de 4 de junho
A regulação no setor da eletricidade tem em vista assegurar o funcionamento eficiente e sustentado do mercado, mediante a promoção de uma concorrência efetiva, a salvaguarda do equilíbrio económico-financeiro das empresas e a proteção dos direitos e interesses dos consumidores no que respeita a preços, serviços prestados e respetivos níveis de qualidade. Desta forma, no exercício da sua missão regulatória, cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) acompanhar e monitorizar os mercados e os seus agentes, bem como mitigar eventuais distorções ao seu regular funcionamento e atuação.Em face do progressivo processo de integração europeia e, em particular, do atual estádio de implementação do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), as atribuições cometidas à ERSE não podem deixar de ser prosseguidas num quadro global. Para esse efeito, a ERSE deve ter em consideração a evolução dos principais mercados europeus de energia elétrica e os diversos fatores que, apesar de se revelarem exteriores a tais mercados, são passíveis de determinar importantes alterações ou intervenções no seu modo de funcionamento e de, por essa via, deter um impacto estrutural sobre a formação dos preços no MIBEL.
A formação dos preços no mercado grossista de eletricidade português, na medida em que a integração dos mercados de energia é uma realidade, pode ser afetada por eventos ou medidas que ocorram noutros Estados-Membros da União Europeia, e que não se relacionam diretamente com fatores endógenos ao mercado.
Assim, o funcionamento do MIBEL não está imune a consequências de alterações relevantes em termos económicos e legislativos que possam surgir em cada país da área do MIBEL, ou ao nível da União Europeia.
Neste contexto, de modo a contribuir para a permanente adaptação e harmonização da atividade regulatória ao nível nacional, importa estabelecer a possibilidade de análise e implementação, no âmbito dessa atividade, dos mecanismos adequados de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados-Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal.
Em concreto, importa instituir um mecanismo regulatório destinado a corrigir o desequilíbrio entre produtores de energia elétrica, originado por distorções resultantes de eventos externos ao mercado grossista da eletricidade e, de igual modo, evitar que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos produtores e consumidores portugueses. Esse objetivo é alcançado através da repartição, em função do impacto registado na formação dos preços, dos custos de interesse económico geral.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Custos de interesse económico geral (CIEG)», os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, e na Portaria 332/2012, de 22 de outubro;
b) «Energia elétrica injetada na rede», a energia ativa no período horário (horas de ponta, cheias, vazio normal e super vazio) a faturar aos produtores nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão (Muito Alta Tensão, Alta Tensão e Média Tensão), prevista para o ano de cálculo da tarifa;
c) «Outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida», os titulares de centros electroprodutores hídricos que vendem a eletricidade produzida nos termos aplicáveis à produção em regime ordinário, em mercados organizados ou através da celebração de contratos bilaterais com clientes finais ou com comercializadores de eletricidade, incluindo com o facilitador de mercado ou um qualquer comercializador que agregue a produção, bem como os titulares de centros electroprodutores eólicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 35/2013, de 28 de fevereiro, a partir do momento em que seja aplicável o regime de venda livre em mercado, em virtude da respetiva opção de aderir a tal regime;
d) «Produtores de energia em regime ordinário», os produtores enquadrados no regime de produção de eletricidade definido no artigo 17.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, incluindo os produtores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, em relação aos quais o regime previsto neste diploma é aplicável a partir da data de cessação das referidas situações;
e) «Proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores», os proveitos decorrentes da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema às quantidades de energia e potência entregues pelas redes do Sistema Elétrico Nacional, tal como previsto no Regulamento Tarifário.
Artigo 3.º
Repartição de custos de interesse económico geral
1 - Os CIEG podem ser repartidos, no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema, entre proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores e proveitos permitidos a recuperar através da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, através de portaria, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a regulamentação necessária à execução do disposto no número anterior, tendo em conta o seguinte:
a) Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede apenas podem ser alterados no início de cada semestre;
b) Os preços dos termos tarifários no âmbito dos fornecimentos de energia elétrica pelos comercializadores apenas podem ser alterados no início de cada ano, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;
c) A repartição dos CIEG a estabelecer na portaria referida no presente número, deve ser prévia à repartição de custos a efetuar nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006 de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro;
d) Não há lugar à repartição prevista no n.º 1, sempre que o montante dos CIEG seja inferior a zero.
Artigo 4.º
Análise dos termos da repartição
1 - A repartição de custos e os seus efeitos na determinação dos proveitos permitidos, nos termos previstos no artigo anterior, deve considerar, designadamente, os resultados de um estudo a elaborar, no final de cada semestre, pela ERSE, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, o qual deve ponderar, nomeadamente, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.2 - A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o calendário e demais trâmites, incluindo o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.
3 - Os termos de referência do estudo mencionado no n.º 1 são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta elaborada pela ERSE, ouvida a DGEG.
Artigo 5.º
Norma transitória
No que respeita ao ano de 2013, o estudo referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser elaborado até ao final do primeiro semestre.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.