Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5729/2013, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova as linhas gerais de execução da Campanha de Informação e Esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural a realizar no ano de 2013 e aprova o «Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013» e o «Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013».

Texto do documento

Despacho 5729/2013

Tendo em vista a prossecução dos objetivos de liberalização preconizados pelas Diretivas n.º 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para os mercados internos da eletricidade e do gás natural, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, o Governo português aprovou os Decretos-Leis n.os 74/2012 e 75/2012, de 26 de março.

Estes diplomas estabelecem o regime destinado a permitir a extinção, de forma gradual, de todas as tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais no território continental, estendendo, no caso da eletricidade, à baixa tensão normal (BTN) o processo iniciado pelo Decreto -Lei 104/2010, de 29 de setembro, que determinou a extinção das aludidas tarifas para clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), e concluindo, no caso do gás natural, o processo iniciado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

Os Decretos-Leis n.os 74/2012 e 75/2012, de 26 de março, preveem ainda a introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão aos mercados de eletricidade e de gás natural em regime de preço livre, bem como a adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, que deverão acrescer aos descontos aplicáveis a tais clientes por força da aplicação das tarifas sociais da eletricidade e do gás natural, estabelecidas pelos Decretos-Leis 138-A/2010, de 28 de dezembro e 101/2011, de 30 de setembro, respetivamente, e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro.

Perante este quadro normativo, os Decretos-Leis 215-B/2012, de 8 de outubro e 231/2012, de 26 de outubro, nos seus artigos 9.º e 10.º, respetivamente, atribuem à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a tarefa de promover a realização de campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais para regime de mercado, bem como sobre os mecanismos de salvaguarda e de apoios dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, foi aprovado o Despacho 16298/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro de 2012, que fixa as principais linhas de orientação das campanhas de informação e esclarecimento a promover pela DGEG. Aí se determina que cabe à DGEG iniciar e conduzir os procedimentos necessários ao lançamento das campanhas, podendo, para o efeito, recorrer à necessária assistência técnica-operacional de entidade terceira. Mais se determina que os meios a utilizar na realização das campanhas devem privilegiar o envolvimento ativo das instituições particulares de solidariedade social, das associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico, das confederações empresariais de âmbito nacional, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), da Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) e das Associações de Turismo. O mesmo despacho igualmente impõe que os valores associados às campanhas obedeçam a um princípio de estrito custo-benefício, de modo a legitimar o seu financiamento pelos operadores das redes nacionais de transporte de eletricidade e de gás natural e a sua subsequente repercussão na tarifa de uso global do sistema.

Antes de se proceder ao lançamento da campanha a realizar durante o ano de 2013, importa definir os seus concretos termos e condições de implementação, em linha com os princípios de transparência, racionalidade económica e orientação para os consumidores enunciados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, e com as linhas de orientação conformemente estabelecidas no acima mencionado Despacho 16298/2012.

Nesse sentido, procedeu-se à definição das linhas gerais de execução da referida campanha, seguida da elaboração de dois regulamentos, um primeiro de âmbito geral, denominado por "Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013», e um segundo, especificamente concernente ao regime de colaboração com as entidades dos sectores público, cooperativo e social no tocante às ações de informação e esclarecimento realizadas por essas entidades, denominado por "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013».

Tendo em vista o lançamento da campanha referente ao ano de 2013, cumpre ainda designar a entidade que assegurará a assistência técnica-operacional necessária ao início e condução dos correspondentes procedimentos (denominada, nos regulamentos acima mencionados, por Entidade gestora).

O Decreto-Lei 223/2000, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 314/2001, de 10 de dezembro, atribui à Agência para a Energia (ADENE) a missão de colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia e seus interfaces com outros sectores. No cumprimento desta missão, a ADENE tem desenvolvido uma estreita articulação com os organismos públicos competentes em áreas relevantes para a política energética e outras políticas sectoriais interligadas, assim como tem exercido uma extensa atividade junto dos diferentes sectores económicos e dos consumidores, recorrendo, para o efeito, ao apoio de entidades públicas ou privadas e de agentes de mercado especializados.

Neste quadro, e atendendo às valências e experiência comprovadamente adquiridas pela ADENE no exercício da sua missão de especial interesse público, entende-se que esta entidade reúne todas as condições necessárias e adequadas para assumir o papel de Entidade gestora da campanha de 2013.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, tendo presente o teor do Despacho 16298/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro de 2012, e no seguimento do Despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado e da Energia em 8 de abril de 2013, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as linhas gerais de execução da Campanha de Informação e Esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural a realizar no ano de 2013, que constam em anexo a este despacho e do qual fazem parte integrante.

2 - São aprovados o "Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013» e o "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013», que constam em anexo a este despacho e do qual fazem parte integrante.

3 - É designada a ADENE - Agência para a Energia como Entidade gestora da referida Campanha de Informação e Esclarecimento, que assim prestará, de acordo com as linhas gerais mencionadas no n.º 1 e nos termos previstos nos Regulamentos aprovados no número anterior, o apoio necessário para a conceção das ações integradas na Campanha, nomeadamente no que respeita à definição do conteúdo dessas ações e das soluções técnicas a adotar na sua execução, e para a operacionalização do programa de apoio criado para a realização das ações de âmbito regional e local.

17 de abril de 2013. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.

ANEXO I

Campanha de Informação e Esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás

Linhas gerais de execução da Campanha

Objetivo

Divulgação de informação e esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural com especial incidência sobre os mecanismos de salvaguarda e apoio aos consumidores economicamente vulneráveis, designadamente as tarifas sociais da eletricidade e do gás natural e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), sobre as medidas de eficiência energética disponíveis e sobre o funcionamento do mercado regulado e livre.

Linhas de ação:

Desenvolver uma campanha que incida essencialmente a nível regional de forma a criar um tecido informativo próximo, com especial incidência nos consumidores economicamente vulneráveis a nível nacional.

Divulgação da informação mediante sessões informativas aos organismos que tenham um maior dinamismo dentro de cada região. Estes organismos deverão ser os "porta-vozes regionais" encarregues de informar, esclarecer e apoiar de uma forma próxima do target.

Comunicação com as IPSS, com o apoio do Ministério da Segurança Social para abranger e informar os consumidores economicamente vulneráveis.

Execução de materiais de apoio com a informação detalhada com especial incidência nos consumidores sem acesso à internet.

Distribuição em parceria com os CTT de mailing direcionado e com possibilidade de resposta e contacto personalizado nas zonas de mais difícil acesso e maior número de consumidores economicamente vulneráveis.

Desenvolvimento de microsite que permita acessibilidade rápida e eficaz junto dos consumidores com capacidade de acesso à internet, mas que ainda não têm informação.

Apoio dos Órgãos de Comunicação Social Regional para divulgação das diversas sessões informativas.

Desenvolvimento de vídeos temáticos com as perguntas e respostas mais frequentes relacionadas com os diferentes temas a abordar para divulgação nos meios de comunicação social.

Diversas ações a cargo das Associações candidatas de forma a dinamizar o conteúdo da campanha.

ANEXO II

Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento (doravante, "Regulamento») define as regras aplicáveis à realização, no ano de 2013, de uma campanha de informação e esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural (doravante, "Campanha»).

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A Campanha tem em vista a execução de um conjunto de ações com vista à divulgação de informação e o esclarecimento dos consumidores relativamente:

a) Aos mecanismos de salvaguarda e de apoio aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente as tarifas sociais da eletricidade e do gás natural, estabelecidas pelos Decretos-Leis 138-A/2010, de 28 de dezembro e 101/2011, de 30 de setembro, respetivamente, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro;

b) Às medidas e serviços de eficiência energética disponíveis;

c) Ao mercado regulado e livre de eletricidade e de gás natural, respetivos regimes e correspondentes períodos de vigência e tarifas.

2 - As ações a realizar no âmbito da Campanha podem versar sobre um ou vários dos seguintes temas:

a) Consumidores abrangidos pelo regime legal de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e identificação dos mecanismos de salvaguarda e apoios aplicáveis;

b) Meios e modo de esclarecimento de dúvidas dos consumidores;

c) Meios e instrumentos ao dispor dos consumidores para efetivação dos seus direitos;

d) Medidas de eficiência energética;

e) Funcionamento do mercado de eletricidade e de gás natural;

f) Papel dos comercializadores de último recurso;

g) Período de vigência das tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais;

h) Período de aplicação e valor das tarifas transitórias;

i) Parcelas de custo constantes das faturas;

j) Processo de mudança de comercializador.

Artigo 3.º

Princípios

A Campanha obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio do fácil acesso e clareza da informação;

b) Princípio da adequação do modo de transmissão da informação;

c) Princípio da transparência, da racionalidade económica e do custo-benefício;

d) Princípio da promoção do envolvimento ativo de entidades do sector público e do sector cooperativo e social.

Artigo 4.º

Ações de Campanha

A Campanha é desenvolvida mediante ações de informação e esclarecimento (doravante, "ações de Campanha»):

a) De âmbito nacional, a executar diretamente pela DGEG;

b) De âmbito regional e local, a executar por entidades e serviços do setor público e por entidades do setor cooperativo e social (doravante, "Beneficiários»), com recurso a apoios de cariz técnico e financeiro a atribuir nos termos previstos no "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013» (doravante, "Regulamento do Programa de Apoio»).

Artigo 5.º

Dotação orçamental

1 - A dotação orçamental global afeta à Campanha é de 980 mil euros, repartida nos seguintes termos:

a) 680 mil euros para ações de âmbito nacional;

b) 300 mil euros para o apoio financeiro a ações de âmbito regional e local.

2 - A dotação orçamental global afeta à Campanha pode ser ampliada por despacho do Diretor-Geral da DGEG, sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e precedido de consulta à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Os custos com a realização da Campanha são suportados pelos operadores das redes nacionais de transporte de eletricidade e de gás natural e repercutidos na tarifa de uso global do sistema aplicável no ano de 2014.

2 - O disposto no número anterior abrange:

a) Os custos incorridos pela DGEG;

b) Os custos incorridos pela Entidade gestora prevista no artigo 8.º e verificados pela DGEG, incluindo os custos correspondentes aos apoios concedidos nos termos previstos no Regulamento do Programa de Apoio.

3 - A responsabilidade pelo financiamento da Campanha é imputada aos operadores das redes nacionais de transporte nos seguintes termos:

a) Os custos com ações de divulgação de informação ou prestação de esclarecimentos referentes ao mercado da eletricidade são suportados pelo operador da rede nacional de transporte de eletricidade (RNT);

b) Os custos com ações de divulgação de informação ou prestação de esclarecimentos referentes ao mercado do gás natural são suportados pelo operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN);

c) Os custos com ações de divulgação de informação ou prestação de esclarecimentos referentes a ambos os mercados são repartidos equitativamente entre o operador da RNT e o operador da RNTGN.

Capítulo II

Operacionalização da Campanha

Artigo 7.º

Competências da DGEG

1 - No âmbito da Campanha, compete à DGEG, nomeadamente, o seguinte:

a) Aprovar o conceito global da Campanha, em conformidade com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º;

b) Conduzir a realização das ações de Campanha de âmbito nacional;

c) Superintender a conceção e execução do material criativo e da estratégia de comunicação da Campanha;

d) Monitorizar todo o processo de faturação e pagamento das despesas realizadas com a Campanha;

e) Homologar as faturas emitidas pela Entidade gestora para reembolso pelos operadores da RNT e da RNTGN;

f) Remeter as faturas emitidas pela Entidade gestora, logo que homologadas, para o operador das redes nacionais de transporte responsável pelo seu reembolso.

2 - Compete igualmente à DGEG promover e conduzir o programa de apoio a ações de âmbito regional e local da Campanha.

Artigo 8.º

Competências da Entidade gestora

1 - A DGEG designa uma entidade gestora para prestar a assistência técnica operacional necessária à realização da Campanha (doravante, "Entidade gestora").

2 - Compete à Entidade gestora da Campanha, nomeadamente, o seguinte:

a) Submeter à aprovação da DGEG um projeto de conceito global da Campanha;

b) Assegurar a conceção e execução das ações de Campanha de âmbito nacional, de acordo com o conceito global aprovado e as orientações transmitidas pela DGEG;

c) Assegurar a conceção e execução do material criativo e da estratégia de comunicação da Campanha;

d) Implementar mecanismos para garantir que a Campanha obedece a princípios de racionalidade económica e de estrito custo-benefício;

e) Assegurar a implementação e a tramitação dos procedimentos tendentes à aquisição de bens ou à prestação de serviços necessários ao lançamento da Campanha, em conformidade com os princípios e regras estabelecidos no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.

f) Realizar uma auditoria externa de encerramento da Campanha no final do período estabelecido para a sua execução, avaliando o nível de cumprimento das atividades e dos objetivos propostos para a mesma.

3 - No âmbito das ações de Campanha de âmbito regional e local, compete à Entidade gestora, nomeadamente, o seguinte:

a) Supervisionar a execução das ações apoiadas e monitorizar os respetivos resultados no terreno;

b) Zelar pela correção e uniformidade das informações a transmitir pelos Beneficiários no âmbito das ações promovidas;

c) Prestar apoio técnico aos Beneficiários, nos termos previstos no Regulamento do Programa de Apoio e a estabelecer em protocolo a celebrar entre cada um destes, a DGEG e a Entidade gestora ("Protocolo»);

d) Emitir fatura discriminativa das despesas elegíveis despendidas pelos Beneficiários e das despesas por si incorridas com o exercício das competências que lhe são cometidas no âmbito da Campanha, em nome do operador da rede nacional de transporte responsável pelo seu reembolso;

e) Assegurar a certificação das faturas emitidas por um Revisor Oficial de Contas ("ROC»);

f) Remeter as faturas emitidas para homologação por parte da DGEG;

g) Controlar as despesas apresentadas pelos Beneficiários e verificar a sua efetiva utilização em conformidade com o previsto no Protocolo;

h) Promover, no âmbito da auditoria externa prevista na alínea f) do número anterior, a avaliação do nível de cumprimento das atividades e dos objetivos propostos para cada ação de Campanha de âmbito regional e local.

Artigo 9.º

Articulação com a ERSE

Compete à DGEG assegurar a necessária articulação com a ERSE, no quadro das suas atribuições e competências, submetendo o projeto de conceito global da Campanha e o conteúdo do respetivo material criativo a parecer prévio dessa entidade, para além de outras situações previstas no Regulamento.

Capítulo III

Faturação e reembolso

Artigo 10.º

Emissão e envio de faturas

1 - Uma vez executadas as tarefas previstas no artigo 8.º, a Entidade gestora emite uma fatura discriminativa das despesas por si incorridas.

2 - Após a apresentação pelos Beneficiários das faturas, ou documentos de natureza comercial equivalente, comprovativas das despesas elegíveis incorridas, a Entidade gestora procede à respetiva validação, tendo em consideração os termos e condições estabelecidos no protocolo previsto no artigo 21.º

3 - Caso valide as despesas apresentadas pelos Beneficiários, a Entidade gestora emite, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da sua receção, fatura que engloba o respetivo valor.

4 - Após a sua emissão, a Entidade gestora remete as faturas previstas nos números anteriores para certificação por um ROC.

5 - Na sequência da certificação a que se refere o número anterior, a Entidade gestora remete as faturas para homologação por parte do Diretor-Geral da DGEG.

Artigo 11.º

Homologação de faturas

1 - A homologação das faturas emitidas pela Entidade gestora destina-se à verificação pela DGEG da conformidade dos custos apresentados pelos Beneficiários e das despesas respeitantes à assistência e apoio técnico prestados pela Entidade gestora com os termos definidos no presente Regulamento.

2 - O Diretor-Geral da DGEG homologa as faturas emitidas pela Entidade gestora no prazo de 10 dias após a sua receção, findo o qual, na falta de decisão, se considera tacitamente concedida a respetiva homologação.

3 - No quadro da análise das faturas sujeitas à sua homologação, o Diretor-Geral da DGEG pode solicitar o parecer prévio da ERSE, interrompendo assim a contagem do prazo previsto no número anterior.

4 - O parecer da ERSE deve ser comunicado ao Diretor-Geral da DGEG no prazo de 5 dias após a respetiva solicitação, findo o qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - No caso de não homologação de uma fatura, a DGEG deve comunicar à Entidade gestora as razões dessa decisão e indicar os aspetos a corrigir pela Entidade gestora, devendo a mesma proceder à respetiva retificação.

