O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
No âmbito da iniciativa de implementação imediata em matéria de alterações climáticas (Fast Start), Portugal assumiu em Conselho Europeu (realizado em 10 e 11 de dezembro de 2009) uma contribuição no montante de 36 milhões de euros no período 2010-12, para apoio aos países em desenvolvimento em matéria de alterações climáticas - em particular no que diz respeito a estratégias de redução de emissões, aumento de resiliência e adaptação aos impactes das alterações climáticas e capacitação institucional.
Este contributo financeiro é considerado um instrumento da política de cooperação para o desenvolvimento e direcionado para ações relacionadas com alterações climáticas ou ações que integrem a vertente das alterações climáticas. Neste sentido, os países destinatários preferenciais para a cooperação nacional nesta área são os Países Africanos de expressão Portuguesa e Timor-Leste.
O extinto Fundo Português de Carbono (FPC) foi identificado como o principal instrumento para assegurar o cumprimento deste compromisso nacional, estando, para o efeito, previsto no seu orçamento dotação para dar resposta a este compromisso. O projeto «Instalação de Sistemas Fotovoltaicos em 50 Vilas», em implementação em Moçambique, insere-se no compromisso Fast Start nacional.
O apoio do extinto FPC ao projeto «Instalação de Sistemas Fotovoltaicos em 50 Vilas» foi aprovado e homologado nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 71/2006, de 24 de março, e do artigo 1.º da Portaria 1202/2006, de 9 de novembro, por parte dos Secretários de Estado do Ambiente (a 13 de janeiro de 2011), da Energia e Inovação (a 14 de janeiro de 2011) e pelo Ministro de Estado e das Finanças (a 18 de março de 2011), no montante global de 3.850.000,00 (euro).
O financiamento foi formalizado através de contrato celebrado a 31 de março de 2011 entre o extinto FPC, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD) e o Fundo de Energia de Moçambique (FUNAE), vigorando até 31 de dezembro de 2016.
Entre 2011 e 2015 ocorreram pagamentos de acordo com os pedidos de pagamento apresentados pelo promotor do projeto, no montante de 3.441.869,80 (euro).
O projeto encontra-se na fase final de implementação, com 89 % do montante executado, tendo sido adquiridos todos os equipamentos. No início de 2016, ocorreu a entrega provisória de 10 das 50 vilas e a entrega definitiva de 38 vilas, faltando a entrega provisória de 2 vilas. O mecanismo estabelecido no contrato de entrega das vilas implica que o projeto apenas possa ser concluído um ano após a entrega das vilas em falta, motivo pelo qual o projeto apenas poderá ser concluído em 2017.
Em 2016, constatou-se que, por diversas razões externas, os desafios encontrados pelo FUNAE na implementação do projeto, e o facto de se ter pretendido desde o início abranger a totalidade das províncias de Moçambique, resultaram, em algumas áreas, em constrangimentos severos na sua execução. Face ao exposto, verifica-se a necessidade de estender o prazo de execução e pagamento até finais de 2017, por forma a assegurar a conclusão do mesmo. Saliente-se, no entanto, que não existem alterações ao projeto, prevendo-se que todas as atividades sejam integralmente cumpridas no calendário agora previsto, sem que haja alterações no valor global do mesmo.
O FPC foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, sucedendo-lhe o FA em todos os direitos e obrigações, sendo que a tramitação legal dos processos que se encontram em curso, referente a anos anteriores, é assegurada por este.
Ao abrigo do Despacho 538-B/2017, de 9 de janeiro, a despesa em causa encontra-se refletida no quadro 2, compromissos já assumidos do FA em 2017 - Cooperação Alterações Climáticas - Fast Start.
O referido contrato dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato financiamento no âmbito do Projeto «Instalação de Sistemas Fotovoltaicos em 50 Vilas».
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 3.850.000,00 (euro), isento de IVA, distribuem-se da seguinte forma:
2011: 2.002.000,00 (euro) (dois milhões e dois mil euros), isento de IVA;
2012: Sem execução;
2013: 1.039.473,00 (euro) (um milhão, trinta e nove mil quatrocentos e setenta e três euros), isento de IVA;
2014: 227.149,20 (euro) (duzentos e vinte e sete mil, cento e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), isento de IVA;
2015: 173.247,60 (euro) (cento e setenta e três mil, duzentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), isento de IVA;
2016: Sem execução;
2017: 408.130,20 (euro) (quatrocentos e oito mil, cento e trinta euros e vinte cêntimos), isento de IVA.
Artigo 3.º
São ratificados os montantes já despendidos até ao momento.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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