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Resolução do Conselho de Ministros 160/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2024

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2019

Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2024.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e confia à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

Ainda que se pretenda, de forma gradual e até 2023, edificar uma capacidade própria e permanente de meios aéreos do Estado para o combate aos incêndios rurais, impõe-se, nos próximos anos, continuar a recorrer à aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos, em função da disponibilidade dos meios aéreos próprios do Estado que vierem a ser adquiridos.

Neste pressuposto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, que visa implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais, foi determinado que a Força Aérea iniciasse, em coordenação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), os procedimentos pré-contratuais tendo em vista a contratação dos serviços de disponibilização e locação dos referidos meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar a empenhar no DECIR de 2020 e para os anos seguintes.

Considerando que, em 31 de dezembro de 2019, cessará a vigência de contratos iniciados em 2018, mediante os quais são disponibilizados à ANEPC 22 meios aéreos que integram o dispositivo complementar do DECIR, e não sendo suficientes os outros 34 meios aéreos contratados na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, cujos contratos se iniciaram em 2019 e se prolongam até 31 de outubro de 2022, importa assim, para colmatar os meios em falta a partir do próximo ano, proceder, desde já, ao início dos procedimentos pré-contratuais visando a aquisição de serviços de disponibilização e locação de 26 meios aéreos adicionais, desagregados pelas tipologias de helicópteros ligeiros e pesados, aviões anfíbios médios e pesados e aviões ligeiros de coordenação, resultantes de processo de melhoria contínua.

A disponibilização dos referidos meios aéreos adicionais considera a proposta do DECIR para 2020 e anos seguintes apresentada pela ANEPC, em cumprimento do disposto nos n.os 8 e 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro.

A contratualização plurianual tem-se revelado ajustada a uma gestão flexível dos meios aéreos e das horas de voo locadas, permitindo um balanceamento entre as necessidades determinadas pela conjuntura variável e a disponibilidade de meios, permitindo também um melhor planeamento da despesa e um melhor preço contratual.

Nestes pressupostos, a presente resolução visa autorizar a despesa e o respetivo escalonamento plurianual para os anos de 2020 a 2024, bem como a adoção do procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para disponibilização e locação dos meios para o dispositivo aéreo complementar aos meios próprios do Estado, tendo ainda presente que o despacho dos meios aéreos e o seu subsequente emprego em resposta aos incêndios rurais continua atribuído à ANEPC.

Atento o relevante interesse público que se procura assegurar com os serviços a adquirir, referentes à referida disponibilização de meios aéreos e por forma a prevenir a eventual situação em que o procedimento, ou algum dos seus lotes, possa ficar deserto ou as propostas apresentadas sejam excluídas, fica igualmente autorizado o recurso ao procedimento de ajuste direto, verificados os necessários pressupostos e requisitos legalmente estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Pretende-se, igualmente, com a presente resolução, complementar alguns aspetos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 2/2019, de 9 de janeiro, e 8/2019, de 10 de janeiro, em particular, permitindo que a execução dos contratos que nelas têm origem e cuja vigência termina a 31 de dezembro, transite para o primeiro trimestre do ano seguinte, sendo para o efeito necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais prevista em cada uma daquelas Resoluções.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2014, de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:

1 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos que constituem o dispositivo aéreo complementar do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) de 2020 a 2023, e a despesa que seja necessária realizar decorrente da execução contratual referente ao ano de 2023 e a ser paga no primeiro trimestre de 2024, até ao montante máximo de (euro) 156 999 725,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Estabelecer que, no âmbito do procedimento pré-contratual referido no número anterior, se nenhum concorrente apresentar proposta ou todas as propostas forem excluídas, e desde que verificados os pressupostos e requisitos definidos no artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, seja aberto procedimento pré-contratual de ajuste direto para assegurar a aquisição de serviços prevista no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 39 290 036,00;

b) 2021 - (euro) 39 236 563,00;

c) 2022 - (euro) 39 236 563,00;

d) 2023 - (euro) 36 753 492,00;

e) 2024 - (euro) 2 483 071,00.

