Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 455/2000, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas.

Texto do documento

Portaria 455/2000
de 21 de Julho
O desenvolvimento qualitativo e quantitativo das instalações e equipamentos dos Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego e a sua actual integração no Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto-Lei 64/97, de 26 de Março, bem como a própria evolução dos tempos, impõem que se redefinam as condições de utilização e exploração de tais instalações como meios privilegiados ao apoio do desenvolvimento da prática desportiva a todos os níveis, sem perder de vista a referida natureza do organismo que as tutela, e a necessidade de assegurar o seu equilíbrio financeiro.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 64/97, de 26 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 332/87, de 23 de Abril.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro Adjunto, Vasco Paulo Lynce de Faria, Secretário de Estado do Desporto, em 28 de Junho de 2000.


ANEXO
REGULAMENTO GERAL DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DO COMPLEXO DE APOIO ÀS ACTIVIDADES DESPORTIVAS.

Artigo 1.º
1 - São abrangidas pelo presente Regulamento todas as instalações desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, adiante abreviadamente designado por CAAD, que são, actualmente, as seguintes:

a) Do Complexo Desportivo do Jamor:
Estádio de honra;
Pistas de atletismo;
Campos relvados;
Campo de relva sintética;
Pista de corta-mato;
Driving range;
Complexo de ténis;
Complexo de piscinas;
Sala de musculação;
Saunas;
Pista de actividades náuticas;
Carreira de tiro;
Campos de pequenos jogos;
Circuitos de manutenção;
Áreas informais de actividade;
Centro de estágio de desportistas;
Auditórios e salas de reunião;
b) Do Complexo Desportivo de Lamego:
Centro de estágio de desportistas;
Estádio de futebol;
Campos de grandes jogos;
Sala de musculação;
Saunas;
Pavilhão desportivo;
Campos de ténis;
Campos de pequenos jogos;
Minigolfe e putter golf;
c) Pavilhão Desportivo da Ajuda.
2 - As referidas instalações desportivas do CAAD têm como fim essencial proporcionar condições para a prática desportiva, aos seus diversos níveis, quer em termos organizados, quer informais, em função das respectivas características e tipologia.

Artigo 2.º
As várias instalações desportivas disporão de um coordenador, a designar pelo director do CAAD, o qual será o responsável directo pela sua utilização.

Artigo 3.º
A utilização das instalações do CAAD respeitará o seguinte quadro de prioridades:

a) Actividades desenvolvidas pelas selecções nacionais e os praticantes com o estatuto de alta competição, que se enquadram no n.º 1.º da Portaria 947/95, de 1 de Agosto, com prevalência para as situações de competição;

b) Actividades regulares desenvolvidas no âmbito do Centro de Alto Rendimento:
c) Actividades desenvolvidas por selecções nacionais das federações desportivas que não se enquadram na alínea a), com prevalência para as situações de competição;

d) Encontros inseridos no calendário desportivo oficial das federações desportivas;

e) Actividades a desenvolver pelos clubes inscritos nas principais divisões nacionais;

f) Actividades desenvolvidas por clubes e associações desportivas;
g) Actividades desenvolvidas por escolas e universidades;
h) Outros utentes desportivos;
i) Actividades e manifestações não desportivas.
Artigo 4.º
1 - Até ao dia 31 de Agosto de cada ano, os utilizadores regulares, designadamente federações e associações desportivas, bem como as autarquias locais, escolas e universidades, deverão apresentar um plano geral de utilização das instalações desportivas.

2 - Fora deste prazo, as solicitações deverão ser apresentadas com uma antecedência mínima de oito dias e estão dependentes da ocupação ou não das instalações e a sua confirmação respeitará a ordem cronológica dos pedidos de utilização.

3 - Verificando-se a incompatibilidade temporal entre duas ou mais solicitações de utilização da mesma instalação, serão consideradas as prioridades referidas no artigo 3.º

4 - Independentemente da apresentação do plano anual, deverão as entidades referidas no n.º 1 confirmar mensalmente a utilização das instalações.