6 - Se a não homologação de uma fatura tiver como fundamento o incumprimento por determinado Beneficiário das obrigações que sobre este impendem:

a) Caso a fatura não homologada diga apenas respeito às despesas incorridas pelo Beneficiário incumpridor, não há lugar à respetiva retificação;

b) Caso a fatura não homologada inclua outras despesas, a retificação a efetuar não pode englobar o valor das despesas incorridas pelo Beneficiário incumpridor;

cabendo, em qualquer caso, à DGEG ou à Entidade gestora adotar as medidas que entendam adequadas à luz do protocolo previsto no artigo 21.º

Artigo 12.º

Reembolso dos custos

1 - Nos primeiros 20 dias de cada mês, a DGEG comunica aos operadores da RNT e da RNTGN, com conhecimento da ERSE, o montante total, reportado ao mês anterior, dos custos incorridos por si e pela Entidade Gestora e dos custos correspondentes aos apoios concedidos nos termos previstos no Regulamento do Programa de Apoio, remetendo as faturas a que se refere o artigo 10.º

2 - Os operadores da RNT e da RNTGN procedem ao pagamento dos custos da sua responsabilidade após a receção da comunicação referida no número anterior, de acordo com o prazo, modo e meios de pagamento previstos em acordo a celebrar com a DGEG.

3 - Realizado o pagamento previsto no número anterior, a Entidade gestora procede ao pagamento, no prazo de 5 dias úteis posteriores, dos montantes a conceder aos Beneficiários, nos termos previstos no Regulamento do Programa de Apoio.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Fiscalização da atividade da Entidade Gestora

1 - A DGEG pode, a todo o tempo, verificar as contas da Entidade gestora referentes à utilização dos montantes atribuídos, bem como acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações promovidas por esta última.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, fica a Entidade gestora obrigada a:

a) Manter, durante três anos, registo contabilístico das despesas por si suportadas;

b) Manter, durante três anos, registo contabilístico das faturas remetidas pelos Beneficiários;

c) Manter, durante três anos, comprovativos dos montantes recebidos no âmbito da Campanha, bem como do pagamento integral das despesas faturadas aos operadores da RNT e da RNTGN;

d) Manter, durante três anos, devidamente organizados em dossier, documentos suscetíveis de comprovar a prestação do apoio técnico previsto no Regulamento.

3 - No que concerne às ações de âmbito regional e local compete à Entidade gestora verificar as contas referentes à utilização dos montantes atribuídos aos Beneficiários, fiscalizar o cumprimento do Protocolo, bem como acompanhar, monitorizar e auditar o desenvolvimento das ações.

4 - A DGEG pode, a qualquer momento, solicitar à Entidade gestora que efetue a verificação e fiscalização prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Termo da Campanha

1 - A Campanha termina no dia 31 de dezembro de 2013.

2 - A concessão de apoios à realização de ações de âmbito regional e local termina nos termos previstos no Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013.

3 - Mediante proposta do Diretor-Geral da Energia devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar o termo da Campanha antes da data indicada no n.º 1 do presente artigo, se considerar que está adequadamente atingido o respetivo objetivo.

ANEXO III

Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da campanha de 2013

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento (doravante, "Regulamento») define as regras aplicáveis à concessão de apoios para a realização de ações de âmbito regional e local integradas na campanha de informação e esclarecimento dos consumidores de eletricidade e de gás natural a realizar no ano de 2013 (doravante, "Campanha»).

2 - O Regulamento deve ser interpretado e aplicado em articulação com o Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013 (doravante, "Regulamento da Campanha»).

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os apoios a conceder pela Direção-Geral de Energia e Geologia (doravante, "DGEG») ao abrigo do Regulamento visam promover a realização por entidades e serviços do setor público e por entidades do setor cooperativo e social (doravante, "Beneficiários») de ações de informação e esclarecimento de âmbito local e regional (doravante, "ações de Campanha»).

2 - As ações de Campanha a apoiar destinam-se à divulgação de informação e ao esclarecimento dos consumidores relativamente:

a) Aos mecanismos de salvaguarda e de apoio aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente as tarifas sociais da eletricidade e do gás natural, estabelecidas pelos Decretos-Leis 138-A/2010, de 28 de dezembro e 101/2011, de 30 de setembro, respetivamente, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro;

b) Às medidas e serviços de eficiência energética disponíveis;

c) Ao mercado regulado e livre de eletricidade e de gás natural, respetivos regimes e correspondentes períodos de vigência e tarifas.

3 - As ações de Campanha a apoiar podem versar sobre um ou vários dos seguintes temas:

a) Consumidores abrangidos pelo regime legal de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e identificação dos mecanismos de salvaguarda e apoios aplicáveis;

b) Meios e modos de esclarecimento de dúvidas dos consumidores;

c) Meios e instrumentos ao dispor dos consumidores para efetivação dos seus direitos;

d) Medidas de eficiência energética;

e) Funcionamento do mercado de eletricidade e de gás natural;

f) Papel dos comercializadores de último recurso.

g) Período de vigência das tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais;

h) Período de aplicação e valor das tarifas transitórias;

i) Parcelas de custo constantes das faturas;

j) Processo de mudança de comercializador.

4 - A informação a divulgar e os esclarecimentos a prestar pelos Beneficiários em cada ação de Campanha devem ter por base o conteúdo constante do Anexo I ao Regulamento.

Artigo 3.º

Princípios

Na preparação e execução das ações de Campanha, os Beneficiários devem respeitar os seguintes princípios:

a) Princípio do fácil acesso e clareza da informação;

b) Princípio da adequação do modo de transmissão da informação;

c) Princípio de não interferência na decisão do consumidor quanto à escolha do respetivo comercializador;

d) Princípio da transparência, da racionalidade económica e do custo-benefício.

Artigo 4.º

Condução do programa

1 - Compete à DGEG conduzir o presente programa de apoio.

2 - A assistência técnica operacional necessária à condução do presente programa de apoio compete a uma entidade gestora designada por despacho do Diretor-Geral dela DGEG (doravante, "Entidade gestora").

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Os custos com o presente programa de apoio são suportados pelos operadores das redes nacionais de transporte de eletricidade e de gás natural e repercutidos na tarifa de uso global do sistema aplicável no ano de 2014, conforme previsto nos artigos 9.º e 10.º dos Decretos-Leis 215-B/2012, de 8 de outubro e 231/2012, de 26 de outubro, respetivamente.

2 - O pagamento dos custos referidos no número anterior pelos operadores das redes nacionais de transporte de eletricidade e de gás natural realiza-se nos termos e pelos meios estabelecidos em acordo a celebrar entre a DGEG e esses operadores.

Capítulo II

Programa de apoio e condições de elegibilidade

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

Os apoios a conceder ao abrigo do Regulamento revestem as seguintes formas:

a) Apoio financeiro, mediante a concessão de financiamento a ações de Campanha;

b) Apoio técnico, mediante a assistência da Entidade gestora na formação dos recursos humanos envolvidos nas ações de Campanha e o fornecimento pela mesma entidade do material criativo associado à Campanha, nomeadamente, folhetos, cartazes e filmes promocionais.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se à concessão de apoios para a realização de ações de Campanha as seguintes entidades e serviços:

a) Entidades e serviços da administração direta do Estado,

b) Pessoas coletivas públicas integradas na administração indireta do Estado;

c) Instituições particulares de solidariedade social;

d) Associações para defesa de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico;

e) Confederações empresariais de âmbito nacional;

f) A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

g) A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP);

h) A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

i) Agências de energia de âmbito regional ou local.

2 - As entidades e serviços referidos no número anterior podem candidatar-se individualmente ou em agrupamento com outras entidades e serviços aí previstos.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade dos Beneficiários

1 - Os candidatos à concessão de apoios devem, à data de apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições cumulativas:

a) Estar legalmente constituídos, com órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções, se aplicável;

b) Ter a respetiva sede em Portugal continental;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, se aplicável;

d) Possuir ou ter capacidade de assegurar os recursos humanos e físicos necessários à execução das ações;

e) Possuir a capacidade financeira necessária para realizar a ação projetada até ao pagamento dos montantes do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Regulamento.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por agrupamentos de entidades ou serviços, o preenchimento das condições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ser assegurado pelo conjunto dos respetivos membros.

