de 30 de agosto
Sumário: Estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e revoga a Portaria 288/2013, de 20 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 225/2015, de 30 de julho.
O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, veio introduzir alterações ao mecanismo regulatório que visa compensar as distorções que as medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia provocam na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal e que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos identifica.
Das alterações introduzidas consta a possibilidade de aplicação de um pagamento por conta, que mitiga temporalmente o desfasamento que ocorre entre a verificação do evento extramercado e a respetiva compensação tarifária.
Através da presente portaria, estabelece-se o procedimento de elaboração do estudo a efetuar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e operacionaliza-se o mecanismo de cálculo do valor do pagamento por conta e da compensação devida, a final, pelos produtores que tenham benefícios não expectáveis decorrentes dos eventos extramercado identificados.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o procedimento de elaboração, incluindo calendário e demais trâmites, do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, a forma de dedução aos custos de interesse económico geral (CIEG) dos valores a suportar, em função dos resultados do estudo a que se refere o número anterior, pelos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial definido pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual.
3 - A presente portaria estabelece, por fim, a forma de aplicação do valor de pagamento por conta, sujeito a ajustamento final na sequência da fixação definitiva do valor do pagamento a efetuar nos termos do número anterior.
Artigo 2.º
Estudo sobre o impacto na formação do preço médio da eletricidade
1 - Até 30 de abril de cada ano, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) procede à elaboração de um estudo sobre o impacto na formação do preço médio da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia no ano t anterior ao da realização do referido estudo, de ora em diante designado por «Estudo».
2 - A ERSE submete o Estudo a parecer do seu Conselho Tarifário no prazo de 5 dias contados do final do prazo previsto no número anterior, incluindo nesse processo de consulta a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a qual se pode pronunciar autonomamente ao Conselho Tarifário.
3 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Tarifário e a DGEG emitem parecer sobre o Estudo no prazo de 30 dias a contar da respetiva data de receção.
3 - No prazo de 15 dias contados do termo do prazo de pronúncia das entidades previstas nos números anteriores, a ERSE envia o Estudo, acompanhado dos pareceres emitidos, para o membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - O Estudo, a elaborar para cada ano t, deve observar o seguinte conteúdo mínimo:
a) A identificação das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia considerados no Estudo;
b) A identificação das medidas e eventos extramercado registados em Portugal, sempre que aplicável com desagregação por tecnologia, considerados no Estudo;
c) A descrição da metodologia utilizada na estimação dos impactes das medidas e eventos extramercado referidos nas alíneas anteriores;
d) A apresentação dos resultados da estimação efetuada por aplicação da metodologia referida na alínea anterior;
e) A proposta de parâmetros previstos nos termos do artigo 3.º
Artigo 3.º
Decisão sobre valores e procedimentos de faturação aos produtores
1 - Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, ou sempre que julgue conveniente tendo em conta o plano de sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, e na medida em que julgue conveniente nos termos do número seguinte, os parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente regime de equilíbrio concorrencial, através dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, observando o disposto no número seguinte e o cálculo estabelecido no artigo 4.º
2 - Sempre que no âmbito do Estudo emitido pela ERSE não tenham sido verificados efeitos de eventos extramercado que alterem substantivamente os que tenham sido determinados anteriormente, nomeadamente por não produzirem alteração do preço de mercado grossista distinta da previamente determinada, o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia anteriormente publicado para definição dos parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir, manter-se-á em vigor, até à publicação de novo despacho.
3 - Para efeitos da elaboração do Estudo relativo ao ano t, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, por Despacho a publicar até 31 de dezembro de cada ano t-1, o conjunto de medidas e eventos de ordem interna a considerar na determinação de efeitos de eventos internos ao SEN para o ano t seguinte.
4 - Para efeitos de operacionalização do presente mecanismo, o membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda determinar até 31 de dezembro do ano t-1, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta para o ano t, sujeito a ajustamento final na sequência da fixação definitiva do valor do pagamento a efetuar por cada centro eletroprodutor abrangido.
5 - A ERSE fixa em regulamentação específica o procedimento e o faseamento dos pagamentos por conta no ano t e do ajustamento necessário com a aplicação do valor definitivo do pagamento a efetuar por cada centro eletroprodutor abrangido nos termos do presente regime de equilíbrio concorrencial.
Artigo 4.º
Apuramento dos valores a faturar aos produtores
1 - Para determinação dos efeitos de eventos extramercado que afetam o equilíbrio concorrencial no mercado grossista de eletricidade em Portugal, são considerados:
a) Os efeitos de eventos externos ao SEN e observáveis em referenciais de contratação à vista em mercados grossistas da União Europeia com os quais o preço aplicável a Portugal coincide em mais de 50 % das horas do ano ao preço desse mesmo mercado;
b) Os efeitos de eventos internos ao SEN, caso existentes e com especificidade da tecnologia a que se aplicam, na parte em que não estejam já refletidos no preço em mercado de que beneficiam os respetivos centros elecroprodutores abrangidos pelo presente regime.
2 - O valor a pagar por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, por cada MWh injetado na rede, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Dedução aos CIEG
1 - O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação do presente mecanismo de equilíbrio concorrencial, é deduzido aos CIEG nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE.
2 - Para efeitos da execução do disposto no número anterior, a ERSE explicita e justifica nos documentos que acompanham a fixação das tarifas de energia elétrica para cada ano, os termos da repartição, por categoria de CIEG, do valor, em euros, resultante da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial.
Artigo 6.º
Contagem de prazos
Na contagem dos prazos previstos na presente portaria, incluem-se os sábados, domingos e feriados, aplicando-se, no restante, as regras previstas nos artigos 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Revogação
É revogada a Portaria 288/2013, de 20 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 225/2015, de 30 de julho.
Artigo 8.º
Disposição transitória
O Estudo a que se refere o artigo 2.º, relativo ao ano de 2018, é elaborado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de agosto de 2019.
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