Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 88/84, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Interpreta o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, que estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações visando o seu saneamento financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 88/84

de 21 de Março

O Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, veio permitir que as empresas públicas nas situações previstas no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, emitam obrigações, denominadas «Obrigações de saneamento financeiro», a serem tomadas pelas instituições de crédito nacionais. Permite-se também que, em casos excepcionais de grave deterioração da empresa emitente, os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos 3 primeiros anos, sejam pagos por meio de nova emissão de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições do primeiro empréstimo.

As instituições tomadoras do empréstimo deverão pagar uma comissão destinada a cobrir a bonificação dos juros, tendo-se suscitado dúvidas de interpretação sobre se essa comissão é sempre devida ou não o é nos casos e até aos montantes em que a instituição já beneficia de aval do Estado ou garantia real.

Põe-se termo às dúvidas suscitadas através da disposição interpretativa que agora se publica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro de empresas públicas, regulados pelo Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, a comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º não é devida:

a) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, até ao montante em relação ao qual a instituição de crédito beneficie de aval do Estado ou garantia real;

b) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, em todos os casos.

Art. 2.º O artigo anterior tem carácter interpretativo, devendo, por isso, considerar-se aplicável a todos os casos nele previstos, mesmo que ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º A tomada de obrigações para saneamento financeiro por instituições cujos créditos beneficiem de garantias reais não implica a caducidade ou a renúncia voluntária a estas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mola Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Residente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/21/plain-308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 146/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as condições a observar pelas empresas públicas na emissão de obrigações, visando o seu saneamento financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 414/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 192290 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 501/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 1348474 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 500/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 860316 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-25 - Portaria 502/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º e adita um n.º 6.º à Portaria n.º 355/81, de 27 de Abril, que autoriza a SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 401198 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Portaria 603/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 23496 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-18 - Portaria 289/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 90399 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Portaria 367/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Autoriza a FEIS - Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., a emitir um empréstimo por obrigações para saneamento financeiro no montante de 26685 contos.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda