de 14 de janeiro
O Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, estabelece o regime jurídico da atividade funerária, o qual foi simplificado no sentido de proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente favorável à realização de negócios, e conformado com os princípios e critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços estabelecidos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
A evolução e a modernização desta atividade, designadamente com a prestação de novos serviços ao consumidor, exige a adaptação da regulamentação à realidade do sector, com salvaguarda da qualidade e da segurança necessárias a um serviço de interesse geral como o prestado pelas agências funerárias e associações mutualistas.
Neste sentido, exige-se que o responsável técnico detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, prevendo-se, no entanto, um período de transição de três anos para as agências funerárias e as associações mutualistas habilitarem os seus responsáveis técnicos com essa formação.
Apesar daquela disposição transitória, constatou-se que as agências funerárias e as associações mutualistas não conseguiram, dentro daquele prazo, habilitar os responsáveis técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insuficiência de oferta formativa por parte de entidades formadoras credenciadas, que viabilize o cumprimento desta norma.
Acresce que se prevê a revogação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, com a sua integração no diploma que irá fixar o regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio e serviços (RJACS), contemplando também o acesso e exercício da atividade funerária.
Assim, prevendo-se a alteração de regime a curto prazo, afigura-se adequado proceder à prorrogação do referido prazo, no sentido de alargar o período transitório durante o qual as entidades que exercem a atividade funerária possam habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.
Artigo 2.º
Prorrogação de prazo
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, é prorrogado por um ano.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 13 de dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.