de 30 de julho
De modo a contribuir para a permanente adaptação e harmonização da atividade regulatória ao nível nacional, tendo em conta a sustentabilidade do sistema elétrico nacional ("SEN") e para reforço da defesa do consumidor de energia, importa desenvolver os mecanismos existentes de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados-Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal.
Atualmente, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, pretendendo com isso evitar-se que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos consumidores portugueses.
Para esse efeito, nos termos do referido decreto-lei compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos analisar o impacte na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica. Em função dos resultados desse estudo, determina-se a repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) pelos produtores abrangidos pelo diploma, no âmbito da aplicação da Tarifa de Uso Global do Sistema, estabelecendo-se que esses montantes serão, por sua vez, deduzidos dos CIEG a suportar pelos consumidores finais e comercializadores, nos termos do disposto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro.
Por sua vez, a Portaria 288/2013, de 20 de setembro, veio estabelecer o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactes de medidas e eventos extramercado e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, bem como a forma de repartição dos CIEG a suportar, em função dos resultados do estudo, pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, nos termos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Ora, a repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) é realizada sempre que se concluir pela existência de distorções resultantes dos referidos eventos externos, que impliquem um aumento dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem expectáveis para os produtores.
Em face do atual estádio de implementação do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), a formação dos preços no mercado grossista de eletricidade português, e na medida em que a integração dos mercados de energia é uma realidade, pode ser afetada por eventos ou medidas que ocorram noutros Estados-Membros da União Europeia, e que não se relacionam diretamente com fatores endógenos ao mercado. Assim, o funcionamento do MIBEL não está imune a consequências de alterações relevantes em termos económicos e legislativos que possam surgir em cada país da área do MIBEL, ou ao nível da União Europeia.
Neste contexto, a medida prevista na presente Portaria enquadra-se no plano de sustentabilidade do SEN apresentado pelo Governo e acordado com a Troika, de redução de custos, sendo que as alterações agora introduzidas têm em vista a melhoria do mecanismo já em vigor, tornando mais eficaz a aplicação do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, atendendo à evolução dos mercados e dos relatórios do regulador com o claro objetivo de reforçar a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, que estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactes de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, bem como a forma de repartição dos custos de interesse económico geral (CIEG) a suportar, em função dos resultados do referido estudo, pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, nos termos previstos no artigo 3.º do referido decreto-lei.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 288/2013, de 20 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Uma vez emitido o Estudo pela ERSE, e observadas as consultas e demais trâmites previstos nos artigos seguintes da presente portaria, ou sempre que julgue conveniente tendo em conta o plano de sustentabilidade do SEN, cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia definir, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, e na medida em que julgue conveniente nos termos do número seguinte, os parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, observando o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que no âmbito do Estudo emitido pela ERSE não tenham sido verificados efeitos de eventos extramercado que alterem substantivamente os que tenham sido determinados em semestre anterior, nomeadamente por não produzirem alteração do preço de mercado grossista distinta da previamente determinada, o despacho do membro do Governo responsável pela área da energia anteriormente publicado para definição dos parâmetros que determinam o montante de CIEG a repercutir, manter-se-á em vigor, até à publicação de novo despacho.
3 - O valor a pagar por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, por cada MWh injetado na rede, é calculado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
4 - O valor do impacte na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, no ano t, da medida ou evento i registado em Portugal e identificado no estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, é determinado de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
5 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é calculado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.
7 - Para efeitos do número anterior, (ver documento original) é dado por:
(ver documento original)
8 - Para efeitos do número anterior, para o ano t, caso as estimativas de energia injetada na rede nos documentos tarifários para o ano t - 1 apontem para que uma central de ciclo combinado a gás natural, abrangida pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, não vá atingir, nesse ano, o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da sua potência total instalada líquida, o disposto nos números anteriores não se aplica a esta central, devendo os dados referentes a este centro eletroprodutor ser excluído dos cálculos.
9 - No caso das centrais de ciclo combinado a gás natural, o disposto no n.º 3 apenas se aplica quando essas centrais atingirem, num ano, um número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas de utilização da potência total instalada líquida do centro eletroprodutor.
10 - O valor de Pliq(índice ts) não pode ser inferior a 0 (euro)/MWh.
11 - Sempre que Pliq(índice ts) seja superior a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional, o valor a pagar por cada MWh injetado na rede nessa hora corresponde a 75 % do preço horário verificado no mercado diário nacional.
Artigo 4.º
Procedimento aplicável ao Estudo elaborado no final de cada semestre
1 - Após receber o Estudo enviado pela ERSE em conformidade com os prazos e tramitação previstos no artigo 2.º, e dentro do prazo de 20 dias a contar dessa data, o membro do Governo responsável pela área da energia emite, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sempre que julgue na medida em que julgue conveniente nos termos do n.º 2.º do artigo 3.º, despacho de fixação dos parâmetros que determinam montante de CIEG a repercutir nos produtores de energia elétrica em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, através dos termos tarifários da Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar à energia elétrica injetada na rede por esses produtores, remetendo este à ERSE para que efetue as alterações tarifárias que entender necessárias.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 6.º
Dedução aos CIEG
1 - O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação, de 22 de outubro.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Revogação
São revogados:
a) O artigo 5.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro;
b) Os n.os 2, 3, 4 do artigo 4.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro.
Artigo 4.º
Norma Transitória
1 - Para efeitos do n.º 2 do Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor da presente portaria, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, a diferença entre o valor que resultar aplicação da fórmula prevista no artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela presente Portaria, e o montante já pago por cada MWh injetado na rede, a título de pagamento por conta.
2 - Para efeitos do n.º 2 do Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 11 de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, um montante adicional de 0,9 (euro)/MWh por cada MWh que tiver sido injetado na rede, por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, excluindo-se as centrais de ciclo combinado a gás natural.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 24 de julho de 2015.