Despacho Normativo 47-B/86
A Lei do Orçamento do Estado para 1986 estabeleceu como linhas mestras da actuação governativa, no domínio da política de pessoal e de emprego da Administração Pública:
a) O recurso aos instrumentos de mobilidade e de reafectação mais adequados caso a caso e o reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas, como forma de garantir o pleno emprego dos efectivos da Administração e o aumento da eficiência e eficácia desta última;
b) A estrita contenção desses efectivos, cujo número global não poderá aumentar no decorrer de 1986, como estipula o n.º 3 do artigo 9.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.
Nos termos da legislação em vigor, a admissão de pessoal não vinculado à Administração Pública está dependente de um despacho global de descongelamento, fixando a quota anual correspondente a cada departamento ministerial.
Assim, a fixação da quota global de descongelamento para o ano em curso há-de cumprir o limite do citado n.º 3 do artigo 9.º da Lei 9/86, prevendo-se que a mesma seja inferior ao número de funcionários e agentes que se aposentem no mesmo período, ao abrigo quer do regime geral de aposentações, quer do regime de aposentação voluntária, antecipada e bonificada, criado pela Lei 9/86.
Do ponto de vista orgânico, atribuíram-se dois graus de prioridade para a fixação das quotas de descongelamento: no 1.º grau situam-se os sectores da saúde, da fiscalização e administração tributária e da justiça (investigação criminal e serviços prisionais) pela essencialidade das respectivas funções; no 2.º grau incluem-se os restantes sectores com graves carências de pessoal, embora sem as características dos supracitados.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É fixada em 6580 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1986.
2 - a) As quotas de descongelamento referentes a cada departamento governamental são estabelecidas, por grupos profissionais, no mapa anexo ao presente despacho, mas estão sujeitas, em qualquer caso, à existência de cobertura orçamental.
b) Não será permitida a utilização da quota de descongelamento para provimento de lugares não cabimentados ou para a admissão de pessoal além do quadro.
3 - Os departamentos governamentais deverão privilegiar:
a) A admissão de pessoal para os serviços sediados em zonas periféricas;
b) A regularização de situações de pessoal admitido em regime de tarefa que satisfaça necessidades permanentes de serviço e possua os requisitos legalmente estabelecidos para provimento na categoria correspondente às funções exercidas.
4 - São válidos os concursos já abertos à data da publicação do presente despacho, ao abrigo das quotas de 1985.
Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Quotas de descongelamento
(ver documento original)