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Despacho 15171/2012, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Despacho 15171/2012

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), criada pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), ou sujeitos à tutela do respetivo ministro, através de ações de auditoria e controlo, aferir a correta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.

A IGAMAOT resultou da fusão das anteriores Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sucedendo-lhes nas atribuições, direitos e obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado diploma, e encontra-se sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

O aludido regime jurídico consagra um conjunto de regras procedimentais aplicáveis à IGAMAOT, estabelecendo, nomeadamente, que o respetivo regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspeção, mediante proposta do Inspetor-Geral.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os aspetos procedimentais e de atuação da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAMAOT, no cumprimento da respetiva missão e atribuições, previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, a auditorias, inspeções, controlos, inquéritos, averiguações, sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos judiciais, processos de contraordenação ambiental, acompanhamentos, pareceres, estudos e outras ações superiormente determinadas.

2 - O procedimento de inspeção deve, designadamente, observar:

a) As normas de auditoria internacionalmente aceites;

b) Os instrumentos de orientação emitidos por instituições nacionais e comunitárias;

c) As normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.

CAPÍTULO II

Atividade de inspeção

Artigo 3.º

Objeto da atividade

A atividade de inspeção abrange o conjunto de atos e formalidades subordinados aos princípios gerais e especiais legalmente aplicáveis, nomeadamente o disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, com vista ao cumprimento da missão e atribuições da IGAMAOT.

Artigo 4.º

Princípios gerais

O procedimento de inspeção obedece aos princípios prescritos na lei, designadamente, aos princípios da independência e objetividade, proporcionalidade, autonomia técnica, contraditório e cooperação.

Artigo 5.º

Princípio da independência e objetividade

O pessoal de inspeção deve atuar com independência e equidistância, imparcialidade e isenção relativamente aos interesses das entidades e pessoas objeto de intervenção da IGAMAOT.

Artigo 6.º

Princípio da proporcionalidade

O procedimento de inspeção deve ser adequado aos objetivos definidos para cada ação, devendo o pessoal de inspeção ter em conta o equilíbrio entre os interesses públicos e privados, designadamente, não impondo aos destinatários das ações medidas desnecessárias aos objetivos a realizar.

Artigo 7.º

Princípio da autonomia técnica

No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção da IGAMAOT gozam de autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva que lhes seja confiada.

Artigo 8.º

Princípio do contraditório

Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, as intervenções da IGAMAOT seguem o princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, assegurando aos visados o direito de se pronunciarem acerca das decisões resultantes do procedimento.

Artigo 9.º

Princípio da cooperação

1 - O pessoal de inspeção e as entidades objeto da sua ação estão sujeitos ao dever de cooperação recíproco, baseado na boa-fé.

2 - A IGAMAOT deve fornecer às entidades objeto da sua ação as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo e ao acesso aos documentos da Administração Pública.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1 - O pessoal que exerça funções de inspeção está obrigado ao dever de sigilo profissional, guardando segredo relativamente aos factos de que tiverem conhecimento em virtude do exercício ou por causa das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres legais de comunicação a outras entidades públicas de factos apurados no âmbito do procedimento de inspeção.

Artigo 11.º

Colaboração com outras entidades

1 - A IGAMAOT deve colaborar com outras entidades, designadamente as que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, organismos do MAMAOT, Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal de Contas, Instituições Comunitárias, Autoridade Tributária e Aduaneira, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais autoridades policiais.

2 - A IGAMAOT pode realizar ações de inspeção em conjunto com outros serviços de inspeção, entidades administrativas ou autoridades policiais.

3 - As ações conjuntas são realizadas na sequência de decisão superior ou mediante acordo entre a IGAMAOT e a outra entidade, podendo as mesmas resultar de protocolos ou programas de controlo previamente elaborados.

4 - Os modos de execução da ação e do respetivo relatório são aprovados por acordo entre as entidades envolvidas.

CAPÍTULO III

Tramitação do procedimento de inspeção

Artigo 12.º

Lugar do procedimento

1 - O procedimento de inspeção pode ser levado a cabo nas instalações da IGAMAOT ou nas instalações das entidades objeto da ação ou com esta relacionadas.

2 - Quando os atos de inspeção se efetuem nas instalações das entidades referidas no número anterior, devem estes ocorrer, preferencialmente, no respetivo horário de funcionamento.

Artigo 13.º

Impulso do procedimento

As ações objeto do procedimento de inspeção da IGAMAOT decorrem:

a) Do Plano Anual de Atividades, devidamente aprovado;

b) De decisão do membro do Governo responsável pela IGAMAOT;

c) De determinação do Inspetor-Geral, nos termos da legislação aplicável;

d) De legislação específica.

Artigo 14.º

Procedimento em caso de denúncias, reclamações e outras solicitações 1 - As denúncias, queixas, reclamações, exposições, participações e outras solicitações apresentadas à IGAMAOT, que contenham matéria suscetível de ser analisada no âmbito de qualquer ação de inspeção, determinam a instauração de processo administrativo específico, instruído nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2 - As solicitações anónimas devem ser liminarmente arquivadas, exceto nos casos em que se encontrem suficientemente fundamentadas ou documentadas.

3 - No decurso da instrução do processo administrativo deve a IGAMAOT fixar um prazo para resposta aos seus pedidos de informação ou de envio de elementos por parte das entidades visadas.

4 - No âmbito da instrução pode ainda haver lugar à realização de diligências junto das entidades visadas, tendo em vista a recolha de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre o eventual desencadeamento de uma ação de inspeção.

5 - Concluída a apreciação do processo, e sem prejuízo do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, é elaborada proposta fundamentada a submeter ao Inspetor-Geral, cuja decisão pode ser:

a) De arquivamento;

b) De acompanhamento;

c) De proceder à realização de uma ação extraordinária;

d) De submissão ao membro do Governo responsável pela IGAMAOT, o qual decide o encaminhamento a dar-lhes.

Artigo 15.º

Operacionalização do procedimento

1 - O procedimento de inspeção da IGAMAOT respeita às áreas de intervenção elencadas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, que se concretizam através de ações.

2 - A atividade de inspeção é desenvolvida de acordo com o modelo de estrutura matricial, através de equipas de trabalho, de constituição temporária e composição variável, em função da natureza e âmbito das ações.

Artigo 16.º

Início e prazos do procedimento

1 - O procedimento é iniciado mediante despacho do Inspetor-Geral, que determina o âmbito da ação de inspeção, o tempo necessário à sua execução e a constituição da equipa inspetiva.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Inspetor-Geral pode autorizar a alteração do prazo inicialmente previsto para a realização da ação.

3 - Quando se trate de procedimentos disciplinares ou outros sujeitos a prazos especiais, são aplicáveis os respetivos prazos legais.

4 - Os atos do procedimento devem ser praticados de modo contínuo, podendo suspender-se em caso de prioridades excecionais e inadiáveis ou de impedimento que o justifique.

Artigo 17.º

Constituição e coordenação das equipas de inspeção

1 - A constituição da equipa responsável pela execução de cada ação, bem como a designação do respetivo coordenador, é determinada por despacho do Inspetor-Geral, sobre proposta do Inspetor Diretor.

2 - Na área de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental, a constituição das equipas obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º 3 - Se necessário, pode ser designado um único inspetor para executar a ação.

4 - Com vista a assegurar o princípio da imparcialidade, quando um processo disciplinar seja instaurado na sequência de uma ação de inspeção, a nomeação do instrutor não deve, sempre que possível, recair sobre qualquer dos elementos que integraram a equipa de inspeção.

5 - Compete ao coordenador orientar o trabalho da equipa nas suas diferentes fases, procedendo nomeadamente à divisão de tarefas que entenda adequada.

6 - Cabe ainda ao coordenador assegurar a ligação entre a equipa e a direção superior, tendo nomeadamente em vista:

a) Prestar informação sobre o andamento dos processos;

b) Solicitar, sempre que necessário, orientações ou decisões intercalares sobre todas as questões que interessem ao regular e eficaz desenvolvimento da ação.

Artigo 18.º

Comunicações e notificações

1 - O procedimento de inspeção deve ser objeto de comunicação escrita pelo Inspetor-Geral, com a antecedência mínima de três dias úteis, preferencialmente por via eletrónica.

2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação antecipada seja suscetível de pôr em causa o objetivo da ação a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de intervenção assim o exija.

3 - Da comunicação deve constar o tipo de ação a realizar, os objetivos gerais, a data prevista para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.

4 - Caso a ação de inspeção respeite à área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, a comunicação é também endereçada aos presidentes dos órgãos deliberativo e executivo dos municípios com jurisdição no local da ação.

5 - A comunicação referida no n.º 1 constitui título bastante para credenciar os inspetores junto das entidades objeto do procedimento.

6 - A competência a que se refere o n.º 1 pode ser delegada.

7 - A notificação para prestação de declarações ou depoimentos é realizada nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho.

Artigo 19.º

Planeamento da ação de inspeção

1 - Nas ações de inspeção deve ser elaborada uma informação de planeamento, de acordo com as normas de procedimentos internos aprovadas e em vigor na IGAMAOT.

2 - A informação referida no número anterior inclui a causa e o objetivo da ação de inspeção, o enquadramento legal, a caraterização do universo a auditar e o programa de trabalho, nele se prevendo as respetivas fases e calendarização, bem como os encargos com ajudas de custo e transportes.

3 - Na área de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental, sem prejuízo do disposto no número anterior, são elaborados programas mensais de inspeção pelo Inspetor Diretor, que incluem a designação da equipa de inspeção e do respetivo coordenador da ação, os quais são submetidos à aprovação do Inspetor-Geral até cinco dias do início do mês a que a se reportam, considerando-se tacitamente aprovados sempre que, no prazo de 48 horas a contar da data da sua apresentação, nada seja decidido em contrário.

Artigo 20.º

Fase de execução

1 - A equipa inspetiva deve efetuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da ação de inspeção ou dos elementos relevantes para a formação de um juízo de avaliação, incluindo controlos cruzados.

2 - A recolha de elementos, no âmbito do procedimento, deve ser adequada aos fins da ação, obedecer a critérios objetivos e conter a menção e identificação clara dos documentos e respetivo registo.

3 - Quando estejam em causa situações susceptíveis de fundamentar a existência de responsabilidade financeira deve apurar-se quais os factos que consubstanciam a proposta de sancionamento.

4 - A equipa inspetiva pode recolher, em auto de declarações, depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de ação de inspeção.

5 - No âmbito do procedimento, a equipa inspetiva goza das prerrogativas estabelecidas no artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho.

Artigo 21.º

Medidas preventivas

1 - Quando no decurso de qualquer ação de inspeção se apurem situações de grave lesão para o interesse público ou de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente, a equipa inspetiva deve informar, de imediato, o Inspetor-Geral, e propor a adoção de medidas preventivas que considerar adequadas para prevenir ou eliminar a situação.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Caso se verifique a necessidade de adoção de medidas cautelares, no desenvolvimento de qualquer ação de inspeção relacionada com a área de intervenção do sistema contraordenacional ambiental;

b) Caso a situação viole disposições legais que permitam a determinação de embargo, demolição ou cessação de usos ou ações.

Artigo 22.º

Projeto de relatório

1 - Após conclusão da análise dos documentos e dos factos é elaborado um projeto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações que resultaram da ação realizada.

2 - O projeto de relatório final identifica:

a) O objeto da ação de inspeção;

b) As disposições legais aplicáveis;

c) As diligências realizadas;

d) A amostra selecionada, quando aplicável;

e) A análise das verificações, com remissão para os documentos de suporte e outros elementos probatórios;

f) A identificação dos responsáveis pelas ilegalidades, quando existirem;

g) As conclusões de facto e de direito;

h) As recomendações, que podem envolver as medidas exigíveis para a reposição da legalidade, para a melhoria do funcionamento das entidades ou para a correção de situações factuais existentes;

i) A indicação dos prazos para implementação das recomendações, tendo em consideração a natureza e complexidade das matérias em causa;

j) As propostas, identificando as entidades para as quais o relatório deve ser enviado.

3 - O relato de factos indiciadores da prática de ilícitos criminais deve ser objeto de relatório parcelar.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos sujeitos a tramitação especial.

Artigo 23.º

Contraditório

1 - O projeto de relatório, após apreciação pelo Inspetor-Geral, é remetido às entidades visadas, preferencialmente em formato eletrónico, para exercício do contraditório.

2 - O prazo para o exercício do contraditório é fixado pelo Inspetor-Geral, entre 10 e 20 dias, em função da complexidade da situação.

3 - Sempre que, em resultado da ação, se conclua pela existência de indícios da prática de infrações financeiras, é também levado a cabo o contraditório pessoal, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei 48/2006, de 29 de agosto.

4 - Na área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, procede-se também à diligência constante do n.º 1 quando a avaliação do cumprimento da legalidade incida sobre um instrumento de ordenamento do território, cuja execução se encontre no âmbito das competências de entidades integradas na administração central e local.

5 - Não há lugar ao exercício do contraditório nos casos previstos na lei, nem relativamente aos relatórios que, pela sua natureza, contenham matéria insuscetível de submissão a contraditório, nomeadamente os factos que indiciem a prática de ilícitos criminais ou que prejudiquem objetivamente a instrução de eventual processo-crime e a obtenção das respetivas provas.

6 - Também não há lugar ao exercício do contraditório relativamente aos relatórios dos controlos ex post no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como aos relatórios de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental.

Artigo 24.º

Relatório final

1 - O relatório final é elaborado no prazo máximo de 20 dias após a receção da resposta dos interessados, devendo refletir os resultados do exercício do contraditório.

2 - O relatório final é submetido a despacho do Inspetor-Geral, que o encaminha para o membro do Governo responsável pela IGAMAOT, para efeitos de homologação.

3 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, os relatórios resultantes das respetivas ações de inspeção são considerados como finais.

4 - Quando o membro do Governo responsável pela IGAMAOT delegar no Inspetor-Geral a competência para a homologação dos relatórios finais, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho.

Artigo 25.º

Tramitação final

1 - Na sequência da homologação dos relatórios, a IGAMAOT assegura o respetivo encaminhamento para as entidades visadas na ação, preferencialmente por via eletrónica.

2 - Excetuam-se do número anterior o envio aos beneficiários dos apoios no âmbito dos controlos ex post FEAGA e do FEADER.

3 - Os relatórios de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental são enviados às entidades objeto da ação de inspeção, salvo quando se verifique a prática de infrações à legislação em vigor passíveis de processo contraordenacional.

4 - Caso seja instaurado um processo de contraordenação, o relatório referido no número anterior é remetido em conjunto com o despacho de instauração deste processo, do qual faz parte integrante.

5 - Quando deva ser dado conhecimento do relatório a entidades, públicas ou privadas, externas ao MAMAOT, é remetida cópia apenas das partes que lhes digam respeito, em ordem a salvaguardar informação institucional e a não divulgar documentos nominativos, de acordo com a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

6 - Sempre que da atividade de inspeção resultar o conhecimento de factos indiciadores de ilegalidades, responsabilidade penal ou financeira, os mesmos são participados às entidades com competência legal para o efeito.

Artigo 26.º

Processos de inquérito judicial

Os processos de inquérito judicial são instaurados na sequência de solicitação endereçada por entidade judicial, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, regendo-se pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 27.º

Salvaguarda da informação e atualização dos sistemas de informação

1 - São efetuadas cópias de segurança das peças processuais, preferencialmente em suporte informático, previamente à remessa dos respetivos originais a qualquer entidade externa.

2 - Após a decisão do relatório final, a equipa inspetiva assegura o registo dos respetivos resultados nos sistemas de informação existentes, para o efeito, na IGAMAOT.

Artigo 28.º

Organização do processo de inspeção

1 - São arquivados no processo de inspeção todos os elementos que fundamentam a ação realizada, em suporte papel ou informático, que podem não fazer parte integrante do respetivo relatório, designadamente a documentação considerada como papéis de trabalho.

2 - A informação documental e em suporte digital a arquivar deve observar as seguintes regras:

a) Permitir a evidência clara da análise realizada pelo inspetor, das opiniões formuladas no relatório e da revisão pelo coordenador;

b) Conter todos os elementos que suportam as asserções e as conclusões do relatório;

c) Estar devidamente indexada, para efeitos de posterior consulta pelo pessoal de inspeção da IGAMAOT ou análise por auditor externo;

d) Conter os suportes informáticos da informação recolhida e tratada, adotando-se as necessárias medidas de segurança para precaver a perda de informação;

e) Estar assinada e datada pela equipa de inspeção.

Artigo 29.º

Acompanhamento dos resultados da ação

1 - A IGAMAOT deve fazer o acompanhamento dos resultados e impactos da ação, verificando junto das entidades envolvidas o grau de execução das recomendações formuladas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades objeto de recomendações devem fornecer à IGAMAOT, no prazo de 60 dias a contar da data de receção do relatório final, se outro não for fixado no relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da ação.

3 - Se as entidades objeto de recomendações não observarem o disposto no número anterior, são as mesmas notificadas para o seu cumprimento num prazo nunca superior a 30 dias.

4 - Esgotado o prazo referido no número anterior e continuando a verificar-se o incumprimento por parte das entidades, é enviada informação para a respetiva tutela, tendo em vista o apuramento de responsabilidades.

5 - A área de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental rege-se pelo disposto nos números anteriores, com as adaptações decorrentes das especificidades da sua atuação e das entidades objeto da ação de inspeção.

6 - Sem prejuízo do prazo constante do n.º 3, o acompanhamento da regularização das situações na área de intervenção de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território é fixado em dois anos, findo o qual deve ser elaborada informação com eventual proposta de resolução.

Artigo 30.º

Publicidade dos relatórios

1 - Os relatórios das ações de inspeção podem ser objeto de consulta pública, após a respetiva homologação, com exceção dos que respeitam a controlos ex post FEAGA e FEADER, inquéritos de polícia criminal, ações disciplinares, processos de contraordenação ou quando se preveja que a sua divulgação possa prejudicar as diligências ou as ações de inspeção a realizar subsequentemente.

2 - Quando se trate de relatórios de ações respeitantes à área de controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental são unicamente objeto de publicidade aqueles sobre os quais recaia tal tipo de obrigação prevista em legislação nacional ou comunitária.

3 - A consulta dos relatórios pode ter lugar no sítio da Internet da IGAMAOT, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - A publicidade dos relatórios deve observar a legislação aplicável à divulgação de documentos administrativos, devendo os dados de índole pessoal ser expurgados dos respetivos trechos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se, designadamente:

a) A Lei Orgânica da IGAMAOT, aprovada pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro;

b) O regime da carreira especial de inspeção, estabelecido no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto;

c) O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro;

d) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual.

206544293

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/26/plain-304977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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