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Despacho 12955-A/2013, de 10 de Outubro

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Sumário

Determina o pagamento, por parte de cada um dos centros electroprodutores abrangidos pelo Dec Lei 74/2013, de 04 de junho.

Texto do documento

Despacho 12955-A/2013

O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, veio estabelecer um mecanismo regulatório com o objetivo de assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.

Nos termos do preâmbulo do referido diploma, a motivação deste mecanismo é corrigir o desequilíbrio entre produtores de energia elétrica, originado por distorções resultantes de eventos externos ao mercado grossista de eletricidade, procurando-se evitar a repercussão desses desequilíbrios nos consumidores nacionais.

Neste enquadramento, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determina que os custos de interesse económico geral (CIEG) são também suportados pelos produtores em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, sempre que se concluir pela existência de distorções resultantes dos referidos eventos externos, que impliquem um aumento dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem expectáveis para os produtores.

Neste sentido, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no quadro das suas atribuições legais de acompanhamento e supervisão do mercado grossista de eletricidade e de participação no Conselho de Reguladores do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL), deve efetuar um estudo no final de cada semestre, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o impacto na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica.

O referido diploma determinou ainda, em disposição transitória, que, em relação ao ano de 2013, o estudo deveria ser elaborado até ao final do primeiro semestre de 2013, de modo a que ficasse assegurada a sua aplicação no segundo semestre de 2013.

No dia 3 de outubro de 2013, e posteriormente à audição da DGEG, a ERSE apresentou o respetivo estudo, no qual, tendo por base o primeiro semestre de 2013, identificou como único evento extramercado enquadrável no âmbito do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, a aprovação, em Espanha, de um conjunto de medidas tributárias sobre o setor elétrico espanhol, em particular sobre a produção de energia elétrica, a tributação do consumo de energias primárias e a taxação da utilização dos recursos hídricos, consubstanciadas na Ley 15/2012, de 27 de dezembro, as quais, afetando a estrutura de custos e, consequentemente, a remuneração dos centros eletroprodutores espanhóis, tiveram impacto no funcionamento do MIBEL, nomeadamente no preço do mercado e nas receitas dos diferentes produtores portugueses.

Não obstante o estudo ter utilizado uma metodologia ex ante, em conformidade com os termos de referência aprovados pelo meu despacho 10244/2013, de 23 de julho, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto, através da qual a definição do montante em concreto a repercutir nos produtores tem por base o impacto económico verificado no primeiro semestre de 2013, decorrente do evento extramercado identificado, entende-se que o referido estudo não apresenta ainda uma materialidade suficiente para que seja essa a metodologia a adotar, para efeitos de determinação dos valores a cobrar aos centros eletroprodutores portugueses abrangidos pelo diploma legal.

Com efeito, tendo em conta que o estudo se reporta ao primeiro semestre de verificação dos efeitos decorrentes das medidas legislativas adotadas em Espanha no final do ano passado, existe alguma probabilidade de o efeito apurado não se verificar, da mesma forma ou com igual impacto, no segundo semestre de 2013 ou mesmo em ambos os semestres do ano de 2014.

Nesta medida, a aplicação extensiva de uma metodologia ex ante poderia comportar diferenças significativas e, consequentemente, grande imprevisibilidade ao nível dos acertos e ajustamentos a efetuar a jusante, implicando, caso o efeito calculado não viesse a corresponder ao efetivamente verificado, a devoluções dos montantes suportados pelos produtores e, como consequência, ao aumento, no ano seguinte, do montante de CIEG a suportar pelos clientes finais e comercializadores, originando assim um considerável grau de incerteza e imprevisibilidade na aplicação da medida, prejudicial aos consumidores portugueses.

Deste modo, por forma a evitar a desadequação entre os ganhos, para os consumidores portugueses, decorrentes dos eventos extramercado e a estabilidade regulatória pretendida pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, entende-se que a utilização da metodologia ex ante deverá ser feita de forma gradual e adotada apenas numa altura em que os estudos tiverem alguma materialidade, que permita concluir pela existência de um baixo grau de variabilidade entre o impacto apurado no período em análise e o efeito efetivamente verificado no período (posterior) de cobrança, entendendo-se que, nos primeiros anos de aplicação da medida legislativa, deve ser adotada uma metodologia ex post, sem prejuízo da fixação de um valor, em euros por MWh, a aplicar aos produtores por quantidade de energia injetada na rede em cada período horário (ponta, cheias e vazio), de modo a minimizar os acertos e ajustamentos a efetuar posteriormente.

Através da referida metodologia ex post, a ERSE, após o despacho dos centros eletroprodutores e, consequentemente, da venda em mercado da energia produzida pelos mesmos, deverá assegurar a cobrança, a título de pagamento por conta, do valor correspondente a (euro) 3 por cada MWh injetado na rede nas horas de ponta e de cheias, e de (euro) 2 por cada MWh injetado na rede nas horas de vazio, procedendo, posteriormente, e com a periodicidade que entender adequada, à realização dos acertos e ajustamentos que se revelem necessários em função do montante equivalente ao efeito extramercado que efetivamente se tenha verificado nas receitas de cada um dos centros eletroprodutores, nos diferentes períodos horários.

Para efeitos de aplicação da metodologia enunciada, nos moldes previstos no presente despacho, e tendo em conta que se encontra a decorrer o processo de fixação dos montantes a cobrar nos termos da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, para efeitos da definição das tarifas e preços para o ano de 2014, a ERSE deverá ter ainda em consideração os aspetos concretos que sejam salientados pelos produtores de energia elétrica ou outros interessados no âmbito do procedimento de consulta aplicável, no que respeita à forma e aos fatores a considerar no cálculo do impacto efetivamente verificado e na cobrança dos valores correspondentes, adaptando a referida metodologia sempre que entender justificar-se.

Por outro lado, tendo em conta a necessidade de ponderação dos efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento, nomeadamente o benefício (superior) da garantia de potência de que beneficiam as centrais de ciclo combinado a gás natural em Espanha, e atentas as razões apresentadas pela DGEG, no parecer em anexo ao estudo da ERSE, considera-se que o número de horas de isenção do disposto no presente despacho deve corresponder a 2000 horas anuais de utilização da potência total instalada líquida do centro eletroprodutor.

Sem prejuízo do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, remeter para portaria a fixação do calendário e demais trâmites da elaboração do estudo, bem como a forma de repartição dos CIEG pelos produtores abrangidos pelo diploma, o que veio a acontecer através da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, a disposição transitória referente ao ano de 2013, constante do artigo 5.º do decreto-lei, ao prever a necessidade de o estudo ser apresentado até ao final do primeiro semestre de 2013, pretendeu especificamente assegurar a aplicação imediata da solução contemplada no referido diploma, sem necessidade de observância das regras posteriormente fixadas pela portaria, de modo a beneficiar, já este ano, os consumidores de eletricidade portugueses.

Assim, não obstante o estudo apenas ter sido apresentado no dia 3 de outubro de 2013, importa assegurar a sua aplicação imediata, através, designadamente, da repercussão dos CIEG nos produtores, na proporção dos benefícios não esperados nem expectáveis que alcancem no período remanescente do ano de 2013, em resultado das distorções geradas na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista decorrentes do evento extramercado identificado no estudo. O montante global suportado pelos produtores deve ser, por sua vez, deduzido ao montante de CIEG a repercutir nos clientes finais e comercializadores, nos termos do disposto na Portaria 332/2012, de 22 de outubro, garantindo-se assim que estes últimos não são penalizados pelo atraso na implementação da referida medida legislativa, em conformidade com a ratio legis vertida no Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho.

Em todo o caso, importa reiterar que a aplicação imediata nos termos supra enunciados não prejudica o dever que impende sobre a ERSE de adaptar a metodologia ex post em função dos elementos recolhidos no processo de audiência prévia acima referido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determino o seguinte:

1. O pagamento, por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, de (euro) 3 por cada MWh injetado na rede nas horas de ponta e de cheias e de (euro) 2 por cada MWh injetado na rede nas horas de vazio, durante o período compreendido entre a data de produção de efeitos do presente despacho e o dia 31 de dezembro de 2013;

2. A cobrança, no âmbito dos proveitos permitidos da Tarifa de Uso Global do Sistema, dos valores correspondentes aos ajustamentos e acertos necessários aos montantes previstos no número anterior, em função do impacto do evento extramercado identificado no estudo que efetivamente se tenha verificado nas receitas de cada um dos referidos centros eletroprodutores, a operacionalizar nos termos definidos nos regulamentos da ERSE.

3. No caso das centrais de ciclo combinado a gás natural, o disposto nos números anteriores apenas se aplica quando essas centrais atingirem, no período compreendido entre a data de produção de efeitos do presente despacho e o dia 31 de dezembro de 2013, um número de horas de produção igual ou superior a 500 horas de utilização da potência total instalada líquida do centro eletroprodutor.

4. O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur

Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207312115

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/10/plain-312365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-22 - Portaria 332/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Portaria 225/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro que estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, e o mecanismo de repartição dos custos de interesse económico geral a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração gar (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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