de 30 de dezembro
O mecanismo de equilíbrio concorrencial (MEC) é um instrumento regulatório, criado pelo Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, destinado a corrigir eventuais desequilíbrios de mercado resultantes de medidas ou eventos extramercado que afetassem a formação dos preços no mercado grossista de eletricidade, no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
O mecanismo assentou na elaboração anual, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de um estudo técnico destinado a identificar e quantificar os efeitos extramercado internos e externos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), e na subsequente fixação, por despacho governamental, dos valores compensatórios a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo regime.
A execução do MEC, alterado pelo Decreto Lei 104/2019, de 9 de agosto, foi sucessivamente regulamentada pelas Portarias 288/2013, de 20 de setembro, 225/2015, de 30 de julho e 282/2019, de 30 de agosto, que definiram o método de cálculo e o procedimento aplicável a cada exercício.
Resultando o MEC do funcionamento efetivo do MIBEL, no momento da sua criação, em 2013, o desenvolvimento deste mercado tem vindo a aprofundar-se desde então, tendo-se alterado substancialmente as condições a que pretendeu responder. Para além disso, apesar da sua intenção inicial de assegurar um quadro concorrencial equilibrado, o MEC revelou-se, ao longo dos anos, um mecanismo de aplicação complexa, de reduzida previsibilidade e de impacto económico residual, gerando custos de contexto para os operadores e risco acrescido dos investimentos, associado à difícil previsibilidade do mecanismo, que invariavelmente reflete efeitos negativos na formação do preço para os consumidores finais.
Os estudos elaborados pela ERSE têm evidenciado uma progressiva diminuição da relevância económica e regulatória do mecanismo, na sua vertente virtuosa, sem diminuírem, porém, proporcionalmente os efeitos negativos do mecanismo sobre os agentes económicos.
Tais estudos têm também evidenciado a dificuldade em manter coerência metodológica num contexto de forte volatilidade dos mercados energéticos, alterações estruturais na formação dos preços grossistas e crescente peso dos mercados complementares como os mercados de balanço.
Simultaneamente, a evolução do setor elétrico nacional e europeu, marcada pela integração dos mercados, pela predominância de fontes renováveis e pela maturidade do MIBEL, hoje já atingida, reduziu a necessidade de mecanismos nacionais corretivos, tornando o MEC um instrumento crescentemente anacrónico face ao atual enquadramento regulatório do mercado.
No mesmo sentido, o apagão de 28 de abril de 2025, com origem em Espanha e que gerou impacto significativo em Portugal, veio tornar evidente que a consolidação da arquitetura do parque eletroprodutor ibérico evoluiu para uma predominância dos fluxos intraMIBEL no sentido de Espanha para Portugal. Tal predominância aponta de forma pungente para a necessidade de evitar penalizar, fora de mercado, os fluxos no sentido contrário, como acontece sempre que o MEC está ativo.
A existência do MEC, na sua configuração atual e quando conjugado com os restantes elementos do quadro regulatório e fiscal, produz dentro do MIBEL um forte enviesamento próimportação (fluxo no sentido Espanha-Portugal), contexto este contrário aos objetivos estratégicos de política energética, designadamente aos vertidos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro.
A ERSE, em parecer emitido em outubro de 2025, concluiu que o MEC apresenta relevância económica e regulatória cada vez mais reduzida, sendo complexo e de difícil aplicação no contexto atual do mercado elétrico, e recomendou, por isso, a sua revogação com efeitos a partir do exercício de 2025, sublinhando deverem ser salvaguardados os efeitos relativamente ao fecho do exercício relativo a 2024.
A eliminação do MEC permite, assim, simplificar o quadro regulatório e reforçar a previsibilidade e estabilidade do ambiente de investimento no setor elétrico, reduzindo custos de contexto e promovendo a atratividade e competitividade da economia portuguesa e a coerência com o modelo europeu de mercado de eletricidade. Nesse sentido, ao criar um quadro regulatório mais estável e previsível, o presente decretolei contribui para melhorar a proteção dos investidores, operadores e consumidores.
Pelo exposto, o presente diploma extingue o MEC e cessa definitivamente os novos apuramentos a partir de 2025, garantindo a estabilidade jurídica das obrigações constituídas e evitando qualquer efeito retroativo, assegurando simultaneamente o fecho integral do ciclo de 2024, já objeto do Despacho 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei extingue o Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (MEC), criado pelo Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 2.º
Produção de efeitos 1-O MEC é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos apuramentos, estudos ou compensações relativas a esse ano e seguintes.
2-São salvaguardados os efeitos relativamente aos exercícios anteriores a 2025, designadamente, mantendo-se o apuramento e liquidação relativos ao ano de 2024 sujeitos ao regime previsto no Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, e na Portaria 282/2019, de 30 de agosto.
3-A ERSE conclui o apuramento final dos valores devidos nos termos do Despacho 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, notificando os produtores abrangidos e assegurando a respetiva liquidação.
4-As receitas resultantes da liquidação referida no número anterior mantêm o destino previsto de consignação integral serem integralmente consignadas à redução do défice tarifário do SEN, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoMaria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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