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Despacho 4694/2014, de 1 de Abril

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Sumário

Estabelece as linhas gerais dos procedimentos a seguir no cálculo da revisibilidade previsto no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, relativamente à participação das centrais com CMEC no mercado da banda de regulação secundária bem como os princípios da formação do preço da banda de regulação secundária auferido pelos centros eletroprodutores que participam no mercado de serviços de sistema, tomando por referência o mercado de serviços de sistema Espanhol.

Texto do documento

Despacho 4694/2014

Ao abrigo das suas competências de supervisão e monitorização do mercado de serviços de sistema, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) constatou uma significativa subida dos preços no mercado de serviços de sistema, mormente no mercado de banda de regulação secundária, tendo comunicado esse facto ao membro do governo responsável pela área da energia e à Autoridade da Concorrência.

No âmbito da 8.ªe 9.ªavaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro Português, concluiu-se ser necessário reforçar a garantia da sustentabilidade do setor elétrico, designadamente através da adoção de medidas que visem dar resposta às distorções verificadas no mercado de serviços de sistema.

Posteriormente, ao detetar indícios de baixos níveis de utilização na prestação do serviço de telerregulação dos centros eletroprodutores que beneficiam da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro, em comparação com centros eletroprodutores em regime de mercado, a Autoridade da Concorrência veio recomendar que o Governo tomasse medidas no sentido de eliminar o risco de sobrecompensação resultante do atual modo de cálculo da revisibilidade, aplicável aos centros eletroprodutores que beneficiem de CMEC, ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro (adiante "centrais com CMEC").

Neste contexto, pretende-se fomentar comportamentos eficientes e concorrenciais no mercado de serviços de sistema. Deste modo, importa, desde logo, criar mecanismos que incentivem uma participação mais ativa das centrais com CMEC no mercado da banda de regulação secundária, em prol da segurança de abastecimento bem como da redução de custos que impendem sobre o consumidor de energia elétrica português.

A afirmação de um referencial mais eficiente e concorrencial no funcionamento do mercado de serviços de sistema em Portugal, não pode deixar de ter em consideração a integração a nível ibérico, pelo que importa introduzir princípios de formação do preço da banda de regulação secundária que considerem a referência ao mercado de serviços de sistema e restrições Espanhol que, pela sua dimensão e estrutura, pode ser considerado um referencial para os preços desses serviços em ambiente competitivo, para além de ser o mercado com um funcionamento mais semelhante ao mercado português.

Assim, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, n.º 202, 2.ª série, em 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 26, 2.ª série, em 6 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. O presente despacho estabelece as linhas gerais dos procedimentos a seguir no cálculo da revisibilidade previsto no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, relativamente à participação das centrais com CMEC no mercado da banda de regulação secundária.

2. O presente despacho estabelece ainda os princípios da formação do preço da banda de regulação secundária auferido pelos centros eletroprodutores que participam no mercado de serviços de sistema, tomando por referência o mercado de serviços de sistema Espanhol.

Artigo 2.º

Participação no mercado da banda de regulação secundária

1. Para efeitos de cálculo da revisibilidade previsto no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, o montante de receitas de serviços de sistema a considerar relativamente à participação no mercado de serviços da banda de regulação secundária pelo produtor que detém centrais com CMEC, deve ser o valor máximo entre:

a) O valor das receitas da banda de regulação secundária das centrais com CMEC obtido no ano a que se reporta a revisibilidade; e

b) O valor que resulta do produto entre a receita total da banda de regulação secundária das centrais do produtor e o quociente entre a produção das centrais com capacidade de telerregulação com CMEC e a produção total das centrais com capacidade de telerregulação do produtor, relativo ao ano referido na alínea anterior.

2. A simulação com o modelo Valorágua para efeitos dos ajustamentos anuais, previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, deve ser efetuada tendo em conta as restrições decorrentes do facto de as centrais estarem a prestar serviços de sistema.

3. Caso não seja possível incorporar no modelo Valorágua as restrições mencionadas no número anterior, os correspondentes efeitos deverão ser apurados nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Princípios para a formação do preço da banda de regulação secundária

1. O preço médio trimestral da banda de regulação secundária auferido pelos produtores não pode exceder a média trimestral do preço do serviço equivalente em Espanha, conforme publicado pela Red Electrica de España.

2. Para efeitos de apuramento da média trimestral do preço do serviço equivalente em Espanha, as observações horárias verificadas em Espanha não podem ultrapassar em 20% (vinte por cento) o custo marginal estimado de produção de uma central de ciclo combinado a gás natural, conforme publicado mensalmente pela ERSE.

3. O ajustamento à liquidação resultante do cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser efetuado trimestralmente relativamente ao trimestre que antecedeu, integrando o processo de liquidação previsto no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico para o mercado da banda de regulação secundária.

4. A ERSE pode alterar o período de apuramento referido no n.º 1, caso detete indícios de distorções do funcionamento do mercado da banda de regulação secundária.

Artigo 4.º

Revisibilidade final

No cálculo da revisibilidade final prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, deve ser imputado o valor que resulte da aplicação do artigo 2.º do presente despacho bem como os montantes apurados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º.

Artigo 5.º

Auditorias

1. A REN - Rede Elétrica Nacional, S.A. ("REN") deve promover a realização de uma auditoria que identifique a existência de um risco de sobrecompensação no modo de cálculo da revisibilidade CMEC, relativamente à participação no mercado de serviços de sistema, que tenha originado no passado, ou, venha a originar, uma distorção de concorrência nesse mercado, à luz do enquadramento legal e procedimental em vigor à data.

2. A auditoria referida no número anterior deve ainda avaliar a eficácia do presente despacho na correção das distorções da concorrência identificadas no mercado de serviços de sistema.

3. A REN deve iniciar o procedimento de contratação da auditoria no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação do presente despacho.

4. Caso a auditoria referida no presente artigo conclua que se verificou uma sobrecompensação no modo de cálculo da revisibilidade CMEC, os respetivos montantes, determinados no âmbito da auditoria, devem ser refletidos no mecanismo de revisibilidade.

5. A REN deve consultar a ERSE e a Autoridade da Concorrência sobre os termos de referência da auditoria a realizar.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

Estão excluídas do âmbito de aplicação deste despacho as centrais de Aguieira-Raiva, enquanto estiver vigente o contrato de gestão temporário da produção destas centrais, tendo em conta o mecanismo estabelecido para o cálculo da revisibilidade destas centrais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

21 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207728302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Decreto-Lei 199/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-26 - Decreto-Lei 32/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos produtores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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