A antiga aldeia distribui-se ao longo de uma extensão de território com especificidades muito próprias, localizada entre o rio e o mar, e assentando historicamente na pesca como principal atividade económica. Desta condição é testemunho a póvoa piscatória medieval, caracterizada pelo casario da Foz Velha propriamente dita, naturalmente diferenciada pela limitada altura da construção e pelo traçado irregular dos arruamentos. A modernidade foi primeiramente introduzida neste núcleo com a construção do conjunto renascentista levantado no século XVI por D. Miguel da Silva, e composto pela primitiva Igreja de São João Batista da Foz e pelos paços abaciais, testemunhos do prestígio e da importância estratégica da localidade.
O século XIX e a emergência do turismo balnear veio trazer outras valências à zona, transformando a pequena povoação numa área crescentemente cosmopolita, à medida das facilidades proporcionadas pelo desenvolvimento dos transportes e pelos planos de urbanização oitocentistas que integraram a Foz Velha no sistema viário da cidade e a ligaram à Foz Nova. A fixação de residências de verão das famílias aristocráticas e da elite burguesa do Porto veio trazer uma fusão entre o gosto mais sóbrio da colónia britânica portuense e o gosto afrancesado das elites nacionais, consubstanciada nos chalets, nos palacetes beaux arts, nas vivendas com elegantes jardins e nos espaços lúdicos de filiação romântica, caso do Jardim do Passeio Alegre.
Espaço de vincada personalidade, a Foz Velha constitui hoje um exemplo de cidade à escala humana, por oposição a alguns modelos urbanísticos contemporâneos. A riqueza do património arquitetónico e paisagístico do conjunto só parece encontrar paralelo, dentro da cidade do Porto, na zona histórica hoje considerada Património Mundial. Apesar da existência de extensões que apresentam já um grande afastamento da matriz tradicional ao nível das técnicas, materiais e linguagens arquitetónicas, o conjunto proposto representa uma área com notável coesão e grau mínimo de dissonâncias, detentor de elevado valor patrimonial de ordem histórica, artística, arquitetónica, urbanística e paisagística.
A classificação do Conjunto da Foz Velha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, na área agora classificada deve assegurar-se a manutenção e valorização da malha e morfologia existentes, sendo, no entanto, indicados os bens imóveis que podem ser demolidos.
A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Porto.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público o Conjunto da Foz Velha, no Porto, freguesias da Foz do Douro e Lordelo do Ouro, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, na área agora classificada deve assegurar-se a manutenção e valorização da malha e morfologia existentes pelo que:
i) As intervenções nos bens imóveis que integram o conjunto da «Foz Velha», incluindo as suas extensões nascente (Sobreiras) e Norte/Oeste, têm como regra a conservação dos mesmos, devendo ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, sem prejuízo de a câmara municipal ou a administração do património cultural competente determinar a execução de obras que considerem necessárias para assegurar a sua salvaguarda;
ii) Neste conjunto, a função habitacional é predominante, só sendo permitidas atividades complementares e outros usos quando compatíveis com essa função e que, simultaneamente, não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental;
iii) São interditas demolições, salvo por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade, desqualificadora da imagem do conjunto;
iv) As condições de edificabilidade de novos edifícios ou ampliações dos existentes devem ter uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente no respeito pela cércea da frente urbana e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que caracterizam a imagem urbana do conjunto.
3 - Nos termos do ponto iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 115/2011, de 5 de dezembro e 265/2012, de 28 de dezembro, indicam-se os bens imóveis que podem ser demolidos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.
23 de maio de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
13132013