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Portaria 382/2017, de 2 de Novembro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e do antigo Convento de Nossa Senhora da Boa Hora, no Largo da Boa Hora, Lisboa, freguesia da Ajuda, concelho e distrito de Lisboa, classificados como monumento de interesse público

Texto do documento

Portaria 382/2017

A Igreja e o antigo Convento de Nossa Senhora da Boa Hora encontram-se classificados como monumento de interesse público, conforme Portaria 177/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril.

A Igreja e o antigo Convento de Nossa Senhora da Boa Hora, de fundação setecentista, constituem uma unidade formal coesa, apesar das profundas intervenções sofridas por ambos após a extinção das ordens religiosas, quando o cenóbio foi adaptado a quartel e, posteriormente, a hospital militar. O templo barroco, de grande impacto urbanístico e qualidade arquitetónica, guarda um valioso património integrado e móvel.

O presente diploma define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização dos imóveis, em meio urbano caracterizado por estruturas viárias de finais de Setecentos e início de Oitocentos, e por edificado consolidado, embora de tipologias díspares, bem como a topografia do terreno.

A sua fixação visa salvaguardar os imóveis no seu enquadramento, garantindo os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, particularmente no que respeita às fachadas principais, procurando ainda englobar as unidades urbanas com características homogéneas situadas na envolvente imediata.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente dos monumentos classificados, são fixadas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelos n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção da Igreja e do antigo Convento de Nossa Senhora da Boa Hora, no Largo da Boa Hora, Lisboa, freguesia da Ajuda, concelho e distrito de Lisboa, classificados como monumento de interesse público pela Portaria 177/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 5 de abril, conforme plantas constantes do Anexo I e do Anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Áreas de sensibilidade arqueológica:

São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica (ASA), conforme planta constante do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Na Zona A:

Todas as operações urbanísticas são precedidas por uma ação arqueológica de diagnóstico, da responsabilidade de arqueólogo. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao serviço tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.

Na Zona B:

Mediante parecer técnico-científico, as operações urbanísticas que tenham impacto ao nível do subsolo ficam sujeitas a acompanhamento presencial da obra e à realização de ações ou trabalhos com vista à identificação, registo ou preservação de elementos de valor arqueológico eventualmente existentes no local.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Na Zona 1:

- Na Travessa Nova de Dom Vasco, 4 a 6, na Rua do Machado à Ajuda, 3 e 26, no lote expectante em frente à Rua do Machado à Ajuda 33, e no lote expectante ao lado das Escadinhas do Mirador, 9, admitem-se novas edificações;

- O edifício da Travessa da Boa-Hora à Ajuda, 10, e da Rua do Machado à Ajuda, 27 a 29, devem ter o desenho de cobertura reconfigurado;

- Em todos os imóveis:

As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, numa perspetiva de integração equilibrada na frente edificada;

As modificações devem assegurar a manutenção das características essenciais do imóvel ao nível das fachadas e da cobertura, sem se constituírem como elementos dissonantes no âmbito da envolvente ou interferirem na contemplação dos bens classificados;

As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes a nível exterior;

Não é permitida a alteração da imagem matricial da frente construída;

A colocação de elementos de ensombramento deve, por princípio, obedecer a uma opção de conjunto, que não comprometa a leitura da composição da fachada;

Nos lotes de terreno expetantes deve proceder-se à reconstrução de edifícios, que não podem ultrapassar os dois pisos, nomeadamente na Travessa Nova de Dom Vasco, 2 a 4, no lote em frente à Rua do Machado à Ajuda, 31 a 33, e no lote ao lado das Escadinhas do Mirador, 9.

Na Zona 2:

- Relativamente aos edifícios do Largo da Boa-Hora, 3 a 6A, admite-se a sua substituição;

- No lote expectante em frente à Rua do Machado à Ajuda, 31, admite-se nova construção;

- Os edifícios que constituem o Largo da Boa Hora à Ajuda, parte da Travessa da Boa Hora à Ajuda, parte da Travessa do Moinho Velho e parte da Rua do Machado à Ajuda, por apresentarem uma relação direta e imediata com a fachada principal da Igreja e do antigo Convento da Boa Hora, apenas poderão ter dois pisos, excetuando os que, à data da entrada em vigor da presente portaria, já têm três pisos;

- O edifício situado no Largo da Boa Hora, 10 a 10C, e na Rua de Dom Vasco, 30 a 40, pode ter três pisos, face à maior volumetria dos confinantes, e como forma de uniformizar o desenho da frente urbana que o integra;

- O conjunto constituído pelos números 3 a 6 do Largo da Boa Hora, esquina com a Travessa do Moinho Velho, pode apresentar um piso mais aproveitamento de cobertura com vãos em trapeira;

- O volume edificado constituído pelo café e restaurante do Mercado da Boa Hora, por se situar em posição fronteira aos bens imóveis classificados, no local do antigo miradouro, não pode sofrer qualquer tipo de aumento na volumetria.

ii) Devem ser preservados:

Todos os imóveis que constituem a ZEP, com exceção dos seguintes:

- Os edifícios que apresentam volumetria exagerada e/ou desenho pouco qualificado: Rua de Dom Vasco, 46 a 48A; Travessa do Guarda-Jóias, 9A a 13; Hospital Militar; Travessa do Moinho Velho, 1A a 9; Travessa do Machado à Ajuda, 16; Rua do Mirador 54 a 58; Rua de Dom Vasco, 19 a 21; Travessa da Boa-Hora à Ajuda, 17 a 21B; e Rua de Dom Vasco, 36A a 38B.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

- As construções existentes no logradouro da rua de Dom Vasco, 40 a 42 e a construção sem número de polícia encostada à Igreja, no Largo da Boa-Hora;

- Os edifícios que, em situação de catástrofe resultante de fenómenos de natureza imprevisível, forem identificados através de vistoria técnica pelas entidades oficiais competentes.

c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação:

Deve ser cumprida a legislação em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica (de oito em oito anos).

d) Regras genéricas de publicidade exterior:

- Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura dos imóveis classificados, e apresentar uma espessura mínima, constituída de preferência, por um único material (tela, chapa metálica, entre outros);

- Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos e ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

e) Outros equipamentos/elementos:

- A colocação de mobiliário urbano, esplanadas, ecopontos, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a contemplação e leitura dos imóveis classificados;

- A colocação de coletores solares/estações, antenas de radiocomunicações e equipamentos de ventilação e exaustão não deve comprometer a salvaguarda da envolvente dos imóveis classificados, nem interferir na sua leitura e contemplação.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, pode a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade conceder licenças, sem parecer prévio favorável da Direção-Geral do Património Cultural, para as seguintes intervenções urbanísticas:

a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

b) Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais;

c) Que cumpram as restrições previstas nas zonas 1 e 2 da alínea b) i).

24 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310874561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3138157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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