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Aviso 9719/2015, de 27 de Agosto

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Sumário

Alteração do Plano de Urbanização da Praia de Mira

Texto do documento

Aviso 9719/2015

Alteração do Plano de Urbanização da Praia de Mira

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 11 de junho de 2015, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a Alteração do Plano de Urbanização da Praia de Mira. As referidas alterações são:

Reclassificação, em termos de carta de zonamento, a área envolvente à igreja da Praia de Mira para Zona de Equipamentos de Utilização Coletiva;

Criação de uma nova classe de espaço dentro dos solos afetos à estrutura ecológica - Zona de Ocupação Turística - Parques de Campismo e Caravanismo, e respetiva desafetação destas áreas da REN e da RAN;

Definição dos parâmetros e dimensionamentos do estacionamento a criar na área do plano;

Definição do modo de atuar, excecionalmente, nos casos do tecido urbano com alinhamentos consolidados, relativamente às vias e perfis mínimos.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão ordinária datada de 25 de junho de 2015, deliberou aprovar, por unanimidade, a Alteração do Plano de Urbanização da Praia de Mira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro na sua atual redação.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente deliberação e em anexo, o Regulamento do Plano de Urbanização da Praia de Mira, bem como as respetivas Cartas de Zonamento, da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

06 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.

Deliberação

Mário Ribeiro Maduro, Presidente da Assembleia Municipal de Mira:

Declaro, para os devidos e legais efeitos, que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada em 25 de junho de 2015, tomou a seguinte deliberação, por unanimidade:

"Alteração ao Plano de Urbanização da Praia de Mira - Submissão para aprovação à Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta n.º 140/2015, do Sr. Presidente da Câmara, de 08 de junho de 2015, do seguinte teor:

"1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do Ordenamento do Território e Urbanismo, designadamente, elaborar e aprovar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), de acordo com o previsto nas alíneas a) do artigo 29 da Lei 159/99, de 14 de setembro e alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 53 Lei 169/99, de 18 de setembro, na atual redação;

2 - A proposta de "Alteração do Plano de Urbanização da Praia de Mira" foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária realizada em 14 de março de 2013 e publicada no Diário da República através do Aviso 6292/2013, de 14 de maio;

3 - Findo o período de discussão pública e finalizados os documentos, encontram-se assim reunidas as condições para a sujeição da versão final dos elementos da proposta de alteração do instrumento de gestão territorial em causa.

Assim, tendo em consideração o exposto, propõe-se:

Que a Câmara Municipal delibere confirmar os documentos e submeter os mesmos a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação."

10 de julho de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mira, Mário Ribeiro Maduro, Dr.

Plano de Urbanização da Praia de Mira (alteração)

Regulamento urbanístico

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente Regulamento, a planta de zonamento e as plantas e condicionantes (REN, RAN e outras condicionantes), que fazem parte integrante do Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira, adiante designado por Plano de Urbanização, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação o solo.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território, cujos limites estão expressos na planta de zonamento, e constitui a globalidade da área de intervenção do Plano de Urbanização.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo e estrutura do Plano de Urbanização

1 - O Plano de Urbanização é constituído pelos seguintes elementos:

a) Elementos fundamentais:

a1) Regulamento;

a2) Planta de condicionantes - REN;

a3) Planta de condicionantes - RAN;

a4) Planta de condicionantes - outras condicionantes;

a5) Planta de zonamento;

b) Elementos complementares:

b1) Relatório do Plano;

b2) Vol. 1, «Sustentação das opções do Plano»;

b3) Vol. 2, «Leituras do território e das dinâmicas instaladas»;

b4) Vol. 3, «Plano de financiamento e programa de execução»;

b5) Planta de enquadramento territorial;

c) Elementos anexos:

c1) Planta do uso atual do solo;

c2) Planta de equipamentos de utilização coletiva;

c3) Planta do património de interesse público;

c4) Planta da hierarquização viária;

c5) Planta das unidades operativas de planeamento e de gestão;

c6) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal e Mira;

c7) Extrato da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal e Mira;

c8) Extrato da Carta da Reserva Ecológica Nacional;

c9) Extrato da Carta da Reserva Agrícola Nacional;

c10) Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira;

2 - O zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em solos urbanizados, solos de urbanização programada e solos afetos à estrutura ecológica:

a) Os solos urbanizados integram as seguintes zonas:

a1) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

a2) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 2 - três pisos;

a3) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante do nível 1 - quatro pisos;

a4) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

a5) Zona de indústria;

b) Os solos de urbanização programada integram as seguintes zonas:

b1) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b2) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

b3) Zona de interesse turístico;

c) Solos afetos à estrutura ecológica:

c1) Zona verde urbana;

c2) Zona de salvaguarda e enquadramento;

c3) Zona do cordão dunar;

c4) Zona de ocupação turística - parques de campismo e caravanismo

Artigo 4.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Em toda a área do Plano de Urbanização são observadas todas as proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Referenciadas nas plantas de condicionantes;

b) Nas áreas abrangidas por servidão do domínio hídrico, quaisquer intervenções ficam sujeitas à legislação específica aplicável;

c) Na faixa de proteção de 10 m de ambos os lados e ao longo das linhas de água classificadas como REN, contados a partir da crista do talude, sem prejuízo da legislação aplicável, são interditas intervenções que impliquem a impermeabilização e/ou mobilização do solo ou abate de espécies ripícolas existentes.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Entende-se por índice de construção do solo (i.c.s.) o quociente entre o total da área de construção proposta num determinado estudo e a área total do terreno. Entende-se por índice de implantação no solo (i.i.s.) o quociente entre o total da área do terreno ocupada com construções (valor expresso em metros quadrados - somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios) e a área total do terreno.

2 - Para o cálculo dos referidos índices não são contabilizadas as áreas relativas a varandas e caves para garagens.

3 - Entende-se por anexo, independentemente de este ser contíguo ou fisicamente separado da construção principal, todo o volume de construção com utilização ou função diferenciada da construção principal mas que lhe é complementar.

TÍTULO II

Disposições urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Uso preferencial

1 - As zonas incluídas em solos urbanizados e em solos de urbanização programada destinam-se predominantemente à instalação de funções residenciais bem como de equipamentos, atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos legais.

2 - Considera -se que existem razões de incompatibilidade quando as atividades mencionadas:

a) Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Possuam dimensão ou outras caraterísticas não conformes com a escala urbana do local.

3 - Todas as atividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos no número anterior.

Artigo 7.º

Profundidades de construção

1 - Nos edifícios existentes sujeitos a obras de conservação ou reestruturação é permitida a manutenção da profundidade existente.

2 - A profundidade das novas construções em banda e de todas aquelas que se implantem em terrenos de reduzida largura, não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 20 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas (alçado principal e posterior), contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com exceção de varandas e escadas descobertas.

3 - Em edifícios mistos serão permitidos espaços para armazenagem arrumos em cave ou ao nível do rés do chão com profundidade superior à definida no número anterior, não podendo esta, todavia, ultrapassar 30 m.

4 - Para concretização de projetos específicos, nomeadamente programas comerciais, de equipamentos ou serviços, mesmo indústrias ou armazenagem, não enquadráveis nos números anteriores e desde que a Câmara Municipal os considere relevantes para o concelho, podem admitir -se, a título excecional, outros valores, enquadrados por projeto de arquitetura que garanta um adequado enquadramento da proposta.

Artigo 8.º

Anexos

1 - A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:

a) Parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 - área máxima admissível de 50 m2;

b) Parcelas ou lotes de terreno com área entre 300 m2 até 1000 m2 - área máxima admissível de 50 m2 acrescida de 3 % sobre o diferencial entre os 300 m2 e a área do lote ou parcela;

c) Parcelas ou lotes de terreno com área acima de 1000 m2 - área máxima admissível de 100 m2.

2 - Os anexos só podem ter um piso coberto, o seu pé direito não pode exceder os 3 m e a maior dimensão não pode exceder o dobro da menor.

