Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com as alterações introduzidas pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das entidades públicas empresariais e das sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
2 - A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias.
3 - A presente delegação cessa automaticamente em relação aos institutos públicos de regime especial, às entidades públicas empresariais e às sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
5 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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