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Despacho 8864/2013, de 8 de Julho

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Sumário

Homologa os Estatutos das Entidades Regionais de Turismo do Centro de Portugal, do Alentejo e do Algarve.

Texto do documento

Despacho 8864/2013

1. Homologo, nos termos e para os efeitos do art.º 9º da Lei 33/2013, de 16 de maio, os estatutos das Entidades Regionais de Turismo do Centro de Portugal, do Alentejo e do Algarve, em anexo a este despacho, dele fazendo parte integrante;

2. Publique-se.

24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo Miguel Baptista Mesquita Nunes.

Entidade Regional de Turismo do Alentejo

Proposta final de texto de Estatutos

(aprovada por unanimidade na Reunião de Direção de 24 de maio de 2013)

(aprovada por unanimidade na Reunião de Assembleia-Geral de 7 de junho de 2013)

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1. A Entidade Regional de Turismo do Alentejo adota a denominação de Turismo do Alentejo, E.R.T.

2. A Turismo do Alentejo, E.R.T. é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

3. O âmbito territorial de atuação da Turismo do Alentejo, E.R.T. corresponde à NUT II Alentejo, com a conformação fixada no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 163/99, de 13 de maio, Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto, e Decreto-Lei 244/2002, de 5 de novembro e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

ARTIGO 2º

Sede

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. tem sede em Beja.

2. Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, a Turismo do Alentejo, E.R.T. poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da própria.

3. A eventual alteração da sede não pode representar o aumento do número de delegações.

4. Podem ser criados postos de turismo em qualquer outro local da área abrangida pelo âmbito territorial da entidade ou em território espanhol contíguo à respetiva área territorial nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

ARTIGO 3º

Missão e atribuições

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha, bem como a gestão integrada do destino no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2. São atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T.:

a) Colaborar com os órgãos da administração central e local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de marcas e produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado;

b) Definir o plano regional de turismo, em sintonia com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Organizar e difundir informação turística, mantendo e/ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

e) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

f) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor; e

g) Assegurar a realização da promoção da região, enquanto destino turístico e dos seus produtos estratégicos, no mercado interno alargado compreendido, pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

3. O plano regional de turismo a definir pela Turismo do Alentejo, E.R.T. deve assegurar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

ARTIGO 4º

Património

A Turismo do Alentejo, E.R.T. tem património próprio, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular e adquiridos a qualquer título.

CAPITULO II

Das entidades participantes

ARTIGO 5º

Participação na Turismo do Alentejo, E.R.T.

1. O Estado participa na Turismo do Alentejo, E.R.T. na medida e nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

2. Participam na Turismo do Alentejo, E.R.T. os municípios que integram a respetiva área regional de turismo.

3. Participam ainda na Turismo do Alentejo, E.R.T. as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área de atuação e que manifestem vontade de a ela se associarem.

4. As entidades que participem na Turismo do Alentejo, E.R.T. são obrigados a nela permanecer por um período mínimo de cinco (5) anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiro e administrativos atribuídos por força da referida participação.

5. O pedido de admissão de novos participantes deve ser dirigido à comissão executiva que submete o pedido à assembleia geral, na primeira reunião a ter lugar após o seu recebimento.

ARTIGO 6.º

Direitos

Constituem direitos das entidades participantes, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

c) Apresentar sugestões relativas à realização da missão e atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T;

d) Exercer os poderes previstos na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da entidade.

ARTIGO 7.º

Deveres

Constituem deveres dos participantes, nomeadamente:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à entidade bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pela entidade e aprovadas na assembleia geral bem como, em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Pagar as contribuições e quotas devidas à Turismo do Alentejo, E.R.T., com exceção do Estado, nos termos do previsto na Lei 33/2013, de 16 de maio.

CAPITULO III

Estrutura e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 8º

Órgãos

Os órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. são:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing; e

d) O fiscal único.

ARTIGO 9.º

Duração do mandato

1. A duração do mandato dos membros do conselho de marketing e do fiscal único é de quatro anos.

2. O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da comissão executiva tem a duração de cinco anos.

3. O mandato dos membros da comissão executiva e do conselho de marketing só pode ser renovado uma única vez.

4. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal participante na Turismo do Alentejo, E.R.T. determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T.

5. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

ARTIGO 10.º

Suspensão de mandato

1. Os membros dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e apreciado na assembleia geral imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da entidade privada, do setor, do organismo ou do município que representam por período superior a trinta dias.

4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a assembleia geral pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6. Enquanto durar a suspensão os membros dos órgãos que representam as entidades privadas são substituídos por representantes nomeados por estas e no caso dos membros da comissão executiva, nos termos previstos no número 6 e 7 do artigo 22º.

ARTIGO 11º

Perda de mandato

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. que:

a) Sem motivos justificados, não compareçam em três assembleias gerais seguidas ou em seis assembleias gerais interpoladas e/ou não compareçam a seis reuniões seguidas ou a doze reuniões interpoladas; e

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

2. Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou participação em atividades da Turismo do Alentejo, E.R.T.

ARTIGO 12.º

Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Os órgãos da entidade deliberam por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

3. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adotado sempre que a Lei, os estatutos ou a assembleia geral assim o determinem.

4. Com exceção do presidente da mesa da assembleia geral, os presidentes dos órgãos têm voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

ARTIGO 13.º

Quórum

1. Sempre que não se verifique o quórum previsto no artigo anterior e sem prejuízo do referido no número quatro, o órgão pode reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

2. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

3. No caso específico das reuniões da assembleia geral e sempre que não se verifique o quórum previsto no número um, o órgão pode reunir e deliberar meia hora mais tarde depois da designada para o início dos trabalhos, com qualquer número de membros.

ARTIGO 14.º

Atas

1. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

2. As atas dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os membros do órgão.

3. As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 15.º

Constituição

1. A assembleia geral da Turismo do Alentejo, E.R.T. é composta por:

a) um representante do Estado;

b) um representante de cada um dos municípios que integre a Turismo do Alentejo, E.R.T.;

c) representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

2. O representante do Estado deve ser designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3. Os municípios são representados pelo respetivo presidente, que pode ser substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo seu substituto legal.

4. As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Turismo do Alentejo, E.R.T. são representadas por um número de membros não superior ao dos representantes dos municípios, eleitos ou designados pelos respetivos órgãos deliberativos.

5. A representação das entidades privadas referida no número anterior é dividida por classes de representantes, em função da especificidade da área de atuação da Turismo do Alentejo, E.R.T., nos seguintes termos:

a) Setor do alojamento turístico com 33 representantes, sendo 1 indicado pela AHP - Associação da Hotelaria de Portugal, 1 pela associação Heranças do Alentejo, 1 pela associação Casas Brancas, 1 pela AERAL - Associação dos Resorts do Alentejo Litoral e 29 pela agência regional de promoção turística com intervenção na área regional de turismo do Alentejo;

b) Setor da restauração com 12 representantes, sendo 1 indicado pela AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e 11 pela agência regional de promoção turística com intervenção na área regional de turismo do Alentejo;

c) Setor das agências de viagens e operadores turísticos com 3 representantes, sendo 1 indicado pela APAVT- Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e 2 pela agência regional de promoção turística com intervenção na área regional de turismo do Alentejo;

d) Setor da animação turística com 5 representantes, sendo 1 indicado pela APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos e 4 pela agência regional de promoção turística com intervenção na área regional de turismo do Alentejo;

e) Setor das empresas de transportes, com 1 representante, sendo indicado pela agência regional de promoção turística com intervenção na área regional de turismo do Alentejo;

f) Setor do rent-a-car com 1 representante, indicado pela ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;

g) Confederações sindicais com 2 representantes, sendo 1 indicado pela CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e 1 pela UGT - União Geral de Trabalhadores.

6. Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

7. Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8. O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

9. Os representantes podem delegar a representação.

ARTIGO 16º

Mesa

1. A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de listas.

2. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário da mesa.

3. O presidente da mesa da assembleia geral é o presidente da assembleia geral.

4. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo secretário, sendo que, nesse caso, o presidente substituto convida para o secretariar um membro da assembleia, submetendo a sua escolha à aprovação da assembleia.

5. Na ausência simultânea dos dois membros da mesa, a assembleia elege, de entre os membros presentes, os elementos necessários para integrar a mesa.

ARTIGO 17.º

Competências da mesa

Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;

b) Organizar e fiscalizar o processo eleitoral; e

c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO 18.º

Convocatória das reuniões

1. As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas com a antecedência mínima de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo recibo ou relatório de transmissão bem sucedida, devendo constar da mesma o dia, a hora, o local e a respetiva ordem de trabalhos.

2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias em que pode ser introduzido novos pontos à ordem de trabalhos, desde que a introdução dos novos pontos à ordem de trabalhos seja aprovada por dois terços dos votos emitidos.

ARTIGO 19.º

Reuniões

1. A assembleia geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2. A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano; a primeira reunião para aprovação dos documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência e a segunda para aprovação do plano de atividades e orçamento; extraordinariamente, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos membros, sempre que tal se justifique.

ARTIGO 20.º

Competências

Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da assembleia geral;

b) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os três membros da comissão executiva, devendo as listas concorrentes incluir a indicação do membro da comissão executiva que vai exercer as funções de presidente;

c) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes, sob proposta da comissão executiva;

e) Aprovar os estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, e submetê-los à homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Turismo do Alentejo, E.R.T., sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

k) Deliberar sobre a integração da Turismo do Alentejo, E.R.T. em estruturas associativas das entidades regionais de turismo;

l) Designar o fiscal único e fixar a respetiva remuneração;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T. e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2 do artigo 23.º;

o) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística; e

p) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva.

SECÇÃO III

Da comissão executiva

ARTIGO 21.º

Constituição

1. A comissão executiva é composta por cinco membros, sendo três eleitos pela assembleia geral em lista única, de entre os quais o presidente, de que constarão substitutos em número igual ao dos efetivos, nos termos do regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia geral.

2. Os três membros eleitos designam por acordo e cooptam mais dois membros em representação dos municípios associados, um efetivo e outro substituto e outros tantos e do mesmo modo entre os representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística que participam na Turismo do Alentejo, E.R.T.

3. A comissão executiva na sua primeira reunião, elege um vice-presidente de entre os seus membros e distribuirá por estes as diferentes funções.

4. Com exceção do presidente e do vice-presidente, o exercício de funções na comissão executiva não é remunerado, nem há lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.

5. A remuneração do presidente e do vice-presidente da comissão executiva é de montante equivalente à remuneração fixada para os titulares de cargos de direção superior, respetivamente, de primeiro e segundo grau da administração pública.

