração Interna, do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e da Ministra do Mar, no que concerne às respetivas áreas de competência.
A IGAMAOT encontra-se sujeita ao Regime Jurídico da Atividade de Inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, onde se estabelece que o regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspeção, mediante proposta do Inspetor-Geral.
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho 15171/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de novembro de 2017. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 14 de novembro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 3 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 14 de novembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO
Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os aspetos procedimentais e de atuação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAMAOT, no cumprimento da respetiva missão e atribuições, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, a auditorias, inspeções, controlos, inquéritos, averiguações, sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos judiciais, processos de contraordenação ambiental, acompanhamentos, pareceres, estudos e outras ações superiormente determinadas.
2 - O procedimento de inspeção deve, designadamente, observar:
a) As normas de auditoria internacionalmente aceites;
b) Os instrumentos de orientação emitidos por instituições nacionais e da União Europeia;
c) As normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.
CAPÍTULO II
Atividade de inspeção
Artigo 3.º
Objeto da atividade
A atividade de inspeção abrange o conjunto de atos e formalidades subordinados aos princípios gerais e especiais legalmente aplicáveis, nomeadamente o disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, com vista ao cumprimento da missão e atribuições da IGAMAOT.
Artigo 4.º
Princípios gerais
O procedimento de inspeção obedece aos princípios prescritos na lei, designadamente, aos princípios da independência e objetividade, proporcionalidade, autonomia técnica, contraditório e cooperação.
Artigo 5.º
Princípio da independência e objetividade
O pessoal de inspeção deve atuar com independência e equidistância, imparcialidade e isenção relativamente aos interesses das entidades e pessoas visadas pela intervenção da IGAMAOT.
Artigo 6.º
Princípio da proporcionalidade
O procedimento de inspeção deve ser adequado aos objetivos definidos para cada ação, devendo o pessoal de inspeção ter em conta o equilíbrio entre os interesses públicos e privados, designadamente, não impondo aos destinatários das ações medidas desnecessárias aos objetivos a realizar.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia técnica
No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção da IGAMAOT gozam de autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva que lhes seja confiada.
Artigo 8.º
Princípio do contraditório
Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, as intervenções da IGAMAOT seguem o princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, assegurando aos visados o direito de se pronunciarem acerca das decisões resultantes do procedimento.
Artigo 9.º
Princípio da cooperação
1 - O pessoal de inspeção e as entidades visadas pela ação de inspeção estão sujeitos ao dever de cooperação recíproco, baseado na boa-fé.
2 - A IGAMAOT deve fornecer às entidades visadas pela ação de inspeção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo e ao acesso aos documentos da Administração Pública.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 - O pessoal que exerça funções de inspeção está obrigado ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tiverem conhecimento em virtude do exercício ou por causa das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas de factos apurados no âmbito do procedimento de inspeção.
Artigo 11.º
Colaboração com outras entidades
1 - A IGAMAOT deve colaborar com outras entidades, designadamente as que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, organismos das áreas governativas da competência dos membros do Governo que exercem o poder de direção sobre a IGAMAOT, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal de Contas, Instituições da União Europeia, Autoridade Tributária e Aduaneira, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais autoridades policiais.
2 - A IGAMAOT pode realizar ações de inspeção ou de outra natureza no âmbito das suas atribuições e competências, em conjunto com outros serviços de inspeção, entidades administrativas ou autoridades policiais.
3 - As ações conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante acordo entre a IGAMAOT e a outra entidade, podendo as mesmas resultar de protocolos ou programas de controlo previamente elaborados.
4 - Os modos de execução da ação e do respetivo relatório são aprovados por acordo entre as entidades envolvidas.
CAPÍTULO III
Tramitação do procedimento de inspeção
Artigo 12.º
Lugar do procedimento
1 - O procedimento de inspeção pode ser levado a cabo nas instalações da IGAMAOT ou nas instalações das entidades visadas pela ação de inspeção ou com estas relacionadas.
2 - Quando os atos de inspeção se efetuem nas instalações das entidades referidas no número anterior, devem ocorrer, preferencialmente, nos respetivos horários de funcionamento.
Artigo 13.º
Impulso do procedimento
As ações objeto do procedimento de inspeção da IGAMAOT decorrem:
a) Do Plano Anual de Atividades, devidamente aprovado;
b) De decisão de membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência;
c) De determinação do Inspetor-Geral, nos termos da legislação aplicável;
d) De legislação específica.
