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Decreto-lei 301/91, de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas e disciplina a certificação e comercialização destas variedades.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/91
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 265/81, de 14 de Setembro, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regulamenta a elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.

No Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia ficou estabelecido um período de protelamento para a aplicação das Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE do Conselho, ambas de 29 de Setembro de 1970, respeitantes, respectivamente, ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.

Considerando que o Centro Nacional da Protecção de Produção Agrícola tem estabelecido anualmente, desde 1982, o Catálogo Nacional de Variedades à luz da legislação em vigor;

Considerando que se torna necessário harmonizar a legislação portuguesa com as directivas comunitárias;

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, bem como os princípios a observar na certificação e comercialização destas variedades.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Variedade ou cultivar - o conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após a multiplicação;

b) Catálogo Nacional de Variedades, abreviadamente designado por CNV - a relação das variedades de espécies de plantas Agrícolas e Hortícolas propagadas por semente, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais existe selecção de manutenção;

c) Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista de aptidão para a cultura e produção e da utilização das sementes ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeito a ensaios apropriados do VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas).

Art. 3.º Só podem ser inscritas no CNV as variedades que sejam distintas, homogéneas e estáveis e que possuam VAU satisfatórios.

Art. 4.º Só podem ser multiplicadas e certificadas:
a) As variedades constantes do CNV;
b) As variedades cuja multiplicação seja autorizada, nomeadamente por se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados terceiros.

Art. 5.º - 1 - Só podem ser comercializadas as variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas.

2 - Podem ainda ser autorizadas:
a) A importação e a comercialização de variedades cuja produção se destine à exportação;

b) A importação de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos.

Art. 6.º O Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola é o serviço responsável pela certificação das espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em matéria de controlo da produção e certificação;

b) Proceder anualmente à publicação das variedades inscritas no CNV no Diário da República;

c) Fixar as condições e metodologia técnica a observar durante as várias fases do processo CNV.

Art. 7.º Pelos actos relativos à inscrição e manutenção de espécies no CNV são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica.

3 - É competente para a aplicação de coimas o director do Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola.

Art. 9.º As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 10.º A aplicação do regime previsto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 265/81, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-14 - Decreto-Lei 265/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta a utilização das variedades das espécies agrícolas e hortícolas propagadas por semente.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-24 - Portaria 43/92 - Ministério da Agricultura

    Actualiza os preços do Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-04 - Portaria 381/92 - Ministério da Agricultura

    Aceita o pedido de inscrição no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) de variedades de espécies hortícolas formulado pela Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME) para as variedades tradicionais portuguesas e apresentado ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 481/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento Técnico de Inscrição nos Catálogos Nacionais de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-12 - Portaria 114/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e Suas Instalações.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1257/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelas entidades interessadas públicas ou privadas e cooperativas, para a inscrição e permanência de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto-Lei 268/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e os princípios e condições da certificação e comercialização dessas variedades, incluindo as geneticamente modificadas e os recursos genéticos de reconhecido interesse. Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as directivas do Conselho n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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