ARTIGO 22.º

Reuniões

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.

ARTIGO 23.º

Competências

1. À comissão executiva compete exercer todos os poderes necessários à execução das atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T. e, designadamente, os seguintes:

a) A representação institucional da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais, sob proposta do seu presidente, que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

g) Deliberar sobre a realização de estudos e de projetos de investigação que contribuam para a caracterização e afirmação do setor turístico regional;

h) Pronunciar-se obre os planos regionais de sinalização turística;

i) Pronunciar-se sobre a conceção e edição de publicações turísticas regionais; e

j) Organizar e apoiar eventos de conteúdo turístico, bem como, em pareceria com outras entidades formular planos de animação turística para a área de intervenção.

2. Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes na Turismo do Alentejo, E.R.T.;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência, o relatório de atividades e demais instrumentos de prestação de contas;

d) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer do conselho de marketing;

e) Extinção de delegações;

f) Mapa de pessoal; e

g) Deslocação da sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da Turismo do Alentejo, E.R.T.

3. A comissão executiva poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas neste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

ARTIGO 24.º

Competências do presidente da comissão executiva

1. Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão executiva e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações da comissão executiva e coordenar a respetiva atividade;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

d) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

e) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social;

f) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outro órgão ou entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;

g) Organizar a estrutura interna da entidade e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

h) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

i) Representar a entidade, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da administração pública e com outras entidades congéneres;

j) Fazer cumprir as obrigações definidas na Lei e nos presentes estatutos relativas ao processo de avaliação do mérito dos trabalhadores da Turismo do Alentejo, E.R.T., garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da entidade;

k) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

l) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantem o controlo efetivo da assiduidade;

m) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da Lei;

n) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

o) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

p) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

q) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

r) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei;

s) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

t) Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

u) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

v) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo; e

w) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade.

2. O presidente da comissão executiva é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.

SECÇÃO IV

Do Conselho de Marketing

ARTIGO 25.º

Natureza

O conselho de marketing da Turismo do Alentejo, E.R.T. é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

ARTIGO 26º

Constituição

1. O conselho de marketing da Turismo do Alentejo, E.R.T. é composto por sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo que a maioria devem ser representantes do tecido empresarial regional como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2. A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3. O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após a eleição.

4. Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5. O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade.

ARTIGO 27.º

Reuniões

O conselho de marketing da Turismo do Alentejo, E.R.T. reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

ARTIGO 28.º

Competências

1. Compete ao conselho de marketing da Turismo do Alentejo, E.R.T:

a) Aprovar o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a sua execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva; e

c) Emitir pareceres que, sobre a estratégia de marketing ou sobre outros assuntos da sua competência, lhe sejam solicitados pela comissão executiva ou pela assembleia geral.

2. A emissão de parecer favorável à criação de postos de turismo depende da demonstração fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO V

Do Fiscal Único

ARTIGO 29.º

Natureza, designação e remuneração

1. A fiscalização da Turismo do Alentejo, E.R.T. compete a um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade.

2. O fiscal único é designado na assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A remuneração do fiscal único, a fixar pela assembleia geral sob proposta da comissão executiva, corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

ARTIGO 30.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas por Lei, em especial, ao fiscal único compete:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados; e

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

CAPITULO IV

SECÇÃO I

Da Organização Interna

ARTIGO 31.º

Estrutura

1. A organização interna da Turismo do Alentejo, E.R.T. é constituída por unidades orgânicas centrais, delegações e postos de turismo.

2. As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais integram núcleos, podendo um dos núcleos ser de forma agregada afeto a produtos ou marcas turísticas estratégicas, consideradas como tal em assembleia geral.

3. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. é exclusivamente assegurado pelo departamento de administração geral.

ARTIGO 32.º

Competências dos departamentos

1. Compete ao departamento operacional, designado Departamento de Dinamização e Promoção Turística, assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da Turismo do Alentejo, E.R.T., bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização, estruturação e qualificação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca Alentejo, assim como informação, promoção e animação turística a desenvolver no mercado interno alargado, com objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da Turismo do Alentejo, E.R.T.

2. Compete ao departamento de administração geral, designado Departamento de Administração Geral, prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Turismo do Alentejo, E.R.T., garantindo a gestão dos recursos humanos, coordenar e superintender nos domínios da atividade administrativa em cumprimento de diretivas e orientações da assembleia geral e do executivo, bem como ainda prestar apoio contabilístico e financeiro à entidade, aos seus serviços e órgãos, assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e coordenar e superintender a atividade financeira, controlar o cumprimento dos planos de atividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços.

ARTIGO 33.º

Núcleos

1. O número máximo de núcleos dos departamentos da Turismo do Alentejo, E.R.T. é de quatro, com a seguinte distribuição:

1.1 O núcleo de Inovação, Qualificação da Oferta e Apoio ao Investimento Turístico, do departamento operacional;

1.2 O núcleo de Promoção Turística e de Apoio à Venda, do departamento operacional;

1.3 O núcleo para o Apoio ao Desenvolvimento de Áreas Turísticas Estratégicas, do departamento operacional;

1.4 O núcleo de Administração, Contabilidade e Auditoria, Aprovisionamento, Património e de Recursos Humanos, do departamento de administração geral.

2. Os núcleos têm as seguintes competências:

2.1 Ao Núcleo de Inovação, Qualificação da Oferta e Apoio ao Investimento compete:

a) Conceber e implementar projetos de desenvolvimento e certificação de produtos turísticos, assegurando a sua ligação com os agentes públicos e privados relevantes;

b) Dinamizar a criação de conteúdos relevantes para o turista e a oferta de experiências associados aos produtos turísticos regionais;

c) Estimular a inovação e o fomento da cultura associativa junto das empresas e de outros agentes do setor, nomeadamente através da proposta e aplicação de políticas de clusterização;

d) Promover o registo das atividades turísticas e a sua constante atualização;

e) Monitorizar e avaliar a atividade turística regional, contribuindo para uma eficaz gestão do destino, através do instrumento do Observatório Regional de Turismo e de outros pertinentes para o fim em vista, assegurando a realização de estudos, bem como a partilha e a transferência de conhecimento para todos os atores do setor;

f) Disponibilizar e prestar assistência técnica, no plano do licenciamento das atividades turísticas, no conhecimento e mitigação, sempre que possível, dos custos de contexto, e da informação acerca de linhas de financiamento, às empresas do setor;

g) Apreciar e dar parecer, sempre que solicitado, a projetos turísticos.

2.2 Ao núcleo de Promoção Turística e de Apoio à Venda, compete:

a) A gestão do branding do destino Alentejo e de outras marcas sub-regionais em articulação com os agentes do setor;

b) Organizar e implementar campanhas de comunicação para a afirmação da proposta de valor do Destino Alentejo;

c) Organizar e implementar campanhas de apoio à venda, dirigidas ao consumidor final e em articulação com as empresas do setor;

d) O apoio à elaboração dos planos de marketing;

e) Propor e executar a realização de campanhas conjuntas em associação a outras regiões nacionais ou vizinhas espanholas, em função de produtos específicos;

f) Desenvolver e gerir a presença digital do destino Alentejo através de multicanais integrados, designadamente, portais, plataformas móveis e social media;

g) Assegurar a gestão e atualização da informação das mesas interativas instaladas em postos de turismo da área de intervenção da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

h) Gerir o banco de imagens da Turismo do Alentejo, E.R.T. e promover a sua constante atualização em termos de conteúdos;

i) Preparar as edições turísticas regionais assegurando uma adequada distribuição desses materiais em atenção a critérios de eficácia e de eficiência;

j)Promover a relação com os órgãos de comunicação social de modo a potenciar a divulgação do Destino no mercado interno alargado;

l) Propor e dinamizar o calendário regional de eventos em articulação com os agentes do setor e municípios;

m) Concretizar a participação da Turismo do Alentejo, E.R.T. em feiras e outros eventos com importância para a promoção turística do destino, na sua área de atuação ou fora dela, nomeadamente através de stands ou de estruturas similares.

2.3 Ao núcleo para o Apoio ao Desenvolvimento de Áreas Turísticas Estratégicas, do departamento operacional, compete:

a) Estudar, avaliar e propor linhas estratégicas e planos de desenvolvimento turístico para os destinos sub-regionais que apresentem sinais distintivos;

b) Conceber e implementar projetos de desenvolvimento de produtos turísticos temáticos de base territorial ligados aos valores e recursos turísticos sub-regionais.

2.4 Ao núcleo de Administração, Contabilidade e Auditoria, Aprovisionamento, Património e de Recursos Humanos, do departamento de administração geral, compete:

a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T., incluindo todas as tarefas inerentes;

b) Assegurar a gestão e a adequabilidade das tecnologias à realidade evolutiva da Turismo do Alentejo, E.R.T. e, designadamente, de toda a infraestrutura tecnológica, sistemas e aplicações internos, bem como dos sistemas necessários para a prossecução das atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

c) Verificar a existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, mantendo a avaliação e o registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu controlo;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

e) Contribuir para a definição da respetiva política e objetivos de gestão, de molde a garantir a sua valorização contínua, o desenvolvimento de competências, a motivação profissional e a melhoria do desempenho e a qualidade do serviço da entidade regional de turismo e dos seus trabalhadores;

f) Assegurar uma comunicação interna eficaz dos processos e orientações internas, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica e sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

g) Assegurar a contabilidade geral e analítica, a instrução dos pedidos de pagamento e libertação de outros créditos referentes a projetos cofinanciados por fundos externos, a tesouraria, as aquisições de bens e serviços, a gestão de contratos e a relação com os fornecedores;

h) Assegurar a gestão orçamental e financeira, o controle do serviço de dívida e o acompanhamento da sua execução numa perspetiva de controlo da despesa e da receita, bem como garantir a existência e a aplicação de adequados sistemas de controlo interno, a realização de auditorias internas e externas que se revelem necessárias para a prossecução das atribuições da Turismo do Alentejo, E.R.T.;

i) A elaboração dos documentos de prestação de contas;

j) Garantir uma gestão eficiente de edifícios, de outros equipamentos e viaturas da Turismo do Alentejo, E.R.T. ou por si utilizados;

l) Assegurar a inventariação dos bens móveis e a atualização do respetivo cadastro;

m) Manter um registo atualizado dos contratos de aquisições de bens e serviços celebrados, da sua execução anual e plurianual, bem como do controle trienal do valor das adjudicações e do registo das entidades adjudicatárias, ao abrigo da modalidade de ajuste direto;

n) Gerir os stocks e armazéns nas perspetivas material, administrativa e económica;

o) Organizar e manter o economato dos serviços;

p) Assegurar a receção, registo e encaminhamento e arquivo corrente de expediente e correspondência geral;

q) Assegurar o atendimento ao público nas diversas vertentes.

ARTIGO 34.º

Delegações

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. possui quatro delegações, localizadas em Évora, Portalegre, Reguengos de Monsaraz e Grândola.

2. As delegações colaboram com o departamento operacional e núcleos respetivos, na execução das competências dos primeiros, assegurando ainda as funções de suporte necessárias.

3. Estas delegações poderão ser encerradas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão executiva.

4. A localização das delegações pode ainda ser alterada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, desde que isso não represente o aumento do seu número.

ARTIGO 35.º

Postos de turismo

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. deve desenvolver estratégias articuladas de gestão de postos de turismo que possam ser compatibilizados com a criação de uma rede nacional de postos de turismo, em articulação estreita com os municípios participantes e assente em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.

2. A Turismo do Alentejo, E.R.T. pode abrir e gerir postos de turismo em, Espanha, mediante autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos do nº 3 do artº 25º Lei 33/2013, de 16 de maio.

3. Aos postos de turismo compete a prestação de informação turística ao turista.

ARTIGO 36.º

Direção dos departamentos, núcleos, delegações e postos de turismo

1. Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2. As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional, podendo este delegar ou subdelegar esta competência nos diretores dos núcleos integrados na sua hierarquia.

3. Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

ARTIGO 37.º

Cargos de direção intermédia

1. Os cargos de direção intermédia referidos no artigo anterior são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de 5 anos, renovável uma vez, procedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

2. O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

3. A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.

4. A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

5. Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que nelas venham a ser delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Trabalhadores

ARTIGO 38.º

Regime geral

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho.

2. Os trabalhadores que venham a ser recrutados pela Turismo do Alentejo, E.R.T. ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho.

3. Para além de outras que a lei determinar, nas matérias relativas ao recrutamento de trabalhadores; ao regime de carreiras, da sua organização e conteúdo funcional; às posições remuneratórias e, remuneração; aos descontos obrigatórios e facultativos; ao subsídio de alimentação; às despesas de representação; ao gozo de férias; e à organização do tempo de trabalho; aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público.

4. O mapa de pessoal da Turismo do Alentejo, E.R.T. deve ser aprovado pela assembleia geral.

5. A Turismo do Alentejo, E.R.T. pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6. As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa;

c) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva;

f) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

g) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

7. São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos previstos no número anterior e no regulamento interno.

8. A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Turismo do Alentejo, E.R.T. concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; e

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

ARTIGO 39.º

Mapas de pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Turismo do Alentejo, E.R.T. detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2. O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na sede da Turismo do Alentejo, E.R.T. e inserção na página eletrónica da mesma, onde deverá permanecer.

3. As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos para os encargos com o pessoal e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

ARTIGO 40.º

Mapa de pessoal dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público

1. Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público pertencentes à Turismo do Alentejo, E.R.T. integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

2. A alteração do mapa de pessoal dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

CAPITULO V

Regime Financeiro e Contratos-Programa

SECÇÃO I

Regime Financeiro

ARTIGO 41.º

Contabilidade

1. A gestão económica e financeira da Turismo do Alentejo, E.R.T. será orientada pelos instrumentos de gestão estabelecidos na legislação em vigor.

2. À Turismo do Alentejo, E.R.T. aplica-se o plano oficial de contabilidade das autarquias locais e os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Artigo 42.º

Receitas

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. dispõe das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. para a prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2. A Turismo do Alentejo, E.R.T. dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos termos previstos nos contratos-programa celebrados;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia, das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As demais contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título; e

3. A Turismo do Alentejo, E.R.T. não pode contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4. Não se incluem no âmbito do disposto no número anterior os contratos de empréstimos autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

ARTIGO 43.º

Despesas

1. Constituem despesas da Turismo do Alentejo, E.R.T., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2. A Turismo do Alentejo, E.R.T. é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3. A Turismo do Alentejo, E.R.T. encontra-se obrigada a cumprir o disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares.

ARTIGO 44.º

Encargos com pessoal

1. Os encargos máximos com os trabalhadores e com os membros remunerados dos órgãos da Turismo do Alentejo, E.R.T. são fixados nos contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, I.P.

2. No primeiro ano de execução do contrato-programa os custos com pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa.

ARTIGO 45º

Fiscalização e julgamento das contas

1. As contas da Turismo do Alentejo, E.R.T. estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2. As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Dos Contratos-Programa

ARTIGO 46.º

Contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal I.P.

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. pode celebrar com o Turismo de Portugal, I.P. contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional.

2. Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade da Turismo do Alentejo, E.R.T, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento de Estado.

3. Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados os projetos objeto de contratualização.

4. Por força da celebração dos contratos-programa referidos neste artigo a Turismo do Alentejo, E.R.T. tem que obrigatoriamente enviar ao Turismo de Portugal, I.P. os documentos de prestação de contas, bem como as informações previstas nos contratos-programa.

ARTIGO 47.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades

1. A Turismo do Alentejo, E.R.T. pode, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional, designadamente no que diz respeito à marca Ribatejo, com a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo.

2. A Turismo do Alentejo, E.R.T. pode também celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.

CAPITULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 48.º

Alterações aos estatutos

Os estatutos da Turismo do Alentejo, E.R.T. podem ser modificados por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, sob proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2ª Série, após homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo.

ARTIGO 49.º

Leis subsidiárias

O funcionamento da Turismo do Alentejo, E.R.T. regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, pela Lei 33/2013, de 16 de maio.

Região de Turismo do Algarve

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1. A Entidade Regional de Turismo do Algarve adota a denominação de Região de Turismo do Algarve e abreviatura de RTA.

2. A Região de Turismo do Algarve é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

3. O âmbito territorial de atuação da Região de Turismo do Algarve corresponde à NUT II Algarve, com a conformação fixada no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 163/99, de 13 de maio, Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto, e Decreto-Lei 244/2002, de 5 de novembro e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

ARTIGO 2º

Sede

1. A Região de Turismo do Algarve tem sede em Faro.

2. Por deliberação da assembleia geral, desde que tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes na Assembleia, a Região de Turismo do Algarve poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da NUT II Algarve.

3. Podem ser criados postos de turismo em qualquer outro local da área abrangida pelo âmbito territorial da entidade ou em território espanhol contíguo à respetiva área territorial nos termos previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 3º

Missão e atribuições

1. A Região de Turismo do Algarve tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2. São atribuições da Região de Turismo do Algarve:

a) Colaborar com os órgãos da administração central e local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de marcas e produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, em sintonia com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Organizar e difundir informação turística, mantendo e/ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

e) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

f) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor;

g) Assegurar a realização da promoção da região, enquanto destino turístico e dos seus produtos estratégicos, no mercado interno alargado compreendido, pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

3. O plano regional de turismo a definir pela Região de Turismo do Algarve deve assegurar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

ARTIGO 4º

Património

A Região de Turismo do Algarve tem património próprio, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular e adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Das Entidades Participantes

ARTIGO 5º

Participação na ERT

1. O Estado participa na Região de Turismo do Algarve na medida e nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

2. Participam na Região de Turismo do Algarve os municípios que integram a respetiva área regional de turismo.

3. Participam ainda na Região de Turismo do Algarve as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área de atuação e que manifestem vontade de a ela se associarem.

4. As entidades que participem na Região de Turismo do Algarve são obrigados a nela permanecer por um período mínimo de cinco (5) anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiro e administrativos atribuídos por força da referida participação.

5. O pedido de admissão de novos participantes deve ser dirigido à comissão executiva que submete o pedido à assembleia geral, na primeira reunião a ter lugar após o seu recebimento.

ARTIGO 6.º

Direitos

Constituem direitos das entidades participantes, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Região de Turismo do Algarve;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

c) Exercer os poderes previstos na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da entidade.

ARTIGO 7.º

Deveres

Constituem deveres dos participantes, nomeadamente:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à entidade bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pela entidade e aprovadas na assembleia geral bem como, em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Pagar as contribuições e quotas devidas à Região de Turismo do Algarve, do que o Estado está isento.

CAPITULO III

Estrutura e Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições Comuns

ARTIGO 8.º

Órgãos

Os órgãos da RTA são:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing; e

d) O fiscal único.

ARTIGO 9.º

Duração do mandato

1. A duração do mandato dos membros do conselho de marketing e do fiscal único é de quatro anos.

2. O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da comissão executiva tem a duração de cinco anos.

3. O mandato dos membros da comissão executiva e do conselho de marketing só pode ser renovado uma única vez.

4. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal participante na Região de Turismo do Algarve determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região de Turismo do Algarve.

5. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

ARTIGO 10.º

Suspensão de mandato

1. Os membros dos órgãos da Região de Turismo do Algarve podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e apreciado na assembleia geral imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da entidade privada, do setor, do organismo ou do município que representam por período superior a trinta dias.

4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a assembleia geral pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6. Enquanto durar a suspensão os membros dos órgãos que representam as entidades privadas são substituídos por representantes nomeados por estas e no caso dos membros da comissão executiva, nos termos previstos no número 6 e 7 do artigo 21º.

ARTIGO 11.º

Perda de mandato

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos da Região de Turismo do Algarve que:

a) Sem motivos justificativo, não compareçam em três assembleias gerais seguidas ou em seis assembleias gerais interpoladas e/ou não compareçam a seis reuniões seguidas ou a doze reuniões interpoladas; e

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

2. Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou participação em atividades da Região de Turismo do Algarve.

ARTIGO 12.º

Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os órgãos da Região de Turismo do Algarve só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Os órgãos da entidade deliberam por maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada.

3. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adotado sempre que a Lei, os estatutos ou a assembleia geral assim o determinem.

4. Em caso de empate na votação, o presidente da comissão executiva e do conselho de marketing, têm voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto aplicar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 26º do Código do Procedimento Administrativo.

ARTIGO 13.º

Quórum

1. Sempre que não se verifique o quórum previsto no artigo anterior, a assembleia geral e o conselho de marketing poderão reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.

2. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

ARTIGO 14.º

Atas

1. De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 15.º

Constituição

1. A assembleia geral da Região de Turismo do Algarve é composta por:

a) um representante do Estado;

b) um representante de cada município que integre a Região de Turismo do Algarve;

c) representantes das associações e entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Região de Turismo do Algarve;

2. O representante do Estado deve ser designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3. Os municípios são representados pelo respetivo presidente, que pode ser substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo seu substituto legal.

4. As associações e entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Região de Turismo do Algarve, são representadas por um número de membros não superior ao dos representantes dos municípios, eleitos ou designados pelos respetivos órgãos deliberativos.

5. Nos termos do número anterior a cada uma das seguintes entidades privadas caberá indicar um representante:

a) Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve (AIHSA);

b) Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA);

c) Associação de Comércio e Serviços da Região do Algarve (ACRAL);

d) Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT);

e) A Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor

(ARAC);

f) Associação Portuguesa de Portos de Recreio (APPR);

g) Núcleo Empresarial da Região do Algarve (NERA);

h) Confederação dos Empresários do Algarve (CEAL);

i) Associação Portuguesa de Casinos (APC);

j) Rota Vicentina, Associação para a Promoção do Turismo de Natureza;

k) Associação Portuguesa de Turismo de Saúde e Bem Estar (APTSBE);

l) Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE);

m) Algarve Golfe, Associação Regional de Golfe do Sul;

n) Algarve Anima, Associação de Empresas de Animação Turística do Algarve;

o) União Geral dos Trabalhadores (UGT);

p) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP);

6. Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

7. Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8. O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

ARTIGO 16.º

Mesa

1. A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de listas.

2. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário da mesa.

3. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo secretário, sendo que, nesse caso, o presidente substituto convida para o secretariar um membro da assembleia, submetendo a sua escolha à aprovação da assembleia.

4. Na ausência simultânea dos dois membros da mesa, a assembleia elege, de entre os membros presentes, os elementos necessários para integrar a mesa.

ARTIGO 17.º

Competências da mesa

1. Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;

b) Organizar e fiscalizar o processo eleitoral; e

c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO 18.º

Convocatória das reuniões

1. As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas com a antecedência mínima de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo recibo ou relatório de transmissão bem sucedida, devendo constar da mesma o dia, a hora, o local e a respetiva ordem de trabalhos.

2. Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

ARTIGO 19.º

Reuniões

1. A assembleia geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2. A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano; a primeira reunião para aprovação dos documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência e a segunda para aprovação do plano de atividades e orçamento; extraordinariamente, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos membros, sempre que tal se justifique.

ARTIGO 20.º

Competências

Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da assembleia geral;

b) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os três membros da comissão executiva, devendo as listas concorrentes incluir a indicação do membro da comissão executiva que vai exercer as funções de presidente;

c) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes, sob proposta da comissão executiva;

e) Aprovar os estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, e submetê-los à homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Região de Turismo do Algarve, sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Região de Turismo do Algarve;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Região de Turismo do Algarve;

k) Deliberar sobre a integração da Região de Turismo do Algarve em estruturas associativas das entidades regionais de turismo;

l) Designar o fiscal único e fixar a respetiva remuneração;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística na prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da RTA e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2 do artigo 23.º;

o) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística; e

p) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva.

SECÇÃO III

Da Comissão Executiva

ARTIGO 21.º

Constituição

1. A comissão executiva é composta por cinco membros, sendo três eleitos pela assembleia geral, de entre os quais o presidente.

2. Os três membros eleitos designam por acordo e cooptam mais um membro em representação dos municípios associados e um outro entre os representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística que participam na Região de Turismo do Algarve.

3. A comissão executiva na sua primeira reunião elege um vice-presidente e distribui as diferentes funções entre os seus membros.

4. Com exceção do presidente e do vice-presidente, o exercício de funções na comissão executiva não é remunerado, nem há lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.

5. A remuneração do presidente e do vice-presidente da comissão executiva é de montante equivalente à remuneração fixada para os titulares de cargos de direção superior, respetivamente, de primeiro e segundo grau da administração pública.

6. No caso de vacatura do cargo por parte de um dos membros da comissão executiva eleitos em assembleia geral, deve esta proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à eleição do novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

7. No caso da vacatura do cargo respeitar a um dos membros da comissão executiva cooptados, deve a comissão executiva proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à cooptação do elemento em falta, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

ARTIGO 22.º

Reuniões

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.

ARTIGO 23.º

Competências

1. À comissão executiva compete exercer todos os poderes necessários à execução das atribuições da Região de Turismo do Algarve e, designadamente, os seguintes:

a) A representação institucional da Região de Turismo do Algarve;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais, sob proposta do seu presidente, que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo do Algarve.

g) Deliberar sobre a realização de estudos e de projetos de investigação que contribuam para a caracterização e afirmação do setor turístico regional;

h) Criar e gerir um observatório da atividade turística;

i) Pronunciar-se obre os planos regionais de sinalização turística;

j) Pronunciar-se sobre a conceção e edição de publicações turísticas regionais; e

k) Organizar e apoiar eventos de conteúdo turístico, bem como, em pareceria com outras entidades formular planos de animação turística para a área de intervenção.

2. Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes na Região de Turismo do Algarve;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência, o relatório de atividades e demais instrumentos de prestação de contas;

d) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer do conselho de marketing;

e) Extinção de delegações;

f) Mapa de pessoal; e

g) Deslocação da sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da Região de Turismo do Algarve.

3. A comissão executiva poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas neste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

ARTIGO 24.º

Competências do presidente da comissão executiva

1. Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão executiva e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações da comissão executiva e coordenar a respetiva atividade;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

d) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

e) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social;

f) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outro órgão ou entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;

g) Organizar a estrutura interna da entidade e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

h) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

i) Representar a entidade, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da administração pública e com outras entidades congéneres;

j) Fazer cumprir as obrigações definidas na Lei e nos presentes estatutos relativas ao processo de avaliação do mérito dos trabalhadores da Região de Turismo do Algarve, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da entidade;

k) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

l) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantem o controlo efetivo da assiduidade;

m) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da Lei;

n) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

o) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

p) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

q) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

r) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei;

s) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

t) Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

u) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

v) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo; e

w) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade.

2. O presidente da comissão executiva é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.

3. Compete ao presidente da comissão executiva executar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva, devendo os documentos respeitantes ao movimento financeiro da entidade conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra do tesoureiro, ou seu substituto.

SECÇÃO IV

Do Conselho de Marketing

ARTIGO 25.º

Natureza

O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

ARTIGO 26.º

Constituição

1. O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo que a maioria devem ser representantes do tecido empresarial regional como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2. A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3. O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após a eleição, de entre os representantes do tecido empresarial regional.

4. Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5. O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade.

ARTIGO 27.º

Reuniões

O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

ARTIGO 28.º

Competências

1. Compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a sua execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva; e

c) Emitir pareceres que, sobre a estratégia de marketing ou sobre outros assuntos da sua competência, lhe sejam solicitados pela comissão executiva ou pela assembleia geral.

2. A emissão de parecer favorável à criação de postos de turismo depende da demonstração fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO V

Do Fiscal Único

ARTIGO 29.º

Natureza, designação e remuneração

1. A fiscalização da entidade compete a um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade.

2. O fiscal único é designado na assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A remuneração do fiscal único, corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

ARTIGO 30.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas por Lei, em especial, ao fiscal único compete:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados; e

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Da Organização Interna

ARTIGO 31.º

Estrutura

1. A organização interna da entidade é constituída por unidades orgânicas centrais e postos de turismo.

2. As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais integram quatro núcleos.

3. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos da entidade é assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

ARTIGO 32.º

Competências dos departamentos

1. Compete genericamente ao departamento operacional assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da Região de Turismo do Algarve, bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca Algarve, assim como informação, promoção e animação turística, a desenvolver no mercado interno alargado, com objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da Região de Turismo do Algarve e ainda gerir de forma integrada o sistema de gestão da qualidade.

2. Compete genericamente ao departamento de administração geral prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Região de Turismo do Algarve garantindo a gestão dos recursos humanos, coordenar e superintender nos domínios da atividade administrativa em cumprimento de diretivas e orientações da assembleia geral e do executivo, e compete-lhe também prestar apoio contabilístico e financeiro à entidade, aos seus serviços e órgãos, assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e coordenar e superintender a atividade financeira, controlar o cumprimento dos planos de atividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços.

ARTIGO 33.º

Núcleos

1. São constituídos os seguintes núcleos, na dependência hierárquica do Departamento Operacional:

1.1. Núcleo de Planeamento, Comunicação, Imagem e Qualidade ao qual compete:

1.1.1. Na área do planeamento:

a) Apoiar os órgãos de gestão da Região de Turismo do Algarve na definição da política de desenvolvimento regional de turismo;

b) Implementar e promover a aplicação dos programas e ações planeadas;

c) Avaliar a eficácia das ações desenvolvidas;

d) Contribuir para a definição da componente turística do ordenamento do território;

e) Colaborar na elaboração dos planos e orçamentos;

f) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e estatísticas sobre a caracterização, avaliação e perspetivas de desenvolvimento do setor turístico;

g) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de estudos, planeamento e estatística;

h) Efetuar estudos e promover o aproveitamento dos recursos turísticos do Algarve;

i) Estudar a criação de novos produtos turísticos em colaboração com os serviços da Região de Turismo do Algarve e com os órgãos e entidades locais ligados ao setor;

j) Colaborar com os organismos e entidades que se encontrem envolvidas em estudos, atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;

k) Organizar um serviço de atendimento e apoio à dinamização e captação do investimento turístico;

l) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informação sobre fontes de financiamento a projetos de desenvolvimento turístico;

m) Promover o conhecimento das regras e incentivos fiscais, financeiros e outros relativos ao investimento turístico;

n) Dar resposta às consultas de potenciais investidores ou, quando for caso disso, encaminhá-los para os organismos ou entidades competentes;

o) Assegurar outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito do apoio ao investidor;

p) Assegurar as funções adstritas às áreas de avaliação, projeto e fiscalização no âmbito das competências da Região de Turismo do Algarve, ou de outras que venham a ser contratualizadas.

1.1.2. Na área da comunicação e imagem:

a) Participar ativamente na gestão da identidade corporativa e branding do Algarve, de forma a garantir que seja transmitida uma imagem e comunicação cuidada e homogénea do destino no mercado interno alargado;

b) Promover junto da opinião pública em geral e dos agentes ligados à atividade turística em particular campanhas de esclarecimento, sensibilização e informação sobre a importância de um turismo de qualidade na Região;

c) Promover e acompanhar o lançamento de campanhas publicitárias;

d) Apoiar tecnicamente, quando solicitado, as entidades e órgãos da Região ligados ao setor do turismo, na conceção de materiais e de ações promocionais;

e) Coordenar a produção ou a aquisição de materiais promocionais de divulgação da Região;

f) Controlar a qualidade dos materiais cuja produção seja da responsabilidade ou apoiada pela Região de Turismo do Algarve;

g) Manter e gerir uma rede de portais de promoção e informação turística;

h) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria de comunicação e imagem.

1.1.3. Na área da qualidade:

a) Promover a extensão do Sistema de Gestão de Qualidade estabelecido para os Postos de Turismo aos restantes serviços da Região de Turismo do Algarve;

b) Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade estabelecido no âmbito dos Postos de Turismo da Região de Turismo do Algarve;

c) Propor as alterações que se revelem necessárias à política de qualidade da Região de Turismo do Algarve;

d) Apoiar a Comissão Executiva na definição dos objetivos anuais de qualidade, sua concretização e avaliação;

e) Propor e dinamizar, em colaboração com os restantes núcleos, as medidas de correção e melhoria dos serviços prestados pela Região de Turismo do Algarve a clientes externos e internos;

f) Propor a utilização de metodologias e ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada serviço, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e respetiva melhoria;

g) Promover iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas de qualidade, bem como de ações de sensibilização junto dos trabalhadores da Região de Turismo do Algarve;

h) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas no âmbito da Qualidade;

i) Gerir os processos e procedimentos pelos quais esteja identificado como responsável no âmbito do SGQ.

1.2. Núcleo de Promoção, Animação e Informação Turística ao qual compete:

1.2.1. Na área da promoção e animação:

a) Planear, realizar e coordenar as ações promocionais da Região de Turismo do Algarve;

b) Colaborar e manter ligações com os diversos órgãos e entidades, públicas e privados, nas tarefas de planeamento das ações de promoção e animação, com vista a uma atuação coordenada;

c) Organizar e/ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou outras manifestações de caráter turístico;

d) Organizar, gerir e apoiar deslocações de agentes diversos ligados ao setor que visem um melhor conhecimento ou o incremento da oferta turística da Região;

e) Planear e organizar eventos de caráter promocional, que contribuam para a dinamização e incremento da notoriedade da Região junto dos diversos mercados emissores;

f) Assegurar e contribuir para a realização de eventos no âmbito dos produtos estratégicos da região;

g) Prestar assistência à realização na Região, de congressos e outros acontecimentos com especial interesse para o turismo.

1.2.2. Na área da informação turística:

a) Prestar informação turística respondendo a todas as solicitações escritas, telefónicas ou presenciais;

b) Prestar acolhimento e assistência aos turistas;

c) Assegurar o funcionamento dos postos de turismo no que respeita à divulgação de publicações, folhetos, atividades e produtos de interesse turístico;

d) Assegurar a venda de produtos que contribuam para a promoção do destino;

e) Assegurar, em colaboração com o núcleo administrativo e financeiro, a existência de stocks mínimos e de segurança dos produtos referidos na alínea d) do presente número;

f) Elaborar o resumo diário das receitas arrecadadas e proceder ao depósito das mesmas remetendo os respetivos documentos de suporte ao núcleo administrativo e financeiro;

g) Manter atualizado o inventário do material de promoção e dos produtos para venda disponíveis nos Postos de Turismo;

h) Colaborar na divulgação da informação sobre as atividades da Região de Turismo do Algarve;

i) Colaborar no estudo e avaliação dos recursos turísticos da Região, visando a atualização do respetivo inventário;

j) Atender e receber sugestões, pedidos e reclamações em matéria de turismo, prestando os devidos esclarecimentos e assegurando o tratamento das reclamações, promovendo o seu encaminhamento para os organismos competentes nas matérias reclamadas e informando os reclamantes sobre as diligências encetadas de modo a contribuir para a resolução dos problemas detetados e transmitir uma boa imagem do Algarve enquanto destino turístico;

k) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente dos Postos de Turismo;

l) Proceder ao registo diário e mensal do movimento de turistas nos Postos de Turismo, remetendo-o ao núcleo de Planeamento, Comunicação, Imagem e Qualidade para tratamento estatístico;

m) Organizar e difundir informação turística;

n) Desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo;

o) Assegurar todas as funções que lhe sejam cometidas em matéria do âmbito da informação turística.

1.2.3. Gerir os processos e procedimentos pelos quais esteja identificado como responsável no âmbito do SGQ.

2. São constituídos os seguintes núcleos, na dependência hierárquica do Departamento de Administração Geral:

2.1. Núcleo de apoio, relações externas e informática ao qual compete:

2.1.1. Na área do apoio:

a) Prestar assessoria e apoio aos órgãos e atividade operacional da Região de Turismo do Algarve;

b) Assessorar os membros da comissão executiva na ligação aos órgãos colegiais da Região de Turismo do Algarve e na preparação e acompanhamento dos planos de atividades;

c) Secretariar os membros da comissão executiva, nomeadamente no que se refere ao atendimento, organização da agenda das audiências e da sua marcação, assessorando os membros da comissão executiva nas relações institucionais de âmbito nacional ou internacional, preparando os contactos com entidades externas, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Preparar entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que os membros da comissão executiva devam participar, recolhendo os elementos necessários à sua realização;

e) Preparar as deslocações dos membros da comissão executiva no País e no estrangeiro;

f) Apoiar a comissão executiva na realização de iniciativas de natureza promocional;

g) Assegurar a representação dos membros da comissão executiva nos atos que estes determinarem;

h) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres que se mostrem necessários à preparação da tomada de decisão e que lhe sejam cometidas pelos membros da comissão executiva.

2.1.2. Na área das relações externas:

a) Garantir a divulgação da atividade da Região de Turismo do Algarve e dos seus serviços de forma rigorosa e continuada;

b) Monitorizar os media e proceder à gestão da informação, referente à Região de Turismo do Algarve e ao turismo em geral;

c) Manter atualizada uma listagem de órgãos de comunicação social regionais e especializados em turismo;

d) Mediar e garantir a ligação privilegiada da Região de Turismo do Algarve com os órgãos de comunicação social e agências;

e) Editar e promover a distribuição de comunicados de imprensa, de dossiers de imprensa e de outras publicações destinadas a divulgar as atividades da Região de Turismo do Algarve;

f) Assegurar a convocação e a realização de conferências de imprensa;

g) Conceber, propor e realizar ações de relações públicas, especialmente visitas de imprensa ao destino, em estreita colaboração com os restantes serviços da Região de Turismo do Algarve;

h) Assegurar o protocolo institucional dando apoio às iniciativas públicas e relações protocolares da Região de Turismo do Algarve com outras entidades e assegurando o seu registo fotográfico;

i) Manter atualizada uma listagem de entidades oficiais regionais e do setor;

j) Colaborar na produção e no tratamento de conteúdos para edições e sítios da Região de Turismo do Algarve na Internet;

k) Gerir o sítio institucional do Turismo do Algarve na Internet;

l) Gerir a utilização do auditório do edifício-sede;

m) Colaborar na comunicação interna da Região de Turismo do Algarve, contribuindo para a adequada divulgação das políticas e atividades da mesma junto dos seus colaboradores;

n) Exercer as funções que lhe sejam acometidas em matéria de relações públicas por despacho do presidente da comissão executiva.

2.1.3. Na área das tecnologias da informação:

a) Gerir o sistema e o parque informáticos;

b) Assegurar os meios necessários à segurança da informação;

c) Gerir as telecomunicações.

2.1.4. Gerir os processos e procedimentos pelos quais esteja identificado como responsável no âmbito do SGQ.

2.2. Núcleo administrativo e financeiro ao qual compete:

2.2.1. Na área jurídica:

a) Analisar e interpretar a legislação e apoiar juridicamente os órgãos e serviços;

b) Emitir parecer e estudos de caráter jurídico;

c) Elaborar regulamentos, contratos e outros documentos de caráter jurídico;

d) Executar outras funções de natureza jurídica e contenciosa que forem superiormente determinadas.

2.2.2. Na área administrativa:

a) Efetuar a organização do sistema de registo e controlo de correspondência, de acordo com a aplicação informática em uso de gestão documental;

b) Executar todas as ações inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;

c) Preparar o expediente e as informações necessárias para a tomada de decisões pelos órgãos de gestão da Região de Turismo do Algarve;

d) Assegurar a gestão de recursos humanos da Região de Turismo do Algarve;

e) Assegurar o apoio no recrutamento, seleção e admissão de pessoal;

f) Preparar documentação orientadora ou regulamentadora de atuações em matérias relacionadas com pessoal;

g) Garantir a organização e manutenção do cadastro de pessoal;

h) Assegurar a criação de um sistema de aperfeiçoamento e formação do pessoal com vista à valorização profissional e individual dos trabalhadores;

i) Assegurar a execução das deliberações relativas à gestão de pessoal;

j) Promover a justa apreciação e igualdade de condições para todos os trabalhadores, através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

k) Promover a valorização profissional atenta à motivação profissional de cada trabalhador;

l) Promover a melhoria da formação profissional dos trabalhadores da Região de Turismo do Algarve;

m) Promover a mobilidade interna atento o respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respetivas qualificações e categorias profissionais;

n) Promover a responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respetivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal;

o) Assegurar a elaboração de normas e regulamentos da Região de Turismo do Algarve no âmbito dos serviços;

p) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos da Região de Turismo do Algarve, bem como garantir o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução;

q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Comissão Executiva e que não se enquadrem nas competências dos demais serviços;

r) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afeto à Região de Turismo do Algarve;

s) Assegurar a gestão das tarefas inerentes ao pessoal assistente operacional;

t) Colaborar no apoio logístico a todos os setores e serviços da Região de Turismo do Algarve, nomeadamente na transferência e arrumação de materiais;

u) Assegurar a gestão do parque automóvel afeto ao Núcleo, bem como a manutenção das viaturas afetas a outros serviços da Região de Turismo do Algarve;

v) Colaborar com os demais serviços e setores da Região de Turismo do Algarve em matéria de serviços gerais;

w) Assegurar todas as funções técnico-administrativas e de apoio instrumental que não se enquadrem nas atribuições dos demais serviços;

x) Assegurar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa;

y) Gerir o procedimento administrativo;

z) Gerir o procedimento de gestão de recursos humanos.

2.3.3. Na área financeira:

a) Organizar, dirigir e coordenar as atividades de caráter financeiro inscritas nas atribuições das subunidades orgânicas que o integram;

b) Participar no estudo de medidas de política económica e financeira da Região de Turismo do Algarve;

c) Proceder à análise da situação económica e financeira da Região de Turismo do Algarve;

d) Proceder à elaboração dos planos e orçamentos;

e) Proceder à elaboração da conta de gerência e relatório de atividades;

f) Assegurar o registo contabilístico dos procedimentos relativos à movimentação das receitas e despesas;

g) Acompanhar a evolução das contas-correntes bancárias, propondo medidas para a sua gestão;

h) Acompanhar a emissão de cheques;

i) Estudar medidas e técnicas de gestão de stocks, assegurando a sua eficiência e a sua eficácia;

j) Assegurar o controlo de materiais em armazém;

k) Assegurar a elaboração dos convites, regulamentos, programas de concursos e cadernos de encargos para consultas e concursos de aquisição de bens e serviços e empreitadas;

l) Garantir a programação da aquisição de materiais de acordo com as necessidades dos serviços;

m) Assegurar o registo, o inventário e a conservação dos bens patrimoniais;

n) Colaborar com o Departamento Operacional em matéria económica e financeira;

o) Assegurar o apoio ao desenvolvimento de outras atividades que vier a ser determinado superiormente;

p) Promover os métodos adequados e oportunos à implementação do POCAL;

q) Assegurar a execução do orçamento, procedendo à elaboração de propostas relativas às respetivas revisões e alterações, de acordo com as solicitações dos serviços e orientações superiores;

r) Elaborar o planeamento financeiro e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeiro da Região de Turismo do Algarve;

s) Assegurar a gestão económica do património da Região de Turismo do Algarve;

t) Zelar pela arrecadação das receitas e planear as ações inerentes aos pagamentos;

u) Gerir o aprovisionamento dos serviços e controlar a sua inventariação;

v) Controlar os custos das ações e elaborar estudos de situação económica dessas ações;

w) Assegurar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas em matéria financeira.

ARTIGO 34.º

Postos de turismo

1. Os postos de turismo são espaços destinados ao acolhimento turístico, a fim de que a visita contribua para a satisfação do cliente/turista, bem como para o desenvolvimento económico local.

2. A Região de Turismo do Algarve, deve desenvolver estratégias articuladas de gestão de postos de turismo que possam ser compatibilizados com a criação de uma rede nacional de postos ou lojas de turismo, em articulação estreita com os municípios participantes e assente em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.

3. A Região de Turismo do Algarve, pode abrir e gerir postos de turismo em Espanha, mediante autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

4. Os postos de turismo estão na superintendência do Departamento Operacional, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Prestar informação turística divulgando, entre outras, atividades sazonais ou ocasionais, locais a visitar, infraestruturas turísticas, artesanato e gastronomia do território;

b) Fornecer ao público produtos e outro material promocional;

c) Prestar apoio a organizações de eventos, inquéritos, atividades promocionais ou outras iniciativas de interesse turístico;

d) Recolher, atualizar e transmitir a informação de relevância turística da sua área de atuação; e

e) Monitorizar e garantir a satisfação dos turistas e visitantes.

5. A Região de Turismo do Algarve é atualmente titular dos postos de turismo do Aeroporto Internacional de Faro, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Alvor, Armação de Pera, Carvoeiro, Castro Marim, Faro, Lagos; Loulé, Monchique, Monte Gordo, Olhão, Ponte Internacional do Guadiana, Praia da Rocha, Quarteira, Sagres, São Brás de Alportel, Silves e Tavira.

6. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Região de Turismo do Algarve pode abrir e gerir postos de turismo em articulação com os municípios do Algarve.

Artigo 35.º

Direção dos departamentos, núcleos, e postos de turismo

1. Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2. Os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional, podendo este delegar ou subdelegar esta competência nos diretores dos núcleos integrados na sua hierarquia.

3. Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

Artigo 36.º

Cargos de direção intermédia

1. Os cargos de direção intermédia referidos no artigo anterior são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de 5 anos, renovável uma vez, procedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

2. O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

3. A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.

4. A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

5. Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que neles venham a ser delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Trabalhadores

ARTIGO 37.º

Regime geral

1. A Região de Turismo do Algarve tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho.

2. Os trabalhadores que venham a ser recrutados pela Região de Turismo do Algarve ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho.

3. Para além de outras que a lei determinar, nas matérias relativas ao recrutamento de trabalhadores; ao regime de carreiras, da sua organização e conteúdo funcional; às posições remuneratórias e remuneração; aos descontos obrigatórios e facultativos; ao subsídio de alimentação; às despesas de representação; ao gozo de férias; e à organização do tempo de trabalho; aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público.

4. O mapa de pessoal da Região de Turismo do Algarve deve ser aprovado pela assembleia geral.

5. A Região de Turismo do Algarve pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6. As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa;

c) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva;

f) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

g) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

7. São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos previstos no número anterior e no regulamento interno.

8. A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Região de Turismo do Algarve concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; e

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 38.º

Mapas de pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Região de Turismo do Algarve detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2. O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na sede da Região de Turismo do Algarve e inserção na página eletrónica da Região de Turismo do Algarve, onde deverá permanecer.

3. As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos para os encargos com o pessoal e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

Artigo 39.º

Mapa de pessoal dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público

1. Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público pertencentes à Região de Turismo do Algarve integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

2. A alteração do mapa de pessoal dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

CAPÍTULO V

Regime Financeiro e Contratos-Programa

SECÇÃO I

Regime Financeiro

ARTIGO 40.º

Contabilidade

1. A gestão económica e financeira da Região de Turismo do Algarve será orientada pelos instrumentos de gestão estabelecidos na legislação em vigor.

2. À Região de Turismo do Algarve aplica-se o plano oficial de contabilidade das autarquias locais e os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Artigo 41.º

Receitas

1. A Região de Turismo do Algarve dispõe das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. para a prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2. A Região de Turismo do Algarve dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos termos previstos nos contratos-programa celebrados;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia, das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As demais contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título; e

3. A Região de Turismo do Algarve não pode contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4. Não se incluem no âmbito do disposto no número anterior os contratos de empréstimos autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Artigo 42.º

Despesas

1. Constituem despesas da Região de Turismo do Algarve, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2. A Região de Turismo do Algarve é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3. A Região de Turismo do Algarve encontra-se obrigada a cumprir o disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares.

Artigo 43.º

Encargos com pessoal

1. Os encargos máximos com os trabalhadores e com os membros remunerados dos órgãos da Região de Turismo do Algarve são fixados nos contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, I.P..

2. No primeiro ano de execução do contrato-programa os custos com pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa.

Artigo 44.º

Fiscalização e julgamento das contas

1. As contas da Região de Turismo do Algarve estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2. As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Dos Contratos-Programa

Artigo 45.º

Contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal I.P.

1. A Região de Turismo do Algarve pode celebrar com o Turismo de Portugal, I.P. contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional.

2. Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade da Região de Turismo do Algarve, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento de Estado.

3. Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados os projetos objeto de contratualização.

4. Por força da celebração dos contratos-programa referidos neste artigo a Região de Turismo do Algarve tem que obrigatoriamente enviar ao Turismo de Portugal, I.P. dos documentos de prestação de contas, bem como as informações previstas nos contratos-programa.

Artigo 46.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades

1. A Região de Turismo do Algarve pode, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2. A Região de Turismo do Algarve pode também celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 47.º

Alterações aos estatutos

Os estatutos da Região de Turismo do Algarve podem ser modificados por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes na assembleia, sob proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2ª Série, após homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo.

ARTIGO 48.º

Leis subsidiárias

O funcionamento da Região de Turismo do Algarve regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, pela Lei 33/2013, de 16 de maio.

Turismo Centro de Portugal

Estatutos

CAPITULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1. A Entidade Regional de Turismo Centro de Portugal adota a denominação de Turismo Centro de Portugal e abreviatura de TCP.

2. A Turismo Centro de Portugal, é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

3. O âmbito territorial de atuação da Turismo Centro de Portugal corresponde à NUT II Centro, com a conformação fixada no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 163/99, de 13 de maio, Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto, Decreto-Lei 244/2002 de 5 de novembro e pela Lei 21/2010 de 23 de agosto.

ARTIGO 2º

Sede

1. A Turismo Centro de Portugal tem sede em Aveiro.

2. Por deliberação da assembleia geral, desde que tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na Assembleia, a TCP poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da NUT II Centro.

3. Podem ser criados postos de turismo em qualquer outro local da área abrangida pelo âmbito territorial da entidade ou em território espanhol contíguo à respetiva área territorial nos termos previstos na legislação em vigor.

ARTIGO 3º

Missão e atribuições

1. A TCP tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção interna e no mercado interno alargado dos destinos turísticos regionais, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2. São atribuições da Turismo Centro de Portugal:

a) Colaborar com os órgãos da administração central e local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de marcas e produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, em sintonia com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Organizar e difundir informação turística, mantendo e/ou gerindo uma rede postos de turismo e de portais de informação turística;

e) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

f) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor; e

g) Assegurar a realização da promoção da região, enquanto destino turístico e dos seus produtos estratégicos, no mercado interno alargado compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

3. O plano regional de turismo a definir pela Entidade Regional de Turismo Centro de Portugal deve assegurar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

ARTIGO 4º

Património

A TCP tem património próprio, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular e adquiridos a qualquer título.

CAPITULO II

Das Entidades Participantes

ARTIGO 5º

Participação na Turismo do Centro de Portugal

1. O Estado participa na TCP na medida e nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

2. Participam na TCP, os municípios que integram a respetiva área regional de turismo.

3. Participam na TCP, as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área de atuação e que manifestem vontade de a ela se associarem.

4. As entidades que participem na TCP são obrigados a nela permanecer por um período mínimo de cinco (5) anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos por força da referida participação.

5. O pedido de admissão de novos participantes deve ser dirigido à comissão executiva que submete o pedido à assembleia geral, na primeira reunião a ter lugar após o seu recebimento.

ARTIGO 6.º

Direitos

Constituem direitos das entidades participantes, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da TCP;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais, elegendo a respetiva mesa;

c) Apresentar sugestões relativas à realização da missão e atribuições da TCP;

d) Exercer os poderes previstos na Lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da entidade.

ARTIGO 7º

Deveres

Constituem deveres dos participantes, nomeadamente:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à entidade bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pela entidade e aprovadas na assembleia geral bem como, em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Pagar as contribuições e quotas devidas à TCP, nos termos a definir por um regulamento de quotas, de que o Estado está isento.

CAPITULO III

Estrutura e Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições Comuns

ARTIGO 8.º

Órgãos

Os órgãos da TCP, são:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

ARTIGO 9.º

Duração do mandato

1. A duração do mandato dos membros do conselho de marketing e do fiscal único é de quatro anos.

2. O mandato dos membros da mesa assembleia geral e da comissão executiva tem a duração de cinco anos.

3. O mandato dos membros da comissão executiva e do conselho de marketing só pode ser renovado uma única vez.

4. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal participante na TCP, determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da TCP.

5. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

ARTIGO 10.º

Suspensão de mandato

1. Os membros dos órgãos da TCP, podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e apreciado na assembleia geral imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da entidade privada, do setor, do organismo ou do município que representam por período superior a trinta dias.

4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a assembleia geral pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6. Enquanto durar a suspensão os membros dos órgãos que representam as entidades, são substituídos por representantes nomeados por estas e no caso dos membros da comissão executiva, nos termos previstos no número 6 e 7 do artigo 21º.

ARTIGO 11.º

Perda de mandato

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos da TCP, que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam: em três reuniões seguidas ou seis interpoladas da assembleia geral ou a seis reuniões ou doze interpoladas da comissão executiva, e

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

2. Considera-se motivo justificado nomeadamente a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou participação em atividades da TCP.

ARTIGO 12.º

Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os órgãos da TCP, só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Os órgãos da entidade deliberam por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião ou na assembleia, salvo estipulação em contrário.

3. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adotado sempre que a Lei, os estatutos ou a assembleia geral assim o determinem.

4. Nas reuniões da comissão executiva e nas reuniões do conselho de marketing em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto aplicar-se-á o disposto no nº 2 do artigo 26º do Código do Procedimento Administrativo.

ARTIGO 13.º

Quórum

1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, não contando as abstenções para o apuramento da maioria, e nas reuniões da comissão executiva e do conselho de marketing o presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

2. Sempre que não se verifique o quórum previsto no número anterior, o órgão pode reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

3. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

ARTIGO 14.º

Atas

1. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

2. As atas dos órgãos da TCP, serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os membros do órgão.

3. As atas podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO 15.º

Constituição

1. A assembleia geral da TCP, é composta por:

a) um representante do Estado;

b) um representante de cada município que integre a TCP;

c) representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da TCP;

2. O representante do Estado deve ser designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3. Os municípios são representados pelo respetivo presidente, que pode ser substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo seu substituto legal.

4. As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da TCP, são representadas por um número de membros não superior ao dos representantes dos municípios, eleitos ou designados pelos respetivos órgãos deliberativos.

5. A representação das entidades referida no número anterior é dividida por classes de representantes, em função da especificidade da área de atuação da TCP, nos seguintes termos:

5.1. Da representatividade do Setor Privado Nacional:

a) AHP - Associação da Hotelaria de Portugal

b) AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal

c) ANOMT - Associação Nacional de Operadores Marítimo Turísticos

d) APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo

e) APTP - Associação de Profissionais de Turismo de Portugal

f) APR - Associação Portuguesa de Resorts

g) ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor

h) APECATE - Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos

i) ATP - Associação de Termas de Portugal

j) CGTP - Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses

k) CNIG - Conselho Nacional da Indústria do Golf

l) FPCG - Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas

m) Federação Portuguesa de Turismo Rural

n) PRIVETUR - Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural

o) Rede das Judiarias de Portugal - Rede de Sefarad

p) UGT - União Geral de Trabalhadores

5.2. Da representatividade do Setor Privado Regional:

a) ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra

b) ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz

c) ACISO - Associação Empresarial Ourém-Fátima

d) ADELO - Associação de Desenvolvimento Local da Bairrada e Mondego

e) ADIRN - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Norte

f) AECBP - Associação Empresarial da Covilhã, Belmonte e Penamacor

g) Aldeias Históricas de Portugal - Associação de Desenvolvimento Turístico

h) ADXTUR - Agência de Desenvolvimento Turístico das Aldeias do Xisto

i) ARB - Associação Rota da Bairrada

j) Associação de Artesãos da Serra da Estrela

k) AVRL - Associação das Rotas do Vinho de Lisboa

l) Beira Serra - Associação de Desenvolvimento Local

m) Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal

n) CEC - Conselho Empresarial do Centro

o) CERV - Conselho Empresarial da Região de Viseu

p) Comissão Vitivinícola da Beira Interior

q) Comissão Vitivinícola do Tejo

r) Comissão Vitivinícola Regional do Dão

s) Fábrica do Santuário de Nª Srª do Rosário de Fátima

t) FBB - Fundação Bissaya Barreto

u) Naturtejo - Empresa de Turismo, EIM

v) NERGA - Núcleo Empresarial da Região da Guarda

w) NERCAB - Associação Empresarial da Região de Castelo Branco

x) LeaderOeste - Associação de Desenvolvimento Rural

y) Sociedade Figueira Praia, SA

z) TAGUS - Associação para o Desenvolvimento Integrado do Ribatejo Interior

aa) TCP - Associação para a Promoção do Turismo na Região Centro de Portugal (ARPT Centro)

bb) TURISTRELA - Concessionário de Turismo na Serra da Estrela

cc) RUDE - Associação de Desenvolvimento Rural;

dd) 1 representante das associações comerciais, industriais e de serviços do Oeste

ee) 1 representante das comissões vitivinícolas da região do Oeste

ff) 1 representante da associação de escolas de surf, surf camps e clubes de surf

gg) 1 representante dos clubes navais da área territorial

5.3. Podem ainda fazer parte da assembleia geral outras entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na respetiva área de atuação e que manifestem vontade de a ela se associarem, conforme previsto no artigo 5º, números 3, 4 e 5.

6. Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

7. Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8. O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

ARTIGO 16.º

Mesa

1. A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de listas.

2. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário da mesa.

3. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo secretário, sendo que, nesse caso, o presidente substituto convida para o secretariar um membro da assembleia, submetendo a sua escolha à aprovação da assembleia.

4. Na ausência simultânea dos dois membros da mesa, a assembleia elege, de entre os membros presentes, os elementos necessários para integrar a mesa.

ARTIGO 17.º

Competências da mesa

1. Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;

b) Organizar e fiscalizar o processo eleitoral; e

c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

ARTIGO 18.º

Convocatória das reuniões

1. As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas com a antecedência mínima de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo recibo ou relatório de transmissão bem sucedida, devendo constar da mesma o dia, a hora, o local e a respetiva ordem de trabalhos.

2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias em que pode ser introduzido novos pontos à ordem de trabalhos, desde que a introdução dos novos pontos à ordem de trabalhos seja aprovada por dois terços dos votos emitidos.

ARTIGO 19.º

Reuniões

1. A assembleia geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2. A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano; a primeira reunião para aprovação dos documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência e a segunda para aprovação do plano de atividades e orçamento; extraordinariamente, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos membros, sempre que tal se justifique.

ARTIGO 20.º

Competências

1. Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da assembleia geral;

b) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os três membros da comissão executiva, devendo as listas concorrentes incluir a indicação do membro da comissão executiva que vai exercer as funções de presidente;

c) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes, sob proposta da comissão executiva;

e) Aprovar os estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, e submetê-los à homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Turismo Centro de Portugal, sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da TCP;

j) Aprovar o mapa de pessoal da TCP;

k) Deliberar sobre a integração da TCP, em estruturas associativas das entidades regionais de turismo;

l) Designar o fiscal único e fixar a respetiva remuneração;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da TCP e os poderes necessários para tal efeito,

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2 do artigo 23.º;

o) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística; e

p) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva;

SECÇÃO III

Da Comissão Executiva

ARTIGO 21.º

Constituição

1. A comissão executiva é composta por cinco membros, sendo três eleitos pela assembleia geral, de entre os quais o presidente.

2. Os três membros eleitos, designam por acordo e cooptam mais um membro em representação dos municípios associados e um outro entre os representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística que participam na TCP.

3. A comissão executiva, na sua primeira reunião, elege um vice-presidente de entre seus membros e distribuirá as diferentes funções entre os seus membros.

4. Com exceção do presidente e do vice-presidente, o exercício de funções na comissão executiva não é remunerado, nem há lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.

5. A remuneração do presidente e do vice-presidente da comissão executiva é de montante equivalente à remuneração fixada para os titulares de cargos de direção superior, respetivamente, de primeiro e segundo grau da administração pública.

6. No caso de vacatura do cargo por parte de um dos membros da comissão executiva eleitos em assembleia geral, deve esta proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à eleição do novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

7. No caso da vacatura do cargo respeitar a um dos membros da comissão executiva cooptados, deve a comissão executiva proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à cooptação do elemento em falta, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

ARTIGO 22.º

Reuniões

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer um dos seus membros.

ARTIGO 23.º

Competências

1. À comissão executiva compete exercer todos os poderes necessários à execução das atribuições da TCP, e, designadamente, os seguintes:

a) A representação institucional da TCP;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais, sob proposta do seu presidente, que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da TCP;

2. Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes da TCP;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência, o relatório de atividades e demais instrumentos de prestação de contas;

d) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer do conselho de marketing;

e) Extinção de delegações;

f) Mapa de pessoal; e

g) Deslocação da sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da TCP.

3. A comissão executiva poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas neste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

ARTIGO 24.º

Competências do presidente da comissão executiva

1. Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão executiva e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações da comissão executiva e coordenar a respetiva atividade;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

d) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

e) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social;

f) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outro órgão ou entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;

g) Organizar a estrutura interna da entidade e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

h) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

i) Representar a entidade, assim como estabelecer as ligações externas, com outros serviços e órgãos da administração pública e com outras entidades congéneres;

j) Fazer cumprir as obrigações definidas na Lei e nos presentes Estatutos relativas ao processo de avaliação do mérito dos trabalhadores da TCP, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da entidade;

k) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

l) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantem o controlo efetivo da assiduidade;

m) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da Lei;

n) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

o) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

p) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

q) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

r) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei;

s) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

t) Superintender na utilização racional das instalações afetas à entidade, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

u) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

v) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo;

x) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à entidade.

2. O presidente da comissão executiva é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.

SECÇÃO IV

Do Conselho de Marketing

ARTIGO 25.º

Natureza

O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

ARTIGO 26.º

Constituição

1. O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo que a maioria devem ser representantes do tecido empresarial regional como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2. A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3. O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após a eleição, de entre os representantes do tecido empresarial regional.

4. Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5. O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela entidade.

ARTIGO 27.º

Reuniões

O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.

ARTIGO 28.º

Competências

1. Compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a sua execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de lojas ou postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir pareceres que, sobre a estratégia de marketing ou sobre outros assuntos da sua competência, lhe sejam solicitados pela comissão executiva ou pela assembleia geral.

2. A emissão de parecer favorável à criação de lojas ou postos de turismo depende da demonstração fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO V

Do Fiscal Único

ARTIGO 29.º

Natureza, designação e remuneração

1. A fiscalização da entidade compete a um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade.

2. O fiscal único é designado na assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A remuneração do fiscal único, a fixar pela assembleia geral sob proposta da comissão executiva, deve corresponder ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do nº 4 do artigo 27º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

ARTIGO 30.º

Competências

1. Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas por Lei, em especial, ao fiscal único compete:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados; e

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

CAPITULO IV

SECÇÃO I

Da Organização Interna

ARTIGO 31.º

Estrutura

1. A organização interna da entidade é constituída por unidades orgânicas centrais, delegações e lojas ou postos de turismo.

2. As unidades orgânicas centrais estruturam-se no departamento de operações turísticas e no departamento administrativo e financeiro, os quais integram quatro núcleos.

3. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos da entidade é assegurado exclusivamente pelo departamento administrativo e financeiro.

ARTIGO 32.º

Competências dos departamentos

1. Compete ao departamento de operações turísticas dirigir e coordenar toda a atividade técnica e operativa da TCP, assegurando a respetiva gestão integrada.

2. Compete-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos e apresentar proposta para a definição do plano regional de turismo e plano de marketing, e promover a sua implementação;

b) Apresentar propostas para a definição dos instrumentos de gestão previsional e relatórios de atividades;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Assegurar a realização da promoção da região.

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo ou gerindo uma rede de postos de turismo e de portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor.

3. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, propor, implementar e executar medidas de organização e gestão nas componentes dos recursos humanos, financeira, administrativa e patrimonial. Compete-lhe, ainda, o apoio aos órgãos e atividade operacional da TCP.

ARTIGO 33.º

Núcleos

1. É constituído o Núcleo de Administração Geral na dependência hierárquica do Departamento Administrativo e Financeiro, a quem compete dar apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços da TCP.

2. São constituídos os seguintes núcleos, na dependência hierárquica do Departamento de Operações Turísticas:

2.1. Núcleo de Apoio aos Empresários, Empreendedorismo e Investimento Turístico, ao qual compete:

a) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo;

b) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor e da sua cadeia de valor;

c) Organizar e difundir informação turística, incluindo portal de informação relativa à atividade das empresas, investidores potenciais e municípios;

d) Gestão do Observatório da Atividade Turística; e

e) Análise e emissão de pareceres consultivos no âmbito das atividades de licenciamento do setor.

2.2. Núcleo de Marketing, Branding, Promoção e Informação Turística ao qual compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do Plano de marketing;

b) Planear e gerir os recursos dos Postos de Turismo;

c) Dinamizar e prestar apoio à Rede de Postos de Turismo; e

d) Conceber edições turísticas regionais.

e) Acompanhar e desenvolver o Plano de Promoção;

f) Desenvolver os conteúdos de apoio à informação turística;

g) Apoiar, organizar e divulgar eventos com conteúdo turístico; e

h) Realizar e coordenar as ações promocionais da Turismo Centro de Portugal.

2.3. Núcleo de Inovação, Investigação, Desenvolvimento e Qualificação, ao qual compete:

a) Promover a realização de estudos e projetos de acompanhamento da evolução e tendências da procura turística;

b) Promover a realização de estudos e de projetos de investigação que contribuam para a caracterização e afirmação do setor turístico regional;

c) Promover a realização de estudos e projetos de acompanhamento da evolução e dinamização dos principais produtos turísticos da região;

d) Planear a estratégia regional de desenvolvimento turístico;

e) Apresentar periodicamente informação proveniente de pesquisa realizada acerca das tendências e evolução dos mercados para auxílio à definição da estratégia de marketing do destino e demais instrumentos de apoio à promoção do destino; e

f) Propor parcerias com entidades do domínio da formação, educação e investigação do turismo.

ARTIGO 34.º

Delegações

1. A Turismo Centro de Portugal possui delegações nas seguintes áreas:

a) Delegação da Ria de Aveiro, a que corresponde o território das NUT III do Baixo Vouga;

b) Delegação de Coimbra, a que corresponde o território das NUT III do Baixo Mondego e Pinhal Interior Norte;

c) Delegação de Viseu/Dão Lafões, a que corresponde o território das NUT III de Dão-Lafões;

d) Delegação da Serra da Estrela, a que corresponde o território das NUT III Serra da Estrela, Beira Interior Norte e Cova da Beira;

e) Delegação de Castelo Branco, a que corresponde o território das NUT III da Beira Interior Sul e Pinhal Interior Sul;

f) Delegação de Leiria/Fátima/Tomar, a que corresponde o território das NUT III Pinhal Litoral e Médio Tejo; e

g) Delegação do Oeste, a que corresponde o território das NUT III Oeste.

2. São competências das Delegações, designadamente:

a) Colaborar para a definição do plano regional de turismo e do plano de marketing da TCP;

b) Dar cumprimento às ações de marketing, promoção e animação constantes dos Planos aprovados, bem como assegurar outras no âmbito da animação e promoção turísticas que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Dinamizar os produtos turísticos, através da apresentação de propostas para a organização e desenvolvimento de eventos e ações promocionais específicas do(s) produto(s) e subproduto(s) regional(ais) respetivo(s); e

d) Colaborar no estudo, avaliação e inventariação dos recursos turísticos da área do território correspondente.

3. As delegações ficam na dependência hierárquica do Departamento de Operações Turísticas.

4. Estas delegações poderão ser encerradas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão executiva.

ARTIGO 35.º

Postos de turismo

1. Os postos de turismo são espaços destinados ao acolhimento turístico, a fim de que a visita contribua para a satisfação do cliente/turista, bem como para o desenvolvimento económico local.

2. A TCP, deve desenvolver estratégias articuladas de gestão de postos ou lojas de turismo que possam ser compatibilizados com a criação de uma rede nacional de postos ou lojas de turismo, em articulação estreita com os municípios participantes e assente em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.

3. A TCP, pode abrir e gerir postos de turismo em Espanha, mediante autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

4. Os postos de turismo, estão na superintendência do Departamento de Operações Turísticas, competindo-lhes, nomeadamente:

a) Prestar informação turística divulgando, entre outras, atividades sazonais ou ocasionais, locais a visitar, infraestruturas turísticas, artesanato e gastronomia do território;

b) Fornecer ao público produtos e outro material promocional;

c) Prestar apoio a organizações de eventos, inquéritos, atividades promocionais ou outras iniciativas de interesse turístico;

d) Recolher, atualizar e transmitir a informação de relevância turística da sua área de atuação; e

e) Monitorizar e garantir a satisfação dos turistas e visitantes.

ARTIGO 36.º

Direção dos departamentos, núcleos, delegações e postos/lojas de turismo

1. Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2. As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional, podendo este delegar ou subdelegar esta competência nos diretores dos núcleos integrados na sua hierarquia.

3. Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

ARTIGO 37.º

Cargos de direção intermédia

1. Os cargos de direção intermédia referidos no artigo anterior são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de 5 anos, renovável uma vez, procedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

2. O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

3. A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.

4. A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

5. Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que nelas venham a ser delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Trabalhadores

ARTIGO 38.º

Regime geral

1. A TCP tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho.

2. Os trabalhadores que venham a ser recrutados pela TCP ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho

3. Para além de outras que a Lei determinar, nas matérias relativas ao recrutamento de trabalhadores, ao regime de carreiras, da sua organização e conteúdo funcional, às posições remuneratórias e remuneração, aos descontos obrigatórios e facultativos, ao subsídio de alimentação, às despesas de representação, ao gozo de férias, e à organização do tempo de trabalho, aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público.

4. O mapa de pessoal da TCP, deve ser aprovado pela assembleia geral.

5. A TCP pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6. As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa;

c) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva;

f) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

g) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

7. São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos previstos no número anterior e no regulamento interno.

8. A avaliação do desempenho dos trabalhadores da TCP concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências a desenvolver e demonstradas; e

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

ARTIGO 39.º

Mapas de pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a TCP, detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caracterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2. O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na sede da TCP e inserção na página eletrónica da TCP onde deverá permanecer.

3. As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos para os encargos com o pessoal e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

ARTIGO 40.º

Mapa de pessoal dos trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público

1. Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público pertencentes à TCP, integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

2. A alteração do mapa de pessoal dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

CAPITULO V

Regime Financeiro e Contratos-Programa

SECÇÃO I

Regime Financeiro

ARTIGO 41.º

Contabilidade

1. A gestão económica e financeira da TCP será orientada pelos instrumentos de gestão estabelecidos na legislação em vigor aplicável às autarquias locais.

2. À TCP, aplica-se o plano oficial de contabilidade das autarquias locais e os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

ARTIGO 42.º

Receitas

1. A TCP, dispõe das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. para a prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2. A TCP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central pelos Municípios e por quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos termos previstos no contratos-programa celebrados;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia, das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As demais contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei, contrato ou outro título;

3. A TCP, não pode contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4. Não se incluem no âmbito do disposto no número anterior os contratos de empréstimos autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

ARTIGO 43.º

Despesas

1. Constituem despesas da TCP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2. A TCP, é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3. A TCP, encontra-se obrigada a cumprir o disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares.

ARTIGO 44.º

Encargos com pessoal

1. Os encargos máximos com os trabalhadores e com os membros remunerados dos órgãos da TCP, são fixados nos contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, I.P.

2. No primeiro ano de execução do contrato-programa os custos com pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa.

ARTIGO 45.º

Fiscalização e julgamento das contas

1. As contas da TCP, estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2. As contas são enviadas pelo Presidente da comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Dos Contratos-Programa

ARTIGO 46.º

Contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal I.P.

1. A TCP, pode celebrar com o Turismo de Portugal, I.P. contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional.

2. Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade da TCP, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento de Estado.

3. Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados os projetos objeto de contratualização.

4. O contrato-programa deve ainda prever um plano de promoção do turismo regional e respetivo orçamento cujo financiamento deve ser assegurado nos termos previstos na Lei.

5. Por força da celebração dos contratos-programa referidos neste artigo a TCP, tem que obrigatoriamente enviar ao Turismo de Portugal, I.P. dos documentos de prestação de contas, bem como as informações previstas nos contratos-programa.

ARTIGO 47.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras entidades

1. A TCP, pode, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2. A TCP pode também celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.

CAPITULO VI

Disposições Finais

ARTIGO 48.º

Alterações aos estatutos

Os estatutos da TCP, podem ser modificados por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes na assembleia, sob proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2ª Série, após homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo.

ARTIGO 49.º

Leis subsidiárias

O funcionamento da TCP, regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, pela Lei 33/2013, de 16 de maio.

207066435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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