O artigo 2.º-A do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, estipula que no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, o período crítico vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Assim, tendo em consideração as circunstâncias meteorológicas excecionais prováveis para a 1.ª quinzena de outubro, de temperaturas com valores acima do que é o padrão para a época, uma baixa probabilidade de ocorrência de precipitação e porque o território nacional se encontra em níveis muito elevados de valores acumulados de severidade meteorológica diária, prevê-se uma manutenção do risco de incêndio em níveis elevados.
Face às condições supra descritas considera-se necessário continuar a adotar as medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
É prorrogado até 15 de outubro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.
28 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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