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Despacho 7837/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Designa, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas João Cipriano & Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 7837/2017

Através do Despacho 15688/2014, de 19 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de dezembro de 2014, foi renovado o mandato do fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., com a sociedade António Maria Velez Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Unipessoal, Lda., por um período de cinco anos, irrevogável e com efeitos a 2 de janeiro de 2012.

Torna-se agora necessário proceder à designação daquele órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 27/2012, de 08 de fevereiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas João Cipriano & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 119 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161438 e sede na Praça de Alvalade, n.º 6, 3.º D.to, 1700-036 Lisboa, representada pelo Dr. João Amaro Santos Cipriano, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 631, e na CMVM sob o n.º 20160277.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixada ao fiscal único do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de agosto de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 28 de agosto de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310746532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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