Artigo 14.º
Procedimento em caso de denúncias, reclamações e outras solicitações
1 - As denúncias, queixas, reclamações, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAMAOT, que contenham matéria suscetível de ser analisada no âmbito de qualquer ação de inspeção, determinam a instauração de processo administrativo específico, instruído nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - As solicitações anónimas devem ser liminarmente arquivadas, exceto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas ou documentadas.
3 - No decurso da instrução do processo administrativo deve a IGAMAOT fixar um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas.
4 - No âmbito da instrução pode ainda haver lugar à realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma ação de inspeção.
5 - Concluída a apreciação do processo, e sem prejuízo do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, é elaborada proposta fundamentada a submeter ao Inspetor-Geral, cuja decisão pode ser:
a) De arquivamento;
b) De acompanhamento;
c) De proceder à realização de uma ação extraordinária;
d) De submissão ao membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, o qual decide o encaminhamento a dar-lhe.
Artigo 15.º
Operacionalização do procedimento
1 - O procedimento de inspeção da IGAMAOT respeita às áreas de intervenção definidas pela sua missão, atribuições e competências, tal como elencadas na sua lei orgânica e concretiza-se através de ações de inspeção.
2 - A atividade de inspeção é desenvolvida de acordo com o modelo de estrutura matricial, através de equipas de trabalho, de constituição temporária e composição variável, a definir pelo Inspetor-Geral em função da natureza e âmbito das ações.
Artigo 16.º
Início e prazos do procedimento
1 - O procedimento é iniciado mediante despacho do Inspetor-Geral, que determina o âmbito da ação de inspeção, o tempo necessário à sua execução e a constituição da equipa inspetiva.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Inspetor-Geral pode autorizar a alteração do prazo inicialmente previsto para a realização da ação.
3 - Quando se trate de procedimentos disciplinares ou outros sujeitos a prazos especiais, são aplicáveis os respetivos prazos legais.
4 - Os atos do procedimento devem ser praticados de modo contínuo, podendo suspender-se em caso de prioridades excecionais e inadiáveis ou de impedimento que o justifique.
Artigo 17.º
Constituição e coordenação das equipas de inspeção
1 - A constituição da equipa responsável pela execução de cada ação de inspeção, bem como a designação do respetivo coordenador, é determinada por despacho do Inspetor-Geral, sobre proposta do Chefe de Equipa Multidisciplinar.
2 - Tratando-se de ações de inspeção ambiental, a constituição das equipas obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º
3 - Sempre que tal se justifique, pode ser designado um único inspetor para executar a ação de inspeção.
4 - Com vista a assegurar o princípio da imparcialidade, quando um processo disciplinar seja instaurado na sequência de uma ação de inspeção, a nomeação do instrutor não deve, sempre que possível, recair sobre qualquer dos elementos que integraram a equipa de inspeção.
5 - Compete ao coordenador da ação de inspeção orientar o trabalho da equipa nas suas diferentes fases, procedendo nomeadamente à divisão de tarefas que entenda adequada.
6 - Cabe ainda ao coordenador assegurar a ligação entre a equipa e a direção, tendo nomeadamente em vista:
a) Prestar informação sobre o andamento dos processos;
b) Solicitar, sempre que necessário, orientações ou decisões intercalares sobre todas as questões que interessem ao regular e eficaz desenvolvimento da ação de inspeção.
Artigo 18.º
Comunicações e notificações
1 - O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente por via eletrónica, do Inspetor-Geral às entidades visadas.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de intervenção assim o exija.
3 - Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.
4 - Caso a ação de inspeção respeite à área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, a comunicação é também endereçada aos presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios com jurisdição no local da ação.
5 - A notificação para prestação de declarações ou depoimentos é realizada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 19.º
Planeamento da ação de inspeção
1 - Nas ações de inspeção deve ser elaborada uma informação de planeamento, de acordo com as normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.
2 - A informação referida no número anterior inclui a causa e o objetivo da ação de inspeção, o enquadramento legal, a caraterização do universo de intervenção e o programa de trabalho, nele se prevendo as respetivas fases e calendarização, bem como os encargos previstos com ajudas de custo e transportes.
3 - Na área da inspeção ambiental, sem prejuízo do disposto no número anterior, são elaborados programas periódicos de inspeção, que incluem a designação da equipa de inspeção e do respetivo coordenador da ação de inspeção, os quais são previamente submetidos à aprovação do Inspetor-Geral.
