Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3213/2014, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.1, «Sistema de Aprendizagem», do Eixo n.º 1, «Qualificação Inicial de Jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 3213/2014

No contexto do processo comunitário de simplificação de acesso aos apoios cofinanciados pelo FSE, foram adotadas novas modalidades de apuramento de custos elegíveis, designadamente o pagamento de montantes fixos, a aplicação de taxas forfetárias para os custos indiretos e a adoção de escalas normalizadas de custos unitários, com a consequente redução da carga administrativa associada à gestão dos projetos cofinanciados, com evidentes impactos positivos junto dos beneficiários.

A consagração no regime jurídico nacional da adoção de escalas normalizadas de custos unitários, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, permitiu a aplicação deste regime de financiamento a modalidades de educação e formação de jovens, designadamente nos cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens (CEF).

Considerando que o modelo de custos unitários, consubstanciando um custo por turma e por curso por área de formação, já se encontra implementado nos referidos cursos profissionais, integrando entidades públicas e privadas, considera-se adequado o seu alargamento aos cursos de aprendizagem, tendo presente as semelhanças existentes entre os dois sistemas de ensino e formação, através da adoção de idêntico regime, com as necessárias adaptações em matéria de dimensão das turmas e organização da formação numa lógica de ano civil, garantindo-se assim a equidade dos apoios concedidos. Ao mesmo tempo, deve ser realçado que o modelo de custos unitários na presente tipologia assume-se como experiência piloto, ao integrar neste regime de declaração de custos elegíveis um importante operador ao nível dos sistemas públicos de educação e formação de jovens.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de abril e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de julho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho 18225/2008, de 8 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 10.º, 13.º,14.º, 15.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.1 "Sistema de Aprendizagem", do Eixo 1 "Qualificação Inicial" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado em anexo ao Despacho 18225/2008, de 8 de julho, alterado pelos Despachos n.os 5533/2012, de 24 de abril e 10739/2012, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

3 - A modalidade de declaração de custos elegíveis em regime de escala normalizada de custos unitários aplica-se apenas nas regiões que integram o objetivo da convergência.

Artigo 4.º

[...]

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis os cursos de aprendizagem previstos no âmbito do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e regulamentados pela Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, conferindo qualificação de nível 4, nos termos do Anexo II da Portaria 782/2009, de 23 de julho.

2 - (...)

Artigo 10.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições para o efeito aplicáveis, face ao modelo de declaração de custos elegíveis, através do regime de escalas normalizadas de custos unitários, em conformidade com o previsto nos artigos 13.º e 13.º-A;

b) (...)

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 13.º

Modelo de declaração de custos elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia, o modelo de declaração dos custos elegíveis é realizado através da modalidade de escala normalizada de custos unitários, abreviadamente designada por custos unitários, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O montante do financiamento a conceder aos cursos de aprendizagem é determinado por referência ao valor anual por turma e por curso constantes da tabela publicada em Anexo I ao presente regulamento, de que faz parte integrante, acrescido do montante decorrente do apuramento de encargos com formandos, nos termos do disposto no número seguinte.

3 - Os encargos com formandos são elegíveis em custos reais, observando o disposto no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, observando-se o disposto nos seus artigos 7.º, 8.º e 12.º, nos termos que lhes seja aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - (anterior n.º 2).

5 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, devem ser observadas as seguintes regras:

a) (...)

b) (...)

Artigo 14.º

[...]

1 - (...)

2 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Apresentação através do SIIFSE de listagens nominais de alunos por turma apoiada.

3 - O pedido de reembolso é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa de prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários, incluindo ainda a listagem nominal de alunos que se encontram a frequentar cada turma do curso apoiado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - Os pagamentos são efetuados em função do volume de formação à data de referência do reembolso em causa, proporcionalmente ao valor do subsídio por turma e por curso.

5 - Aos montantes referidos no número anterior são feitas as respetivas reduções ao financiamento aprovado, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º-A.

6 - Os pedidos de reembolso relativos a despesas incorridas e pagas com os formandos elegíveis, de periodicidade bimestral, são elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão, salvo quando a sua prorrogação seja autorizada pela Comissão Diretiva do POPH, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O pedido de pagamento de saldo, a constar de formulário próprio emitido pelo SIIFSE, deve ser acompanhado das listagens nominais de alunos que frequentaram a formação, segundo o modelo de listagem para o efeito constante do SIIFSE, sendo efetuado o apuramento final dos montantes elegíveis em função da quantificação dos indicadores de custo unitário adotados neste regime, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e do n.º 3 do artigo 13.º-A.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O pagamento de saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 9 do artigo 14.º.»

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento aprovado pelo Despacho 18225/2008, de 8 de julho

É aditado o artigo 13.º-A e o anexo I ao Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.1, "Sistema de Aprendizagem», do Eixo n.º 1, "Qualificação Inicial de Jovens», do POPH, aprovado pelo Despacho 18225/2008, de 8 de julho, e alterado pelos Despachos n.os 5533/2012, de 24 de abril e 10739/2012, de 8 de agosto, com a seguinte redação:

"Artigo 13.º-A

Regras de financiamento de custos unitários

1 - O valor anual por turma e por curso adotado neste regime, nos termos da tabela constante do anexo I ao presente regulamento, é objeto de redução, em sede de análise da candidatura, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14.

2 - O valor anual por turma e por curso é também objeto de redução sempre que, em sede de execução da candidatura, as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem um número de alunos a frequentar a formação inferior ao limite referido no número anterior.

3 - A redução ao valor anual do subsídio por turma e por curso prevista nos números anteriores corresponde ao quantitativo de 5 % por cada aluno abaixo do limite mínimo de alunos das turmas apoiadas referido no n.º 1, incidindo sobre a totalidade daquele subsídio, e efetua-se no âmbito dos reembolsos subsequentes, sem prejuízo de acerto de contas em sede de saldo relativamente aos pagamentos anteriormente efetuados.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, são considerados formandos a frequentar a formação aqueles que constarem das listas nominais constantes do SIIFSE, devendo ser identificadas e registadas as situações de formandos desistentes.

5 - Os formandos que vierem a renovar a frequência em módulos, unidades ou componentes não concluídas ou na formação em contexto de trabalho, podem frequentar uma turma subsidiada, não sendo os mesmos considerados para efeitos de financiamento, pelo que não devem integrar as listas nominais a que respeita o número anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a renovação da frequência se fique a dever a facto não imputável ao formando, designadamente por doença prolongada, caso em que o mesmo deve ser integrado numa turma subsidiada, passando a constar da lista nominal correspondente.

7 - Os valores relativos a propinas, matrículas ou inscrições de formandos constituem receitas dos cursos financiados, a ser deduzidas ao subsídio anual por turma e por curso constante da tabela do anexo I ao presente regulamento.

8 - A redução ao valor anual por turma e por curso ocorre nos termos referidos nos números anteriores, havendo lugar à redução total do financiamento atribuído quando a turma registar um número inferior a 8 alunos, os quais devem passar a ser integrados numa única turma nos módulos, unidades ou componentes comuns da sua formação.

9 - O valor anual atribuído por turma e por curso pode ainda ser objeto de redução quando em sede de acompanhamento ou auditoria forem detetadas irregularidades que coloquem em causa o cumprimento integral da legislação nacional.

10 - Na modalidade de custos unitários não é exigida apresentação de documentos contabilísticos comprovativos das despesas para efeitos do financiamento do subsídio anual por turma e por curso, ficando no entanto as entidades beneficiárias adstritas à observância das regras de organização contabilística que lhe sejam legalmente aplicáveis nos termos gerais.

ANEXO I

Tabela de custos unitários concedidos por turma e por curso a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.1 "Sistema de aprendizagem"

(ver documento original)

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - No âmbito do regime de custos unitários, relativamente aos cursos cujo primeiro período de formação tenha tido início em 2012 ou em anos anteriores, não se aplica a redução do financiamento aprovado em candidatura por incumprimento do número mínimo de alunos e do limite referido no n.º 8 do artigo 13.º-A, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No âmbito do previsto no número anterior, quando durante a execução do projeto as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem uma diminuição do número de alunos, aplicam-se as seguintes reduções:

a) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos inferior a 14, sempre que a diminuição seja superior a 10 % do número de alunos aprovados, aplica-se a redução de 5 % por cada aluno abaixo dessa diminuição;

b) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos igual ou superior a 14, aplica-se a redução de 5 % por cada aluno quando a quebra de alunos seja superior a 10 % do referido limite de 14 alunos.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.1 "Sistema de Aprendizagem", aprovado pelo Despacho 18225/2008, de 8 de julho, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às candidaturas apresentadas no ano de 2013, mesmo que a apresentação da candidatura seja submetida ao POPH anteriormente à data da sua entrada em vigor.

18 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO

Republicação do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.1 "Sistema de aprendizagem» do Eixo 1 "Qualificação Inicial» do POPH

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do sistema de aprendizagem.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de aprendizagem realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 1, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação.

3 - A modalidade de declaração de custos elegíveis em regime de escala normalizada de custos unitários aplica-se apenas nas regiões que integram o objetivo da convergência.

Artigo 3.º

Objetivos

A presente tipologia de intervenção visa apoiar a formação inserida no sistema de aprendizagem dirigida à qualificação de jovens, por forma a facilitar a sua integração na vida ativa, correspondendo a uma modalidade de formação que valoriza a prática real em posto de trabalho na empresa como contexto para a aquisição de saberes científicos e tecnológicos e para o reforço das suas competências académicas, pessoais, sociais e relacionais.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção são elegíveis os cursos de aprendizagem previstos no âmbito do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e regulamentados pela Portaria 1497/2008, de 19 de dezembro, conferindo qualificação de nível 4, nos termos do Anexo II da Portaria 782/2009, de 23 de julho.

2 - Na conclusão das ações formativas, devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, bem como assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervenção os jovens que frequentam as ações de formação do sistema de aprendizagem, nos termos da regulamentação prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

1 - Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura anual, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - As ações aprovadas devem ser inscritas no Sistema Integrado de Gestão de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades, no âmbito da constituição anual da rede de ofertas formativas, através do site www.novasoportunidades.gov.pt.

3 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), deverá proceder à alteração das candidaturas apresentadas ou aprovadas, nos termos das alterações que decorram do processo anual de constituição da rede de ofertas formativas, processo a regular por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Entidade beneficiária dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nela previstos, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a autoridade de gestão do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projeto.

3 - A entidade beneficiária deve reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e seleção

Artigo 9.º

Critérios de seleção

A apreciação e seleção das ações têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância da formação proposta face às necessidades locais, regionais e nacionais, determinada, designadamente, pelas perspetivas de empregabilidade e tendência de procura social dos cursos;

b) Envolvimento institucional da entidade formadora no tecido económico, social e cultural, tendo em consideração, quando existam polos, o seu número e localização;

c) Relevância regional e sectorial da empresa responsável pela componente de alternância, bem como a estrutura e capacidade disponíveis para o desenvolvimento desta componente;

d) Qualidade comprovada e grau de sucesso escolar e profissional das formações realizadas na entidade formadora, avaliadas, designadamente, através das taxas de conclusão escolar e de empregabilidade;

e) Existência de mecanismos facilitadores da inserção profissional dos diplomados e ou de acompanhamento do seu percurso no período pós-formação;

f) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais no domínio das novas tecnologias, designadamente de informação e comunicação;

g) Articulação da formação com a rede de ofertas profissionalizantes existentes na região;

h) Grau de eficiência pedagógica e de gestão administrativo-financeira da entidade candidata, aferida, designadamente, pela relação entre recursos utilizados e o volume de formação;

i) Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a formação;

j) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas educativas afetas à oferta formativa proposta/instalada;

l) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

m) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objetivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respetiva área profissional.

Artigo 10.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objeto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo anterior.

2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições para o efeito aplicáveis, face ao modelo de declaração de custos elegíveis, através do regime de escalas normalizadas de custos unitários, em conformidade com o previsto nos artigos 13.º e 13.º-A;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão diretiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão diretiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão diretiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 11.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de ações de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando, em candidaturas plurianuais, não haja execução integral do financiamento aprovado para o ano civil, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte.

Financiamento

Artigo 12.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Modelo de declaração de custos elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia, o modelo de declaração dos custos elegíveis é realizado através da modalidade de escala normalizada de custos unitários, abreviadamente designada por custos unitários, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de junho, e 4/2010, de 15 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O montante do financiamento a conceder aos cursos de aprendizagem é determinado por referência ao valor anual por turma e por curso constantes da tabela publicada em Anexo I ao presente regulamento, de que faz parte integrante, acrescido do montante decorrente do apuramento de encargos com formandos, nos termos do disposto no número seguinte.

3 - Os encargos com formandos são elegíveis em custos reais, observando o disposto no despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, alterado pelos despachos normativos n.os 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, observando-se o disposto nos seus artigos 7.º, 8.º e 12.º, nos termos que lhes seja aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - (anterior n.º 2).

5 - Quando as entidades beneficiárias optem por atribuir o subsídio de refeição em espécie, conforme previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Se as refeições são fornecidas pela entidade beneficiária, esta terá de criar uma chave de imputação específica que permita identificar o valor do custo das refeições por formando, sendo o limite máximo elegível o fixado para o respetivo subsídio;

b) Se as refeições são fornecidas por outra entidade, o custo elegível por formando resulta do montante efetivamente pago pela refeição, não podendo ser ultrapassado o montante fixado para o subsídio.

Artigo 13.º-A

Regras de financiamento de custos unitários

1 - O valor anual por turma e por curso adotado neste regime, nos termos da tabela constante do anexo I ao presente regulamento, é objeto de redução, em sede de análise da candidatura, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14.

2 - O valor anual por turma e por curso é também objeto de redução sempre que, em sede de execução da candidatura, as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem um número de alunos a frequentar a formação inferior ao limite referido no número anterior.

3 - A redução ao valor anual do subsídio por turma e por curso prevista nos números anteriores corresponde ao quantitativo de 5 % por cada aluno abaixo do limite mínimo de alunos das turmas apoiadas referido no n.º 1, incidindo sobre a totalidade daquele subsídio, e efetua-se no âmbito dos reembolsos subsequentes, sem prejuízo de acerto de contas em sede de saldo relativamente aos pagamentos anteriormente efetuados.

4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, são considerados formandos a frequentar a formação aqueles que constarem das listas nominais constantes do SIIFSE, devendo ser identificadas e registadas as situações de formandos desistentes.

5 - Os formandos que vierem a renovar a frequência em módulos, unidades ou componentes não concluídas ou na formação em contexto de trabalho, podem frequentar uma turma subsidiada, não sendo os mesmos considerados para efeitos de financiamento, pelo que não devem integrar as listas nominais a que respeita o número anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que a renovação da frequência se fique a dever a facto não imputável ao formando, designadamente por doença prolongada, caso em que o mesmo deve ser integrado numa turma subsidiada, passando a constar da lista nominal correspondente.

7 - Os valores relativos a propinas, matrículas ou inscrições de formandos constituem receitas dos cursos financiados, a ser deduzidas ao subsídio anual por turma e por curso constante da tabela do anexo I ao presente regulamento.

8 - A redução ao valor anual por turma e por curso ocorre nos termos referidos nos números anteriores, havendo lugar à redução total do financiamento atribuído quando a turma registar um número inferior a 8 alunos, os quais devem passar a ser integrados numa única turma nos módulos, unidades ou componentes comuns da sua formação.

9 - O valor anual atribuído por turma e por curso pode ainda ser objeto de redução quando em sede de acompanhamento ou auditoria forem detetadas irregularidades que coloquem em causa o cumprimento integral da legislação nacional.

10 - Na modalidade de custos unitários não é exigida apresentação de documentos contabilísticos comprovativos das despesas para efeitos do financiamento do subsídio anual por turma e por curso, ficando no entanto as entidades beneficiárias adstritas à observância das regras de organização contabilística que lhe sejam legalmente aplicáveis nos termos gerais.

Artigo 14.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para a candidatura, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às ações;

e) Apresentação através do SIIFSE de listagens nominais de alunos por turma apoiada.

3 - O pedido de reembolso é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte, um mapa de prestação de contas que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados a este regime de custos unitários, incluindo ainda a listagem nominal de alunos que se encontram a frequentar cada turma do curso apoiado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - Os pagamentos são efetuados em função do volume de formação à data de referência do reembolso em causa, proporcionalmente ao valor do subsídio por turma e por curso.

5 - Aos montantes referidos no número anterior são feitas as respetivas reduções ao financiamento aprovado, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º-A.

6 - Os pedidos de reembolso relativos a despesas incorridas e pagas com os formandos elegíveis, de periodicidade bimestral, são elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

7 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

8 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão diretiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

9 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

10 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão diretiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 15.º

Pedido de pagamento de saldo

1 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão, salvo quando a sua prorrogação seja autorizada pela Comissão Diretiva do POPH, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

2 - O pedido de pagamento de saldo, a constar de formulário próprio emitido pelo SIIFSE, deve ser acompanhado das listagens nominais de alunos que frequentaram a formação, segundo o modelo de listagem para o efeito constante do SIIFSE, sendo efetuado o apuramento final dos montantes elegíveis em função da quantificação dos indicadores de custo unitário adotados neste regime, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e do n.º 3 do artigo 13.º-A.

3 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

4 - O pagamento de saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 9 do artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

ANEXO I

Tabela de custos unitários concedidos por turma e por curso a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 1.1 "Sistema de aprendizagem"

(ver documento original)

207629978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-19 - Portaria 1497/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-23 - Portaria 782/2009 - Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda