Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende contrair financiamento junto de diversas instituições de crédito com vista a refinanciar dívida comercial, até ao montante de (euro) 1.100.000.000 (mil e cem milhões de euros);
Considerando que a concretização deste financiamento permitirá obter um benefício para a RAM na redução do montante global da dívida, com impacto positivo no défice;
Considerando, assim, que o refinanciamento da dívida assumida pela RAM contribui para a estabilidade da economia regional e do país como um todo, revestindo-se deste modo de manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E, em cumprimento do disposto na alínea t) do nº 1 do artigo 7º dos respetivos Estatutos;
Enquadrado o processo no âmbito do disposto no nº 3 do artigo 107º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, no artigo 15º da Lei 112/97, de 16 de setembro e no nº 1, do artigo 91º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, tal como alterado pela Lei 20/2012, de 14 de maio;
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei 112/97, de 16 de setembro e no nº 3 do artigo 107º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro;
Aprovo as condições da garantia pessoal do Estado a conceder ao refinanciamento da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, tendo como limite máximo o valor de (euro) 1.100.000.000 (mil e cem milhões de euros) e nos estritos termos e condições das propostas de refinanciamento constantes da ficha técnica anexa ao presente despacho.
A produção de efeitos da presente garantia depende de confirmação de compatibilidade da garantia e do refinanciamento com as regras comunitárias e com os compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica e da prévia verificação pela Inspeção-Geral de Finanças da regularidade da dívida refinanciada.
A produção de efeitos da presente garantia depende ainda do cumprimento e da verificação dos termos constantes da ficha técnica anexa e da adequação da minuta dos contratos de financiamento.
Pela prestação da garantia será devida uma Comissão cujos termos serão fixados em despacho autónomo.
28 de dezembro de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
FICHA TÉCNICA
Montante máximo: 1.100 milhões de euros;
Finalidade: refinanciamento de dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, devidamente refletida nas contas da Região Autónoma da Madeira;
Prazo máximo: 15 anos;
Período de carência: 5 anos;
Período de utilização: até 90 dias após a data de assinatura do contrato;
Taxa de juro: variável, indexada à Euribor a 6 meses, com spread máximo de 4%;
Pagamento de juros: semestral;
Reembolso antecipado: previsto, para a totalidade do empréstimo, sem custos;
Reembolso do capital: em prestações constantes de capital;
Garante: República Portuguesa sendo devida uma comissão de garantia a fixar em despacho autónomo.
207012229