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Portaria 259/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral do Consumidor a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de 1 (um) veículo em regime de AOV

Texto do documento

Portaria 259/2017

A Unidade Ministerial de Compras da Economia, nos termos do Despacho 3511/2015, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 08 de abril, enquanto entidade agregadora vai remeter à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública - Serviços Partilhados de Veículos do Estado e Logística (SGPVE) - ESPAP, que visam a gestão, de uma forma global e integrada, da frota de veículos dos serviços e organismos que integram a administração direta do Estado, dos institutos públicos, bem como de outras entidades públicas aderentes, mediante a celebração de contrato de adesão, de acordo com a aplicação do enquadramento legal previsto no regime jurídico do PVE (Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto), que enquadra, como competência exclusiva da eSPap, a utilização de ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do PVE, designadamente nos processos de aquisição ou locação, afetação, manutenção, abate e alienação dos veículos do Estado, assim como na centralização das funções aquisitivas de bens e serviços relativos à frota da Administração direta e indireta do Estado.

De acordo com o exposto, o SGPVE da eSPap irá conduzir o procedimento, apesar do Acordo Quadro - Veículos - «Aquisição de veículos - 2015» já não estar em vigor.

Tratando-se da contratação de 1 (um) veículo em AOV, fora da vigência de AQ, por entidade da Administração Central - a Direção-Geral do Consumidor -, por um prazo superior a 3 anos económicos (48 meses), 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, ainda que com despesa inferior, em todos os anos seguintes ao da contratação, a (euro)99.759,58, independentemente da forma de financiamento deverá ser obtida, conforme previsto no n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, conjugado com o corpo do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, prévia autorização conferida em portaria conjunta da tutela e das Finanças.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, no uso das competências que lhe foram delegadas ao abrigo do Despacho 2983/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, com as adaptações realizadas em matéria de autorização de despesa e assunção de compromissos plurianuais pelo Despacho 11985/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a última redação que lhe foi dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 02 de junho, o seguinte:

1.º Fica autorizada a Direção-Geral do Consumidor a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017: (euro) 2.120,00;

b) 2018: (euro) 6.360,00;

c) 2019: (euro) 6.360,00;

d) 2020: (euro) 6.360,00;

e) 2021: (euro) 4.240,00.

2.º O montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do respetivo organismo referente aos anos indicados.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

21 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 31 de maio de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

310752778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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