CAPÍTULO II

Edifícios de valor patrimonial

Artigo 9.º

Âmbito e objetivos

Na planta de zonamento encontra-se assinalado um conjunto de edifícios de reconhecido valor patrimonial. Pretende-se reabilitar esses elementos em defesa e valorização do seu significado e simbolismo na história e na imagem da vila da Praia de Mira.

Artigo 10.º

Elaboração de projetos

1 - Os projetos devem, sempre que possível, contemplar uma área e vistas ou alçados para apreciação, que permita melhor reconhecer as características arquitetónicas específicas dos edifícios adjacentes.

2 - Os projetos devem ser sempre acompanhados de uma justificação e análise histórica do contexto onde se inserem - a rua, o bairro ou o quarteirão - e das opções arquitetónicas assumidas.

3 - Os projetos a apresentar à Câmara Municipal devem ser acompanhados de um alçado esquemático, pelo menos na escala de 1:200, onde se represente a integração do edifício (novo ou a recuperar) no perfil da rua, numa extensão de 50 m para cada lado.

Artigo 11.º

Alterações, ampliações e demolições

1 - São admitidas obras de alteração e ampliação desde que garantam estabilidade e as condições de segurança de todos os elementos, não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam compatíveis com as suas características arquitetónicas e construtivas.

2 - Não se tratando de elementos patrimoniais classificados, a demolição de imóveis integrados no inventário do património da vila da Praia de Mira e assinalados na planta de zonamento apenas pode ocorrer a título excecional e com devido fundamento desde que:

a) A Câmara Municipal concorde com a justificação apresentada de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento;

b) Mereça parecer positivo de uma comissão municipal para salvaguarda do património, quando exista.

Artigo 12.º

Logradouros

Os logradouros devem ser áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis.

Sempre que possível, deve-se promover a melhoria das condições ambientais destes logradouros, nomeadamente através de áreas verdes, árvores, pavimentos permeáveis e semipermeáveis.

Artigo 13.º

Usos

É permitida a total afetação do edifício ao uso terciário, a equipamentos coletivos, cujo programa seja previamente aprovado pela Câmara Municipal, e ao uso habitacional dos edifícios identificados no levantamento do património pelo Plano de Urbanização da Vila da Praia de Mira, desde que seja verificada a possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, de forma a não comprometer as características arquitetónicas que determinaram a sua inventariação.

CAPÍTULO III

Solos urbanizados

Artigo 14.º

Âmbito e objetivos

1 - Os solos urbanizados integram o tecido urbano que se encontra completa ou parcialmente infraestruturado e predominantemente edificado, o qual se pretende estabilizar no que respeita às morfologias urbanas, usos e tipologia de edificação.

2 - Nas situações de redefinição de perfis de arruamentos consolidados, a Câmara Municipal pode impor novos alinhamentos, não sendo invocável como precedente o alinhamento de um ou vários edifícios existentes.

3 - Os solos urbanizados são constituídos, em função da tipologia dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de zonamento:

a) Zona consolidada de utilização residencial predominante;

b) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - três pisos;

c) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - quatro pisos;

d) Zona de equipamentos de utilização coletiva mista;

e) Zona de indústria.

SECÇÃO I

Zona consolidada de utilização residencial predominante

Artigo 15.º

Características morfológicas e funcionais

1 - As características morfológicas e as tipologias arquitetónicas (moradias isoladas, geminadas ou em banda) dominantes na área devem ser mantidas. Considera-se compatível com este uso a instalação de tipologias multifamiliares, desde que enquadradas em edificações isoladas ou em banda, que não desvirtuem a imagem do sítio nem as características morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área.

2 - Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva complementares de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

Artigo 16.º

Alinhamento e cérceas

1 - Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, as edificações a licenciar são definidas pelo alinhamento da fachada principal e cércea dominantes no arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido aquela cércea ou alinhamento dominantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das situações licenciadas à data de publicação deste Plano, o número máximo admissível de pisos acima do solo é de dois.

SECÇÃO II

Zona consolidada utilização coletiva mista predominante

Artigo 17.º

Características morfológicas e funcionais

1 - Estas zonas encontram-se na planta de zonamento subdivididas em dois níveis em função das características volumétricas do edificado existente:

a) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - três pisos;

b) Zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - quatro pisos.

