O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, determina que o plano de atividades das equipas de sapadores florestais, relativo ao ano seguinte, seja submetido até 31 de outubro do ano em curso, devendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.
As condições meteorológicas excecionais entretanto verificadas tornaram necessário a continuação da adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e, neste sentido, os Despachos 8640-B/2017, de 28 de setembro e 9081-E/2017, de 13 de outubro, que prorrogaram aquele período, até 15 de outubro e 31 de outubro respetivamente.
Neste contexto, e considerando que as equipas de sapadores florestais se encontram ainda envolvidas em ações especiais de prevenção de incêndios para além do período normal em que geralmente ocorrem, sendo ainda de considerar que parte significativa das respetivas entidades titulares, e seus associados, viram também as suas áreas florestais seriamente afetadas pelos incêndios, importa reconhecer que se verifica uma situação de impedimento que torna inviável, o cumprimento do prazo para apresentação do plano de atividades supra referido.
Assim, em face do exposto e ao abrigo do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais.
30 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
310886988