Artigo 9.º

Ações abrangidas

São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de ações:

a) Realização de sessões de esclarecimento;

b) Distribuição de folhetos e afixação de cartazes informativos;

c) Disponibilização de serviços de apoio local, destinados ao contacto personalizado com os consumidores;

d) Outras ações concebidas que prossigam os objetivos da Campanha e que preencham as condições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 10.º

Condições de elegibilidade temporal e territorial das ações

São suscetíveis de apoio as ações de Campanha:

a) A iniciar, em termos de execução física, em momento posterior à decisão de concessão de apoios; e,

b) A realizar durante o ano de 2013 e em quaisquer regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo ou Algarve).

Artigo 11.º

Outras condições de elegibilidade das ações

1 - As ações a apoiar devem ainda reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Capacidade de transmitir de forma eficaz todos ou alguns dos conteúdos indicados no artigo 2.º e respeito pelos princípios previstos no artigo 3.º;

b) Estabelecimento de um contacto personalizado ou próximo dos consumidores, em especial dos consumidores economicamente vulneráveis;

c) Potencialidade de criação nos consumidores de motivação para uma participação ativa no processo de transição para os mercados liberalizados;

d) Capacidade de transmitir aos consumidores as oportunidades de gestão da fatura energética;

e) Adequação do modo de transmissão da informação ao público a que se destinam, em especial quando o mesmo seja formado por consumidores economicamente vulneráveis;

2 - As ações desenvolvidas por associações devem incluir a informação e esclarecimento dos respetivos associados.

Capítulo III

Condições de apoio financeiro

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para a concessão de apoio financeiro as despesas que sejam adequadas e necessárias à ação de Campanha a realizar.

2 - Não são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:

a) Produção de material criativo, tais como folhetos, cartazes, filmes promocionais;

b) Aquisição de terrenos ou compra de imóveis;

c) Construção ou obras de adaptação de edifícios;

d) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;

e) Trabalhos do Beneficiário para si próprio;

f) Outras despesas que, pela sua natureza ou montante, não cumpram os requisitos de adequação e necessidade previstos no número anterior.

Artigo 13.º

Dotação orçamental

1 - A dotação orçamental prevista para o presente programa de apoio financeiro é de (euro)300.000 (trezentos mil euros).

2 - A dotação orçamental a que se refere o número anterior pode ser ampliada por despacho do Diretor-Geral da DGEG, sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e precedido de consulta à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 14.º

Natureza, taxa de financiamento e limite máximo

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do Regulamento assume a forma de financiamento não reembolsável e cobre a totalidade das despesas elegíveis, sem prejuízo do limite máximo estabelecido no número seguinte.

2 - Com ressalva das situações previstas no n.º 4 do artigo 20.º, o valor máximo do financiamento a conceder a cada candidato, independentemente do número de ações de Campanha por si promovidas, é de 20.000,00(euro) (vinte mil euros).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por "candidato» cada entidade, serviço ou agrupamento que apresente uma candidatura.

Artigo 15.º

Condições de pagamento

1 - O pagamento dos montantes do apoio financeiro é realizado pela Entidade gestora e, sem prejuízo das condições especiais de pagamento eventualmente estabelecidas no protocolo previsto no artigo 21.º, depende da apresentação pelos Beneficiários das faturas, ou documentos de natureza comercial equivalente, comprovativas das despesas elegíveis incorridas, bem como do cumprimento das formalidades e condições previstas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, n.º 1, do Regulamento da Campanha.

2 - O pagamento aos Beneficiários é realizado mediante transferência bancária, nos termos e condições a estabelecer, através de acordo com os Beneficiários, no protocolo previsto no artigo 21.º

Capítulo IV

Apresentação de candidaturas e avaliação de ações

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - O período de apresentação de candidaturas tem início no dia 1 de abril de 2013 e termina às 23:59 horas do dia 31 de maio de 2013.

2 - O período de apresentação de candidaturas previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Diretor-Geral da DGEG.

3 - No caso de os apoios financeiros concedidos às candidaturas apresentadas no período referido no n.º 1 não esgotarem a dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 13.º, e tal se revelar oportuno e adequado à prossecução dos objetivos visados com a Campanha, o Diretor-Geral da DGEG pode igualmente determinar a abertura de um novo período de apresentação de candidaturas durante o ano de 2013.

4 - As determinações previstas no número anterior devem ser publicitadas no sítio da Internet da DGEG.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser efetuadas mediante a apresentação de um formulário dirigido ao Diretor-Geral da DGEG, cujo modelo e instruções de preenchimento serão disponibilizados no sítio da Internet da DGEG.

2 - O formulário de candidatura deve ser assinado pelas pessoas com poderes para vincular o candidato e instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva da ação de Campanha, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II do Regulamento;

b) Orçamento da ação de Campanha, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo III do Regulamento;

c) Declaração do candidato, elaborada em conformidade com a minuta constante do Anexo IV do Regulamento;

d) Código de acesso online à certidão de registo comercial do candidato;

e) Documentos comprovativos da qualidade e poderes de representação das pessoas que assinam o formulário de candidatura;

f) Outros documentos que comprovem o cumprimento das condições de elegibilidade aplicáveis ou que o candidato considere adequados para descrever a ação de Campanha.

3 - No caso de candidaturas apresentadas por agrupamentos de entidades ou serviços, o formulário de candidatura deve ser assinado pelos representantes de cada membro do agrupamento e instruído com os elementos respeitantes a todos esses membros.

4 - No caso de candidatura que preveja a realização de mais do que uma ação de Campanha, por cada ação de Campanha a realizar devem ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

5 - Os formulários de candidatura, acompanhados dos elementos referidos no número anterior, devem ser enviados por e-mail, com a referência "Campanha informativa do mercado de energia e de gás natural_Candidatura", acrescida da designação do candidato, para o endereço eletrónico a disponibilizar no sítio da Internet da DGEG.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º, para efeitos de apresentação da candidatura, os agrupamentos de entidades ou serviços podem adotar uma designação comum.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do período de apresentação de candidaturas previsto no artigo 16.º, a Entidade gestora elabora um relatório preliminar com os resultados da análise e avaliação das candidaturas apresentadas e uma proposta de decisão fundamentada.

2 - Para efeitos de elaboração do relatório previsto no número anterior, a Entidade gestora:

a) Começa por verificar se as candidaturas apresentadas contêm todas as informações e elementos necessários, notificando, se for o caso, o candidato para suprir eventuais omissões e deficiências ou apresentar informações e elementos complementares no prazo de 10 dias úteis, sob pena de rejeição liminar da candidatura;

b) Confirma o preenchimento dos requisitos e condições de elegibilidade constantes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento;

c) Caso se mostrem reunidos os requisitos e as condições de elegibilidade a que se refere a alínea anterior, procede à avaliação de cada ação de Campanha prevista nas candidaturas, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O relatório previsto no número anterior é publicitado no sítio da Internet da DGEG, podendo os candidatos interessados, no prazo de 5 dias úteis, enviar os respetivos comentários, através do envio de um email, com a referência "Campanha informativa do mercado de energia e de gás natural_Relatório preliminar, acrescida da designação do candidato, para o endereço eletrónico a disponibilizar no sítio da Internet da DGEG.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, a Entidade gestora elabora o relatório final e remete o mesmo para decisão final do Diretor-Geral da DGEG.

Artigo 19.º

Avaliação das ações de Campanha

1 - A avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior visa aferir o mérito das ações de Campanha, em função dos seguintes critérios:

(ver documento original)

2 - O Mérito da Ação (MA) é apurado através da fórmula de cálculo "MA=0,1A+0,2B+0,15C+0,15D+0,1E+0,3F", sendo as pontuações em cada critério atribuídas numa escala compreendida entre 1 a 3 e a pontuação final estabelecida até 2 casas decimais.

3 - Caso o número de pessoas a impactar pela ação de Campanha seja maioritariamente constituído por consumidores economicamente vulneráveis, a pontuação atribuída no critério A é majorada em 50 %.

Artigo 20.º

Aprovação para concessão de apoio

1 - Apenas podem ser aprovadas para concessão de apoio as ações de Campanha que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 1,5.

