O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional. A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas. O funcionamento de modo contínuo dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é, portanto, uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.
Considerando que em 2018 cessam os contratos vigentes de aluguer operacional de veículos (AOV) celebrados pela Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP) relativos a viaturas de serviços gerais, afetas às equipas de vigilância eletrónica, importa acautelar com a antecedência devida os procedimentos prévios relativos à nova contratação.
Pretende a DGRSP contratar em regime de AOV dez viaturas de serviços gerais a afetar às equipas de vigilância eletrónica.
A abertura de procedimento de contratação que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c), do ponto 3, do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo decreto-lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Assunção de encargos
Fica a DGRSP autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de dez veículos, em regime de AOV, que totalizam o valor global estimado de 187.200 EUR e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2018 - 30 420 EUR;
Ano de 2019 - 46 800 EUR;
Ano de 2020 - 46 800 EUR;
Ano de 2021 - 46 800 EUR;
Ano de 2022 - 16 380 EUR.
Artigo 2.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGRSP nos anos indicados.
Artigo 3.º
Acréscimo de saldo
Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 8 de agosto de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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