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Portaria 160/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Altera (terceira alteração) a Portaria 321-A/2007 de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária e altera (segunda alteração) a Portaria 363/2010 de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Texto do documento

Portaria 160/2013

de 23 de abril

A Portaria 321-A/2007, de 26 de março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a ser adaptado em função das alterações de natureza contabilística ou fiscal.

A Portaria 363/2010, de 23 de junho, regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, bem como a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

Foi entretanto publicada legislação que introduziu alterações na tipologia dos documentos emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que implica a adaptação da estrutura de dados do ficheiro SAF-T (PT) e de alguns dos normativos da Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria 321-A/2007, de 26 de março;

b) Altera a Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 2.º

Estrutura de dados

O ficheiro a que se refere o n.º 1 da Portaria 321-A/2007, de 26 de março, com a última alteração introduzida pela Portaria 382/2012, de 23 de novembro, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 363/2010, de 23 de junho

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, com a última alteração introduzida pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [Revogada].

Artigo 2.º

[...]

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...];

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas inferior a 1 000 unidades;

d) [...].

3 - [...].

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 3.º

[...]

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) [...];

b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas e documentos retificativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):

a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 - data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];

b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];

d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

2 - [...].

3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso:

a) [...];

b) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados os seguintes dados:

a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods):

i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)];

ii) A data e hora da criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do documento de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments):

i) A data de criação do documento de conferência [campo 4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)];

ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo 4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 - identificação única do documento (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

Artigo 9.º

[...]

1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 382/2012, de 23 de novembro.

2 - São revogados a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 11.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A estrutura de dados a que se refere o artigo 2.º da presente portaria e as alterações ao sistema de identificação a que se refere o artigo 3.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, entram em vigor em 1 de julho de 2013.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 10 de abril de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º da presente Portaria) 1 - Aspetos genéricos a) As aplicações de contabilidade e ou faturação (incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços) devem, elas próprias, efetuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respetivas restrições previstas no esquema de validação, sem afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação "SAF-T_PT.xsd"

que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente portaria.

c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efetuada para um determinado período de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior.

d) Na coluna "Obrigatório", o símbolo "*" corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo "**" corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo os restantes campos ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados da aplicação, o que poderá ser comprovado na respetiva documentação.

e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à faturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de faturação adotado a nível central. Se o sistema de faturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

f) As aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, e as integradas de contabilidade e faturação, incluindo as que emitem documentos de transporte previstos no Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias.

No caso das aplicações de contabilidade e faturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica.

Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:

1. - Cabeçalho (Header);

2.2. - Tabela de clientes (Customer); e 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable).

Tabelas de informação específicas:

Para as aplicações de contabilidade:

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);

2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier); e 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).

Para as aplicações de faturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem documentos de transporte e outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, quando devam existir:

2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);

2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);

4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);

4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).

g) No caso de existir autofaturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efetivo emitente (o cliente que se autofatura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT).

Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente:

. Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código "S";

. Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente;

. Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos; e . Tabela 4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código "S".

h) Quando a faturação for efetuada por terceiros, em nome e por conta do sujeito passivo, o ficheiro deve conter as tabelas indicadas na alínea f); na Tabela 1 - Cabeçalho (Header), o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com "E", e, no campo 1.18 - Comentários adicionais (HeaderComment) deve ser identificado o efetivo emitente (NIF e nome) e o local onde estão as bases de dados respetivas.

i) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de extração, devido à dimensão das tabelas dos documentos comerciais (SourceDocuments): 4.1.

- Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices), 4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods) e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments), é possível subdividir essa extração por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês.

. No caso da aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas, quando devam existir:

Tabelas com a informação relativa aos movimentos efetuados até à data de extração do último ficheiro parcial extraído:

1. - Cabeçalho (Header), com o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com "P";

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger);

2.2. - Tabela de clientes (Customer);

2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier);

2.4. - Tabela de produtos / serviços (Product);

2.5. - Tabela de impostos (TaxTable);

3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).