2 - As características morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área devem ser mantidas. Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

3 - Em edifícios existentes é permitida nos termos legais, a alteração de usos salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecer adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.

Artigo 18.º

Obras de edificação

1 - A Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos com os edifícios envolventes, por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios.

2 - Nestas zonas é admitida a utilização para fins habitacionais dos sótãos desde que a edificação não exceda em qualquer caso a cércea dominante e cumpra o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 19.º

Cérceas e alinhamentos

1 - Na zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 1 - o número máximo admissível de pisos acima do solo é de quatro.

2 - Na zona consolidada de utilização coletiva mista predominante - nível 2 - o número máximo admissível de pisos acima do solo é de três.

3 - Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, a Câmara Municipal pode impor soluções arquitetónicas nas edificações a licenciar que respeitem o alinhamento existente e cércea dominante.

Artigo 20.º

Transição de cérceas

1 - Em casos de bandas de construção a transição de cérceas não pode criar entre dois edifícios contíguos, uma diferença de cota superior a um piso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a transição resultante deve merecer um tratamento arquitetónico adequado.

SECÇÃO III

Zona de equipamentos de utilização coletiva mista

Artigo 21.º

Âmbito e objetivos

Constituem um conjunto de espaços reservados e vocacionados para a instalação de equipamentos de utilização coletiva.

Artigo 22.º

Parâmetros urbanísticos

O índice de construção no solo máximo é igual a 1,5.

SECÇÃO IV

Zona de indústria a reconverter

Artigo 23.º

Âmbito e objetivos

1 - Esta zona inclui as atuais instalações da unidade industrial Maçaricos.

2 - O Plano de Urbanização pretende valorizar a zona e o seu espaço envolvente através da sua reconversão.

Artigo 24.º

Forma de intervenção

A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor a ratificar.

Artigo 25.º

Condições de ocupação

1 - Não é permitida a instalação de novas unidades industriais.

2 - Enquanto não ocorrer a transferência da unidade industrial apenas são permitidos projetos de ampliação e de modernização da unidade industrial atual desde que cumpram a demais legislação em vigor.

Artigo 26.º

Novos programas

Nesta área e desde que resulte da transferência das atuais instalações industriais para uma área industrial, são permitidos novos usos, que devem respeitar as seguintes condições:

a) Correspondam à instalação de equipamentos e ou complexos turísticos ou ainda a empreendimentos habitacionais;

b) Deve ser sempre garantido o uso público de uma área equivalente a 30 % da área de intervenção;

c) O plano referido no artigo 24.º não pode exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

i) I. c. s. máximo de 1,2;

ii) I. i. s. máximo de 0,6;

d) O número máximo de pisos acima do solo é de três.

Artigo 27.º

Infraestruturas

Nestas áreas devem ser exigidas todas as infraestruturas habituais, coletivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.

Artigo 28.º

Enquadramento paisagístico

A integração e proteção paisagística do local deve garantir-se através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.

CAPÍTULO IV

Solos de urbanização programada

Artigo 29.º

Âmbito e objetivos

1 - Tratam-se de zonas que na sua globalidade não apresentam ocupações urbanísticas estruturadas. Estas zonas constituem áreas praticamente vazias do ponto de vista urbanístico e representam as principais áreas de expansão da vila da Praia de Mira.

2 - Os solos de urbanização programada integram:

a) Zona não consolidada de utilização residencial predominante;

b) Zona não consolidada de utilização coletiva mista predominante;

c) Zona de interesse turístico.

Artigo 30.º

Licenciamento enquadrado por planos pormenor e ou operações de loteamentos

1 - Estas áreas podem ser objeto de transformação em áreas de ocupação urbanística imediata mediante a elaboração de planos de pormenor e ou operações de loteamento, os quais organizam a estrutura urbana.

2 - Os projetos de loteamento de áreas parciais das unidades operativas de planeamento e gestão definidas na planta de zonamento, a apresentar à Câmara Municipal, devem ser acompanhados por uma análise urbanística à escala de 1:1000 ou superior, onde se represente e justifique o enquadramento da proposta na globalidade da área que integra a referida UOPG garantindo uma estrutura e uma coerência quanto ao desenho, à continuidade das vias e aos espaços públicos.

Artigo 31.º

Licenciamento caso a caso

Em função do nível de infraestruturação, das preexistências e da estrutura viária existente, a Câmara Municipal pode licenciar, caso a caso, desde que se certifique que esse mesmo licenciamento não coloca em causa a estruturação futura da área e sejam cumpridas as caraterísticas morfológicas das zonas onde se insere a pretensão, nomeadamente quanto a cérceas e alinhamentos.

SECÇÃO I

Zona não consolidada de utilização residencial predominante

Artigo 32.º

Âmbito e objetivos

1 - Estas áreas destinam-se preferencialmente à instalação de usos urbanos com predominância da função residencial. São admissíveis tipologias coletivas desde que não desvirtuem a imagem do sítio nem as características morfológicas e as tipologias arquitetónicas dominantes na área.

2 - Para além da função habitacional predominante e dos equipamentos de utilização coletiva de apoio, são ainda admissíveis a instalação de atividades comerciais, hoteleiras e de serviços e, excecionalmente, atividades industriais e de armazenagem desde que compatíveis com a função habitacional, e que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor.

Artigo 33.º

Número máximo de pisos

O número máximo admissível de pisos acima do solo é de dois.

Artigo 34.º

Parâmetros urbanísticos

Os planos e os loteamentos referidos no artigo 30.º não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade das áreas de intervenção:

a) I. c. s. máximo de 1;

b) I. i. s. máximo de 0,5.

SECÇÃO II

Zonas não consolidadas de utilização coletiva mista predominante

Artigo 35.º

Âmbito e objetivos

São áreas de urbanização programada em zonas predominantemente de edifícios coletivos que se destinam a este tipo de procura específica, dando continuidade às características morfológicas dominantes da área, às tipologias arquitetónicas dominantes e à capacidade de carga do território. São admissíveis para além do uso residencial o uso terciário, nomeadamente comércio e serviços ou mesmo equipamentos, desde que o edifício respeite as normas estabelecidas por lei.

Artigo 36.º

Número máximo de pisos

O número máximo admissível de pisos acima do solo é de quatro.

Artigo 37.º

Transição de cérceas

1 - Em casos de bandas de construção a transição de cérceas não pode criar entre dois edifícios contíguos uma diferença de cota superior a um piso.

2 - Nas situações referidas no número anterior, a transição resultante deve merecer um tratamento arquitetónico adequado.

Artigo 38.º

Parâmetros urbanísticos

Os planos e os loteamentos referidos no artigo 30.º não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

a) I. c. s. máximo de 1,2;

b) I. i. s. Máximo de 0,5.

SECÇÃO III

Zonas de interesse turístico

Artigo 39.º

Âmbito e objetivos

1 - Estas zonas correspondem a importantes parcelas do território da vila da Praia de Mira devido aos equipamentos que suportam ou à capacidade potencial de vir a suportar novos equipamentos ou mesmo empreendimentos turísticos.

2 - Na planta de zonamento assinalam-se as zonas vocacionadas para a instalação do empreendimento turístico sul e de uma unidade hoteleira.

Artigo 40.º

Índices e condições de ocupação

1 - A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor e ou operação de loteamento que defina o programa e a estrutura global da zona.

2 - Os programas a instalar devem respeitar as seguintes condições:

a) O plano e o loteamento referidos não podem exceder os seguintes índices aplicados à globalidade da área de intervenção:

i) I. c. s. máximo de 1;

ii) I. i. s. Máximo de 0,4;

b) O número máximo de pisos acima do solo é de quatro.

CAPÍTULO V

Solos afetos à estrutura ecológica

Artigo 41.º

Âmbito e objetivos

1 - Correspondem a áreas que pelas suas características intrínsecas e elevada sensibilidade ecológica, devem ser objeto de qualificação, proteção e valorização.

2 - Nesta área integra o solo urbano a Zona Verde Urbana;

3 - Nesta área integram o solo rural as seguintes zonas:

a) Zona de Salvaguarda e Enquadramento;

b) Zona do Cordão Dunar;

c) Zona de Ocupação Turística - Parques de Campismo e Caravanismo.

SECÇÃO I

Zona verde urbana

Artigo 42.º

Âmbito e objetivos

Encontram-se representados na planta de zonamento um conjunto de espaços vocacionados para atividades de recreio e de lazer.

Artigo 43.º

Condições de ocupação

Estas zonas devem ser objeto de projeto de arranjo paisagístico podendo admitir-se a possibilidade de instalação de mobiliário urbano e quiosques de apoio.

SECÇÃO II

Zona de salvaguarda e enquadramento

Artigo 44.º

Âmbito e objetivos

1 - Tratam-se de áreas que pelas suas características, nomeadamente localização e enquadramento no território e coberto vegetal, assumem uma particular importância ao nível paisagístico e ambiental. Podem ainda desempenhar um papel fundamental no recreio e lazer da população podendo admitir-se a possibilidade de instalação de equipamentos desportivos e outros vocacionados para o lazer, mobiliário urbano e quiosques de apoio que permitam a animação e utilização destes espaços.

2 - Por se tratarem de áreas integradas praticamente na sua globalidade, na REN e na Rede Natura 2000 qualquer intervenção exige a necessária e prévia compatibilização com o regime jurídico daquela reserva.

3 - Encontram-se assinaladas na planta de zonamento um conjunto de unidades operativas de planeamento e gestão a serem pormenorizadas em sede de planos de pormenor de forma a potenciar a vocação e a valorização destes espaços.

Artigo 45.º

A instalação futura de equipamentos de apoio

1 - Esta área assume-se como preferencial para a instalação de equipamentos desportivos e outros vocacionados para o lazer, de novos parques de merendas, de percursos de manutenção ou de área de estar, devidamente organizados e infraestruturados e, sempre que possível, funcionalmente relacionados com a pista ciclável.

2 - Nas áreas integradas na REN, como tal delimitada na Carta da Reserva Ecológica Nacional, é permitida a implantação de outros equipamentos de apoio nos termos da lei em vigor, que não impliquem a impermeabilização ou a mobilização do solo, devendo ainda os pavimentos das vias pedonais, estacionamentos, vias de comunicação e espaços públicos complementares serem realizados com recurso a materiais permeáveis ou semipermeáveis.

Artigo 46.º

UOPG previstas

1 - A transformação da ocupação existente tem de ser precedida de plano de pormenor nas UOPG n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e por loteamento ou plano de pormenor nas UOPG n.os 7, 8 e 9, que defina o programa e a estrutura global da zona.

2 - Esta categoria de espaço integra um conjunto de áreas a serem sujeitas a plano de pormenor, loteamento ou outros instrumentos de planeamento urbanístico, para instalação de equipamentos e requalificação do espaço público, nomeadamente:

a) UOPG 1 - Requalificação da frente poente da Barrinha - onde se perspetiva a intervenção ao nível do espaço público e instalação de mobiliário urbano. Admite-se a instalação de equipamento do tipo bar/restaurante/esplanada que possibilite a animação da área. A intervenção no perfil da via com a introdução de passeios e arborização e a relação com a pista ciclável e os viveiros florestais são elementos chave na intervenção;

b) UOPG 2 - Clube Náutico da Praia de Mira - onde se pretende organizar e estruturar a área afeta ao Clube Náutico. Serão necessárias instalações para guarda de embarcações e espaços de formação e de lazer. É ainda fundamental o tratamento ao nível do espaço público na relação com a Barrinha e a pista ciclável;

c) UOPG 3 - zona desportiva da Videira Sul - pretende-se a construção de uma zona desportiva alternativa ao atual campo de futebol do Touring. Para além do campo de futebol é admissível a construção de um pavilhão e de um conjunto de campos de ténis;

d) UOPG 4 - requalificação da envolvente do Lago do Mar/Barrinha - envolve uma intervenção no atual parque de campismo municipal. A opção pelas estruturas tipo bungalows pode ser a adequada desde que se procure libertar alguns espaços de utilização públicos. A revitalização do centro de educação ambiental ligado aos viveiros florestais poderá ser outro dos fatores de animação da zona;

e) UOPG 5 - empreendimento turístico sul - cuja ocupação prevista se encontra regulamentada neste Regulamento;

f) UOPG 6 - unidade hoteleira - que pretende por um lado responder a uma das necessidades da Praia de Mira e por outro tirar partido de um excelente enquadramento que o sítio oferece;

g) UOPG 7 - reconversão e qualificação dos Prazos Novos - admite-se a elaboração de um Plano de Pormenor capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira mas ao mesmo tempo ainda bastante degradada e (des)estruturada;

h) UOPG 8 - reconversão e qualificação dos Prazos Velhos - deve ser elaborado um plano de pormenor ou loteamento capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira mas ao mesmo tempo ainda bastante degradada e (des)estruturada;

i) UOPG 9 - Urbanização da Videira Sul - reconversão e qualificação da Videira Sul; deve ser elaborado um plano de pormenor ou loteamento capaz de estruturar e conferir uma coerência urbanística a uma zona central da Praia de Mira e ao mesmo tempo regularizar um conjunto de licenciamentos.

SECÇÃO III

Zona do cordão dunar

Artigo 47.º

Âmbito e objetivos

1 - O objetivo do presente Plano é a defesa imperativa da preservação da zona do cordão dunar e o incentivo à sua recuperação.

2 - Devem ser programadas a construção de passadiços sobrelevados sobre as dunas para orientar os locais preferenciais de acesso às praias e promover ações de informação didática acerca das dunas e da sua importância na história da praia e do concelho.

3 - Deve ser elaborado um programa de defesa e valorização do cordão dunar que vise fundamentalmente a sua recuperação e preservação, bem como da sua fauna e flora características.

SECÇÃO IV

Zona de ocupação turística - Parques de campismo e caravanismo

Artigo 48.º

Âmbito e objetivos

1 - Estas zonas correspondem aos parques de campismo já existentes na área do plano, tratando-se de importantes parcelas do território da vila da Praia de Mira devido ao seu potencial ao nível do alojamento turístico do concelho.

2 - Os parques de campismo encontram-se assinalados na planta de zonamento.

Artigo 49.º

Índices e condições de ocupação

1 - Toda e qualquer operação urbanística a efetuar deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

a) I. c. s. máximo de 0,35;

b) I. i. s. máximo de 0,30;

c) Número máximo de pisos acima do solo é de 2.

2 - Revogado.

TÍTULO III

Unidades comerciais de dimensão relevante

Artigo 50.º

Âmbito e objetivos

Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais relativas às unidades comerciais de dimensão relevante, devem os estabelecimentos, lojas ou instalações em que se exerce a atividade de comércio a retalho e estabelecimentos, armazéns ou instalações onde se exerce a atividade de comércio por grosso de dimensão superior a 1000 m2 de área comercial, e que sejam suscetíveis de criar, pela sua dimensão ou função, impactes significativos na organização urbanística do território, devem observar os seguintes aspetos:

a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;

b) Destino dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;

c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e as características dos acessos;

d) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da grande superfície comercial;

e) Capacidade instalada da rede rodoviária existente;

f ) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;

g) Plano de construção de parques de estacionamento.

TÍTULO IV

Estacionamentos

Artigo 51.º

Objetivos

1 - Qualquer construção nova, ampliação ou alteração deverá assegurar, dentro da parcela que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, correspondendo a um mínimo de:

a) No caso de veículos ligeiros:

i) 1 Lugar por fogo;

ii) 2 Lugares por fogo quando a área de construção exceder os 120,00 m2;

iii) 1 Lugar de acesso ao público por cada 50,00m2 de área de construção destinada a comércio/serviços, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local na tipologia de estabelecimentos de hospedagem;

iv) 1 Lugar de acesso ao público por cada 25,00m2 de área de construção destinada a comércio/serviços, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local na tipologia de estabelecimentos de hospedagem, quando esta área exceder os 1000,00m2;

v) 1 Lugar de acesso ao público por cada 100,00m2 de área de construção destinada a indústria, armazenagem e estabelecimentos de comércio por grosso;

b) No caso de veículos pesados:

i) 1 Lugar por cada 1000,00m2 de área de construção destinada a indústria, armazenagem e estabelecimentos de comércio por grosso, com um mínimo de um lugar quando esta área exceder os 500,00m2.

