O Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, criou o Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (MEC) com o objetivo de corrigir desequilíbrios entre produtores de energia elétrica, resultantes de medidas ou eventos extramercado com impacto na formação dos preços de eletricidade no mercado grossista.
No âmbito deste instrumento regulatório, os valores a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo MEC são definidos com base nos resultados de um estudo a elaborar, anualmente, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), A Portaria 282/2019, de 30 de agosto, veio estabelecer que o referido estudo deve identificar os eventos e medidas extramercado externos e internos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) que impactam a formação dos preços, bem como apresentar a respetiva proposta justificativa de valores a faturar.
No estudo relativo a 2024, a ERSE identifica como evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais que incidem sobre os centros eletroprodutores em Espanha.
Relativamente aos eventos extramercado de origem interna, o estudo da ERSE prevê um cenáriobase que considera o impacto do regime de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade a partir de gás natural (ISP), o qual tem sido usado em anos anteriores para definição dos valores de compensação.
Em todo o caso, o estudo da ERSE conclui pela não sujeição ao MEC dos centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural por não terem superado as 2000 horas de utilização da potência instalada, estabelecidas na legislação como limiar para efeitos de pagamento da compensação, o que se traduz num impacto nulo do ISP.
O mesmo estudo, ao apontar para uma necessidade de revisão metodológica decorrente de diversos fatores de mercado, refere ainda que, dada a volatilidade intradiária observada, a compensação a pagar pelos produtores abrangidos pelo MEC, relativa a 2024, seja aplicada de forma diferenciada com base numa referência horária e mensal.
Acresce que, para as centrais hidroelétricas equipadas com sistemas de bombagem, o estudo determina que os consumos de bombagem sejam considerados com sinal inverso ao da produção turbinada e avaliados com o valor médio mensal da compensação, de modo que a compensação incida apenas sobre a produção líquida de cada mês.
Com efeito, desde a criação do MEC em 2013, têm-se registado diversas alterações nas condições e funcionamento do mercado com impacto na concorrência e na própria sustentabilidade financeira do SEN, as quais devem ponderar na aplicação presente e futura de um instrumento regulatório que, para além do seu próprio objetivo, deve ser previsível, claro e objetivo, convergindo com os princípios gerais do SEN e contribuindo para a atratividade e competitividade do setor energético e do país.
Não obstante, cabendo ao membro do governo responsável pela área da energia, nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, determinar os valores a faturar aos produtores de energia elétrica por aplicação do MEC conforme estudo da ERSE, cumpre reconhecer que a aplicação efetiva deste instrumento regulatório ao longo do tempo se tem revelado um exercício de complexidade significativa, algo reconhecido pelo próprio regulador na elaboração do estudo.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, determino o seguinte:
1-A compensação final a aplicar, para o ano de 2024, aos produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural, assume valor nulo, por não se ter excedido o limiar de 2000 horas de utilização da sua potência total instalada líquida, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto.
2-A compensação final a aplicar, para o ano de 2024, aos produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores com as restantes tecnologias abrangidas pelo Decreto Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, é apurada tendo por base as unidades de energia injetada na RESP numa base horária e mensal, aplicando-se os valores EUR/MWh apurados no estudo ERSE e que constam da tabela i que constitui anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3-Para os centros eletroprodutores equipados com sistemas de bombagem, a compensação será determinada sobre a produção líquida (energia turbinada subtraída da energia consumida em bombagem) agregada por mês, utilizando-se, em cada mês, o valor médio mensal de compensação previsto no estudo da ERSE, sendo que, no caso de a produção líquida ser negativa, o valor da compensação é nulo.
4-Os valores processados, relativos ao ano de 2024, a título de pagamento por conta, são objeto de ajustamento final tendo por base os valores calculados nos termos do número anterior.
5-Os apuramentos referidos nos n.os 2 a 4 são efetuados pela Operador da Rede de Transporte do SEN e notificados aos produtores abrangidos, nos termos da lei.
6-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
TABELA I
Valores finais do mecanismo de equilíbrio concorrencial apurados com base no estudo da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (valores EUR/MWh)
Hora | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Hora 1 | 1,59 | 1,02 | 0,47 | 0,60 | 1,85 | 3,55 | 6,47 | 7,61 | 5,23 | 2,39 | 5,05 | 7,27 |
Hora 2 | 1,16 | 0,75 | 0,25 | 0,60 | 1,88 | 2,83 | 6,05 | 6,91 | 5,22 | 1,98 | 4,45 | 6,27 |
Hora 3 | 0,90 | 0,46 | 0,19 | 0,40 | 1,54 | 2,83 | 5,44 | 6,48 | 4,94 | 1,88 | 3,83 | 4,61 |
Hora 4 | 0,87 | 0,40 | 0,30 | 0,57 | 1,62 | 2,83 | 5,50 | 6,47 | 4,73 | 1,61 | 3,83 | 4,78 |
Hora 5 | 0,65 | 0,35 | 0,14 | 0,31 | 1,44 | 3,06 | 5,26 | 6,39 | 4,45 | 1,14 | 3,08 | 3,90 |
Hora 6 | 0,73 | 0,50 | 0,08 | 0,45 | 1,37 | 2,93 | 5,39 | 6,39 | 4,74 | 1,23 | 3,38 | 4,50 |
Hora 7 | 1,44 | 0,88 | 0,35 | 0,57 | 1,69 | 2,65 | 5,97 | 7,17 | 5,24 | 2,03 | 5,40 | 6,23 |
Hora 8 | 2,27 | 1,13 | 1,00 | 0,94 | 2,03 | 3,65 | 6,69 | 7,71 | 6,29 | 4,64 | 7,12 | 7,49 |
Hora 9 | 2,50 | 1,06 | 0,81 | 0,97 | 1,40 | 2,76 | 5,26 | 7,02 | 5,93 | 4,81 | 7,54 | 8,24 |
Hora 10 | 2,56 | 1,06 | 0,24 | 0,31 | 0,58 | 2,40 | 3,33 | 4,95 | 4,69 | 4,21 | 6,57 | 7,62 |
Hora 11 | 2,15 | 0,86 | 0,00 | 0,22 | 0,16 | 1,66 | 1,96 | 3,29 | 2,15 | 2,35 | 4,49 | 5,22 |
Hora 12 | 1,42 | 0,54 | 0,00 | 0,07 | 0,09 | 0,82 | 0,74 | 1,64 | 0,9 | 1,21 | 4,04 | 3,73 |
Hora 13 | 1,35 | 0,43 | 0,01 | 0,08 | 0,08 | 0,53 | 0,61 | 1,08 | 0,6 | 0,88 | 3,16 | 3,49 |
Hora 14 | 1,26 | 0,34 | 0,02 | 0,09 | 0,06 | 0,37 | 0,94 | 1,09 | 0,5 | 0,60 | 2,69 | 3,14 |
Hora 15 | 1,40 | 0,23 | 0,00 | 0,06 | 0,00 | 0,26 | 0,89 | 1,10 | 0,44 | 0,54 | 3,13 | 3,55 |
Hora 16 | 1,41 | 0,40 | 0,00 | 0,06 | 0,03 | 0,25 | 0,53 | 1,15 | 0,54 | 0,56 | 4,41 | 4,70 |
Hora 17 | 1,51 | 0,51 | 0,04 | 0,02 | 0,00 | 0,22 | 0,53 | 1,11 | 0,55 | 1,17 | 6,21 | 6,50 |
Hora 18 | 2,65 | 0,81 | 0,17 | 0,04 | 0,01 | 0,37 | 0,96 | 1,62 | 1,34 | 1,74 | 8,26 | 8,69 |
Hora 19 | 2,91 | 1,46 | 0,45 | 0,13 | 0,14 | 0,78 | 1,96 | 3,53 | 2,4 | 4,53 | 8,09 | 8,67 |
Hora 20 | 3,20 | 1,73 | 1,03 | 0,42 | 0,78 | 1,94 | 3,66 | 6,05 | 6,05 | 6,41 | 8,34 | 9,32 |
Hora 21 | 3,09 | 1,99 | 1,15 | 0,76 | 1,84 | 3,29 | 6,20 | 8,25 | 7,86 | 6,84 | 8,77 | 9,87 |
Hora 22 | 3,16 | 1,54 | 1,38 | 1,53 | 2,79 | 4,39 | 7,37 | 9,41 | 8,21 | 7,45 | 8,63 | 9,12 |
Hora 23 | 2,69 | 1,43 | 0,77 | 1,41 | 2,36 | 4,60 | 7,76 | 8,79 | 6,81 | 5,43 | 8,13 | 8,29 |
Hora 24 | 1,94 | 0,87 | 0,53 | 0,62 | 2,03 | 4,11 | 7,02 | 8,12 | 6,12 | 4,87 | 7,03 | 7,4 |
Mês | 1,87 | 0,86 | 0,39 | 0,47 | 1,07 | 2,21 | 4,02 | 5,14 | 4,00 | 2,94 | 5,65 | 6,36 |
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