de 6 de Dezembro
Considerando não ser possível, de momento, proceder à publicação, nos termos da Lei 5/77, de 1 de Fevereiro, do estatuto dos jardins-de-infância;Considerando que pelo facto de, no ano escolar de 1978-1979, serem lançados alguns jardins-de-infância oficiais, importa, ainda que a título precário, criar condições necessárias para o efeito:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à publicação do respectivo estatuto, previsto na Lei 5/77, de 1 de Fevereiro, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º Os lugares de educadores de infância são criados nos termos previstos para o ensino primário pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 33019, de 1 de Setembro de 1945.
Art. 3.º Sempre que o funcionamento dos jardins-de-infância oficiais o exija, poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar a celebração de contratos de prestação de serviço com profissionais adequados, sendo os referidos contratos reduzidos obrigatoriamente a escrito, deles constando a tarefa, o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
Art. 4.º As despesas resultantes do presente diploma são suportadas pelas dotações destinadas ao sistema de educação pré-escolar e ensino primário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 14 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.