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Portaria 297/2014, de 7 de Maio

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Hotel de Moura, Igreja de Santo Agostinho e ex-Grémio da Lavoura, na Praça Gago Coutinho, na Rua São João de Deus e na Ruinha do Terço, Moura, União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador, concelho de Moura, distrito de Beja, e fixa a respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 297/2014

O conjunto constituído pelo Hotel de Moura, Igreja de Santo Agostinho e ex-Grémio da Lavoura ocupa um quarteirão da cidade, definindo uma frente de rua de significativa monumentalidade.

Os imóveis que o compõem integravam originalmente o Convento de São João de Deus, fundado em 1635. O convento e o hospital real adjacente funcionaram em pleno até à extinção das ordens religiosas, após o que as dependências conventuais foram reconstruídas e transformadas em residência senhorial, com casa apalaçada, horta, adega e jardim, e no início do século XX em hotel termal, enquanto o espaço do primitivo hospital dos religiosos de São João de Deus acolhia o edifício do Grémio da Lavoura. Apenas a Igreja de Santo Agostinho, originalmente da invocação de Nossa Senhora da Glória, continuou afeta à sua função original.

No edifício do Hotel de Moura, dotado de muitas das características dos hotéis termais da época, destacam-se o pátio interior, o grande lanternim central, os revestimentos azulejares da frontaria e os motivos decorativos de algumas salas.

O edifício do ex-Grémio da Lavoura constitui um expressivo exemplar da arquitetura civil do final de Oitocentos, dotado de pátio ajardinado, salas com pinturas murais e diversos elementos estruturais e ornamentais de grande interesse.

A atual Igreja de Santo Agostinho, reedificação do segundo quartel do século XVIII do primitivo templo seiscentista, apresenta sóbria fachada barroca e nave única, coberta por abóbada de berço, abrigando altar-mor e dois altares laterais com talha da época.

A classificação do Conjunto constituído pelo Hotel de Moura, Igreja de Santo Agostinho e ex-Grémio da Lavoura reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do conjunto arquitetónico na malha urbana, e a sua fixação visa assegurar a envolvente edificada, integrando ainda grande parte da cerca do antigo Convento de São João de Deus, de forma a garantir o seu enquadramento e as perspetivas de contemplação.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Moura.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto constituído pelo Hotel de Moura, Igreja de Santo Agostinho e ex-Grémio da Lavoura, na Praça Gago Coutinho, na Rua São João de Deus e na Ruinha do Terço, Moura, União das Freguesias de Moura (Santo Agostinho e São João Baptista) e Santo Amador, concelho de Moura, distrito de Beja, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

25 de março de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

207740371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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