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Lei 13/79, de 14 de Maio

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Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 386/78, de 6 de Dezembro.

Texto do documento

Lei 13/79

de 14 de Maio

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 - Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 5/77, de 1 de Fevereiro.

3 - O Governo deve publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei 5/77, de 1 de Fevereiro.

Art. 3.º - 1 - (Sem alteração.) 2 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.

ARTIGO 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo, com a seguinte redacção:

Art. 5.º Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coordenação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.

Aprovado em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/14/plain-33375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 5/77 - Assembleia da República

    Cria o sistema público de educação pré-escolar, cujos objectivos principais são favorecer o desenvolvimento harmónico da criança e contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições socio-culturais no acesso ao sistema escolar. A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Decreto-Lei 386/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Permite ao Ministério da Educação e Cultura criar por portaria jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Portaria 378/79 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Cria lugares de educadores nos jardins-de-infância em várias localidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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