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Regulamento 512/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Prémios de Educação e de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 512/2017

Regulamento Municipal de Atribuição de Prémios de Educação e de Bolsas de Estudo

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, no uso das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua reunião ordinária de 04 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal deliberada na reunião de 7 de junho de 2017, o Regulamento Municipal de Atribuição de Prémios de Educação e de Bolsas de Estudo.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial online do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

8 de setembro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

Regulamento Municipal de Atribuição de Prémios de Educação e Bolsas de Estudo

Nota justificativa

A Educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade.

De entre as atribuições cometidas às Autarquias Locais encontramos a Educação, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (publicado no Anexo I da Lei 75/2013 (Alterada por: Retificação n.º 46-C/2013, de 01 de novembro, Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, Lei 25/2015, de 30 de março, 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, Lei 7-A/2016, de 30 de março e Lei 42/2016, de 28 de dezembro), de 12 de setembro).

Assim, cabe a estas entidades públicas promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

Tendo em vista o reconhecimento público dos melhores alunos o Município tem procurado atribuir prémios de educação (no passado instituídos pela Fundação Dr. José Reis Júnior), como forma de distinguir os melhores e incentivar os restantes à obtenção de mérito escolar.

O Município tem desenvolvido uma política ativa de apoio às atividades de natureza educativa, através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar, de modo a que nenhum cidadão lacobrigense fique privado de frequentar o ensino superior.

Deste modo, aposta-se na promoção e desenvolvimento educacional da população, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural, com base nas seguintes considerações:

O ensino contribui para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilita os cidadãos a participar democraticamente na sociedade e promove a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade;

Apesar da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar estar consagrada constitucionalmente, tal direito dos cidadãos é muitas vezes prejudicado pela condição económica dos agregados familiares, a qual constitui um obstáculo ao prosseguimento de estudos dos seus educandos para os graus mais elevados do ensino. Pretende-se, assim, que o presente regulamento constitua um meio de proporcionar o acesso ao ensino superior aos Jovens lacobrigenses que, não obstante a sua situação económica e geográfica pretendem continuar a sua formação;

O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa habilita as autarquias locais com poder regulamentar e a Lei 75/2013,de 12 de setembro atribui aos municípios a competência da prestação de auxílios económicos a estudantes (al. v) do n.º 1 do art. 33.º);

A atribuição de prémios de educação e de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, melhorando o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores e contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural;

O Município de Lagos pretende dar continuidade à iniciativa da Fundação Dr. José Reis Júnior, como forma de homenagear o Ilustre Médico Lacobrigense Dr. José Reis Júnior, na filosofia de distinguir os melhores alunos do 6.º e 9.º ano de escolaridade, do Ensino Básico, do concelho de Lagos e estimular um melhor desempenho dos restantes colegas, através do reconhecimento público do esforço, do trabalho e do mérito inerentes à obtenção dos resultados escolares de excelência;

Também a "Terras do Infante -Associação de Municípios", pretende associar-se e dar continuidade a esta iniciativa, distinguindo os melhores alunos do 12.º ano de escolaridade do Ensino Secundário;

O Município de Lagos, ciente das dificuldades das famílias, no intuito de contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural, institui bolsas de estudo como forma de apoio aos jovens que não possuem recursos económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos, apostando deste modo na promoção e no desenvolvimento educacional da sua população.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa, nos seus arts. 67.º n.º 2 al. c), 68.º n.º 1, 73.º n.º 2, 74.º n.º 2 als. a), c) e d), e 241.º, e o Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos seus art. 23.º n.º 2 alínea d) e 33.º n.º 1 al. u), v) e hh), do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro e do Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a atribuição de prémios de educação, aos melhores alunos do 6.º e 9.º ano de escolaridade do ensino básico e dos cursos do 9.º ano com certificação profissional, dos estabelecimentos de ensino público, do concelho de Lagos.

2 - O presente regulamento estabelece ainda as normas para a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes residentes na área do Município de Lagos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, em Portugal, devidamente homologados pelo Ministério da tutela, e noutros países da União Europeia, em cursos com ciclos de estudo conducentes aos níveis de qualificação 5, 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificação, correspondentes aos cursos de:

a) Técnico Superior Profissional e similares (nível 5);

b) Licenciatura (nível 6);

c) Mestrado Integrado (nível 7).

