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Despacho 2657/2013, de 19 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 35/2013, Série II de 2013-02-19.
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Sumário

Cria o grupo de trabalho interministerial para o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e dos regimes de acesso e de exercício das profissões reguladas por cada uma daquelas associações públicas profissionais.

Texto do documento

Despacho 2657/2013

No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas.

Nesse âmbito, o Conselho de Ministros aprovou, em 18 de julho de 2012, uma proposta de lei que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e que visa, por um lado, uma melhor articulação do regime jurídico das associações públicas profissionais com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição - em especial, com a liberdade de escolha de profissão - e, por outro, responder aos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento.

O novo regime estabelece regras mais claras e uniformes sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a reservas de atividade, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, à carteira profissional europeia e à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Esta proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República no dia 27 de julho de 2012, aprovada no dia 23 de novembro de 2012, em votação final global em Reunião Plenária n.º 22, após apresentação do Texto Final pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, e enviada para promulgação no passado dia 10 de dezembro de 2012.

Considerando os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, a elevada complexidade técnica e a transversalidade das matérias em apreço, o exigente calendário para a adequação dos regimes jurídicos que regem a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e as respetivas profissões reguladas à nova lei-quadro;

Considerando que, nos termos da proposta de lei aprovada as associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

Considerando que, nos termos da mesma proposta de lei, cada associação pública profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao regime previsto, e que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República tais projetos de estatutos e legislação complementar; Mostra-se justificada a constituição de um grupo de trabalho interministerial para o acompanhamento da execução desta medida.

Visa-se, por esta via, assegurar a sinergia da ação dos vários departamentos ministeriais com tutela sobre cada associação pública profissional e, bem assim, promover a estreita colaboração do Governo com as associações públicas profissionais, na revisão dos respetivos estatutos, assegurando a boa e uniforme aplicação da nova lei-quadro.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Grupo de Trabalho interministerial para o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e dos regimes de acesso e de exercício das profissões reguladas por cada uma daquelas associações públicas profissionais.

2 - Em concretização da missão referida no número anterior, o Grupo de Trabalho tem as seguintes atribuições:

a) Servir de ponto de ligação entre o Governo, a Assembleia da República e as associações públicas profissionais e as demais entidades, públicas ou privadas, representativas das profissões abrangidas, procedendo às consultas e articulações que se mostrem necessárias ou convenientes;

b) Promover a participação e coadjuvação técnica dos serviços da administração central, em particular da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, da Direção-Geral das Atividades Económicas e do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, bem como solicitar a colaboração de outros organismos e entidades cujas atribuições e experiência recomendem a obtenção dos respetivos contributos;

c) Analisar os projetos de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e da demais legislação aplicável ao exercício da respetiva profissão propostas pelas ordens e câmaras profissionais;

d) Auscultar as respetivas associações públicas profissionais a propósito de cada projeto;

e) Preparar os projetos de propostas de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e da demais legislação aplicável ao exercício da respetiva profissão, a submeter a Conselho de Ministros.

3 - O Grupo de Trabalho é composto por:

a) Três representantes do Ministério da Economia e do Emprego, que coordena;

b) Dois representantes do Ministério das Finanças;

c) Dois representantes do Ministério da Justiça;

d) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Dois representantes do Ministério da Saúde;

f) Dois representantes do Gabinete do Secretário de Adjunto do Primeiro-Ministro.

4 - O exercício de funções no grupo de trabalho não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.

5 - O mandato do Grupo de Trabalho tem início na data da última assinatura do presente despacho e extingue-se com a conclusão dos trabalhos de revisão dos regimes de acesso e de exercício de profissões reguladas de cada associação pública profissional.

6 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de fevereiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Carlos Manuel Félix Moedas.

206750121

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/19/plain-306999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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