5 - Os serviços darão conhecimento, por escrito, da autorização de utilização de instalações desportivas, equipamentos ou serviços complementares com, pelo menos, três dias de antecedência.

6 - A eventual desistência da ocupação deverá ser comunicada aos serviços do CAAD até quarenta e oito horas antes da data prevista para a utilização, sem o que não ficarão os interessados desobrigados do correspondente pagamento.

7 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, os prazos referidos no n.º 1 podem ser alterados por despacho do director do CAAD.

Artigo 5.º
Sempre que constituídos em grupos, devem os utentes ser acompanhados e enquadrados por um responsável, que contactará e tratará com o coordenador da respectiva instalação em tudo o que diga respeito à sua utilização.

Artigo 6.º
O acesso às áreas reservadas à prática desportiva, nos casos em que tal seja exigível em função da sua natureza, só é permitido a utentes devidamente equipados de acordo com as exigências de higiene ou segurança ou regulamentos específicos que vigorem sobre as instalações a utilizar.

Artigo 7.º
1 - Os utentes das instalações do CAAD devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os serviços ou outros utentes que, porventura, se encontrem a utilizar as instalações.

2 - Os utentes que utilizem as instalações do CAAD e as entidades públicas ou privadas que os inscrevem e ou enquadrem são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelas mesmas.

Artigo 8.º
O complexo de apoio às actividades desportivas, superintenderá em todos os aspectos das actividades a desenvolver no mesmo e assegurará o regular funcionamento das instalações, nomeadamente quanto a:

a) Segurança e higiene de utilização dos equipamentos e áreas de serviços;
b) Manutenção da ordem pública;
c) Controlo e fiscalização.
Artigo 9.º
A manutenção da segurança e da ordem pública dos espectáculos desportivos ou outros promovidos pelo CAAD será assegurada nos termos da lei geral sobre a matéria.

Artigo 10.º
1 - Nos casos de actividades organizadas e espectáculos desportivos ou outros promovidos por outras entidades, compete a estas a manutenção da segurança e da ordem pública.

2 - Compete ainda às entidades promotoras referidas no número anterior a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.

3 - Os encargos resultantes da instalação temporária de instalações de apoio para a realização das actividades referidas no n.º 1 serão da responsabilidade da entidade organizadora.

Artigo 11.º
1 - É da competência do CAAD a emissão de cartões de entrada nas suas instalações.

2 - Nos casos de espectáculos com entradas pagas promovidos por outras entidades, compete a estas a emissão dos respectivos bilhetes.

Artigo 12.º
A lotação das instalações a que se refere o presente Regulamento para efeitos da realização de espectáculos desportivos será estabelecida por despacho do director do CAAD, tomando em conta as características das mesmas e as necessárias condições de segurança.

Artigo 13.º
1 - Pela utilização das instalações do CAAD são devidas as taxas e demais pagamentos aprovados por despacho do membro do Governo que tutela o CAAD.

2 - A actualização das taxas referidas no número anterior será efectuada até ao dia 30 de Junho e vigorará a partir do mês de Setembro.

3 - Os participantes abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas, nos termos da lei.

4 - As taxas devidas pela utilização regular das instalações do CAAD serão pagas previamente à sua utilização.

5 - O atraso no cumprimento do disposto no número anterior traduzir-se-á num agravamento da taxa em valor a determinar para cada equipamento desportivo por despacho do director do CAAD.

6 - O CAAD reserva-se o direito de suspender o acesso às instalações pelas entidades que não satisfaçam o disposto nos números anteriores, independentemente da natureza das actividades em causa.

Artigo 14.º
1 - No caso de utilização anual das instalações do CAAD, poderão ser celebrados protocolos para o efeito, em que serão estabelecidas as responsabilidades, os requisitos e as condições inerentes a tal utilização.