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os prémios de educação, a atribuir nos termos do presente regulamento, visam distinguir os melhores alunos e estimular os restantes colegas, através do reconhecimento público, do esforço, do trabalho e do mérito inerentes à obtenção dos resultados escolares de excelência.

2 - As bolsas de estudo, a atribuir nos termos do presente regulamento, visam apoiar a prossecução dos estudos a alunos economicamente carenciados que, apesar do aproveitamento escolar, por falta de recursos financeiros se vejam impossibilitados de o fazer.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A atribuição dos prémios de educação e das bolsas de estudos nos termos previstos neste Regulamento rege-se, nomeadamente, pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

PARTE II

Prémios de educação

Artigo 5.º

Critérios de seleção

1 - Os prémios de educação são atribuídos em função dos seguintes critérios de seleção:

a) A melhor média obtida no ciclo escolar, sendo que, nos anos em que exista exame, a nota obtida neste deverá ser considerada para a média;

b) O melhor percurso escolar consubstanciado em:

i) Ausência de faltas injustificadas;

ii) Ausência de qualquer participação disciplinar;

iii) Não ser repetente em nenhum ano de ciclo, excetuando-se os casos em que a retenção tenha sido causada por motivos de força maior (doença grave ou outro) devidamente comprovados;

c) A melhor média no último ano do ciclo;

d) Ter demonstrado ao longo do ano, solidariedade com os colegas, capacidade de trabalho em grupo e atitude cívica.

2 - Compete aos Agrupamentos de Escolas, do concelho de Lagos, transmitirem, por escrito, ao Município, quais os alunos do 6.º e do 9.º ano de escolaridade a distinguir, mediante os critérios acima elencados.

Artigo 6.º

Periodicidade

A atribuição dos prémios tem uma periodicidade anual.

Artigo 7.º

Natureza e valor dos prémios

1 - O Município de Lagos atribui prémios de natureza monetária aos melhores alunos do 6.º e do 9.º ano de escolaridade e dos cursos do 9.º ano com certificação profissional, dos estabelecimentos de ensino público, de cada Agrupamento Escolar, do concelho de Lagos.

2 - Os prémios são fixados em função do valor do indexante dos apoios sociais, doravante designado por IAS, em vigor no ano respetivo, arredondado por excesso às dezenas.

3 - Os prémios têm o seguinte valor:

a) 6.º ano de escolaridade = 35 % do valor do IAS;

b) 9.º ano de escolaridade = 60 % do valor do IAS;

c) 9.º ano de escolaridade com certificação profissional = 60 % do valor do IAS.

Artigo 8.º

Local de entrega dos prémios

A entrega dos Prémios de Educação, por parte do Município, terá lugar junto das iniciativas promovidas pelos Agrupamentos de Escolas do concelho, para a entrega de prémios de mérito e de excelência, previstos nos seus Regulamentos Internos.

Artigo 9.º

Divulgação

A cerimónia de entrega de prémios será divulgada no site do Município de Lagos, com a identificação do aluno premiado, ano de escolaridade, escola frequentada e valor do prémio.

PARTE III

Bolsas de estudo

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 10.º

Natureza, montante e periodicidade

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária e tem o valor correspondente a 55 % do valor do IAS, em vigor à data de abertura do concurso público de atribuição, arredondado às dezenas.

2 - Caso o aluno beneficie de bolsa de estudo concedida pelo estabelecimento de ensino para o mesmo ano letivo, é reduzida a bolsa atribuída pelo Município, de modo a que o valor da soma das duas bolsas não ultrapasse o montante de 55 % do valor do IAS, em vigor, à data de abertura do concurso público de atribuição, arredondado às dezenas.

3 - A concessão da bolsa tem a duração máxima de 10 meses, correspondendo ao ano letivo.

4 - O montante da bolsa será pago mensalmente.

5 - Caso o processo de atribuição não esteja concluído de forma a possibilitar que o 1.º pagamento seja efetuado aquando do início do ano letivo, serão pagos retroativamente os meses correspondentes ao íodo entre o início do ano letivo a que se candidata e a atribuição da bolsa de estudo, através de depósito bancário a efetuar na conta correspondente ao IBAN constante do processo de candidatura.

6 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num período máximo correspondente ao número de anos de duração do curso, acrescido de 1 ano letivo, nos cursos de nível 5 e 6 do QNQ e de 2 anos letivos, nos cursos de nível 7, distribuídos da seguinte forma: 1.º ciclo (1 ano) e 2.º ciclo (2 anos).

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

1 - As Bolsas de Estudo apenas são atribuídas aos candidatos admitidos ao concurso.

2 - As Bolsas de Estudo são atribuídas a todos os alunos que tenham um rendimento per capita inferior ou igual ao valor do IAS em vigor à data do concurso.

3 - Para além das bolsas referidas nos números anteriores, serão ainda atribuídas, salvo inexistência de candidatos, no mínimo, 10 bolsas de estudo que premeiem o mérito escolar, aos alunos que tenham um rendimento per capita entre 1 e 1,5 do valor do IAS, em vigor à data do concurso.

4 - O número de bolsas a atribuir acima do constante do número anterior será definido anualmente mediante deliberação da câmara municipal.

Artigo 12.º

Fatores de ponderação

1 - Na atribuição das bolsas de estudo referidas no n.º 3 do artigo anterior, para a seriação dos candidatos são aplicados os fatores de ponderação a seguir indicados, por ordem de preferência:

a) Menor rendimento per capita: fator de ponderação - 2;

b) Melhor aproveitamento escolar: fator de ponderação - 3.

2 - Em caso de igualdade de pontuação, face ao número total de bolsas definido no n.º 3 do artigo anterior, terá preferência o candidato que tiver melhor aproveitamento escolar (média do último ano de matricula).

Artigo 13.º

Agregado familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se, por agregado familiar do estudante, o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos, numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ser considerados como agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura à bolsa de estudo

Artigo 14.º

Abertura de concurso

1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, iniciando-se o procedimento de candidatura com deliberação do Executivo Municipal, o qual nomeia o responsável pela direção do procedimento.

2 - O Executivo Municipal poderá definir em cada ano o montante máximo a atribuir às Bolsas de Estudo, bem como o número máximo de bolsas a atribuir.

3 - Até ao final do mês de setembro de cada ano, o Município procede à publicação de edital, informando sobre a abertura do concurso público de atribuição, afixado nos lugares habituais, nomeadamente no sítio da internet, indicando as condições de admissibilidade das candidaturas, o responsável pela direção do procedimento, o prazo e o local para a apresentação das mesmas.

Artigo 15.º

Condições de admissão a concurso

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem legalmente autorizados a residir em Portugal e terem idade até 30 anos, inclusive;

b) Serem residentes na área geográfica do Município de Lagos há pelo menos 6 meses;

c) Terem obtido aproveitamento escolar no último ano de matrícula, exceto em situações de força maior devidamente comprovadas, sendo, neste último caso, apreciadas caso a caso pelo júri, que decidirá a manutenção, ou não, da admissão a concurso da candidatura;

d) Não serem titulares de cursos com atribuição de grau de licenciatura e/ou de mestrado e estejam inscritos num mínimo de 45 créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos), salvo nos casos em que se encontrem inscritos num número inferior em fase de finalização de curso;

e) Tenham concluído com sucesso no Ensino Superior, no mínimo 45 ECTS, na última matricula efetuada ou concluído o Ensino Secundário.

f) Terem efetuado candidatura a bolsa de estudo no respetivo estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Exclusão dos candidatos

Constituem causas de exclusão de candidatura:

a) A submissão do requerimento, incluindo respetivos documentos instrutórios, fora dos prazos definidos no presente regulamento;

b) A não apresentação de documentos instrutórios obrigatórios;

c) A falta de algum dos requisitos de admissão a concurso fixados no artigo 15.º do presente regulamento;

d) Possuir bolsa concedida pelo Estabelecimento de Ensino de valor superior a 55 % do IAS em vigor à data de abertura do concurso público de atribuição, arredondado às dezenas.

e) A prestação de falsas declarações.

Artigo 17.º

Processo de candidatura

1 - Tem legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura, para além do estudante, o seu representante legal ou encarregado de educação.

2 - A candidatura é apresentada com o preenchimento de requerimento, acompanhado de boletim de candidatura devidamente preenchido, facultado pelos serviços do Município de Lagos, nomeadamente no Balcão Virtual do Município, no endereço eletrónico http://cm-lagos.com, dirigido ao presidente da câmara e instruído com os seguintes documentos:

a) Certificação da Junta de Freguesia da respetiva área de residência que ateste a composição do agregado familiar e a morada, bem como a residência há mais de 6 meses no Concelho, constante do boletim de candidatura;

b) Fotocópia legível da declaração do IRS do ano anterior;

c) Fotocópia legível da Nota Demonstrativa de Liquidação da declaração do IRS do ano anterior, referente ao agregado familiar, ou certidão comprovativa emitida pela Repartição das Finanças em caso de inexistência de declaração;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, pensões, subsídios (doença, etc), rendimentos sociais de inserção ou outros, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

e) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, caso exista, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) No caso de sócio ou sócio-gerente de empresa, fotocópia da declaração do IES ou IRC e respetivos anexos e fotocópias da escritura da constituição da firma;

g) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira a confirmar a existência ou inexistência de bens imóveis, por parte dos candidatos e restantes elementos do agregado familiar, sendo no primeiro caso obrigatória apresentação de menção do valor patrimonial dos imóveis, quando existam;

h) Documento comprovativo do encargo com a habitação permanente do agregado familiar, com indicação do valor mensal a pagar (declaração da entidade financiadora ou último recibo de renda);

i) Comprovativo de aproveitamento escolar, emitido pelo Estabelecimento de Ensino, da última matricula efetuada, no caso do Ensino Superior, referindo o número de ECTS com aprovação, no caso do Ensino Secundário concluído com aproveitamento;

j) Certidão da média escolar obtida na última matrícula, emitida pelo Estabelecimento de Ensino, ou uma declaração sob Compromisso de Honra, acompanhada com documento de registo das notas obtidas nessa matrícula;

k) Comprovativo de matrícula do candidato, mencionando o número de ECTS matriculado;

l) Comprovativo de candidatura a bolsa de estudo no respetivo estabelecimento de ensino;

m) Plano de Formação que indique os anos que compõem o curso e as respetivas disciplinas de cada ano;

n) Calendário da Formação que indique datas de início da formação, interrupções e final do ano letivo;

o) Documentos comprovativos de situações específicas declaradas, necessários para a devida avaliação da candidatura;

p) Quando aplicável, fotocópia da decisão judicial de regulação do poder paternal e montante da pensão de alimentos atribuída, ou, nas situações não formalizadas, declaração do progenitor(a), assinada sob compromisso de honra, a referenciar o montante da pensão de alimentos acordado entre as partes ou a sublinhar a inexistência de qualquer apoio nesse sentido, sendo que, em caso de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, deverá ser apresentado comprovativo em como foi interposta ação judicial respetiva, pois, nas situações em que a mesma não seja apresentada, será considerado para efeitos de cálculo do rendimento per capita, como rendimento, o valor constante do acordo de regulação do poder paternal ou, não existindo acordo, o valor correspondente a 15 % do IAS.

3 - Os candidatos têm 10 dias úteis, após notificação para o efeito, para suprirem a falta de apresentação de documentos solicitados, sendo que, findo o prazo, na falta de entrega, se considera a instrução incompleta do processo, havendo lugar a exclusão da candidatura.

4 - Em caso de necessidade ou dúvidas sobre a veracidade da situação apresentada por cada candidato, poderão ser solicitados documentos complementares, realizadas entrevistas e/ou efetuadas averiguações por outras vias legais.

Artigo 18.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - O rendimento do agregado familiar (R) é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar, na caraterização dos rendimentos definida nos códigos tributários sobre o rendimento:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Bolsas de formação.

2 - Os imóveis não destinados a habitação permanente cujo valor patrimonial total seja superior a 600 vezes o valor do IAS, serão considerados como rendimento em 5 % do valor que exceda aquele limite. Excetua-se o património indiviso o qual não é considerado.

3 - No caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior, deve o mesmo apresentar, no prazo de 30 dias após os fatos, documentos que a atestem, passando o cálculo dos rendimentos per capita a ser efetuado em função dos novos dados, sendo que, nos casos de ausência de rendimento deverá ser apresentado o Histórico de Remunerações emitido pela Segurança Social.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito pela aplicação da seguinte fórmula:

RC = [R -(C+I+H+S)]/N12Meses

em que:

RC = Rendimento per capita.

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar,

C = Total das contribuições pagas (Segurança Social ou sistemas equivalentes).

I = Total do imposto pago sobre os rendimentos, deduzido da respetiva devolução.

H = Encargos anuais com a habitação própria permanente do agregado familiar, sendo o valor máximo dedutível fixado em função do número de elementos do agregado familiar, para:

2 elementos - 3.600,00 (euro);

3 elementos - 4.200,00 (euro);

4 elementos ou mais - 4.800,00 (euro).

S = Despesas de saúde (totalidade referida na declaração de rendimentos)

N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.

5 - Para apuramento do rendimento per capita, os valores serão arredondados a duas casas decimais.

Artigo 19.º

Júri

1 - A análise das candidaturas é efetuada de entre os candidatos admitidos a concurso e mediante a aplicação dos critérios definidos nos termos do presente regulamento.

2 - A apreciação das candidaturas, seleção dos candidatos e atribuição das bolsas é da responsabilidade de um júri, constituído pelo Vereador da área da Educação, que preside, por mais dois Vereadores e por um suplente, nomeados pela câmara municipal.

3 - Findo o prazo estipulado para a reclamação, nos termos do artigo 21.º, o júri apreciará e decidirá, homologando a lista definitiva, procedendo-se de seguida à sua divulgação, através de edital publicitar nos lugares habituais, e notificando-se por escrito os contemplados com bolsa de estudo.

Artigo 20.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações no âmbito do presente regulamento são efetuadas por ofício para o endereço físico e para o endereço eletrónico indicado pelo interessado no requerimento e no boletim de candidatura.

2 - Para efeitos do número anterior, mediante consentimento do interessado, será dispensado o envio para o endereço físico no caso de existência de caixa postal eletrónica, a que interessado adira previamente, ou de conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do Município.

3 - As notificações efetuadas presumem-se efetuadas nos termos do previsto no art. 113.º do CPA.

4 - Os interessados devem comunicar ao Município, durante o prazo de instrução da candidatura, qualquer alteração aos endereços indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - A lista provisória dos candidatos a bolseiro será publicada através de Edital a afixar no site do Município de Lagos e nos lugares habituais, cabendo reclamação da mesma, a interpor no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação, regendo-se pelo previsto no Código do Procedimento Administrativo em vigor.

2 - A reclamação da classificação, efetuada conforme o disposto no número anterior, deverá ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, dirigida ao presidente da câmara municipal.

3 - Findo o prazo de reclamação constante do n.º 1, o júri apreciará e decidirá, no prazo de 30 dias, homologando a lista definitiva, procedendo de seguida à sua divulgação, através de Edital com afixação no site do Município e nos lugares habituais.

4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 11.º, caso ocorram desistências no ano letivo em curso, após a notificação da atribuição de bolsa de estudo, e sem que tenha havido qualquer pagamento do valor das respetivas bolsas, será contemplado o candidato posicionado imediatamente a seguir na lista definitiva de suplentes.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos bolseiros

Artigo 22.º

Direitos

Constituem, nomeadamente, direitos dos bolseiros do Município de Lagos:

a) Receber as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento ou ao processo de atribuição de bolsas.

Artigo 23.º

Obrigações

Constituem deveres dos bolseiros do Município de Lagos, entre outros constantes da lei geral:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar todas as alterações ocorridas posteriormente à candidatura a bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência, curso, que possam influir nos fatores de atribuição da bolsa;

c) Manter o Município informado do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações obtidas na avaliação final de cada ano.

Artigo 24.º

Pagamento da bolsa

Para efeitos de pagamento da bolsa, que ocorre exclusivamente por transferência bancária, os beneficiários deverão, após a notificação de atribuição, apresentar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da titularidade, ou não, de outras bolsas, caso seja aplicável, com indicação do respetivo valor;

b) Comprovativo impresso do IBAN da conta bancária indicada para efeitos de transferência dos valores da bolsa.

CAPÍTULO IV

Cessação de concessão de bolsa

Artigo 25.º

Causas de cessação de concessão de bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata da concessão da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por ação ou omissão;

b) A desistência de frequência do ano ou do curso;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

d) A alteração da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento per capita de acordo com o presente regulamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, o Município de Lagos reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades pagas, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio, sendo o Município de Lagos responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares ou interessados que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas, no caso da atribuição dos prémios de educação, pela câmara municipal em conjunto com os Agrupamentos de Escolas e no caso das bolsas de estudo, pela câmara municipal, após emissão de parecer do júri.

Artigo 28.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento para atribuição de bolsas de estudo e de investigação, aprovado em reunião de câmara municipal de 15/6/2011 e em assembleia municipal de 04/07/2011.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310801717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

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