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Decreto-lei 93/2013, de 11 de Julho

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Sumário

Atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, e altera (10.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, bem como transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 27 de novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2013

de 11 de julho

O Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.

O referido diploma, procedeu, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e da Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º da referida Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas. A par, procedeu igualmente à transposição da Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na parte respeitante ao catálogo comum de variedades de espécies hortícolas, e da Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas hortícolas.

O CNV contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, obtiveram a comprovação do seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como das condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

Com efeito, para que uma variedade vegetal daquelas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e as condições de cultivo, constantes dos princípios diretores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e que se encontram enunciados nos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.

O CNV tem, assim, como principais objetivos a salvaguarda das atividades de melhoramento vegetal e a garantia da qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Atenta a constante evolução técnico-científica no domínio dos estudos das variedades vegetais, bem como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada mediante a adoção de sucessivas diretivas comunitárias.

Neste âmbito, a Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2005/91/CE, da Comissão, de 16 de dezembro de 2005, 2007/48/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execução n.os 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 120/2006, de 22 de junho, 386/2007, de 27 de novembro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio, e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Em igual contexto, a Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro de 2003, fora já alterada pelas Diretivas n.os 2006/127/CE, da Comissão, de 16 de dezembro 2006, 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2007, 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de agosto de 2009, 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de agosto de 2009, e 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de julho de 2010, e pelas Diretivas de Execução n.os 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, e 2012/8/UE, da Comissão, de 2 de março de 2012, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, 4/2011, de 7 de janeiro, 100/2012, de 7 de maio e 259/2012, de 11 de dezembro, respetivamente.

Recentemente foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera novamente as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a atualização dos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, e transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV (ver documento original)

Parte C

Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização 1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/11/plain-310399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 205/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/127/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-27 - Decreto-Lei 386/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/48/CE (EUR-Lex) e 2007/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto-Lei 40/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-13 - Decreto-Lei 4/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, actualizando os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades e transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Agosto, que altera as Directivas n.os 2003/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-07 - Decreto-Lei 4/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, e altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 100/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-11 - Decreto-Lei 259/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à nona alteração ao Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/8/UE, da Comissão, de 3 de março de 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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