Tabelas com a informação parcial relativa ao(s) mês(es) extraído(s):

4.1. - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices);

4.2. - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods); e 4.3. - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).

. No caso da aplicação ser apenas de faturação (incluindo os documentos de transporte e os de conferência), os ficheiros a extrair devem incluir todas as tabelas anteriores com excepção das seguintes:

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger); e 3. - Movimentos contabilisticos (GeneralLedgerEntries).

. Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído.

j) As datas são indicadas no formato data: "AAAA-MM-DD" e os registos temporais no formato data e hora: "AAAA-MM-DDThh:mm:ss", sem incluir a zona horária e milissegundos.

k) Na coluna "Formato" a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres.

l) Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transações nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada a sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto.

2 - Estrutura de dados 1. - * Cabeçalho (Header).

Esta tabela contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o SAF-T (PT).

(ver documento original) 2. - * Tabelas mestres (Masterfiles):

As tabelas mestres 2.1; 2.2; 2.3; 2.4 e 2.5 do ponto 1 desta estrutura de dados são obrigatórias nas condições referidas nas alíneas f), g), h) e i), quando aplicáveis.

2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger).

A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade.

No caso de contas agregadoras que contenham subcontas com saldos devedores e subcontas com saldos credores, devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores na conta agregadora.

(ver documento original) 2.2. - Tabela de clientes (Customer).

Esta tabela deve conter todos os registos movimentados no período de tributação no respetivo ficheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se, por exemplo, existir uma fatura com o registo do número de contribuinte e morada do cliente, que não conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deve ser exportado como cliente no SAF-T (PT).

(ver documento original) 2.3. - Tabela de Fornecedores (Supplier).

Esta tabela deve conter todos os registos movimentados no período de tributação na respetiva base de dados.

(ver documento original) 2.4. - Tabela de produtos/serviços (Product).

Nesta tabela deve constar o catálogo de produtos e tipos de serviços utilizados no sistema de faturação que foram objeto de movimentação e, ainda, os registos que sejam implícitos nos movimentos e que não existam na tabela de Produtos/Serviços da aplicação.

Se, por exemplo, existir uma fatura com uma linha de portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, este deve ser exportado e representado como produto no SAF-T (PT).

Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e encargos parafiscais que aparecem mencionados na fatura e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou IS - exceto o IVA e o IS, os quais deverão ser refletidos na 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable).

(ver documento original) 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable).

Nesta tabela registam-se os regimes fiscais de IVA, praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, registados na tabela 4. - Documentos comerciais (SourceDocuments).

(ver documento original) 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries).

Nesta tabela registam-se os movimentos contabilísticos correspondentes ao período de exportação a que diz respeito o SAF-T (PT), não devendo os movimentos de abertura ser objeto de exportação, na medida em que estes são apenas refletidos ao nível da tabela 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedger) nos campos 2.1.3. - Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance) e 2.1.4. - Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance).

(ver documento original) 4. - Documentos comerciais (SourceDocuments):

Nestas tabelas não devem ser exportadas linhas sem relevância fiscal, designadamente descrições técnicas, instruções de montagem e condições de garantia.

4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices).

Devem constar nesta tabela todos os documentos de venda e retificativos emitidos pela empresa, incluindo os documentos anulados, devidamente assinalados, para permitir verificar a sequencialidade da numeração dos documentos dentro de cada série documental, que deve ter uma numeração pelo menos anual.

Para registos até 2012-12-31 e para não duplicar o montante das vendas ou anulações, quando existir um registo de talão de venda ou talão de devolução e outro registo de fatura ou nota de crédito correspondente, o talão deve ser assinalado no campo 4.1.4.2.1 - Estado atual do documento" (InvoiceStatus) como "F".

(ver documento original) 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods).

(ver documento original) 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments).

Nesta tabela devem ser exportados quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, mesmo que objeto de faturação posterior.

Não devem ser exportados nesta tabela aqueles documentos que devam constar nas tabelas 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) ou 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/23/plain-308683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 363/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Portaria 22-A/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, republicando-a e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 382/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 161/2013 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Portaria 274/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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