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Portaria 333/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

Texto do documento

Portaria 333/2013

de 14 de novembro

O Centro Desportivo Nacional do Jamor (CDNJ) é um espaço privilegiado para o apoio ao desenvolvimento da prática desportiva a todos os níveis. A sua dimensão, valências e procura diversa convergem na necessidade de uniformizar e clarificar princípios e normas, tendo subjacente as especificidades inerentes a cada tipo de instalação, num único instrumento normativo que enquadre as condições de utilização de cada um dos espaços, no sentido de promover a qualidade dos serviços e melhorar os mecanismos inerentes ao funcionamento, controlo e segurança das instalações.

Os documentos previamente existentes sobre esta matéria datam de há muito e, além de desatualizados, revelam-se pouco coerentes numa estrutura única, a qual tem vindo a desenvolver-se significativamente, com novos equipamentos e valências. Acresce ainda, a atual integração deste Centro no Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, o que reforça a necessidade do presente Regulamento.

Aprova-se, assim, o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor o qual visa reunir, num único quadro regulamentar, a disciplina de todos os aspetos relacionados com a gestão, utilização e cedência das instalações desportivas do CDNJ.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

Artigo 2.º

Aprovação do Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 455/2000, de 21 de julho, alterada pela Portaria 889/2001, de 27 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 8 de novembro de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições e princípios gerais de utilização, gestão e cedência das instalações desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor, adiante designado por CDNJ, bem como as suas regras de funcionamento e acesso, a serem observadas pelos utentes, individuais ou coletivos.

Artigo 2.º

Propriedade e gestão

1- O CDNJ é propriedade do Estado, sob a gestão do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., adiante designado por IPDJ, I.P.

2- A gestão, administração e manutenção do CDNJ é efetuada através de unidade orgânica de primeiro nível, sob designação idêntica - Centro Desportivo Nacional do Jamor -, que se subordina hierárquica e funcionalmente ao Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 11/2012, de 11 de janeiro.

3- Sem prejuízo do disposto do número anterior, a gestão do CDNJ é efetuada pelo respetivo Diretor, cargo de direção intermédia de 1º nível.

4- O IPDJ, I.P., superintende em todos os aspetos as atividades a desenvolver e assegura o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos do CDNJ.

5- O IPDJ, I.P., autoriza a cedência ou exploração das instalações desportivas do CDNJ, dos seus equipamentos e serviços para a realização de atividades por parte de organizações ou entidades públicas ou privadas.

6- A cedência ou exploração das instalações e dos serviços do CDNJ, prevista no número anterior, é efetuada por intermédio de protocolos, acordos ou contratos-programa.

7- As várias instalações desportivas do CDNJ dispõem de um gestor, o qual é o responsável direto pela sua gestão.

8- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos da lei em vigor e quando aplicável, as instalações e espaços desportivos do CDNJ dispõem de diretor técnico, o qual assume a direção e responsabilidade pelas atividades físicas e desportivas que decorrem na respetiva instalação desportiva.

Artigo 3.º

Instalações Desportivas, Serviços e Valências

1- As instalações desportivas inseridas no perímetro do CDNJ, objeto do presente regulamento geral, são as:

a) Estádio de honra;

b) Complexo de piscinas;

c) Complexo de ténis;

d) Complexo de atletismo;

e) Complexo de golfe;

f) Complexo de râguebi;

g) Grandes campos de jogos;

h) Pista de atividades náuticas;

i) Minigolfe;

j) Carreira de tiro;

k) Parede de escalada;

l) Parque aventura;

m) Tiro com arco;

n) Espaços verdes e zonas de lazer do parque urbano;

o) Áreas informais de atividade e instalações de base recreativa (pista de crosse, circuitos de manutenção, percursos pedonais, ginásio ao ar livre, espaço de jogo e recreio e minipercurso acrobático);

p) Polidesportivos.

2- Consideram-se igualmente objeto do presente regulamento:

a) Auditórios;

b) Centro de alto rendimento (incluindo unidade de medicina desportiva e controlo do treino, o espaço residencial e o centro de estágio).