2 - A realização de espectáculos desportivos ou outros com entradas pagas depende da celebração de protocolos ou contratos de cedência temporária das instalações, em que serão estabelecidas as responsabilidades, requisitos e condições inerentes à sua realização.

3 - O pagamento das taxas e demais importâncias a cobrar nos termos do número anterior é sempre prévio à sua utilização.

4 - A afectação de qualquer instalação para a realização de espectáculos, manifestações desportivas ou de outra natureza implicará o pagamento, pela entidade organizadora, da receita não cobrada durante o período em que essa afectação se verificar.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior servirá de referência a média diária da receita do último mês.

6 - Os pagamentos a que deva haver lugar, por encargos do CAAD por força da utilização das instalações, são devidos a partir da determinação dos respectivos montantes e da facturação pelos competentes serviços.

7 - Os pagamentos referidos no número anterior não desoneram os utilizadores da responsabilidade de indemnização dos danos a que, por mau uso ou negligência, derem causa.

Artigo 15.º
Sempre que as instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento sejam utilizadas, durante os dias úteis, por jovens com idade não superior a 18 anos ou utentes de idade superior a 60 anos, as taxas a cobrar serão reduzidas de 50%.

Artigo 16.º
1 - A exploração de espaços destinados a fins comerciais, como bares e outros, pode ser concedida a particulares, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

2 - A instalação temporária de venda ou serviços de restauração ou similares, designadamente quando haja lugar a espectáculos desportivos ou actividades organizadas de dimensão que o justifique, far-se-á em locais a definir para o efeito pelos competentes serviços do CAAD e mediante o pagamento das respectivas taxas.

3 - Os locais e respectivas taxas de utilização serão previamente afixados nos serviços administrativos do CAAD.

Artigo 17.º
1 - A exploração pontual de publicidade estática nas instalações do CAAD, associada à realização de espectáculos ou de outras manifestações de carácter pontual, está, em regra, sujeita a adequada contrapartida e carece de autorização prévia do director do CAAD.

2 - A exploração de publicidade estática nas instalações do CAAD em quaisquer outras condições cabe exclusivamente ao CAAD, que poderá proceder à sua concessão a particulares.

Artigo 18.º
A cobrança das importâncias devidas nos termos do presente Regulamento é feita pelos serviços competentes do CAAD, para o qual revertem as correspondentes receitas, nos termos da lei.

Artigo 19.º
Excepto quanto aos utentes obrigatoriamente abrangidos por seguro específico nos termos da lei, o pagamento das taxas de utilização das instalações do CAAD garante a existência do seguro a que se refere o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, a cujos capitais subscritos se restringe a responsabilidade do CAAD.

Artigo 20.º
As condições concretas de utilização das instalações a que se refere o presente Regulamento, designadamente quanto à inscrição, horário, condições de frequência e pagamento, serão objecto de regulamentos específicos a aprovar pelo director do CAAD.

Artigo 21.º
Excluem-se da aplicação deste Regulamento as instalações cuja gestão e exploração estejam afectas a outras entidades, por contrato ou protocolo, as quais, durante a sua vigência, se regerão pelos mesmos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Portaria 332/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração das Instalações do Complexo Desportivo do Jamor/Estádio Nacional, o qual faz parte integrante da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-01 - Portaria 947/95 - Ministério da Educação

    DEFINE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A QUALIFICAÇÃO COMO PRATICANTE DESPORTIVO DE ALTA COMPETICAO E PRATICANTE INTEGRADO NO PERCURSO DE ALTA COMPETICAO, NA SEQUÊNCIAS DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 125/95, DE 31 DE MAIO QUE VEIO DEFINIR AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETICAO.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 64/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD), organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Complexo assim como os seus órgãos e serviços (Complexo Desportivo do Jamor,Complexo Desportivo de Lamego,Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada) e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 889/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera a Portaria n.º 455/2000, de 21 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral de Utilização das Instalações Desportivas do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 333/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda