Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 88/2017, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Suspensão das normas dos Planos Territoriais incompatíveis com o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG)

Texto do documento

Declaração 88/2017

A entrada em vigor do POC-OMG, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto (RCM), implica que os planos territoriais preexistentes tenham de proceder, no prazo de 60 dias, à atualização das normas consideradas incompatíveis e que se encontram identificadas no Anexo III da referida Resolução.

Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do n.º 5 da RCM n.º 112/2017, de 10 de agosto, a não atualização dos planos territoriais no prazo estabelecido determina a suspensão das normas que deveriam ter sido atualizadas.

Assim e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do n.º 5 da RCM, declara-se:

1 - Que, na área abrangida pelo POC-OMG, se encontram suspensas as normas dos planos territoriais identificadas no Anexo à presente Declaração, até à conclusão do procedimento de atualização dos mesmos.

2 - Durante o período de suspensão e na área referida, mantém-se em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, conforme determina o n.º 7 da RCM que aprovou o POC-OMG.

3 - A presente declaração produz efeitos na data da sua publicação.

13 de novembro de 2017. - A Presidente, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Identificação das disposições dos PMOT suspensas

PDM de Aveiro (RCM n.º 165/95, de 11 de dezembro, alterada pelas Declarações n.º 309/99, de 28 de setembro, n.º 187/2002, de 18 de junho, n.º 339/2002, de 12 de novembro, n.º 48/2007, de 21 de fevereiro, retificada pelo Edital 154/2008, de 18 de fevereiro e alterada por adaptação pelo Aviso 6396/2017, de 6 de junho)

(ver documento original)

PDM da Figueira da Foz (Aviso 10633/2017, de 15 de setembro)

(ver documento original)

PDM de Leiria (Aviso 9343/2015, de 21 de agosto, alterado e republicado pelo Aviso 3066/2017, de 23 de março)

(ver documento original)

PDM de Marinha Grande (RCM n.º 37/95, de 12 de abril, alterada pela RCM n.º 153/98, de 30 de dezembro, e pelo Aviso 1313/2017, de 2 de fevereiro)

(ver documento original)

PDM de Mira (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro, alterada e republicada pelo Aviso 8442/2008, de 18 de março)

(ver documento original)

PU da Praia de Mira (Deliberação 2108/2007, de 19 de outubro, alterada e republicada pelo Aviso 9719/2015, de 27 de agosto)

(ver documento original)

PDM da Murtosa (Aviso 7246/2015, de 30 de junho, retificado e republicado pela Declaração de retificação n.º 605/2015, de 10 de julho)

(ver documento original)

PDM de Ovar (Aviso 9622/2015, de 26 de junho, e com a correção material introduzida pelo Aviso 15296/2016, de 21 de novembro)

(ver documento original)

PDM de Vagos (Aviso 8076/2009, de 14 de abril)

(ver documento original)

PP da Praia da Vagueira (RCM n.º 192/97, de 3 de novembro, alterada e republicada pelo Aviso 5021/2013, de 12 de abril)

(ver documento original)

310921898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3162719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda