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Despacho 1873/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina o pagamento a efetuar por parte dos centros eletroprodutores.

Texto do documento

Despacho 1873/2014

O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, veio estabelecer um mecanismo regulatório com o objetivo de assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal.

Nos termos do preâmbulo do referido diploma, a motivação deste mecanismo é corrigir o desequilíbrio entre produtores de energia elétrica, originado por distorções resultantes de eventos externos ao mercado grossista de eletricidade, procurando-se evitar a repercussão desses desequilíbrios nos consumidores nacionais.

Neste enquadramento, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determina que os custos de interesse económico geral (CIEG) são também suportados pelos produtores em regime ordinário e outros produtores que não estejam enquadrados no regime de remuneração garantida, sempre que se concluir pela existência de distorções resultantes dos referidos eventos externos, que impliquem um aumento dos preços médios de eletricidade no mercado grossista e, bem assim, proporcionem benefícios não esperados nem expectáveis para os produtores.

Neste sentido, o Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 4.º, que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no quadro das suas atribuições legais de acompanhamento e supervisão do mercado grossista de eletricidade e de participação no Conselho de Reguladores do Mercado Ibérico da Eletricidade (MIBEL), deve efetuar um estudo no final de cada semestre, ouvida a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sobre o impacto na formação dos preços médios de eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica.

O referido diploma determinou ainda, em disposição transitória, que, em relação ao ano de 2013, o estudo deveria ser elaborado até ao final do primeiro semestre de 2013, de modo a que ficasse assegurada a sua aplicação no segundo semestre de 2013.

No dia 3 de outubro de 2013, e posteriormente à audição da DGEG, a ERSE apresentou o respetivo estudo, no qual, tendo por base o primeiro semestre de 2013, identificou como único evento extramercado enquadrável no âmbito do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, a aprovação, em Espanha, de um conjunto de medidas tributárias sobre o setor elétrico espanhol, em particular sobre a produção de energia elétrica, a tributação do consumo de energias primárias e a taxação da utilização dos recursos hídricos, consubstanciadas na Ley 15/2012, de 27 de dezembro, as quais, afetando a estrutura de custos e, consequentemente, a remuneração dos centros eletroprodutores espanhóis, tiveram impacto no funcionamento do MIBEL, nomeadamente no preço do mercado e nas receitas dos diferentes produtores portugueses.

Na sequência da apresentação do referido estudo, o Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro, veio estabelecer o mecanismo transitório de operacionalização do regime previsto no decreto-lei acima referido.

O mecanismo implementado previu a cobrança, a título de pagamento por conta, de um montante, em euros, por cada MWh injetado na rede consoante o período horário, procedendo, posteriormente, e com a periodicidade que entendesse adequada, à realização dos acertos e ajustamentos que se revelassem necessários em função do montante equivalente ao efeito extramercado que efetivamente se tenha verificado nas receitas de cada um dos centros eletroprodutores, nos diferentes períodos horários.

Deste modo, e considerando, que: (i) o estudo existente não traduz ainda a materialidade que permite a fixação ex ante dos montantes a serem cobrados por energia injetada na rede, como mecanismo de correção de desequilíbrios entre os produtores de energia elétrica; (ii) este despacho não impede, no decurso normal dos trabalhos desenvolvidos pelo regulador no âmbito do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, que este incorpore as mais recentes alterações extramercado ocorridas em Portugal e em Espanha; e (iii) o Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro fixava o seu âmbito de aplicação temporal ao período que terminou em 31 de dezembro de 2013, determino, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria 288/2013, de 20 de setembro, o seguinte:

1. Tendo em conta o acima exposto, até ser definido um valor a aplicar ex ante, mantém-se a cobrança, a título de pagamento por conta, dos valores previstos no n.º 1 do Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro, bem como as demais condições previstas no n.º 2 do referido Despacho.

2. Para efeitos de aplicação no disposto no n.º 3 do Despacho 12955-A/2013, de 10 de outubro durante o ano de 2014, considera-se o número de horas de produção igual ou superior a 2000 horas anuais de utilização da potência total instalada líquida do centro electroprodutor, divididas em partes iguais por semestre.

3. O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

207563013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 74/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Prevê a criação de um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, com incidência na componente de custos de interesse económico geral (CIEG) da tarifa de Uso Global do Sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Portaria 225/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro que estabelece o procedimento de elaboração do estudo sobre os impactos de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica, e o mecanismo de repartição dos custos de interesse económico geral a suportar pelos produtores de energia em regime ordinário e outros produtores não enquadrados no regime de remuneração gar (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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