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Aviso 11092/2013, de 5 de Setembro

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Sumário

Torna pública a alteração do Plano de Pormenor da Quinta da Fonte em Carnaxide, Oeiras e publica, em anexo, o respetivo regulamento.

Texto do documento

Aviso 11092/2013

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, Licenciado em Gestão, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d, do n.º 4, do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro que, por deliberação da Câmara Municipal, de 21 de novembro de 2012 e da Assembleia Municipal, de 14 de maio de 2013, foi aprovada a Alteração ao Plano de Pormenor da Quinta da Fonte em Carnaxide, após tidos os seguintes procedimentos:

1 - Por deliberação da Câmara de 18 de dezembro de 2002, foi aprovado o início dos procedimentos que conduziram à presente proposta de alteração do Plano de Pormenor da Quinta da Fonte.

2 - O Plano dá resposta a todas as questões colocadas pelas entidades envolvidas na conferência de serviços, bem como numa reunião de concertação com a única entidade que emitiu parecer desfavorável, a CCDRLVT.

3 - A alteração ao Plano foi sujeita a discussão pública, publicitado no Diário da República, 2.ª série - n.º 246, de 20 de dezembro de 2012 (Aviso 16992/2012), da qual não foi rececionada qualquer participação.

4 - Os objetivos da presente alteração do PPQF são os seguintes:

Regulamentar o uso da Casa Branca para equipamento coletivo ou serviços de utilidade pública, salvaguardando na sua essência, a recuperação do património arquitetónico e a reabilitação dos jardins envolventes.

Corrigir a área de intervenção do Plano, integrando a totalidade da área da propriedade da Casa Branca.

Corrigir os parâmetros urbanísticos e áreas de intervenção de cada propriedade abrangida, com base nos documentos oficiais que constam dos processos de licenciamento.

Criar condições para que a Casa Branca, com a área coberta de 759,00m2, e os jardins envolventes, com a área de 14806,00m2, passem a integrar o Património Municipal, por permuta com o terreno inicialmente destinado a "escola primária".

5 - Foi elaborada uma nova versão de todos os elementos que constituem a alteração do Plano.

6 - A Alteração do Plano de Pormenor da Quinta da Fonte está isento de qualquer ratificação ao abrigo do regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nos termos do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro.

23 de agosto de 2013. - O Presidente da Câmara, Paulo Vistas.

Deliberação

Proposta C.M.O n.º 237/13 - DP - SP 17/89 - Alteração

do Plano de Pormenor da Quinta da Fonte - Envio

da versão final do plano à Assembleia Municipal

A Assembleia Municipal de Oeiras tomou conhecimento da proposta número duzentos e trinta e sete barra treze, a que se refere a deliberação vinte e quatro da Reunião da Câmara Municipal, realizada em vinte e sete de março de dois mil e treze, e deliberou por maioria, com vinte e dois votos a favor sendo dezoito do Grupo Político Municipal Isaltino Oeiras Mais à Frente, um do Centro Democrático Social/Partido Popular e três do Membros Não Inscritos, Senhores, Paulo Amaral, José Henriques Lopes e Custódio Paiva, com catorze abstenções, sendo nove do Partido Socialista e cinco do Partido Social Democrata e com quatro votos contra sendo três da Coligação Democrática Unitária e um do Bloco de Esquerda, aprovar o Plano de Pormenor da Quinta da Fonte, conforme proposto pelo Órgão Executivo do Município, traduzido naquela deliberação.

Mais foi deliberado, por unanimidade, aprovar em minuta esta parte da ata.

Oeiras, aos catorze dias do mês de maio de dois mil e treze. - O Presidente da Assembleia Municipal, Domingos Ferreira Pereira dos Santos.

Alteração do Plano de Pormenor da Quinta da Fonte - Carnaxide

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Quinta da Fonte, em Carnaxide, adiante designado por PPQF é o instrumento definidor da tipologia de ocupação, da morfologia urbana e dos critérios de gestão urbanística a adotar, para concretização das disposições do Plano Diretor Municipal de Oeiras, na área de intervenção delimitada nas peças desenhadas que integram o Plano, nomeadamente na respetiva Planta de implantação.

2 - A área de intervenção do PPQF encontra-se delimitada nas Plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante do Plano.

Artigo 2.º

Âmbito material

O PPQF contém os traçados da rede viária e infraestruturas, a delimitação das áreas a afetar a zonas verdes e equipamento, a definição de usos e o dimensionamento geral das unidades construtivas, nomeadamente os parâmetros relativos à implantação, área de construção e altimetria dos edifícios.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PPQF é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1/1000;

c) Planta de condicionantes do Plano à escala 1/10000;

2 - O PPQF é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Estudo de caracterização acústica (anexo I do relatório);

c) Relatório técnico da REN (anexo II do relatório) d) Ficha de dados estatísticos;

e) Participações recebidas em sede de participação pública e respetivo relatório de ponderação;

f) Planta com indicação das licenças relativas de operações urbanísticas emitidas para a área de intervenção do Plano à escala 1:2000;

g) Planta de localização à escala 1/25000;

h) Planta de enquadramento à escala 1/25000;

i) Planta de inserção urbana à escala 1/5000;

j) Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor à escala 1/10000;

k) Extrato da Planta de condicionantes do Plano Diretor à escala 1/10000;

l) Extrato da Planta de condicionantes - RAN do Plano Diretor à escala 1/10000;

m) Extrato da planta da rede viária do Plano Diretor à escala 1/10000;

n) Extrato da Planta da estrutura verde principal do Plano Diretor à escala 1/10000;

o) Extrato da planta de localização do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras à escala 1/5000;

p) Extrato da planta síntese do Plano de Pormenor - Planta na sua versão inicial à escala 1/1000;

q) Planta de estrutura fundiária à escala 1/2000;

r) Planta de apresentação à escala 1/1000;

s) Planta da situação existente (Lev. Topográfico) à escala 1/1000;

t) Planta de modelação do terreno à escala 1/1000;

u) Planta de trabalho à escala 1/1000;

v) Perfis à escala 1/1000;

w) Planta do traçado da rede de abastecimento de água à escala 1/1000;

x) Planta do traçado da rede de águas pluviais e residuais à escala 1/1000;

y) Planta do traçado da rede de eletricidade e iluminação pública à escala 1/1000;

z) Planta do traçado da rede de gás à escala 1/1000;

aa) Planta do traçado da rede pública de rádio comunicações à escala 1/1000;

bb) Extrato da planta de ordenamento sob ortofotomapa (anexo II do relatório);

cc) Extrato da REN bruta - proposta 2011 (anexo II do relatório);

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Estrutura fundiária - Delimitação geométrica do cadastro urbano existente e respetiva transformação no contexto das operações urbanísticas a implementar no âmbito da proposta de alteração ao Plano;

b) Unidade construtiva (UC) - Unidade edificada que se incorpora no solo com caráter de permanência, acesso autónomo e com um ou mais usos associados. Esta poderá no futuro, constituir lote, no âmbito das respetivas operações de loteamentos ou conjuntos edificados em condomínio;

c) Área bruta de construção (a.b.c.) - Somatório das áreas dos pavimentos das unidades construtivas acima e abaixo da cota de soleira medida pelo seu perímetro exterior, excluindo terraços, varandas, pisos vazados, áreas destinadas a salas de condomínio, instalações de apoio, parqueamento, arrecadações e áreas técnicas;

d) Índice de construção (IC) - Quociente entre a área bruta de construção e uma dada área de terreno, de acordo com os critérios definidos no regulamento do PDM;

e) Índice de implantação (II) - Quociente entre a área de implantação das unidades construtivas e uma dada área de terreno, incluindo anexos;

f) Área de implantação (AI) - Área medida em projeção zenital das unidades construtivas, incluindo anexos, acima e abaixo da cota de soleira;

g) Pé-direito - Altura medida na vertical, entre o pavimento e o teto de determinado compartimento;

h) Polígono de implantação acima da cota de soleira - Linha que delimita a área na qual pode ser implantada a unidade construtiva acima da cota de soleira;

i) Polígono de implantação abaixo da cota de soleira - Linha que delimita a área na qual pode ser implantada a unidade construtiva abaixo da cota de soleira;

j) Cota de soleira - Cota do patim da entrada principal da unidade construtiva.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPQF é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e com o Plano Diretor Municipal de Oeiras.

Artigo 6.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do PPQF encontram-se em vigor as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos:

a) Servidão da estação radioelétrica dos CTT, instituída pelo Decreto 326/76 de 6 de maio, em execução do Decreto-Lei 597/73 de 7 de novembro;

b) Servidão da Estação Marconi, instituída pelo Decreto 276/76, de 13 de abril e Decreto Regulamentar 9/79, de 30 de março, em execução do Decreto-Lei 597/73 de 7 de novembro;

c) Servidão relativa ao intercetor geral de saneamento da Costa do Estoril, instituída pelo Despacho Ministerial 15126 - A/98 (2.ª série).

Capítulo II

Uso do solo

Secção I

Classificação e qualificação

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano, o qual integra a categoria operativa solo urbanizado consolidado.

2 - A qualificação funcional do solo processa-se através da sua integração na categoria de espaços residenciais delimitada na Planta de implantação n.º 11.

3 - O solo urbanizado consolidado integra a seguinte categoria funcional:

Espaços residenciais.

Artigo 8.º

Espaços residenciais

Nos espaços residenciais predomina o uso habitacional, podendo no entanto, ser acolhidos outros usos de serviços, comércio, equipamentos e zonas verdes, compatíveis com a utilização dominante.

Secção II

Áreas destinadas a zonas verdes e equipamentos

Artigo 9.º

Zonas verdes equipadas

1 - Os espaços verdes integram as zonas verdes equipadas de natureza pública e as zonas verdes equipadas de natureza privada.

2 - As zonas verdes equipadas de natureza pública são cedidas para o domínio municipal e destinam-se à utilização pública de toda a população.

3 - As zonas verdes equipadas de natureza privada são afetas à estrutura fundiária respetiva e devem ser objeto de adequado projeto de arranjos exteriores, sendo a sua execução e manutenção a cargo dos particulares.

Artigo 10.º

Equipamentos

1 - Constituem áreas de equipamentos, as áreas assinaladas na Planta de Implantação n.º 11, por estrutura fundiária "B" e estrutura fundiária "CMO".

2 - A intervenção nas áreas integradas nas referidas estruturas deve obedecer às disposições regulamentares constantes do regulamento municipal designado por Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras - PSPCACO, publicado no Diário da República, de 19/03/2004 (2.ª série, n.º 67), uma vez que ambas as construções se encontram classificadas neste Plano.

3 - A área bruta de construção indicada no quadro síntese da Planta de Implantação n.º 11 para estas estruturas fundiárias, corresponde a áreas de construção existentes.

Artigo 11.º

Equipamento público

1 - A estrutura fundiária designada na Planta de Implantação n.º 11, por "CMO", destina-se a equipamento de caráter cultural, social, desportivo, empresas municipais ou outros serviços que se vierem a mostrar adequados.

2 - Para o jardim desta estrutura fundiária prevê-se uma utilização pública, com a possibilidade de realização de percursos pedonais de ligação com o jardim da estrutura fundiária designada por "B" na mesma Planta, o qual pode ser utilizado nas condições expressas no alvará de loteamento n.º 22/95.

3 - Os anexos atualmente existentes nos jardins da estrutura fundiária "CMO"

que serviam de apoio à "Escola Americana", hoje desativada, são integramente demolidos, conforme indicado na Planta de trabalho n.º 12.

4 - Nas obras de recuperação, ampliação e adaptação a outros usos, devem ser consideradas as características tipológicas relevantes do edifício e os materiais empregues na construção existente.

Artigo 12.º

Equipamento privado

1 - A estrutura fundiária designada no quadro síntese constante da Planta de Implantação n.º 11, por "B", destina-se a equipamento de convívio, recreio, cultura, desporto ou outros serviços complementares a promover pelos particulares.

2 - Na obra de recuperação e adaptação a outros usos devem ser consideradas as características tipológicas relevantes do edifício e os materiais empregues na construção existente.

3 - O jardim desta estrutura fundiária pode ter utilização pública nas condições expressas no alvará de loteamento n.º 22/95, emitido pela Câmara Municipal de Oeiras em 22/12/2005.

Secção III

Usos e edificabilidade

Artigo 13.º

Conversão de usos

Pode admitir-se, através de proposta fundamentada, a aprovar pela Câmara Municipal, a conversão de unidades construtivas destinadas no Plano a habitação, para comércio e ou serviços ou unidades hoteleiras, desde que, cumulativamente:

a) Não seja excedida a área bruta de construção, exceto na conversão para unidades hoteleiras, em que se admite um acréscimo de área bruta de construção até 30 % da área inicialmente prevista para habitação;

b) Seja cumprida a capacidade de parqueamento de acordo com os critérios do presente regulamento;

Artigo 14.º

Variação do número de fogos

1 - O número de fogos indicado no Plano é estimado em função das áreas de implantação e de construção propostas para as unidades construtivas onde se prevê o uso habitacional.

2 - A variação do número de fogos não pode produzir excedente da área de construção, e dá lugar ao ajustamento obrigatório da capacidade de parqueamento automóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal decide sobre as soluções que vierem a ser apresentadas, após apreciação pelos respetivos serviços técnicos.

Artigo 15.º

Implantação

As superfícies de implantação das unidades construtivas destinadas a habitação, comércio/serviços, equipamentos, instalações de apoio, parqueamento automóvel e arrecadações encontram-se indicadas na Planta de implantação n.º 11.

Artigo 16.º Altimetria

1 - As cotas de soleira das unidades construtivas são as indicadas na Planta de implantação n.º 11, as quais podem ser objeto de ajustamentos que decorram do desenvolvimento dos projetos de execução dos arruamentos, acertos infraestruturais e arquitetónicos, os quais são avaliados, pela Câmara Municipal, em função da fundamentação técnica apresentada nos respetivos projetos.

2 - O número de pisos é indicado nos elementos gráficos do Plano, de acordo com as seguintes designações: "H": Piso acima da cota de soleira destinado a habitação; "C/S": Piso acima da cota de soleira destinado a comércio e serviços; "EQ": Piso acima da cota de soleira destinado a equipamento; "V":

Piso vazado; "E"; Piso total ou parcialmente desenterrado destinado a estacionamento; "CV": Piso em cave destinado a estacionamento e ou arrumos e ou áreas técnicas; "IA": Piso acima e ou abaixo da cota de soleira destinado a instalações de apoio.

3 - As alturas máximas, piso a piso são as seguintes:

a) Habitação: 3,20 m b) Serviços: 4,50 m c) Comércio: 4,50 m d) Parqueamento: 2,60 m 4 - O pé-direito máximo dos pisos destinados a parqueamento e arrecadações é de 2,35 m, sem prejuízo de poder ser admitido outro pé-direito máximo, em situações devidamente justificadas do ponto de vista técnico e construtivo, em função da relação altimétrica entre os pisos de estacionamento e os arruamentos de acesso.

Artigo 17.º

Conceção dos volumes a edificar

1 - O posicionamento de volumes esquematicamente apontado nos perfis e cortes incluídos nas peças gráficas do Plano, pode ser objeto de ajustamentos em sede de projeto, devidamente fundamentados do ponto de vista técnico, designadamente tendo em conta a respetiva envolvente e as características dos edifícios imediatamente confinantes, e desde que respeitadas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas (RMUE) do Município de Oeiras.

2 - No desenvolvimento dos projetos das unidades construtivas, admite-se a existência de volumes balançados para o exterior do polígono de implantação acima da cota de soleira indicada na Planta de Implantação, desde que não excedam 2,00 m e se situem à altura mínima de 3,00 m acima da cota do espaço público.

Artigo 18.º

Dimensionamento longitudinal

1 - Nos projetos das unidades construtivas, podem ser propostos ajustamentos ao dimensionamento longitudinal das mesmas, em relação à delimitação indicada nos elementos gráficos do Plano, desde que a totalidade da área da implantação não exceda 3 % (três por cento) da prevista no Plano.

2 - Para além de operações de loteamento, é admissível a criação de conjuntos de unidades construtivas para constituição de unidades condominiais.

Artigo 19.º

Tolerância de área de construção

1 - No desenvolvimento dos projetos das unidades construtivas é admitida uma tolerância máxima de 3 % (três por cento) em relação à área de construção prevista no Plano, desde que o acréscimo de área decorra de critérios técnicos devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal, após apreciação pelos serviços técnicos respetivos.

2 - Excetuam-se do limite referido no número anterior, os pisos destinados a parqueamento automóvel e arrecadações, que podem ser objeto dos ajustamentos adequados a garantir a capacidade de parqueamento necessária.

3 - Nas áreas de construção indicadas no Plano não se incluem as destinadas a salas de condomínio, que devem dispor de uma área mínima resultante da aplicação 1,50 m2 por fogo ou fração para comércio ou serviços, e as destinadas a fogo de porteira, quando obrigatório nos termos do Regulamento Municipal respetivo.

Artigo 20.º

Cores e materiais

1 - As cores a utilizar nos paramentos exteriores das unidades construtivas são as seguintes: branco, amarelo, creme, ocre, cor de tijolo, cinza ou vermelho.

2 - Os paramentos exteriores das unidades construtivas podem também ser revestidos com materiais cerâmicos, pedra ou aglomerados.

3 - As cores e os materiais a aplicar nos paramentos exteriores das unidades construtivas podem ser diferentes dos mencionados nos números anteriores, desde que a solução se encontre devidamente justificada do ponto de vista técnico, designadamente tendo em conta a respetiva envolvente e as características dos edifícios imediatamente confinantes.

4 - Nos projetos para construção de novos edifícios, considerando a respetiva envolvente, deve prever-se o uso de materiais adequados para mitigar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

Artigo 21.º

Zonas ajardinadas sobre cobertura das edificações

1 - Admite-se a constituição de áreas ajardinadas de utilização pública sobre a cobertura dos pisos de parqueamento da respetiva estrutura fundiária ou afeta a uma das unidades construtivas que a constituem.

2 - No âmbito das especificações do Plano, estas áreas são contabilizadas para efeitos de zonas verdes equipadas de natureza privada a executar pelos particulares.

Artigo 22.º

Acesso viário ao estacionamento

1 - O acesso ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade e forma física do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.

2 - O acesso viário ao estacionamento deverá:

a) Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;

b) Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que exequível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc., subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;

d) Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento;

3 - Os patamares de acesso devem ser previstos junto à via pública, desprovidos de obstáculos e não devem colidir com o tráfego, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;

b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.

4 - Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros;

5 - Os corredores de circulação e distribuição interior de veículos devem prever o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias com sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação ou da dimensão dos lugares.

Artigo 23.º

Parqueamento global e privativo

1 - A capacidade de parqueamento global constituída pelos lugares privados (cobertos e descobertos) e os lugares públicos, deve no mínimo, corresponder a:

a) 1 Lugar/80 m2 a.b.c. destinada a habitação;

b) 1 Lugar/35 m2 a.b.c. destinada a comércio e serviços;

c) Para equipamentos e unidades hoteleiras, deve ser apresentado um estudo de tráfego que permita avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas que venham a ser necessárias.

2 - A capacidade de parqueamento privado (coberto e descoberto) respeitante a cada estrutura fundiária é a indicada na Planta de implantação n.º 11.

3 - Se, por razões tecnicamente justificadas, se mostrar inviável assegurar, numa dada unidade construtiva, a capacidade de parqueamento coberto indicado na planta supra referida, admite-se a construção de pisos enterrados ou semienterrados adicionais, para que fique assegurada, na área respeitante a cada estrutura fundiária, a capacidade de parqueamento mínima correspondente a 1,5L/ fogo.

4 - Nos casos em que uma área destinada a parqueamento coberto seja afeta a diferentes unidades construtivas, a sua construção deve concretizar-se em simultâneo com a construção da primeira a que serve de apoio.

Artigo 24.º

Normas gerais sobre edificabilidade

Para além das demais normas gerais sobre edificabilidade aplicáveis, os projetos a elaborar para a implantação de novos edifícios devem cumprir os requisitos legais em matéria de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, bem como os requisitos técnicos constantes no regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e respetivo regulamento técnico de segurança aprovado através da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.

Artigo 25.º

Ruído

1 - A área de intervenção do PP encontra-se classificada como zona mista, para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR).

Artigo 26.º

Achados arqueológicos

1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológico durante a realização de obras de construção ou outras operações urbanísticas na área de intervenção do PPQF, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Oeiras e aos serviços da administração do património cultural.

2 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

3 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

Capítulo III

Execução do plano

Artigo 27.º

Áreas de cedências

1 - São áreas a ceder para o domínio público municipal todas as assinaladas na Planta de Implantação n.º 11, fora dos limites da estrutura fundiária e destinam-se a arruamentos, passeios, estacionamento e zonas verdes públicas.

2 - São áreas a ceder para o domínio privado municipal todas as áreas assinaladas na Planta de implantação n.º 11, fora dos limites da estrutura fundiária e destinam-se a permitir acertos de desenho urbano e à implantação de infraestruturas.

Artigo 28.º

Sistema e unidade de execução

1 - O PPQF encontra-se totalmente executado, com exceção de duas parcelas designadas por estrutura fundiária "E" e "CMO", para as quais se delimita desde já uma unidade de execução, conforme assinalado na Planta de implantação n.º 11.

2 - O sistema de execução a adotar nas áreas inseridas na unidade de execução supra referida é o da cooperação entre o Município e os particulares de parcelas de terreno integradas nas estruturas fundiárias designadas por "E" e "CMO".

3 - Na impossibilidade de concretizar o plano através do sistema referido no número anterior, a Câmara Municipal pode executar o Plano através de qualquer sistema previsto na lei.

4 - Entre a Câmara Municipal e os proprietários das parcelas de terreno referidas no n.º 2, é celebrado um contrato de urbanização, com vista à execução do PPQF, designadamente consagrando aos particulares as obrigações de:

a) Permutar com a Câmara Municipal, parte do terreno identificado na figura 1 da Planta da estrutura fundiária n.º 07, com a designação de "E", recebendo, por força daquele negócio jurídico, o terreno identificado na mesma figura com a designação de "Escola", resultando desta permuta a estrutura fundiária retratada na figura 2 da mesma Planta.

b) Urbanizar o terreno que receber por força da permuta de acordo com a solução urbanística definida no PP;

c) Dar cumprimentos às condições associadas à permuta de terrenos, a definir no contrato de urbanização;

d) Ceder gratuitamente à Câmara Municipal, para serem integrados no domínio público municipal, os arruamentos, estacionamentos públicos e outras áreas de cedência previstas no Plano;

e) Liquidar as taxas municipais de urbanização de acordo com o previsto no Plano Diretor Municipal de Oeiras e regulamentos municipais aplicáveis;

f) Pagar à Câmara Municipal as compensações que forem devidas, nos termos dos mesmos regulamentos municipais.

Artigo 29.º

Vigência

O PPQF tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, podendo ser alterado ou revisto nos termos da legislação em vigor.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011

20177 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20177_1.jpg 20186 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20186_2.jpg

607213936

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/05/plain-311443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-13 - Decreto 276/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Delimita as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, situada na freguesia da Amadora

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 326/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidão radioeléctrica as zonas confinantes com o Centro de Fiscalização Radioelétrica do Sul, pertencente à empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto Regulamentar 9/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 276/76, de 13 de Abril (servidão radioeléctrica do centro de Alfragide).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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