Em aditamento ao meu despacho de 28 de dezembro de 2012, que aprovou as condições da garantia pessoal do Estado a conceder às obrigações da Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito do financiamento a contrair junto de diversas instituições de crédito, com vista a refinanciar dívida comercial até ao montante de (euro) 1.100.000.000 (mil e cem milhões de euros);
Considerando que se encontram cumpridas as condicionantes para a produção de efeitos da presente garantia, identificadas no referido despacho, nomeadamente a confirmação de compatibilidade da garantia e do refinanciamento com as regras comunitárias e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, e a verificação pela Inspeção-Geral de Finanças da regularidade da dívida refinanciada;
Considerando que as minutas de contratos de financiamento respeitam os termos constantes da ficha anexa ao meu despacho de 28 de dezembro e que as minutas dos contratos de financiamento são adequadas;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças ao abrigo do disposto no Artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e tendo em conta o disposto no artigo 107.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro;
Autorizo que no âmbito da concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações da Região Autónoma da Madeira de até (euro) 1.100.000.000 (mil e cem milhões de euros), nas condições constantes da ficha técnica anexa ao referido despacho de 28 de dezembro de 2012, a taxa de garantia seja fixada em 0,2% ao ano.
30 de maio de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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