Artigo 20.º
Fase de execução
1 - A equipa inspetiva deve efetuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da ação de inspeção ou dos elementos relevantes para a formação de um juízo de avaliação, incluindo controlos cruzados quando aplicável.
2 - A recolha de elementos, no âmbito do procedimento, deve ser adequada aos fins da ação de inspeção, obedecer a critérios objetivos e conter a menção e identificação clara dos documentos e respetivo registo.
3 - Quando estejam em causa situações suscetíveis de fundamentar a existência de responsabilidades, devem apurar-se os factos que as consubstanciam, e apresentar as respetivas propostas de sancionamento.
4 - A equipa inspetiva pode recolher, em auto de declarações, depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de ação de inspeção.
5 - No âmbito do procedimento, a equipa inspetiva goza das prerrogativas estabelecidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 21.º
Medidas preventivas ou cautelares
Quando no decurso de qualquer ação de inspeção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens, ou ambiente, a equipa inspetiva deve de imediato informar superiormente e propor a adoção das medidas preventivas ou cautelares que considerar adequadas para prevenir ou eliminar a situação identificada.
Artigo 22.º
Projeto de relatório
1 - Após conclusão da análise dos documentos e dos factos é elaborado um projeto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações que resultaram da ação realizada.
2 - O projeto de relatório final identifica:
a) O objeto, o âmbito e as entidades visadas pela ação de inspeção;
b) As disposições legais aplicáveis;
c) As diligências realizadas;
d) A amostra selecionada, quando aplicável;
e) A análise das verificações, com remissão para os documentos de suporte e outros elementos probatórios;
f) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades, quando existirem;
g) As conclusões de facto e de direito;
h) As recomendações e os destinatários destas, que podem envolver as medidas exigíveis para a reposição da legalidade, para a melhoria do funcionamento das entidades ou para a correção de situações factuais existentes;
i) A indicação dos prazos para implementação das recomendações, tendo em consideração a natureza e complexidade das matérias em causa;
j) As propostas, identificando as entidades para as quais o relatório deve ser enviado.
3 - O relato de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais deve ser objeto de relatório parcelar, devendo este ser remetido ao Ministério Público.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos sujeitos a tramitação especial.
Artigo 23.º
Contraditório
1 - O projeto de relatório, após apreciação pelo Inspetor-Geral, é remetido às entidades visadas, preferencialmente por via eletrónica, para exercício do contraditório.
2 - O prazo para o exercício do contraditório é fixado pelo Inspetor-Geral em regra, entre 10 e 20 dias, em função da complexidade da situação.
3 - Sempre que, em resultado da ação de inspeção, se conclua pela existência de indícios da prática de infrações financeiras, é também levado a cabo o contraditório pessoal, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
4 - Na área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, procede -se também à diligência constante do n.º 1 quando a avaliação do cumprimento da legalidade incida sobre um instrumento de ordenamento do território, cuja execução se encontre no âmbito das competências de entidades integradas na administração central e local.
5 - Não há lugar ao exercício do contraditório nos casos previstos na lei, nem relativamente aos relatórios que, pela sua natureza, contenham matéria insuscetível de submissão a contraditório, nomeadamente os factos que indiciem a prática de ilícitos criminais ou que prejudiquem objetivamente a instrução de eventual processo-crime e a obtenção das respetivas provas.
6 - Também não há lugar à realização de contraditório relativamente aos relatórios dos controlos ex post no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como aos relatórios relativos à inspeção ambiental.
Artigo 24.º
Relatório final
1 - O relatório final é elaborado no prazo máximo de 20 dias após a receção da resposta dos interessados, devendo refletir os resultados do exercício do contraditório.
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, os relatórios resultantes das respetivas ações de inspeção são considerados como finais, sem prejuízo do cumprimento do n.º 2 do artigo 22.º
3 - O relatório final, bem como o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º, é submetido a despacho do Inspetor-Geral, que o encaminha para o membro do Governo com poder de direção sobre IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, para efeitos de homologação,
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, no que respeita ao envio para efeitos de homologação, os relatórios dos controlos ex post no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
5 - Quando o membro do Governo com poder de direção sobre a IGAMAOT, nas respetivas áreas de competência, delegar no Inspetor-Geral a competência para a homologação dos relatórios finais, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 25.º
Tramitação final
1 - Na sequência da homologação dos relatórios, quando a ela houver lugar, a IGAMAOT assegura o respetivo encaminhamento para as entidades visadas na ação de inspeção, preferencialmente por via eletrónica.