2 - No caso de loteamentos e de uso não habitacional deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento de ligeiros iguais a 20 % do número de lugares calculados no ponto anterior.

Artigo 52.º

Exceções

1 - A reconversão de construções existentes ou as novas edificações a localizar nas falhas - hiatos - da malha urbana estabilizada ou consolidada podem ficar isentas das obrigações definidas no artigo anterior, sempre que a impossibilidade de construção de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente demonstrada por razões de topografia do terreno ou por inadequabilidade de acesso no plano da fachada principal da construção e seja aceite pelos serviços técnicos da câmara municipal.

2 - Revogado.

3 - Nos casos seguintes admite-se o licenciamento e a comunicação prévia de operações urbanísticas, sem que sejam cumpridos os parâmetros de dimensionamento de estacionamento previsto nos números anteriores:

a) Intervenções em edifícios ou construção de novos edifícios, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique e seja incompatível com as suas características arquitetónicas e/ou quando as áreas onde se insiram estejam previstas para criação de espaços públicos com limitação de acesso automóvel, nomeadamente todos os arruamentos interiores do núcleo antigo da Praia de Mira classificados pela Câmara Municipal;

b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;

c) Nos edifícios existentes nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial para outros fins sem reconstrução nem ampliação, quer impliquem ou não a execução de obras e não seja possível criar áreas de estacionamento, e nas seguintes situações:

a) Para comércio, indústria e serviços no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;

b) Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços tenham acesso direto pelo piso térreo.

d) Quando a parcela de terreno onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;

e) Quando da alteração, ampliação ou construção dos edifícios no núcleo antigo da Praia de Mira resultar até 3 unidades de ocupação;

f ) Quando haja impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente quando as características geológicas do solo, níveis freáticos ou a segurança de edificações envolventes não o permitam.

TÍTULO V

Vias e perfis mínimos

Artigo 53.º

Perfis tipo

1 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária principal devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 1,6 m pelo menos de um dos lados;

b) Dimensionamento da faixa de rodagem - 7 m;

c) Caso se justifique integrar estacionamento lateral tal deve ser dimensionado com 2,5 m;

d) O passeio pode ser dispensado de um ou ambos os lados quando a não edificação lateral assim o justifique.

2 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária secundária devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 2,6 m de ambos os lados e preferencialmente arborizados;

b) Dimensionamento do estacionamento - 2,2 m de ambos os lados;

c) Dimensionamento da faixa de rodagem - 7 m;

d) Nas situações de tecido urbano consolidado ao nível dos alinhamentos, os valores de estacionamento e de passeio podem ser inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores.

3 - As vias classificadas na planta de zonamento como estrutura viária local devem apresentar um perfil mínimo assim constituído:

a) Dimensionamento dos passeios - 2,6 m de ambos os lados e preferencialmente arborizados;

b) Dimensionamento do estacionamento - 2,2 m de ambos os lados;

c) Dimensionamento da faixa de rodagem - 6 m;

d) Nas situações de tecido urbano consolidado ao nível dos alinhamentos os valores de estacionamento e de passeio podem ser inferiores ao estabelecido nas alíneas anteriores.

4 - Nas situações de exceção consideradas (nos casos do tecido urbano com alinhamentos consolidados), a Câmara Municipal pode licenciar considerando outro perfil desde que aceite pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 54.º

Omissões e alterações à legislação

1 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplica -se o disposto na demais legislação vigente.

2 - Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação, ou deixam de ter efeito, caso se trate de revogação.

Artigo 55.º

Instrumentos de ordenamento em vigor

Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Videira Norte, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 19 de junho de 2001.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

30487 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_30487_1.jpg

31457 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_31457_2.jpg

31458 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_31458_3.jpg

608885801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1347282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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