O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
No plano interno são atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do disposto nas alíneas a), b) c), d), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 240/2012 de 6 de novembro, o controlo de fronteiras, cabendo-lhe providenciar, em concordância com os princípios comunitários e internacionais, pelo afastamento dos cidadãos estrangeiros a quem tenha sido recusada a entrada no país e que não reúnam as condições de entrada, saída e permanência no espaço Schengen.
Neste contexto compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o funcionamento de Centros de Instalação Temporária localizados nos postos de fronteira da aérea de Lisboa, Porto e Faro, sendo que o localizado junto ao Aeroporto de Lisboa, em particular, se tem manifestado claramente insuficiente, pelo que se verifica a necessidade de realização dos trabalhos de construção civil e especialidades relativos a obras de requalificação do edifício destinado ao Centro de Acolhimento Temporário de Almoçageme.
A abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas a celebrar com vista à adaptação das instalações afetas ao Centro de Acolhimento Temporário de Almoçageme, até ao montante de 650.000,00(euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - 300.000,00(euro);
b) 2018 - 350.000,00(euro).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estando a autorização condicionada à obtenção de financiamento Comunitário, sujeito a um limite máximo em termos de contrapartida nacional de 200.000,00(euro).
Artigo 4.º
A importância fixada para o ano económico de 2018, será acrescida do saldo que se apurar na execução do ano económico anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de novembro de 2017. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 3 de novembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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