2 - Caso a dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 13.º não permita apoiar todas as ações de Campanha com a pontuação mínima prevista no número anterior, são aprovadas para concessão de apoio as ações de Campanhas que obtenham as melhores pontuações em cada uma das áreas (eletricidade, gás natural ou ações comuns) ou NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), de acordo com as categorias e classes delimitadas no quadro constante do Anexo V do Regulamento.

3 - A decisão de aprovação de uma ação de Campanha deve definir o valor do apoio financeiro a conceder à sua realização, tendo em consideração:

a) O valor das despesas elegíveis indicadas no orçamento apresentado pelo candidato nos termos do Anexo III; e,

b) O limite máximo estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º

4 - O limite máximo a que se refere a alínea b) número anterior pode ser excedido, se estiverem verificadas as seguintes condições:

a) A ação for uma das 3 primeiras classificadas na respetiva classe e for considerada especialmente eficaz na prossecução dos objetivos da Campanha; ou

b) O âmbito de incidência da ação abranger todas as cinco regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

Capítulo V

Formalização dos apoios e monitorização

Artigo 21.º

Celebração de protocolo

1 - Os apoios a conceder são formalizados mediante a celebração de protocolos escritos entre a DGEG, a Entidade gestora e os respetivos Beneficiários, de acordo com a minuta tipo constante do Anexo VI ao Regulamento.

2 - O protocolo referido no número anterior (doravante, "Protocolo») deve ser celebrado no prazo de 10 dias úteis a partir da notificação da decisão de concessão do apoio e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Descrição do apoio financeiro e técnico a conceder;

b) Plano detalhado das ações a desenvolver, incluindo calendário, recursos envolvidos e orçamento;

c) Obrigações do Beneficiário;

d) Mecanismos de acompanhamento e fiscalização das ações;

e) Regras aplicáveis ao incumprimento do Protocolo e respetivas sanções.

3 - No caso de o Beneficiário constituir um agrupamento, o Protocolo deve ser assinado pelos representantes de cada um dos respetivos membros.

Artigo 22.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os Beneficiários ficam sujeitos às obrigações previstas no Protocolo, em que se incluem nomeadamente as seguintes:

a) Dar início à execução das ações no prazo indicado no Protocolo;

b) Comunicar à Entidade gestora, no prazo de 10 dias úteis, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação das ações apoiadas;

c) Manter ao longo da vigência do Protocolo as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

d) Manter, durante três anos, registo contabilístico das despesas elegíveis realizadas e dos montantes recebidos ao abrigo do Protocolo;

e) Manter, durante três anos, comprovativos do pagamento integral das despesas elegíveis financiadas ao abrigo do Protocolo;

f) Manter, durante três anos, devidamente organizados em dossier, documentos suscetíveis de comprovar a realização das ações objeto do apoio financeiro.

2 - O material entregue pela Entidade gestora no âmbito das ações apoiadas não pode ser afeto pelos Beneficiários a outras finalidades, nem locado, alienado ou por qualquer modo onerado, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade gestora.

3 - No caso de ações promovidas por agrupamentos de entidades ou serviços, todos os membros do agrupamento promotor são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.

Artigo 23.º

Fiscalização da execução do Protocolo

1 - A Entidade gestora pode, a todo o tempo, verificar as contas referentes à utilização dos montantes atribuídos, fiscalizar o cumprimento do Protocolo, bem como acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações.

2 - A DGEG pode resolver o Protocolo nas seguintes situações:

a) Prestação de informações falsas sobre a situação do Beneficiário ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento das ações;

b) Incumprimento pelos Beneficiários dos termos e obrigações estabelecidos no Protocolo;

c) Recusa pelo Beneficiário de prestação de informações ou elementos ou de acesso aos locais de execução das ações apoiadas por parte das pessoas designadas pela Entidade gestora.

3 - A resolução do Protocolo determina a obrigação de devolução pelo Beneficiário dos montantes de financiamento eventualmente atribuídos, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, bem como o ressarcimento da Entidade gestora pelo apoio técnico eventualmente disponibilizado.

Artigo 24.º

Esclarecimento de dúvidas

Quaisquer dúvidas sobre a apresentação de candidaturas, respetivos procedimentos de avaliação ou outras, podem ser esclarecidas através do envio de um email, com a referência "Campanha dos mercados liberalizados_Pedido de informação", acrescida da designação do candidato, para o endereço eletrónico a disponibilizar no sítio da Internet da DGEG.

ANEXO I

Conteúdo da Campanha

[a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º]

A) Consumidores abrangidos pelo regime legal de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis e identificação dos mecanismos aplicáveis

1 - São considerados consumidores economicamente vulneráveis todos os que sejam beneficiários de uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Primeiro escalão do abono de família;

e) Pensão social de invalidez.

2 - Com a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais serão introduzidos mecanismos de salvaguarda dos consumidores economicamente vulneráveis. Estes consumidores mantêm o direito de serem fornecidos pelo comercializador de último recurso, com uma tarifa regulada pela ERSE. Se optarem por contratar energia no mercado, mantêm o direito aos descontos legalmente previstos e consagrados nas tarifas sociais de eletricidade e gás natural e no ASECE- Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia ("ASECE»).

3 - Para beneficiarem da tarifa social e do ASECE terão ainda que possuir um contrato de fornecimento em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente e com:

a) Uma potência contratada até 4,6kV no caso da eletricidade.

b) Consumo anual inferior ou igual a 500 m3 no caso do gás natural.

4 - A tarifa social resulta da aplicação de um desconto cujo valor é calculado pela ERSE, tendo em conta o limite máximo de variação fixado pelo governo. O ASECE traduz-se num desconto na fatura de eletricidade e de gás natural fixado diretamente pelo Governo. Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social e do ASECE - Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade e gás natural, sejam comercializadores de último recurso sejam comercializadores em regime de mercado. São os comercializadores que, a pedido do cliente verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de atribuição da tarifa social e do ASECE.

B) Meios e modos de esclarecimento de dúvidas dos consumidores

Os consumidores poderão esclarecer as possíveis dúvidas no sítio da Internet da ERSE (Portal do consumidor de Energia): www.erse.pt, bem como no sítio da Internet da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG): www.dgeg.pt e da Direção-Geral do Consumidor (DGC): www.consumidor.pt.

C) Meios e instrumentos ao dispor dos consumidores para efetivação dos seus direitos

Em caso de reclamação ou dúvida na aplicação dos seus direitos, poderá recorrer à ERSE ou a organismos de defesa do consumidor.

D) Medidas de eficiência energética

Através de uma utilização responsável podemos usufruir de uma maior diversidade de serviços e conforto, sem ter necessariamente que aumentar o consumo.

Algumas medidas de eficiência energética são amplamente conhecidas por serem do senso comum, como por exemplo apagar a luz quando estamos numa divisão da casa. Outras decorrem da evolução tecnológica e não estão ao alcance de todos os cidadãos, nomeadamente a possibilidade de produzirmos energia elétrica.

Se praticarmos diariamente um consumo mais racional, cada um de nós poderá contribuir para a eficiência global da energia.

Alguns exemplos de ações de eficiência energética que os consumidores poderão realizar com vista à redução do consumo energético:

1 - Eletrodomésticos e iluminação

Os equipamentos com a etiqueta energética A, A+ ou A++ são os mais eficientes e, ao longo da sua vida útil, poderão trazer poupanças significativas na fatura de eletricidade.

Não escolha aparelhos com maior potência do que aquilo que necessita. Estará a gastar dinheiro e energia.

A manutenção adequada e a limpeza dos eletrodomésticos prolonga a sua vida e poupa energia.

O frigorífico e a televisão são os eletrodomésticos de maior consumo global, apesar de terem potências unitárias inferiores a outros eletrodomésticos, tais como as máquinas de lavar roupa, loiça ou o ferro elétrico.

É recomendável desligar a televisão e ter todos os aparelhos em modo de repouso quando não estão em uso.

Escolha computadores e impressoras que tenham modo de poupança de energia.

Nos pontos de luz que estejam acesos mais do que uma hora por dia, instale lâmpadas de baixo consumo ou tubulares fluorescentes.

2 - Aquecimento e água quente

Um bom isolamento é a base da poupança em climatização.

O aquecimento representa quase metade da energia que consumimos em casa.

Os telhados e as janelas são responsáveis pela saída do calor interior no Inverno assim como pela entrada do calor exterior no Verão.

