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Decreto-lei 100/2012, de 7 de Maio

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Sumário

Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, procedendo à transposição da Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2012

de 7 de maio

O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, bem como as condições de distinção, homogeneidade e estabilidade exigíveis.

O CNV tem assim como principal objetivo a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas atividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente atualizados, sendo a respetiva harmonização assegurada por sucessivas diretivas comunitárias.

No plano nacional, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comercialização.

Recentemente foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, relativas, respetivamente, aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.

Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV, é necessário que sejam observadas as condições estabelecidas nos protocolos e os princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, delineamento experimental e condições de cultivo, definidos, respetivamente, pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho.

Importa, assim, conformar a legislação nacional ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, mediante a atualização dos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 4/2011, de 7 de janeiro.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma atualiza os carateres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, estabelecido pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2011/68/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2011, que altera as Diretivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de agosto, 120/2006, de 22 de janeiro, 205/2007, de 28 de maio, 386/2007, de 27 de novembro, 40/2009, de 11 de fevereiro, 4/2010, de 13 de janeiro, e 4/2011, de 7 de janeiro, passam a ter a redação conferida pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual, são republicados pelo anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 26 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

Parte A

[...]

(ver documento original)

Parte B

[...]

(ver documento original)

Parte C

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

ANEXO II

[...]

Parte A

[...]

(ver documento original)

Parte B

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies agrícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do

ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da

UPOV

(ver documento original)

Parte C

Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de

utilização

1 - Produção.

2 - Comportamento face a organismos nocivos.

3 - Comportamento face a fatores do meio físico.

4 - Ciclo vegetativo.

5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Espécies hortícolas

Parte A

Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do

ICVV

(ver documento original)

Parte B

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da

UPOV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/07/plain-300132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-07 - Decreto-Lei 4/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpõe a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, e altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto-Lei 93/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Atualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, e altera (10.ª alteração) o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, bem como transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 27 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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