5 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2023, até ao montante máximo de (euro) 650 000,00, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - (euro) 640 000,00;

b) 2024 - (euro) 10 000,00.

6 - Autorizar o reforço anual do orçamento de receitas gerais da Força Aérea no financiamento específico e autónomo da Força Aérea para o DECIR, para utilização dos sistemas de armas do Sistema de Forças Nacional, C-295M, AW-119 e EH-101, respetivamente até 100, 200 e 50 horas de voo, no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais em reforço do dispositivo aéreo complementar do DECIR de 2020 a 2023, até ao montante máximo de (euro) 3 658 412,00, não podendo exceder em cada ano económico, os seguintes valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2020 - (euro) 914 603,00;

b) 2021 - (euro) 914 603,00;

c) 2022 - (euro) 914 603,00;

d) 2023 - (euro) 914 603,00.

7 - Estabelecer que os montantes fixados em cada ano económico nos n.os 4, 5 e 6 podem ser acrescidos dos saldos apurados no ano anterior.

8 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são satisfeitos por verbas específicas e autónomas a inscrever no orçamento de receitas gerais da Força Aérea, líquidas de cativos, acompanhadas da atribuição dos respetivos fundos disponíveis.

9 - Autorizar, no âmbito dos procedimentos de realização de despesa decorrentes da presente resolução, a celebração de contratos de aquisição de serviços cujos encargos ultrapassem os montantes pagos em anos anteriores com contratos com idêntico objeto, ou a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contratos vigentes em anos anteriores, ficando, deste modo, dispensadas as autorizações prévias dos membros do Governo responsáveis das respetivas áreas na lei, legalmente previstas.

10 - Determinar, nas autorizações de despesa decorrentes de atividades previstas no n.º 12, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, a dispensa de o procedimento aquisitivo ser conduzido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a sua consulta e a isenção do cumprimento da regra de abate de veículos prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, não sendo necessário abater qualquer veículo em final de vida por cada aquisição efetuada.

11 - Determinar que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:

a) Colabora na elaboração das peças do procedimento, em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar, ouvidas a Agência para a Gestão de Fogos Rurais, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Guarda Nacional Republicana;

b) Integra o júri do procedimento;

c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.

12 - Alterar os n.os 1 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2019, de 9 de janeiro, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição dos serviços relativos à operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção dos helicópteros ligeiros ECUREUIL AS350B3, durante os anos de 2019 a 2023, até ao montante global máximo de (euro) 11 796 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 2 055 000,00;

b) 2020 - (euro) 3 247 000,00;

c) 2021 - (euro) 3 247 000,00;

d) 2022 - (euro) 2 907 405,00;

e) 2023 - (euro) 339 595,00.»

13 - Alterar a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2019, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa com:

c) A aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos previstos nas alíneas anteriores e no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2019, de 9 de janeiro, e para o início da edificação da capacidade da Força Aérea no âmbito da prevenção e combate aos incêndios rurais, incluindo a utilização de veículos aéreos não tripulados, até ao montante máximo de (euro) 2 600 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar:

a) Que os encargos com a despesa referida na alínea a) do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

i) 2019 - (euro) 24 084 508,84;

ii) 2020 - (euro) 2 211 928,00.

b) Que os encargos com a despesa referida na alínea b) do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

i) 2019 - (euro) 24 352 210,91;

ii) 2020 - (euro) 19 389 891,15;

iii) 2021 - (euro) 19 389 891,15;

iv) 2022 - (euro) 19 389 891,15.

c) Que os encargos com a despesa referida na alínea c) do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

i) 2019 - (euro) 650 000,00;

ii) 2020 - (euro) 650 000,00;

iii) 2021 - (euro) 650 000,00;

iv) 2022 - (euro) 640 000,00;

v) 2023 - (euro) 10 000,00.»

14 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112607978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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