Delegação e Subdelegação de Competências
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto do artigo 56.º do citado diploma, torna público, para os devidos e legais efeitos, o teor dos despachos, 02 de novembro de 2017, relativo à "Delegação e Subdelegação de Competências no Vice-Presidente e nos Vereadores", cujo conteúdo seguidamente se transcreve:
«Despacho de delegação e subdelegação de competências
Considerando:
O estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e o regime jurídico da transferência do Estado para as autarquias locais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e dos municípios nas freguesias.
Que se impõe promover a eficácia e eficiência da gestão do Município da Ribeira Brava e que a delegação e subdelegação de competências constitui um instrumento imprescindível para atingir estes mesmos objetivos, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;
A deliberação de delegação de competências da Câmara Municipal da Ribeira Brava no seu presidente, tomada na reunião datada de 25 de outubro;
Nestes termos, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 34.º e nº 2 do artigo 36.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com os artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego as minhas competências próprias e subdelego as que me foram delegadas pela Câmara Municipal:
Vice-Presidente Rafael João Figueira Sousa
Pelouros:
Património;
Transportes;
Trânsito;
Recursos Humanos;
Educação;
Escolas;
Juventude;
Desporto.
I. Delego:
Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:
1 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;
2 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
3 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do município;
4 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
5 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;
6 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;
7 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
8 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;
9 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à conservação.
10 - Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, designadamente:
I - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), na sua atual redação, nas disposições legais do Código do trabalho, aprovado pelo artigo 50.º e 89.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação, no âmbito da proteção da parentalidade e do estatuto do trabalhador estudante e demais legislação complementar, nomeadamente:
a) Prestar a concordância escrita no acordo de cedência de interesse público, previsto no artigo 241.º da Lei 35/2014, de 27 de fevereiro;
b) Determinar, por despacho, as situações de mobilidade interna;
c) Consolidar a mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
d) Autorizar a acumulação de funções;
e) Atribuir aos trabalhadores estudantes o respetivo estatuto, fixar os horários de trabalho e conceder licenças e férias;
f) Celebrar contratos de adesão, contratos de trabalho a termo certo e incerto e contratos de trabalho por tempo indeterminado;
g) Determinar a renovação dos contratos a termo;
h) Definir a duração e organização do tempo de trabalho e os horários de trabalho dos trabalhadores;
i) Autorizar o trabalho extraordinário;
j) Autorizar férias, faltas e licenças;
k) Aprovar mapa de férias;
l) Autorizar o pagamento das remunerações, suplementos remuneratórios e subsídios;
m) Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
n) Outorgar as formas de cessação dos contratos de trabalho;
o) Garantir as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;
p) Assegurar a aplicação efetiva da regulamentação coletiva e aderir a acordos coletivos de trabalho;
q) Definir os serviços mínimos em caso de greve;
r) Dar cumprimento ao regime da proteção na parentalidade, autorizando as licenças e dispensas e autorizando o pagamento dos subsídios inerentes à proteção social do mesmo;
II - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as adaptações constantes no Decreto Regulamentar 18/2009, de 4 de setembro (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Publica), com as alterações constantes na Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, na Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e demais legislação complementar:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras legalmente definidos;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação;
d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras legalmente estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos;
e) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização;
f) Exercer todas as demais competências que lhe são legalmente cometidas;
g) Assegurar a elaboração do regulamento de funcionamento do conselho coordenador de avaliação;
h) Determinar, por despacho, a organização do processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na comissão paritária;
i) Estabelecer, por despacho, as competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes intermédios;
III - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), nomeadamente:
a) Instaurar procedimento disciplinar contra os dirigentes dos órgãos ou serviços;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas;
IV - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no âmbito da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 dezembro, adaptada à administração local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de Agosto (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado) e demais legislação complementar, nomeadamente:
a) Autorizar a acumulação de funções do pessoal dirigente;
b) Autorizar o recrutamento dos cargos de direção intermédia;
c) Prover, por despacho, os titulares de direção intermédia;
d) Renovar a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia;
e) Cessar, por despacho fundamentado, as comissões dos titulares de cargos dirigentes nas situações legalmente previstas;
f) Designar, em regime de substituição, o exercício de cargos dirigentes;
g) Efetivar, mediante despacho, o direito de acesso na carreira dos titulares de cargos dirigentes;
h) Publicitar o procedimento concursal;
i) Determinar os métodos de seleção a utilizar no procedimento concursal;
V - As competências atribuídas à entidade enquadradora no âmbito da Portaria 49/2012, de 12 de abril 8 Regime dos Estágios Profissionais), Portaria 48/2012, de 11 de abril (Programa Ocupacional de Desempregados) e da Portaria 40/2012, de 14 de março de 2012 (Programa Ocupacional de Trabalhadores Subsidiados), nomeadamente:
a) Autorizar a candidatura aos programas referidos;
b) Outorgar o termo de aceitação da decisão de aprovação;
c) Celebrar os acordos de formação e de atividade ocupacional;
VI - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara no Decreto-Lei 503/99, de 20 novembro, com as alterações constantes da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e da Lei 59/2008, de 11 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública), e demais legislação complementar, praticando todos os atos e assumindo todos os deveres que são da responsabilidade da entidade empregadora, nomeadamente:
a) A qualificação do acidente como acidente de trabalho;
b) A qualificação da ocorrência como incidente ou acontecimento perigoso;
c) Autorizar todos procedimentos e todas as despesas necessárias à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
d) Assegurar o exercício do direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente;
e) Assegurar todas as participações institucionais;
f) Assegurar a participação de sinistro quando a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho tenha sido transferida para uma entidade seguradora;
11 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;
12 - Determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativas a infrações nas matérias sob sua jurisdição;
II. Subdelego:
Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designamente:
13 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;
14 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;
15 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros.
16 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
17 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.
As competências ora delegadas ou subdelegadas abrangem a prática de todos os atos administrativos, incluindo a decisão final e a gestão de todos os assuntos que se encontram atribuídos no âmbito dos respetivos pelouros, ficando o senhor vereador, desde permitido por lei e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, autorizado a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, e estes a subdelegarem nos demais dirigentes dos serviços. "
Vereador Paulo Santos Andrade
Pelouros:
Obras públicas;
Proteção civil;
Agricultura;
Ambiente;
Cemitério;
Proteção animal;
I. Delego:
Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:
18 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;
19 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
20 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
21 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;
22 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;
23 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
24 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;
25 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;
26 - Determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicar as coimas, relativas a infrações nas matérias sob sua jurisdição;
27 - Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.
II. Subdelego:
Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designamente:
28 - Proceder à captura e alojamento de canídeos e gatídeos;
29 - Decidir sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
30 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
31 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;
32 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;
33 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros.
As competências ora delegadas ou subdelegadas abrangem a prática de todos os atos administrativos, incluindo a decisão final e a gestão de todos os assuntos que se encontram atribuídos no âmbito dos respetivos pelouros, ficando o senhor vereador, desde permitido por lei e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, autorizado a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, e estes a subdelegarem nos demais dirigentes dos serviços.
Vereadora Sandra José Abreu Vilanova
Pelouros:
Ação social;
Saúde;
Habitação Social
Cultura;
Natalidade e infância;
Comércio;
Turismo;
Artesanato.
I. Delego:
Das competências previstas no artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente:
34 - Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;
35 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
36 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe são atribuídos;
37 - Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;
38 - Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;
39 - Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
40 - Promover a publicação das decisões previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;
41 - Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários ou agentes afetos aos serviços por si tutelados;
II. Subdelego:
Das competências previstas no artigo 33.º e 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, designamente:
42 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
43 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, no âmbito dos seus pelouros;
44 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal, nas matérias respeitantes aos seus pelouros;
45 - Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município, no âmbito dos respetivos pelouros.
46 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
As competências ora delegadas ou subdelegadas abrangem a prática de todos os atos administrativos, incluindo a decisão final e a gestão de todos os assuntos que se encontram atribuídos no âmbito dos respetivos pelouros, ficando a senhora vereadora, desde permitido por lei e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, autorizado a subdelegar as competências objeto do presente despacho nos dirigentes máximos das respetivas unidades orgânicas, e estes a subdelegarem nos demais dirigentes dos serviços.»»
13 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Ricardo António Nascimento
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