de 21 de Março
O Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, veio permitir que as empresas públicas nas situações previstas no Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, emitam obrigações, denominadas «Obrigações de saneamento financeiro», a serem tomadas pelas instituições de crédito nacionais. Permite-se também que, em casos excepcionais de grave deterioração da empresa emitente, os juros vencidos pelo empréstimo obrigacionista, em todos ou alguns dos 3 primeiros anos, sejam pagos por meio de nova emissão de obrigações para saneamento financeiro, a emitir nas mesmas condições do primeiro empréstimo.As instituições tomadoras do empréstimo deverão pagar uma comissão destinada a cobrir a bonificação dos juros, tendo-se suscitado dúvidas de interpretação sobre se essa comissão é sempre devida ou não o é nos casos e até aos montantes em que a instituição já beneficia de aval do Estado ou garantia real.
Põe-se termo às dúvidas suscitadas através da disposição interpretativa que agora se publica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro de empresas públicas, regulados pelo Decreto-Lei 146/78, de 19 de Junho, a comissão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º não é devida:
a) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, até ao montante em relação ao qual a instituição de crédito beneficie de aval do Estado ou garantia real;
b) Quando se trate de emissão ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, em todos os casos.
Art. 2.º O artigo anterior tem carácter interpretativo, devendo, por isso, considerar-se aplicável a todos os casos nele previstos, mesmo que ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A tomada de obrigações para saneamento financeiro por instituições cujos créditos beneficiem de garantias reais não implica a caducidade ou a renúncia voluntária a estas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mola Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 9 de Março de 1984.
Publique-se.O Residente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.