É importante ajustar a temperatura do aquecimento às necessidades reais de cada zona da nossa habitação.

Para a produção de água quente são aconselháveis os sistemas com acumulação.

Analisar e comparar anualmente os consumos de energia, é uma mais valia que permite realizar propostas de melhoria energética e controlar os custos.

A soma de uma correta manutenção e um bom sistema de regulação permite poupanças totais superiores a 20 % nos serviços comuns.

Em geral, os sistemas elétricos de aquecimento e produção de água quente sanitária não são recomendáveis do ponto de vista energético. Dentro das variantes de aquecimento elétrico, os sistemas mais adequados são a bomba de calor e a acumulação com tarifa bio oraria. Os menos adequados são os elementos individuais (radiadores elétricos, convetores, etc.) distribuídos pelas habitações.

3 - Casa

O consumo de energia de uma casa tem um grande impacto na nossa qualidade de vida e no rendimento familiar. Por isso, na hora da aquisição é muito importante solicitar informação sobre a eficiência energética da casa, tanto dos seus componentes estruturais como dos sistemas de climatização e produção de água quente e ter em conta a qualidade das instalações.

Os equipamentos para aproveitamento térmico da energia solar constituem um desenvolvimento tecnológico fiável e rentável para a produção de água quente sanitária no sector da habitação.

Um edifício eficiente, com boa arquitetura bioclimática, pode atingir poupanças de até 70 % para a climatização e iluminação da casa.

É possível utilizar as energias renováveis no fornecimento de energia, incorporando equipamentos que aproveitem a energia proveniente do sol, do vento e da biomassa.

Desde 2007 generalizou-se em toda a Europa, com caracter obrigatório, a certificação energética dos edifícios, que proporciona informação sobre a eficiência energética de cada casa, em função das características do isolamento, vidros, sistemas de aquecimento, produção de água quente sanitária e ar condicionado

E) Funcionamento do mercado de eletricidade e de gás natural

1 - Mercado de eletricidade:

Para conseguir utilizar eletricidade é necessário que esta seja produzida e posteriormente transportada e distribuída até à instalação do consumidor. Este percurso tem várias etapas que definem a cadeia de valor do Setor Elétrico: produção, transporte, distribuição e comercialização.

Associados a cada uma das atividades mencionadas existem custos. Esses custos dão origem às tarifas de eletricidade que são definidas e publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário.

Os vários agentes do setor elétrico (consumidores e indústria de eletricidade) são envolvidos no processo de aprovação das tarifas e do Regulamento Tarifário.

2 - Mercado de gás natural:

Para que o consumidor consiga utilizar gás natural é necessário que este seja adquirido e posteriormente transportado até à sua instalação.

Este percurso tem várias etapas que definem a cadeia de valor do setor do gás natural: aquisição/importação, receção/armazenagem/regaseificação, armazenagem subterrânea, transporte, distribuição e comercialização.

Associados a cada uma das atividades mencionadas existem custos. Esses custos dão origem às tarifas de gás natural que são definidas e publicadas anualmente pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Os vários interessados no setor do gás natural (consumidores e indústria de gás natural) são envolvidos no processo de aprovação das tarifas e do Regulamento Tarifário.

As Tarifas de Acesso às Redes são pagas por todos os consumidores de gás natural, no Mercado Livre ou no Mercado Regulado, e são obtidas através da soma das tarifas de Uso Global do Sistema, Uso da Rede de Transporte e Uso da Rede de Distribuição, estando integradas nas tarifas de venda dos vários comercializadores. Estas tarifas são aprovadas e publicadas anualmente pela ERSE.

As Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso são obtidas por adição dos preços das tarifas de acesso, aplicáveis à entrega em questão, com os preços da tarifa de Energia e da tarifa de Comercialização, sendo aplicadas apenas aos consumidores no Mercado Regulado. Na tarifa de energia aplicada pelo comercializador de último recurso incluem-se, para além dos custos de aquisição de gás natural, os custos com a receção, armazenamento e regaseificação de gás natural e os custos de armazenamento subterrâneo de gás natural. Estas tarifas são publicadas pela ERSE.

Os comercializadores no Mercado Livre negociam os preços da componente de energia com os seus clientes. No Mercado Regulado a componente de energia está contemplada nas Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais.

F) Papel dos comercializadores de último recurso

A função de comercializador de último recurso foi criada para garantir o fornecimento a todos os consumidores de electricidade, independentemente de haver ou não comercializadores em regime de mercado interessados em fornecê-lo. O comercializador de último recurso está sujeito ao regime de tarifas e preços regulados.

G) Período de vigência das tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural

1 - A liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural decorre do processo de construção do mercado interno de energia decidido pela União Europeia. A liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural em Portugal é um processo em curso desde 2000, ano em que os primeiros consumidores optaram por escolher livremente o seu comercializador

2 - O processo de extinção de tarifas reguladas significa que os preços de venda de eletricidade e de gás natural aos consumidores finais deixam de ser fixados anualmente pela ERSE - Entidade Reguladora do Sector Energético.

A ERSE continuará, porém, a fixar as tarifas de acesso às redes, deixando para o mercado a definição do preço da eletricidade e do gás natural consumido. Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira mantêm-se as tarifas reguladas.

Com o fim das tarifas reguladas acaba o mercado regulado, o que significa que os consumidores podem iniciar desde já a escolha de um novo comercializador de mercado, embora tenham sido estabelecidos períodos transitórios para que a passagem para o mercado se faça de forma gradual.

Os consumidores já tinham a possibilidade de contratar um fornecedor no mercado livre mas com a extinção das tarifas reguladas, todos os que ainda são abastecidos pelo comercializador de último recurso e pagam tarifas reguladas podem iniciar desde já a escolha de um novo comercializador no mercado.

3 - Estão abrangidos os cerca de 6 milhões de consumidores domésticos de eletricidade e os cerca de 1,2 milhões de consumidores domésticos de gás natural em Portugal Continental, embora em fases distintas:

a) A primeira fase da extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais começou a 1 de julho de 2012 para os consumidores de eletricidade com potência contratada igual ou acima de 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3;

b) A segunda fase de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais iniciou-se a 1 de janeiro de 2013 para os consumidores de eletricidade com uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os consumidores de gás natural com um consumo inferior a 500 m3.

4 - A abertura ao mercado liberalizado é a melhor solução para que cada um possa negociar com o prestador de serviço (o comercializador) preços da eletricidade e do gás natural mais vantajosos.

H) Período de aplicação e valor das tarifas transitórias

1 - Os períodos transitórios iniciaram-se logo após o início da extinção das tarifas reguladas e visam assegurar a passagem gradual dos consumidores para o mercado livre.

Os períodos transitórios destinam-se a permitir aos consumidores avaliar as ofertas de mercado existentes e os comercializadores alarguem as suas ofertas em mercado. Durante o período transitório, os consumidores continuarão a ser abastecidos de energia pelo comercializador de último recurso com uma tarifa transitória fixada pela ERSE.

2 - Está prevista a existência de dois períodos transitórios:

a) O primeiro dura até 31 de dezembro de 2014 e destina-se aos consumidores abrangidos pela extinção das tarifas a partir de 1 de julho de 2012, ou seja, a todos os que têm potência contratada igual ou superior a 10,35 kVA no caso da eletricidade e um consumo anual superior a 500 m3 no caso do gás natural.

b) O segundo período transitório dura até 31 de dezembro de 2015 e destina-se aos consumidores abrangidos pela extinção das tarifas a partir de 1 de janeiro de 2013, ou seja, à quase totalidade dos consumidores domésticos portugueses de eletricidade que têm uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e de gás natural com um consumo anual inferior a 500 m3.

3 - O período transitório pode terminar antes das datas indicadas, se mais de 90 % dos consumidores do segmento tiverem mudado para o mercado.

I) Parcelas de custo constantes das faturas

De acordo com a lei, todas as facturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

O nome, firma ou denominação social do fornecedor (comercializador);

A sede ou domicílio do fornecedor e do cliente;

O N.º de Identificação Fiscal do fornecedor;

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados;

O preço, líquido de imposto (IVA);

As taxas aplicáveis e o montante do imposto devido;

O motivo justificativo da não aplicação do imposto (IVA) se for caso disso;

A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente ou os serviços prestados ou ainda a data em que foram efectuados pagamentos anteriores.

As faturas de eletricidade e de gás natural devem conter as seguintes informações:

Valores referentes ao consumo de energia;

Valores referentes ao uso das redes (tarifa de acesso às redes);

Valor, em percentagem, das fontes de energia primária utilizadas na produção da electricidade adquirida pelo fornecedor (comercializador);

Emissões de CO2 correspondentes à energia consumida indicada na factura de electricidade;

Contactos do fornecedor;

Contactos destinados a situações de avaria ou emergência.

J) Processo de mudança do comercializador

1 - Um consumidor que pretenda mudar de comercializador de energia elétrica ou de gás natural, quer seja no âmbito da extinção de tarifas reguladas, quer seja pela procura de melhores condições de fornecimento, deverá seguir os seguintes passos fundamentais:

a) Conhecer - O consumidor deverá ter conhecimento de quem são os comercializadores e as respetivas condições de oferta. Para que o comercializador possa avaliar a situação do consumidor, poderá ser necessário aceder ao contador e fatura atual do próprio.

b) Comparar - As diversas propostas dos comercializadores devem ser avaliadas e comparadas pelo consumidor atendendo à sua situação atual, nomeadamente através do histórico de consumo.

c) Escolher - Contactar o comercializador que apresente a melhor proposta. Analisar as condições do contrato. As condições contratuais devem ser acordadas entre o comercializador e o cliente.

d) Contratar - Celebrar o contrato com o novo comercializador que deverá tratar de todos os procedimentos necessários, incluindo a cessação do contrato anterior. O processo de mudança é gratuito e não implica a mudança do contador, ficando concluído quando receber a última fatura do anterior comercializador com os valores do consumo até esse momento.

e) Verificar - O novo comercializador comunica a data em que o novo contrato de fornecimento entra em vigor. Caso isso não aconteça, deverá ser questionado sobre a data, para que seja possível verificar a fatura de fecho do antigo comercializador e o início da nova faturação.

ANEXO II

Modelo de memória descritiva

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de orçamento

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º]

(ver documento original)

ANEXO IV

Minuta de declaração

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º]

(...) [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de (...) [gerente/administrador/procurador] (1) de [pessoa coletiva, número de identificação fiscal e sede] (2), que apresentou candidatura ao abrigo do "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013» (doravante, "Regulamento»), declara, sob compromisso de honra, que [a sua representada (3)] possui [ou tem a capacidade de assegurar] os recursos humanos e físicos necessários à execução das ações, bem como possui [ou tem a capacidade de assegurar] a capacidade financeira necessária para realizar a ação projetada até ao pagamento dos montantes do apoio financeiro a conceder ao abrigo do Regulamento.

Mais declara que a sua representada tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, bem como relativamente a impostos devidos em Portugal, comprometendo-se a apresentar documento comprovativo se assim lhe for solicitado pela Entidade gestora no âmbito do Regulamento.

... (local), ... (data), ...(assinatura)

(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.

(2) Em caso de candidatura apresentada por agrupamento, cada membro do agrupamento deve identificar um representante e a declaração deve ser assinada por todos eles.

(3) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.

ANEXO V

Modelo de hierarquização de categorias e classes de ações

[a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º]

(ver documento original)

ANEXO VI

Minuta tipo de Protocolo

[a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º]

[consta de documento autónomo]

Entre:

Direção-Geral de Energia e Geologia, com sede na Avenida 5 de Outubro, 87, 1069-039 Lisboa, neste ato representada por (...), na qualidade de (...), com poderes para o ato (doravante apenas designada por "DGEG»),

ADENE - Agência para a Energia, pessoa coletiva n.º (...), com sede na Rua Dr. António Loureiro Borges, n.º 5 - 6.º andar, Arquiparque - Miraflores, 1495-131 Algés, neste ato representada por (...), na qualidade de (...), com poderes para o ato (doravante, "Entidade gestora»), e

[designação do(s) beneficiário(s)], com sede na (...), com o número único de matrícula e pessoa coletiva (...),matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...), com capital social de (...) [se aplicável], neste ato representada por (...), na qualidade de (...), com poderes para o ato (doravante apenas designada por "Beneficiário"),

Em conjunto designados por "Partes»,

Considerando que:

A. Os Decretos-Leis n.os 74/2012 e 75/2012, de 26 de março, concluíram o processo de extinção gradual de todas as tarifas reguladas de venda de eletricidade e de gás natural a clientes finais no território continental, fazendo-o acompanhar de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão aos mercados em regime de preço livre e de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

B. Os Decretos-Leis 215-B/2012, de 8 de outubro e 231/2012, de 26 de outubro, nos seus artigos 9.º e 10.º, atribuíram à DGEG a tarefa de promover a realização de campanhas de informação e esclarecimento dos consumidores sobre o mencionado processo de extinção das tarifas reguladas, sobre os mecanismos de salvaguarda e de apoios dos clientes finais economicamente vulneráveis.

C. Com vista a definir os concretos termos e condições de implementação da campanha a realizar durante o ano de 2013 ("Campanha»), a DGEG elaborou o "Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013» ("Regulamento da Campanha»), bem como o "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da Campanha de 2013» ("Regulamento do Programa de Apoio»), que permite promover o envolvimento de entidades e serviços do setor público e do setor cooperativo e social na Campanha, através da concessão de apoios de cariz técnico e financeiro à realização, por aquelas entidades e serviços, de ações de informação e esclarecimento de âmbito regional e local.

D. Os mencionados Regulamentos foram aprovados pelo Despacho de 8 de abril de 2013, do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Energia.

E. Ao abrigo do Regulamento do Programa de Apoio, o Beneficiário apresentou uma candidatura à concessão de apoios à realização de ações de Campanha, que, por decisão adotada pelo Diretor-Geral da DGEG em (...), foram selecionadas para beneficiar de apoios.

F. De acordo com o n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento do Programa de Apoio, os apoios são formalizados mediante a celebração de protocolos escritos.

É celebrado, e reciprocamente aceite, o presente protocolo, que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente protocolo (doravante, "Protocolo») tem por objeto a atribuição de apoios de cariz técnico e financeiro ao Beneficiário para a realização das ações de Campanha a que se refere a cláusula 5.ª (doravante, "ações de Campanha»).

2 - O Protocolo define as regras aplicáveis à atribuição dos apoios e regula os termos em que o Beneficiário se compromete a executar as ações de Campanha.

Cláusula 2.ª

Elementos do Protocolo

1 - O Protocolo integra os seguintes elementos:

a) O presente clausulado;

b) A decisão de aprovação das ações de Campanha para concessão de apoio, que constitui o Anexo I ao presente clausulado;

c) Memória descritiva e orçamento atualizado das ações de Campanha, que constituem o Anexo II ao presente clausulado;

d) Candidatura apresentada pelo Beneficiário e respetivos aditamentos, que constituem o Anexo III ao presente clausulado;

e) O "Regulamento da Campanha de Informação e Esclarecimento a realizar no ano de 2013» ("Regulamento da Campanha»);

f) O "Regulamento do Programa de Apoio a Ações de Âmbito Regional e Local da campanha de 2013» ("Regulamento do Programa de Apoio»).

2 - Em caso de divergência entre os vários documentos referidos no número anterior, a prevalência obedece à ordem por que aí vêm enunciados.

Cláusula 3.ª

Princípios

O Beneficiário compromete-se a executar as ações de Campanha em obediência aos seguintes princípios:

a) Princípio do fácil acesso e clareza da informação;

b) Princípio da adequação do modo de transmissão da informação;

c) Princípio de não interferência na decisão do consumidor quanto à escolha do respetivo comercializador;

d) Princípio da transparência, da racionalidade económica e do custo-benefício.

Cláusula 4.ª

Apoios

1 - Ao abrigo do Protocolo, a DGEG atribui ao Beneficiário os seguintes apoios:

a) Apoio financeiro no valor global de [valor do apoio financeiro aprovado, dentro do limite máximo estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Regulamento do Programa de Apoio];

b) Apoio técnico, mediante a assistência da Entidade gestora na formação dos recursos humanos envolvidos nas ações de Campanha e o fornecimento pela mesma entidade de material criativo associado à Campanha.

2 - O apoio financeiro assume a forma de financiamento não reembolsável e cobre a totalidade das despesas elegíveis constantes do Anexo II.