2 - Excetua-se do número anterior o envio aos beneficiários dos apoios no âmbito dos controlos ex post do FEAGA e do FEADER.
3 - Os relatórios relativos à inspeção ambiental são enviados às entidades visadas pela ação de inspeção, salvo quando se verifique a prática de infrações à legislação em vigor passíveis de processo contraordenacional.
4 - Caso seja instaurado um processo de contraordenação, o relatório referido no número anterior é remetido em conjunto com o despacho de instauração deste processo, do qual faz parte integrante.
5 - Quando deva ser dado conhecimento do relatório a entidades, públicas ou privadas, externas à esfera de intervenção da IGAMAOT, é remetida cópia apenas das partes que lhes digam respeito, em ordem a salvaguardar informação institucional e a não divulgar documentos nominativos, de acordo com a Lei 26/2016, de 22 de agosto, que regula o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
6 - Sempre que da atividade de inspeção resultar o conhecimento de factos indiciadores de ilegalidades, responsabilidade penal ou financeira, os mesmos são participados às entidades com competência legal para o efeito.
Artigo 26.º
Processos de inquérito judicial
Os processos de inquérito judicial são instaurados na sequência de solicitação endereçada por entidade judicial, no âmbito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, regendo-se pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 27.º
Salvaguarda da informação e atualização dos sistemas de informação
1 - São efetuadas cópias de segurança das peças processuais, preferencialmente em suporte informático, previamente à remessa dos respetivos originais a qualquer entidade externa.
2 - Após a decisão do relatório final, a equipa inspetiva assegura o registo dos respetivos resultados nos sistemas de informação existentes, para o efeito, na IGAMAOT.
Artigo 28.º
Organização do processo de inspeção
1 - São arquivados no processo de inspeção todos os elementos que fundamentam a ação realizada, em suporte papel ou informático, que podem não fazer parte integrante do respetivo relatório, designadamente a documentação considerada como papéis de trabalho.
2 - A informação documental e em suporte digital a arquivar deve observar as seguintes regras:
a) Permitir a evidência clara da análise realizada pela equipa de inspeção, das opiniões formuladas no relatório e da revisão pelo coordenador;
b) Conter todos os elementos que suportam as asserções e as conclusões do relatório;
c) Estar devidamente indexada, para efeitos de posterior consulta;
d) Conter os suportes informáticos da informação recolhida e tratada, adotando-se as necessárias medidas de segurança para precaver a perda de informação;
e) Estar assinada e datada pela equipa de inspeção.
Artigo 29.º
Acompanhamento dos resultados da ação
1 - A IGAMAOT deve fazer o acompanhamento dos resultados e impactos da ação, verificando junto das entidades envolvidas o grau de execução das recomendações formuladas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades destinatárias de recomendações devem fornecer à IGAMAOT, no prazo de 60 dias a contar da data de receção do relatório final, se outro não for fixado no relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação de inspeção.
3 - Se as entidades destinatárias de recomendações não observarem o disposto no número anterior, são as mesmas notificadas para o seu cumprimento num prazo nunca superior a 30 dias.
4 - Esgotado o prazo referido no número anterior e continuando a verificar-se o incumprimento por parte das entidades, é enviada informação para a respetiva tutela, tendo em vista o apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 30.º
Publicidade dos relatórios
1 - Os relatórios das ações de inspeção podem ser objeto de consulta pública, após a respetiva homologação, com exceção dos que respeitam a controlos ex post FEAGA e FEADER, inquéritos de polícia criminal, ações disciplinares, processos de contraordenação ou quando se preveja que a sua divulgação possa prejudicar as diligências ou as ações de inspeção a realizar subsequentemente.
2 - Quando se trate de relatórios de ações respeitantes à área de inspeção ambiental são unicamente objeto de publicidade aqueles sobre os quais recaia tal tipo de obrigação prevista em legislação nacional ou da União Europeia.
3 - A consulta dos relatórios pode ter lugar no sítio da Internet da IGAMAOT, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - A publicidade dos relatórios deve observar a legislação aplicável à divulgação de documentos administrativos, devendo os dados de índole pessoal ser expurgados dos respetivos trechos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Legislação subsidiária
Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente:
a) A Lei Orgânica da IGAMAOT, aprovada pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto;
b) O regime da carreira especial de inspeção, estabelecido no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto;
c) O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro;
d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
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