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Aviso 6396/2017, de 6 de Junho

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Sumário

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aveiro - Aprovação

Texto do documento

Aviso 6396/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Aveiro - Aprovação

José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 21 de abril de 2017, deliberou aprovar, por declaração, nos termos do disposto do n.º 3 do 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro, para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Aveiro, em 11 de abril de 2017, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, por ofício n.º 6694 de 24 de abril de 2017. Assim e em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Aveiro que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação ao PDM de Aveiro.

10 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, eng.º

Deliberação

Reunião ordinária pública de 29-03-2017

«Planeamento e Projetos: - Presente a Proposta intitulada "Declaração da alteração por adaptação ao PDM: Transposição das normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto para o Plano Diretor Municipal" e considerando que a Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei 31/2014, de 30 de maio, estabelece que os planos municipais ou intermunicipais passem a concentrar as regras diretamente vinculativas dos particulares, clarificando a identificação do regime do uso do solo aplicável numa dada área, simplificando a gestão e leitura do território; nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, "o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser vertido, nos termos da lei, no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei"; no Município de Aveiro, este articulado se aplica ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (PORNDSJ), cujas Normas devem ser transpostas para o Plano Diretor Municipal de Aveiro (PDM Aveiro), "... no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei..."; tal como estabelecem os n.os 2 e 3 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, as referidas normas foram comunicadas e identificadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) a serem integradas no Plano Diretor Municipal de Aveiro; o processo de incorporação das normas dos planos especiais, não envolve atos de planeamento por parte da Câmara Municipal de Aveiro, tendo enquadramento na alínea a) do n.º 1 artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, dando cumprimento ao ponto n.º 2 do mesmo artigo, "...A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração ..."; considerando, ainda, que o processo de transposição de normas do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (PORNDSJ) para o Plano Diretor Municipal de Aveiro (PDM Aveiro), resulta de uma alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Aveiro (PDM Aveiro), nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado, por unanimidade, declarar a aprovação da alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal, para se conformar com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto, transmitir a Declaração de aprovação da alteração à Assembleia Municipal e transmitir a Declaração de aprovação da alteração à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.»

21 de abril de 201. - A Técnica Superior Responsável pela Subunidade Orgânica Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Eleitos Locais, Maria João Fernandes Moreto.

(extrato das alterações ao Regulamento Plano Diretor Municipal de Aveiro)

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito e Aplicação)

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - Na área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto aplica-se o zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, bem como as disposições estabelecidas na Secção 6 do presente regulamento, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no mesmo.

Artigo 2.º

(Classificação das Zonas de Ordenamento)

1 - Fora da área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, o território do Concelho de Aveiro subdivide-se em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:

Zona de Construção do Tipo I (dominante);

Zona de Construção do Tipo II (central);

Zona de Construção do Tipo III (transição);

Zona Industrial e de Armazenagem;

Zona de Indústria Extrativa;

Zona Predominantemente de Serviços e de Armazenagem;

Zona de Equipamento;

Zonas Sujeitas a Planos Especiais (centros históricos);

Zona Agrícola e Florestal

Zona de Salvaguarda Estrita:

Reserva Agrícola Nacional

Reserva Ecológica Nacional

2 - Na área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto deverá observar-se o zonamento estabelecido na Planta de Ordenamento - Reserva Natural das Dunas de São Jacinto.

Artigo 44.º

(Reserva Ecológica Nacional)

Sem prejuízo do disposto na Secção 6 do presente regulamento, nas áreas da REN incluídas nesta Zona e que se encontram delimitadas de forma global na Planta de Condicionantes (esc. 1/10.000) é aplicável a legislação em vigor.

SECÇÃO 6

Reserva Natural das Dunas de São Jacinto

Artigo 52.º

(Âmbito)

A presente secção estabelece as regras aplicáveis à área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, delimitada na Planta de Ordenamento - Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas nos capítulos anteriores.

Artigo 53.º

(Atos e atividades interditos)

1 - Na área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Realização de novas obras de construção, incluindo as amovíveis;

b) Alteração do uso atual do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem de terrenos, a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respetivo caudal;

c) Alteração à morfologia do solo pela extração de materiais inertes ou por escavações ou aterros;

d) Introdução ou repovoamento de espécies não indígenas ou invasoras, entre outras a acácia (Acacia sp.), o chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum);

e) Instalação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, entulhos, areia ou outros resíduos sólidos.

2 - Ficam sujeitas a parecer ou autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, quando legalmente exigível, as seguintes atividades:

a) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

b) Instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 54.º

(Áreas de proteção)

1 - A área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e respetiva sensibilidade ecológica.

3 - Na área de intervenção do PORNDSJ encontram-se identificadas as seguintes áreas de proteção, assinaladas na planta de ordenamento - Reserva Natural das Dunas de São Jacinto:

a) Área de proteção total;

b) Área de proteção parcial;

c) Área de proteção complementar.

4 - As áreas de proteção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e são caracterizadas por elevada sensibilidade ambiental. Nestas áreas a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.

5 - Para além do previsto no artigo 54.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção total só é admitida a presença humana se integrada em ações de investigação científica, monitorização, recuperação, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou calamidade.

6 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e apresentam um grau moderado de sensibilidade ecológica.

7 - Para além do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento, nas áreas de proteção parcial, a acessibilidade pública e a atividade humana só são admitidas em ações que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que visem as seguintes finalidades:

a) Investigação científica;

b) Monitorização ambiental;

c) Manutenção e valorização dos ecossistemas;

d) Sensibilização ambiental;

e) Conservação e proteção costeira, designadamente alimentação artificial de praias.

8 - As áreas de proteção complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela atividade humana, necessários à proteção das áreas adjacentes, que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de proteção mais elevados.

9 - Nas áreas de proteção complementar, para além das interdições previstas no artigo 54.º do presente Regulamento, são proibidas quaisquer ações que tenham por objeto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno.

10 - Ficam sujeitas a autorização ou parecer da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, quando legalmente exigível, as seguintes atividades:

a) Realização de obras de reconstrução, ampliação e conservação;

b) Abertura de poços, furos ou captações;

c) Alteração da morfologia do solo através de ações de modificação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas.

11 - Na realização das obras previstas na alínea a) do número anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística da área de intervenção e observados os seguintes princípios:

a) Não pode haver aumento da área de impermeabilização;

b) As ampliações não podem exceder 10 % da área bruta de construção existente, não podendo a área bruta de construção exceder 200 m2;

c) As vedações das propriedades devem ser constituídas por sebes vivas, com recurso a espécies autóctones;

d) Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.

Artigo 55.º

(Parque de campismo)

A capacidade dos parques de campismo é determinada pela área útil destinada a cada campista, que deve ser igual ou superior a 20 m2.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

38983 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_38983_1.jpg

38984 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_38984_2.jpg

610511891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2993332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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