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Portaria 325/2010, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece os critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento.

Texto do documento

Portaria 325/2010

de 16 de Junho

O Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, diploma que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, determina que sejam definidos por portaria os critérios gerais que permitam qualificar como sendo de elevado nível certas competições desportivas para efeitos de integração no nível C dos praticantes de alto rendimento que nelas participam.

Esses critérios têm por base a participação de um número mínimo de países, equipas ou praticantes desportivos com determinada classificação no ranking de cada modalidade.

Para as modalidades em que não existam campeonatos do mundo ou da Europa há que definir os resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades, obtidos pelos praticantes desportivos, tendo em vista a sua integração nos níveis referidos nos artigos 6.º a 8.º do referido diploma.

O regime acima referido deve abranger as condições de que depende a qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento.

Nestes termos, colhido o parecer do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e ouvidas as federações desportivas interessadas:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Modalidades que integram o Programa Olímpico

1 - Nas modalidades desportivas que integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 6 do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:

a) Nas modalidades individuais:

i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no

Programa de Preparação Olímpica;

ii) Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;

iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos

da juventude europeia;

iv) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;

v) Tenham obtido classificação nos primeiros três quartos da tabela classificativa em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;

vi) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo;

b) Nas modalidades colectivas:

i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no

Programa de Preparação Olímpica;

ii) Tenham sido apurados para os Jogos Olímpicos da Juventude;

iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em festivais olímpicos

da juventude europeia;

iv) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar em universíadas;

v) Tenham obtido classificação em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;

vi) Tenham obtido classificação não inferior ao 4.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º vi) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:

a) Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 24, pertencentes a 12 países, em que 5 desses participantes devem ter tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;

b) Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até ao 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.

3 - O disposto no presente artigo apenas abrange as disciplinas desportivas, das diferentes modalidades, que integram o Programa Olímpico.

Artigo 2.º

Modalidades que não integram o Programa Olímpico

1 - Nas modalidades desportivas que não integram o Programa Olímpico, adiante designadas por modalidades não olímpicas, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no n.º 7 do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:

a) Nas modalidades individuais:

i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, com um número de participantes não inferior a 20, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;

ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nos Jogos Mundiais;

iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo;

b) Nas modalidades colectivas:

i) Tenham obtido classificação não inferior ao 8.º lugar em campeonatos da Europa e do mundo de competições de escalões inferiores ao absoluto, desde que compreendida na primeira metade da tabela, e que não reúnam os critérios necessários para a integração nos níveis A e B previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;

ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nos Jogos Mundiais;

iii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º iii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:

a) Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 36, pertencentes a 16 países, em que 8 desses participantes devem ter tido classificação até ao 20.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;

b) Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 12, pertencentes a 12 países, em que 5 dessas equipas devem ter tido classificação até ao 12.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.

3 - O disposto no presente artigo abrange as disciplinas desportivas, das diferentes modalidades, que não integram o Programa Olímpico, ainda que façam parte de modalidades desportivas nas quais alguma ou algumas disciplinas integram aquele Programa.

Artigo 3.º

Modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou

incapacidade

1 - Nas modalidades desportivas reservadas a cidadãos com deficiência ou incapacidade, são praticantes desportivos de alto rendimento integrados no nível C, previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro, os que tenham obtido um dos seguintes resultados:

a) Nas modalidades individuais:

i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração no

Programa de Preparação Paralímpica;

ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo;

b) Nas modalidades colectivas:

i) Tenham obtido resultados desportivos que lhes permitam a integração nos

Programas de Preparação Paralímpica;

ii) Tenham obtido classificação não inferior ao 3.º lugar nas competições desportivas referidas no n.º 2 do presente artigo.

2 - Para os efeitos previstos no n.º ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, são consideradas as competições que satisfaçam os seguintes critérios mínimos de participação:

a) Modalidades individuais - participação de um número de praticantes desportivos não inferior a 16, pertencentes a 8 países, em que 5 desses participantes devem ter tido classificação até ao 16.º lugar no último campeonato do mundo, da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário;

b) Modalidades colectivas - participações de um número de equipas não inferior a 8, pertencentes a 8 países, em que 3 dessas equipas devem ter tido classificação até 8.º lugar no último campeonato do mundo ou da Europa, ou ranking mundial da modalidade, do respectivo escalão etário.

Artigo 4.º

Reconhecimento de competição de elevado nível

Para efeitos de inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento, o reconhecimento de uma competição de elevado nível, nos termos do n.º 2 dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da presente portaria, depende de despacho do presidente do IDP, I. P., mediante proposta fundamentada da respectiva federação desportiva.

Artigo 5.º

Modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do

mundo ou da Europa

Para as modalidades e disciplinas com competições que não integrem campeonatos do mundo ou da Europa são definidos, no primeiro ano de cada ciclo olímpico, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após solicitação das respectivas federações, resultados desportivos relevantes ou posicionamentos nos rankings das modalidades para efeitos da integração dos seus praticantes nos níveis A a C.

Artigo 6.º

Prorrogação da inscrição no registo de alto rendimento

Os praticantes qualificados nos níveis A e B que não confirmem os seus resultados no ano seguinte ao da sua qualificação, quer por lesão devidamente comprovada pelos serviços de medicina desportiva do IDP, I. P., quer por inexistência de competições internacionais que permitam a qualificação naqueles níveis, podem ser integrados no nível C pelo prazo de um ano, mediante proposta da respectiva federação desportiva.

Artigo 7.º

Qualificação dos árbitros internacionais como de alto rendimento

1 - São árbitros de alto rendimento os que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:

a) Possuírem curso, formação ou qualificação da federação internacional com o grau que lhe permita arbitrar competições de nível internacional;

b) Tenham arbitrado em competições desportivas que integrem os quadros competitivos regulares das respectivas federações desportivas internacionais, do Comité Olímpico Internacional e do Comité Paralímpico Internacional, bem como nos Jogos Mundiais e nos Jogos Surdolímpicos.

2 - A qualificação de árbitro de alto rendimento é solicitada pela federação desportiva, em formulário próprio do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., constando da solicitação a informação sobre a formação internacional e as provas nas quais participou e exerceu a sua função.

Artigo 8.º

Casos excepcionais

Para além das competições e resultados referidos nos artigos anteriores, mediante requerimento fundamentado da respectiva federação desportiva, ouvido o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e o Conselho Nacional do Desporto, poderão ainda ser considerados, para efeitos da presente portaria, outras competições desportivas ou resultados que como tal vierem a ser considerados por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 9.º

Resultados relevantes para a inscrição

Para efeitos da inscrição dos praticantes no Registo dos Agentes Desportivos de Alto Rendimento são considerados relevantes todas as classificações e resultados obtidos pelos interessados desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 10 de Junho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/16/plain-275922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 333/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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