3- Em complemento ao disposto no presente regulamento geral, cada uma das instalações e espaços mencionados nos n.os 1 e 2, incluindo os respetivos serviços, regulam-se por um regulamento específico com regras de funcionamento.

4- Os regulamentos específicos a que se refere o número anterior são alvo de desenvolvimento e aprovação por parte do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.

Artigo 4.º

Funcionamento

1- O horário de funcionamento de cada uma das instalações desportivas e serviços encontra-se definido no respetivo regulamento específico.

2- Em casos pontuais e desde que os pressupostos da respetiva utilização o justifiquem, o IPDJ, I.P., pode autorizar a alteração do horário de abertura e encerramento das instalações para além do horário preestabelecido.

3- As instalações desportivas podem encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique estarem em funcionamento.

4- O IPDJ, I.P., reserva-se o direito de interromper o funcionamento das instalações desportivas e serviços sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçado por motivos de avarias, de execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária, espetáculos desportivos, realização de provas desportivas ou outros eventos.

5- Para além do disposto nos pontos anteriores, algumas instalações e serviços do CDNJ podem ainda encerrar em determinadas datas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P.

Artigo 5.º

Tipos de utilização

1- As instalações desportivas do CDNJ podem ser frequentadas no âmbito das modalidades de utilização individual ou coletiva.

2- Consideram-se utilização individual os seguintes tipos de utilização, os quais definem o tipo de utente do CDNJ:

a) Utilização federada - correspondente a eventuais atividades desenvolvidas sob a alçada de federações desportivas, no âmbito da respetiva modalidade desportiva. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente federado'' e efetiva a sua prática desportiva individual em regime de autogestão, ou sob a orientação técnica de elementos da respetiva federação ou entidade;

b) Utilização regular - correspondente às atividades físicas e desportivas desenvolvidas com ou sem enquadramento técnico, em instalações desportivas do CDNJ, por parte de utentes detentores do cartão de utente. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente regular" e exerce o seu direito à prática desportiva em regime de autogestão, assumindo conscientemente a responsabilidade inerente à respetiva prática, no caso de atividades sem enquadramento técnico;

c) Utilização livre - correspondente às atividades física e desportivas desenvolvidas sem enquadramento técnico, em espaços e instalações desportivas do CDNJ. O utente deste tipo de utilização denomina-se "utente visitante" e exerce o seu direito à prática da atividade física e desportiva em regime de autogestão, assumindo conscientemente a responsabilidade inerente à respetiva prática.

3- A utilização prevista na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do CDNJ e corresponde exclusivamente a atletas de seleções nacionais ou enquadrados no plano de alto rendimento com acesso a instalações desportivas ou espaços previamente cedidos à respetiva federação desportiva ou outra entidade.

4- Consideram-se utilização coletiva os tipos de utilização por parte de grupos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º.

5- A afetação de qualquer instalação para a realização de espetáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implica o pagamento, pela entidade organizadora, da receita não cobrada durante o período em que essa afetação se verificar.

6- Para efeitos do disposto no número anterior serve de referência a média diária da receita do último mês.

Artigo 6.º

Tipos de cedências

1- As cedências das instalações e dos serviços do CDNJ são decididas casuisticamente, considerando a disponibilidade dos espaços e os objetivos das atividades a desenvolver.

2- Consideram-se dois tipos de cedência das instalações:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua e programada das instalações durante o ano letivo ou época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização não regular das instalações em atividades desportivas ou de lazer.

3- As instalações e os serviços do CDNJ, quando cedidos, não podem ser objeto de cedências a terceiros promovidas pelas entidades beneficiárias da cedência originária, sem o acordo do CDNJ.

4- As cedências regulares podem ser alvo de acordo ou protocolo específico, o qual passa a regular prioritariamente as relações entre o CDNJ e o beneficiário da cedência.

5- Não é permitido aos utentes utilizar outro espaço desportivo que não o cedido.

6- A cedência das instalações do CDNJ respeita o seguinte quadro de prioridades:

a) Atividades desportivas desenvolvidas pelas seleções nacionais e os praticantes desportivos de alto rendimento, que se enquadram no n.º 1 da Portaria 325/2010, de 16 de junho, com prevalência para as situações de competição;

b) Atividades desportivas regulares desenvolvidas no âmbito do centro de alto rendimento;

c) Atividades desportivas desenvolvidas por seleções nacionais das federações desportivas que não se enquadram na alínea a), com prevalência para as situações de competição;

d) Encontros inseridos no calendário desportivo oficial das federações desportivas;

e) Atividades letivas curriculares da Faculdade de Motricidade Humana;

f) Atividades desportivas a desenvolver pelos clubes desportivos ou sociedades desportivas inscritos nas principais divisões nacionais;

g) Atividades desportivas desenvolvidas por clubes, sociedades desportivas e associações;

h) Atividades desportivas desenvolvidas por escolas e universidades;

i) Atividades desportivas promovidas por utentes não enquadrados nas alíneas anteriores;

j) Atividades e manifestações não desportivas.

7- O Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., pode, sob proposta do Diretor do CDNJ, indeferir os pedidos de cedência das instalações caso se observe um dos seguintes fundamentos:

a) A impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Existência de risco para a segurança dos utentes ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) A inadequação da atividade às características da instalação ou do serviço cujo uso se solicita;

d) Atividades que coloquem em causa os valores e missão do CDNJ ou do IPDJ, I.P.;

e) A impossibilidade de garantia de meios e condições necessários à prestação de um serviço de qualidade.

Artigo 7.º

Requerimentos e prazos

1- No caso de utilização coletiva, as entidades que pretendam usufruir das instalações e serviços do CDNJ devem submeter, junto da central de reservas do CDNJ, o respetivo pedido, em requerimento constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2- Os utentes de utilização individual regular ou livre que pretendam usufruir das instalações e serviços do CDNJ, podem efetuar o pedido de reserva do espaço em causa através do serviço online do cartão de utente por meio de plataforma própria para o efeito ou, em alternativa, através de contacto telefónico junto da central reservas do CDNJ.

3- Excetuam-se dos números anteriores as instalações mencionadas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja utilização dispensa qualquer reserva prévia, ficando condicionada aos horários de funcionamento e utilização do momento.

4- Os pedidos de cedência regular e coletiva devem ser formulados no início da época desportiva, preferencialmente até ao dia 30 de junho de cada ano.

5- No caso dos protocolos ou acordos referidos no n.º 6 do artigo 2.º, bem como nos casos de cedência regular referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os períodos de utilização e demais informações requeridas pelo CDNJ devem ser confirmados igualmente até ao dia 30 de junho de cada ano, através da entrega de um plano geral de utilização das instalações desportivas, e, sempre que necessário, com regularidade mensal.

6- Os pedidos de cedência pontual das instalações devem ser formulados com uma antecedência mínima de oito dias, sendo decididos em função da disponibilidade do espaço em causa e por ordem cronológica, caso existam outros pedidos.

7- No caso de existirem dois ou mais pedidos de cedência da mesma instalação para a mesma data, são consideradas as prioridades referidas no n.º 6 do artigo 6º.

8- As confirmações de autorização, bem como as de qualquer alteração ou retificação das autorizações são comunicadas por escrito à parte interessada até 48 horas antes da data a que respeitam, salvo situações em que a antecedência da respetiva solicitação não o permita.

9- Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, os prazos referidos nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo podem ser alterados por despacho do Diretor do CDNJ.

Artigo 8.º

Condições gerais de acesso às instalações

1- O acesso às áreas de prática desportiva do CDNJ, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, apenas é permitido a utentes devidamente equipados para a prática em causa e de acordo com as exigências de segurança ou regulamentos específicos que vigorem relativamente às instalações e serviços a utilizar.

2- Os balneários e vestuários existentes são reservados ao uso exclusivo dos utentes da respetiva instalação desportiva.

3- Os utentes das instalações e serviços do CDNJ (atletas, dirigentes, técnicos, responsáveis, espetadores ou utentes de uma forma geral) devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.

4- O CDNJ reserva-se o direito de impedir o acesso ou a permanência nas instalações desportivas, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Por desrespeito do presente regulamento geral ou do regulamento específico de utilização da instalação em causa e desobediência das instruções do pessoal de serviço;

b) Por recusa do utente no pagamento das taxas associadas à utilização da instalação ou serviço;

c) Quando os utentes apresentem um comportamento impróprio para com os outros utentes ou pessoal de serviço do CDNJ;

d) No caso de utentes que, deliberada ou involuntariamente, não sejam portadores do cartão de utente ou da senha de utilização, exceto nas instalações mencionadas nas alíneas n) e o) do número 2 do artigo 3.º;

e) Quando os utentes, federados ou não, não possuam autorização para aceder ou permanecer na instalação desportiva;

f) A animais, exceto se devidamente autorizados pelo Diretor do CDNJ, ou nas situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

g) Quando os utentes se apresentem em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou outro estado suscetível de provocar desordens;

h) A utentes que se façam acompanhar ou promovam a introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos em qualquer área ou instalação desportiva do CDNJ, conforme o disposto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e alterações posteriores.

5- Excetua-se do disposto na alínea h) do número anterior a Carreira de Tiro, a qual, a par do seu regulamento específico, obedece ao disposto na Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, e alterações posteriores.

6- Não é permitido fumar nos espaços do CDNJ, nos termos legalmente definidos.

7- É ainda proibido em qualquer instalação desportiva do CDNJ:

a) Introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

b) Utilização de material inadequado à prática da atividade física e desportiva que possa deteriorar as instalações, materiais ou equipamentos existentes;

c) Introdução, utilização e venda de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei 38/2012, de 28 de agosto, e regulamentação posterior.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1- O IPDJ, I.P., não se responsabiliza por danos ou prejuízos causados aos utentes, no espaço do CDNJ, por ação de terceiros.

2- O IPDJ, I.P., não se responsabiliza por danos, perdas e/ou furtos de bens materiais dos utentes que ocorram no interior do CDNJ, no caso de não terem sido solicitados e utilizados os equipamentos disponíveis para o armazenamento de bens pessoais.

3- Após a utilização, o utente deve verificar o estado das instalações desportivas e reportar qualquer caso de anomalia ou degradação.

4- Os utentes e as entidades são responsabilizados por quaisquer prejuízos ou danos causados nos equipamentos e instalações do CDNJ, incluindo todo o material vegetal existente nos espaços verdes de enquadramento, recreio e lazer.

5- A entidade ou utente requisitante obriga-se a pagar ao IPDJ, I.P., todos os prejuízos causados durante a utilização das instalações que lhe venham a ser imputados, quer se verifiquem nas instalações quer no material envolvido na prática.

6- O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao material vegetal existente nos espaços verdes de enquadramento, recreio e lazer.

Artigo 10.º

Taxas

1- Pela utilização das instalações e dos serviços do CDNJ são devidas taxas e demais pagamentos, nos termos previstos em despacho do membro do governo responsável pela área do desporto.

2- As taxas ou outros pagamentos referidos no número anterior não desoneram os utentes e as entidades que utilizam as instalações e os serviços do CDNJ da responsabilidade de indemnização dos danos a que, por dolo ou negligência, derem causa.

3- As seleções nacionais e utentes abrangidos pelo regime de alta competição estão isentos do pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas, nos termos da legislação em vigor.

4- O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar pela utilização das instalações do CDNJ é sempre prévio à sua utilização.

5- Aquando da cedência de instalações desportivas e utilização dos serviços do CDNJ, a entidade requerente não pode ter pagamentos em atraso ao CDNJ resultantes de utilização anterior das instalações desportivas.

6- A não utilização de uma instalação desportiva reservada quer em regime de cedência regular quer pontual implica o débito da taxa respetiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento até 48 horas antes da sua utilização.

7- As desistências no regime de utilização regular devem ser comunicadas por escrito ao CDNJ, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.

8- A cobrança das taxas relativas a serviços e penalizações é assegurada pelos serviços do CDNJ, com a emissão de faturação e recibos, aquando do pagamento.

9- O pagamento das taxas devidas concretiza-se através de senhas de utilização ou do cartão de utente.

10- Mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ, e em casos devidamente justificados e fundamentados, as taxas indicadas podem ser reduzidas para as federações desportivas, clubes, associações ou outras entidades coletivas mediante a celebração de protocolos, constituindo esse protocolo um instrumento de apoio à prática desportiva.

11- A título excecional e mediante autorização do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., podem realizar-se nas infraestruturas do CDNJ espetáculos desportivos ou outros com entradas pagas, dependendo da celebração de protocolos ou contratos de cedência temporária das instalações, onde são estabelecidas as responsabilidades, os requisitos e as condições inerentes à sua realização.

12- O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar no âmbito do disposto no número anterior é sempre prévio à sua utilização.

13- Aos trabalhadores do IPDJ, I.P., e do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude são garantidas condições preferenciais da utilização das infraestruturas desportivas sob gestão direta do IPDJ, I.P., com desconto de 50% sobre os preços praticados de venda ao público.

Artigo 11.º

Cartão de utente

1- O cartão de utente do CDNJ é um instrumento de identificação que permite o acesso às instalações desportivas e serviços do CDNJ.

2- A não apresentação do cartão de utente inviabiliza o acesso às instalações desportivas e serviços do CDNJ.

3- O cartão de utente é pessoal e intransmissível e deve acompanhar o utilizador sempre que este deseje ter acesso aos respetivos serviços e espaços de prática desportiva.

4- A emissão do cartão de utente é da competência dos serviços do CDNJ.

5- À emissão do cartão de utente encontra-se associado um valor previamente definido pelo IPDJ, I.P., a ser pago no ato de inscrição pelo utente.

6- No ato da inscrição, o cartão de utente deve ser carregado com um valor mínimo previamente estabelecido, saldo esse que fica imediatamente disponível para utilização.

7- Para efeitos de inscrição e emissão do cartão de utente, o utente deve apresentar os seguintes documentos:

a) Uma fotografia tipo-passe;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

8- O recarregamento do saldo do cartão de utente possui um valor mínimo previamente estabelecido.

9- É obrigatória a renovação da inscrição do utente em cada época desportiva, no caso do complexo de piscinas.

10- A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada de imediato aos serviços administrativos do CDNJ, implicando a emissão da segunda via um custo suplementar.

11- O titular do cartão de utente tem um desconto de 10% sobre os valores dos respetivos serviços de natureza desportiva ou aluguer de instalações, com exceção das atividades desenvolvidas no complexo de piscinas.

12- O titular do cartão de utente usufrui de descontos na reserva de instalações desportivas caso seja:

a) Portador do cartão jovem: 50% sobre as taxas em vigor, aos fins de semana;

b) Portador do cartão sénior: 50% sobre as taxas em vigor, aos dias úteis da semana;

c) Portador do cartão praticante federado: tarifas especiais para praticantes federados.

13- Os descontos referidos nos n.os 11 e 12 não se aplicam nos casos em que a utilização das instalações desportivas não seja de índole desportiva, quando a cedência do espaço ocorrer para a realização de atividades pagas e em caso de atividades de cariz comercial ou prestação de serviços especializados.

14- Os descontos associados aos cartões referidos nas alíneas do n.º 12 apenas têm lugar mediante a validade do respetivo cartão e não são cumuláveis com outros descontos, nomeadamente com o referido no n.º 11.

Artigo 12.º

Seguro desportivo

1- O pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas do CDNJ garante a existência de seguro desportivo, conforme previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, e alterações posteriores, exceto quanto aos utentes obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da lei em vigor.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os utentes devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática desportiva.

3- No caso de cedência de instalações a entidades, seja para atividades de natureza desportiva ou outra, o CDNJ reserva-se o direito de exigir à respetiva entidade a apresentação da apólice de seguro que inclua a atividade em causa.

Artigo 13.º

Termo de responsabilidade

1- Aquando da inscrição como utente ou da aquisição de senhas de utilização para qualquer instalação desportiva ou serviço, o utente deve assinar um termo de responsabilidade nos termos do qual:

a) Assegura ter conhecimento das normas do presente regulamento e do regulamento específico da instalação em causa;

b) Assegura que não possui quaisquer contraindicações para a prática desportiva em causa.

2- Estão dispensados do cumprimento do número anterior os utentes que desenvolvam a sua atividade nos termos das alíneas a) a e) do n.º 6 do artigo 6.º, sem prejuízo da necessidade de conhecerem as normas do presente regulamento e do regulamento específico da instalação em causa.

Artigo 14.º

Segurança

1- A manutenção da segurança das instalações desportivas do CDNJ nas situações de funcionamento regular é assegurada pelo IPDJ, I.P.

2- A manutenção da segurança e ordem pública dos espetáculos desportivos ou outros promovidos pelo IPDJ, I.P., no CDNJ será assegurada nos termos da lei vigente sobre a matéria.

3- Nos casos de atividades organizadas, espetáculos desportivos ou outros promovidos por entidades exteriores ao IPDJ, I.P., compete àquelas a manutenção da segurança e da ordem pública, nos termos da lei vigente sobre a matéria.

4- Compete ainda às entidades promotoras referidas no número anterior a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas nos termos legais para os fins referidos.

5- Os encargos resultantes da instalação temporária de instalações de apoio para a realização das atividades referidas no n.º 3 são da responsabilidade da entidade promotora.

6- A autorização para a emissão de cartões de acesso de pessoas, entidades e viaturas às instalações do CDNJ é da competência do Diretor do CDNJ, ou de quem o substitua.

7- A lotação máxima das instalações desportivas do CDNJ, para efeitos de espetáculos desportivos, ou outros, será estabelecida pelo Diretor do CDNJ, atenta a natureza dos espetáculos, características envolvidas e necessárias condições de segurança, bem como os termos legais eventualmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Atividades de cariz comercial

1- O IPDJ, I.P., pode concessionar a exploração de instalações e estabelecimentos destinados a fins comerciais, como bares, restaurantes, equipamentos afins ou outros previstos ou existentes na área do CDNJ, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

2- A instalação temporária de venda ou serviços de restauração ou similares, designadamente quando haja lugar a espetáculos desportivos ou atividades organizadas de dimensão que o justifique, faz-se em locais a definir para o efeito pelo IPDJ, I.P., e mediante o pagamento das respetivas taxas.

3- Em casos de espetáculos ou eventos com entradas pagas promovidas por outras entidades, compete a estas a emissão dos respetivos bilhetes.

Artigo 16.º

Publicidade

1- É proibida a colocação de qualquer tipo de publicidade nos espaços e instalações do CDNJ, sem prévia autorização para o efeito.

2- A autorização para a colocação de publicidade em qualquer espaço ou instalação do CDNJ é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.

3- A exploração pontual de publicidade nas instalações ou espaços do CDNJ, associada à realização de espetáculos ou de outras manifestações de caráter pontual, encontra-se sujeita à adequada contrapartida e à autorização prévia referida no ponto anterior.

Artigo 17.º

Transmissões televisivas e captação de imagens

1- A utilização das instalações do CDNJ para a realização de transmissões televisivas carece de autorização prévia do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.

2- A captação de imagens carece, em qualquer caso, de autorização prévia do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.

Artigo 18.º

Livro reclamações

O CDNJ coloca à disposição dos utentes em cada infraestrutura desportiva um livro de reclamações, conforme previsto na legislação em vigor.

Artigo 19.º

Alterações

Tendo em consideração a evolução da procura das instalações desportivas e serviços do CDNJ, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes, o IPDJ, I.P., reserva-se o direito de rever o presente regulamento e os regulamentos específicos mencionados no artigo 3.º, sempre que tal se mostre necessário para a preservação de um adequado funcionamento e utilização.

Artigo 20.º

Casos omissos e dúvidas

A resolução de casos omissos ou dúvidas relacionadas com a aplicação do presente regulamento é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., sob proposta do Diretor do CDNJ.

ANEXO I

Requerimento para utilização coletiva

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 455/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 889/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera a Portaria n.º 455/2000, de 21 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral de Utilização das Instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Portaria 325/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Portaria 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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