Considerando que Portugal é membro da NATO Support and Procurement Agency (NSPA) - enquanto NATO's Integrated Logistcs and Services Provider Agency - o sucessor jurídico da antiga NATO Maintenance and Supply Agency (NAMSA), da Central Europe Pipeline Management Agency (CEPMA) e da NATO Airlift Management Agency (NAMA) - enquanto organismo da NAMSO - NATO Procurement, Logistics or Service Organization (NPLSO), criada pelo North Atlantic Council (NAC) em 1958 - órgão descrito no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte, onde Portugal tem assento;
Considerando que a Nato Support and Procurement Agency (NSPA), com sede no Luxemburgo, é uma agência NATO vocacionada para satisfazer as necessidades dos estados membros do referido tratado, cuja atividade de procurement permite satisfazer a aquisição de material de guerra, com a economia de tempo, segurança, confidencialidade e qualidade, permitindo, além disso, um célere e seguro acesso ao mercado internacional e uma potencial integração de requisições de vários países, satisfazendo em concomitância a procura concorrencial no mercado respetivo;
Considerando a necessidade de cumprir com os requisitos operacionais definidos para o segundo par de Navios de Patrulha Oceânica (NPO) da classe Viana do Castelo, atualmente em fase de construção, garantindo a uniformização da logística e conhecimento técnico e operacional do sistema já existente na Marinha;
Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, determino o seguinte:
1 - Autorizo, nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do decreto-lei 104/2011, de 6 de outubro, dos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugados com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a aquisição de 2 (dois) sistemas Medusa MK4L Electro Optical FCS e 2 (dois) sistemas Artilharia 30MM ATK RC MARLIN-WS, com respetivos sobressalentes, ferramentas, manuais, formação e instalação a bordo, para equipar os NPO 3 e 4, a realizar através da NATO Support and Procurement Agency (NSPA),até ao montante máximo de 6.500.000,00 (euro) (seis milhões e quinhentos mil euros), montante que inclui os fees a pagar à agência pelos serviços de procurement, bem como eventuais impostos que venham a incidir sobre esta aquisição, a suportar pelas verbas inscritas na LPM, na capacidade «Patrulha e Fiscalização», no projeto «Aquisição Novos Meios Patrulha e Fiscalização».
2 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, os saldos que se venham a verificar no fim de 2017, transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto, até à sua completa execução.
3 - Delego, com a faculdade de subdelegação, nos termos do artigo 109.º do CCP, em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro, a competência para:
a) Nos termos do n.º 1 dos artigos 98.º e artigo 106.º do CCP, proceder à aprovação da minuta do Sales Agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement pela NSPA e posterior fornecimento, à Marinha Portuguesa de 2 (dois) sistemas Medusa MK4L Electro Optical FCS e 2 (dois) sistemas Artilharia 30MM ATK RC MARLlN-WS, com respetivos sobressalentes, ferramentas, manuais, formação e instalação a bordo, bem como proceder à respetiva outorga, em representação do Estado Português;
b) Praticar os demais atos necessários ao acompanhamento e condução dos procedimentos de formação dos contratos junto da NSPA;
c) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no Sales Agreement que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar na prestação de serviços de procurement e posterior fornecimento de bens e serviços definidos na alínea a) do número anterior, incluindo autorizar adiantamentos de preço se tal resultar dos termos do Sales Agreement, conforme previsto e regulamentado nas diretivas NATO aplicáveis;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
4 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de setembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310768095