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Portaria 449/2017, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Turismo de Portugal, I. P., a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal

Texto do documento

Portaria 449/2017

O Turismo de Portugal, I. P. pretende manter, em 2018, a execução da campanha internacional de turismo em meios digitais, instrumento determinante para cumprimento da sua missão e atribuições de promoção de Portugal nos mercados externos.

Para o efeito, o Turismo de Portugal celebrou, em 28 de outubro de 2016, um Acordo Quadro nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do Código dos Contratos Públicos, com a duração de 4 anos, destinado à aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal.

Ao abrigo do referido Acordo Quadro, em dezembro de 2016 o Turismo de Portugal celebrou um contrato de aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal para o ano 2017.

Dada a relevância da campanha de publicidade para prossecução da missão e atribuições do Turismo de Portugal em matéria de promoção de Portugal, importa acautelar a continuidade da execução da campanha durante o ano 2018, ao abrigo do Acordo Quadro em vigor, logo a partir do mês de janeiro.

Para esse efeito, o Turismo de Portugal, I. P. necessita de assumir um compromisso de despesa para o ano 2018.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no exercício das competências delegadas através do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, e pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 7543/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a assumir os encargos decorrentes da contratação de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional online do Turismo de Portugal, até ao montante de (euro)10.000.000,00, valor a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, a executar em 2018, com recurso aos meios procedimentais supra referidos.

2 - Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas disponibilizadas no âmbito da candidatura n.º 026697 (Promoção Internacional Integrada do Destino Portugal) apresentada pelo Turismo de Portugal, I. P., ao abrigo do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE), em que 88 % da despesa total é elegível e comparticipada a uma taxa de 85 %, e por verbas próprias do Turismo de Portugal, I. P., inscritas e a inscrever no respetivo orçamento.

20 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

310940698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3167657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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