3 - O apoio técnico a que se refere a alínea b) do n.º 1, consiste no seguinte:

a) [descrição do apoio/data/ local];

b) (...).

4 - A Entidade gestora compromete-se a fornecer ao Beneficiário o material criativo necessário para a realização da ação de Campanha, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da mencionada ação.

5 - O material entregue pela Entidade gestora não pode ser afeto pelo Beneficiário a outras finalidades, nem locado, alienado ou por qualquer modo onerado, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Entidade gestora.

Cláusula 5.ª

Ações de Campanha

1 - Com recurso aos apoios concedidos ao abrigo do Protocolo, o Beneficiário obriga-se a executar as seguintes ações de Campanha:

a) [tipologia da ação];

b) (...).

2 - O Beneficiário compromete-se a executar as ações de Campanha em conformidade com os Anexos II e III.

3 - As ações de Campanha destinam-se à divulgação de informação e ao esclarecimento dos consumidores relativamente ao processo de extinção das tarifas reguladas e de transição dos contratos de eletricidade e de gás natural a clientes finais para o regime de livre mercado [se aplicável: bem como aos mecanismos de salvaguarda e de apoio aos clientes finais economicamente vulneráveis].

4 - As ações de Campanha versam sobre os seguintes temas:

a) (...);

b) (...).

Cláusula 6.ª

Orçamento

1 - O orçamento aplicável a cada ação de Campanha é o constante do Anexo II.

2 - Em caso de alteração do montante indicado para alguma das despesas, ou de alteração da tipologia de despesas discriminadas no orçamento, o Beneficiário deve solicitar à Entidade gestora a alteração do orçamento, apresentando um orçamento reformulado com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data da realização da ação de Campanha a que o mesmo se reporta.

3 - A Entidade gestora emite decisão fundamentada relativamente à alteração do orçamento no prazo máximo de 10 dias após a receção da solicitação a que se refere o número anterior.

4 - Da alteração do orçamento não pode resultar a atribuição de apoio financeiro em montante superior ao referido na alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.º

5 - A decisão desfavorável à alteração do orçamento não dispensa o Beneficiário de realizar as ações de Campanha.

Cláusula 7.ª

Condições de pagamento dos apoios financeiros

[As condições de pagamento serão acordadas entre as Partes previamente à celebração do protocolo]

Cláusula 8.ª

Obrigações do Beneficiário

1 - Constituem obrigações do Beneficiário:

a) Dar início à execução das ações no prazo indicado no Anexo II;

b) Não influenciar, de forma alguma, as decisões dos consumidores quanto à escolha do comercializador de [eletricidade e ou gás natural];

c) Comunicar à Entidade gestora, no prazo de 10 dias úteis, todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação das ações apoiadas;

d) Comunicar à Entidade gestora, antecipadamente ou logo que deles tome conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a realização de alguma das ações apoiadas ou o cumprimento de alguma das obrigações que impendem sobre o Beneficiário;

e) Não ceder a sua posição contratual no Protocolo;

f) Utilizar o material criativo que lhe tenha sido disponibilizado pela Entidade gestora para as ações de Campanha;

g) Manter ao longo da vigência do Protocolo as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade bem como as condições de elegibilidade aplicáveis;

h) Manter, durante três anos, registo contabilístico das despesas elegíveis realizadas e dos montantes recebidos ao abrigo do Protocolo;

i) Manter, até ao final do ano de 2016, comprovativos do pagamento integral das despesas elegíveis financiadas ao abrigo do Protocolo;

j) Manter, até ao final do ano de 2016, devidamente organizados em dossier, documentos suscetíveis de comprovar a realização das ações objeto do apoio financeiro.

2 - Após a assinatura do Protocolo, o Beneficiário não pode celebrar acordo com um comercializador de [eletricidade e ou gás natural] que seja suscetível de colocar em causa o cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior.

Cláusula 9.ª

Fiscalização da execução do Protocolo

1 - A Entidade gestora pode, a todo o tempo, verificar as contas referentes à utilização dos montantes atribuídos ao Beneficiário, mediante o acesso aos documentos a que se referem as alíneas h), i) e j) da cláusula anterior.

2 - A Entidade gestora pode ainda verificar, a todo o tempo, o cumprimento pelo Beneficiário das condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, bem como das condições de elegibilidade aplicáveis, podendo para o efeito solicitar a apresentação dos documentos comprovativos necessários.

3 - A Entidade gestora fiscaliza o cumprimento do Protocolo, bem como acompanha e monitoriza o desenvolvimento das ações no terreno.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Beneficiário compromete-se a indicar à Entidade gestora o local e hora da realização das ações de Campanha, e a facultar-lhe acesso às instalações em que se realizem as ações de Campanha.

Cláusula 10.ª

Obrigações da Entidade gestora

A Entidade gestora fica sujeita às seguintes obrigações:

a) Prestar o apoio técnico previsto no Protocolo;

b) Proceder ao pagamento dos montantes do apoio financeiro nos termos previstos na cláusula 7.º;

c) Receber as comunicações do Beneficiário e remeter à DGEG as que lhe forem dirigidas;

d) Nomear um gestor do projeto responsável pela articulação com o Beneficiário.

Cláusula 11.ª

Resolução do Protocolo

1 - A DGEG pode resolver o Protocolo nas seguintes situações:

a) Prestação de informações falsas sobre a situação do Beneficiário ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento das ações;

b) Incumprimento definitivo pelo Beneficiário dos termos e obrigações estabelecidos no Protocolo;

c) Recusa pelo Beneficiário de prestação de informações ou elementos ou de acesso aos locais de execução das ações apoiadas por parte das pessoas designadas pela Entidade gestora;

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se haver incumprimento definitivo quando após advertência da Entidade gestora, a Beneficiário reitere no incumprimento da obrigação em relação ao qual foi advertido ou quando o incumprimento verificado se revelar insuprível.

3 - A resolução do Protocolo é efetuada mediante notificação da DGEG, por carta registada com aviso de receção, dirigida ao Beneficiário, da qual conste o motivo que dá causa à resolução e respetivos fundamentos.

4 - A resolução do Protocolo determina a obrigação de devolução pelo Beneficiário dos montantes de financiamento eventualmente atribuídos, acrescidos de juros à taxa legal aplicável, bem como o ressarcimento da Entidade gestora pelo apoio técnico eventualmente disponibilizado.

[No caso de ações promovidas por agrupamentos de entidades ou serviços, é acrescentada a seguinte cláusula:]

5 - Todos os membros do agrupamento são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.

Cláusula 12.ª

Força maior

1 - Nenhuma das Partes incorrerá em responsabilidade se por caso de força maior for impedido de cumprir as obrigações assumidas no Protocolo.

2 - A Parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.

3 - Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Beneficiário, na parte em que intervenham;

b) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Beneficiário de normas legais;

c) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Beneficiário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

d) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

Cláusula 13.ª

Comunicações

1 - Com exceção do disposto no n.º 3 da cláusula 10.ª, todas as comunicações ou notificações escritas a realizar no âmbito da execução do Protocolo serão efetuadas entre a Entidade gestora e o Beneficiário, preferencialmente por correio eletrónico.

2 - São as seguintes moradas para a realização das comunicações:

a) Para a Entidade Gestora:

[Nome do gestor de projeto]

Morada: (...)

Telefone: (+351) (...)

Correio eletrónico: (...)

b) Para o Beneficiário

[Nome do contacto]

Morada: (...)

Telefone: (...)

Correio eletrónico: (...)

Cláusula 14.ª

Contagem dos prazos

Salvo expressa indicação em sentido contrário, os prazos previstos no Protocolo são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias.

Cláusula 15.ª

Direito aplicável e natureza do contrato

O Protocolo rege-se pelo direito português e tem natureza administrativa, sendo-lhe subsidiariamente aplicável as normas de direito privado.

Cláusula 16.ª

Produção de efeitos

O Protocolo produz efeitos no dia seguinte ao dia da sua assinatura.

... [Local e data].

Pela Direção-Geral de Energia e Geologia, ...

Pela Entidade gestora, ...

Pelo Beneficiário, ...

206908275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 223/2000 - Ministério da Economia

    Transforma o Centro para a Conservação da Energia na Agência para a Energia.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 314/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 223/2000, de 9 de Setembro, que criou a Agência para a Energia. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda